Esbulho / Turbação / AmeaçaAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
31/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro João Otãvio de Noronha
Partes do Processo
ANTONIO ELIAS DE CARVALHO
Autor
TODIMO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
Reu
Advogados / Representantes
JOSE EDUARDO MIRANDA
OAB/MT 5023·CPF·Representa: Autor
JOAO DE SOUZA SALLES JUNIOR
OAB/MT 6716·CPF·Representa: Autor
JOSE AVELINO DE NOVAES JUNIOR
OAB/MT 11180·CPF·Representa: Autor
ANTONIO PAULO ZAMBRIM MENDONCA
OAB/MT 6576·CPF·Representa: Autor
TADEU TREVISAN BUENO
OAB/MT 6212·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE-MT ATO ORDINATÓRIO. Intimo as partes para, querendo, se manifestarem sobre o retorno dos autos da 2ª Instância, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento (art. 147 do CNGC e item 7.2.1 do Provimento n. 56/2007-CGJ).
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE-MT ATO ORDINATÓRIO. Intimo as partes para, querendo, se manifestarem sobre o retorno dos autos da 2ª Instância, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento (art. 147 do CNGC e item 7.2.1 do Provimento n. 56/2007-CGJ).
17/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/12/2025, 17:33
Trânsito em julgado
10/12/2025, 17:33
Publicação
13/11/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2883303/MT (2025/0089859-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ANTONIO ELIAS DE CARVALHO
ADVOGADOS: TADEU TREVISAN BUENO - MT006212
TALLITA CARVALHO DE MIRANDA - MT018867
JOAO DE SOUZA SALLES JUNIOR - MT006716
AGRAVADO: TODIMO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO SA
ADVOGADOS: ANTONIO PAULO ZAMBRIM MENDONÇA - MT006576
JOSE AVELINO DE NOVAES JUNIOR - MT011180O
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
12/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2025, 17:30
Não-Provimento
10/11/2025, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
17/10/2025, 12:51
Protocolo de Petição
17/10/2025, 12:19
Publicação
16/10/2025, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2883303/MT (2025/0089859-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ANTONIO ELIAS DE CARVALHO
ADVOGADOS: TADEU TREVISAN BUENO - MT006212
JOAO DE SOUZA SALLES JUNIOR - MT006716
AGRAVADO: TODIMO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO SA
ADVOGADOS: ANTONIO PAULO ZAMBRIM MENDONÇA - MT006576
JOSE AVELINO DE NOVAES JUNIOR - MT011180O
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2883303/MT (2025/0089859-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ANTONIO ELIAS DE CARVALHO
ADVOGADOS: TADEU TREVISAN BUENO - MT006212
TALLITA CARVALHO DE MIRANDA - MT018867
JOAO DE SOUZA SALLES JUNIOR - MT006716
AGRAVADO: TODIMO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO SA
ADVOGADOS: ANTONIO PAULO ZAMBRIM MENDONÇA - MT006576
JOSE AVELINO DE NOVAES JUNIOR - MT011180O
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
12/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2025, 17:30
Não-Provimento
10/11/2025, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
17/10/2025, 12:51
Protocolo de Petição
17/10/2025, 12:19
Publicação
16/10/2025, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2883303/MT (2025/0089859-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ANTONIO ELIAS DE CARVALHO
ADVOGADOS: TADEU TREVISAN BUENO - MT006212
JOAO DE SOUZA SALLES JUNIOR - MT006716
AGRAVADO: TODIMO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO SA
ADVOGADOS: ANTONIO PAULO ZAMBRIM MENDONÇA - MT006576
JOSE AVELINO DE NOVAES JUNIOR - MT011180O
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 14:04
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 15:31
Documento (Certidão)
09/10/2025, 15:15
Publicação
17/09/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2883303/MT (2025/0089859-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ANTONIO ELIAS DE CARVALHO
ADVOGADOS: TADEU TREVISAN BUENO - MT006212
JOAO DE SOUZA SALLES JUNIOR - MT006716
AGRAVADO: TODIMO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO SA
ADVOGADOS: ANTONIO PAULO ZAMBRIM MENDONÇA - MT006576
JOSE AVELINO DE NOVAES JUNIOR - MT011180O
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/09/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/09/2025, 18:11
Protocolo de Petição
15/09/2025, 17:56
Publicação
25/08/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2883303/MT (2025/0089859-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: ANTONIO ELIAS DE CARVALHO
ADVOGADOS: TADEU TREVISAN BUENO - MT006212
JOAO DE SOUZA SALLES JUNIOR - MT006716
EMBARGADO: TODIMO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO SA
ADVOGADOS: ANTONIO PAULO ZAMBRIM MENDONÇA - MT006576
JOSE AVELINO DE NOVAES JUNIOR - MT011180O
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTÔNIO ELIAS DE CARVALHO contra a decisão de fls. 775-779, que negou provimento ao agravo e majorou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem. Em suas razões, a parte embargante sustenta que a decisão embargada foi omissa ao não considerar a conexão entre o presente recurso especial e o AREsp n. 2886197/MT, que tratam de idênticos fatos e áreas de terra, devendo ser julgados conjuntamente para evitar decisões conflitantes. Alega também que houve omissão na análise do art. 567 do CPC, que disciplina a exigência de demonstração da posse como condição para o manejo da ação possessória, e que a ausência de enfrentamento específico desse dispositivo configura negativa de prestação jurisdicional, em afronta ao art. 1.022 do CPC. Afirma ainda que a decisão embargada apresenta obscuridade ao justificar a inadmissibilidade do recurso especial com base na necessidade de reexame de matéria fática e probatória, quando as matérias devolvidas ao STJ seriam eminentemente jurídicas, limitando-se à valoração da prova e à ausência de motivação adequada por parte do Tribunal de origem, à luz dos arts. 371, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. A parte embargada apresentou impugnação, alegando que os embargos de declaração opostos pelo embargante transbordam os limites do art. 1.022 do CPC, pois não se prestam a suprir omissão, esclarecer obscuridade ou dirimir contradição na decisão impugnada. Afirma que a argumentação do embargante busca reabrir discussão sobre matéria já decidida, configurando reiteração indevida de tese recursal, com escopo meramente procrastinatório. Requer o indeferimento liminar dos embargos e a aplicação de multa por litigância de má-fé (fls. 796-801). Requer o acolhimento dos embargos de declaração para anular a decisão embargada, reconhecendo a conexão processual com o AREsp n. 2886197/MT, pela clarividente violação do artigo 55 do CPC, e para que seja reconhecida a omissão quanto ao art. 567 do CPC e a obscuridade relativa à desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. O recurso reúne condições de acolhimento, apenas para sanar a omissão. O Tribunal a quo, por meio da análise de fatos e provas constantes dos autos, concluiu pela ausência de elementos capazes de comprovar a posse do autor/apelado no imóvel sub judice. Para rever a conclusão adotada na origem e acatar as teses recursais seria imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. No entanto, observa-se que em suas razões do recurso especial, a parte ora embargante sequer mencionou a violação do art. 55 do CPC, tampouco a necessidade de conexão dos processos em questão. A irresignação, portanto, caracteriza mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a via eleita (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 20/8/2014, DJe de 28/8/2014; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.986.324/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em DJe de 1º/9/2022). Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição. No que se refere ao pedido de aplicação da pena por litigância de má-fé, formulado em impugnação ao agravo interno, ressalte-se que a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e de indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu na espécie (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020). Por fim, quanto ao pedido de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, formulado na impugnação aos embargos de declaração, registre-se que a simples oposição de embargos, ainda que não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento, não enseja a incidência da penalidade quando há a intenção de prequestionamento. Nesse sentido, a Súmula n. 98 do STJ, in verbis: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração sem efeitos infringentes apenas sanar a omissão apontada. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 20:40
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
20/08/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 12:15
Petição (Impugnação)
04/07/2025, 11:51
Protocolo de Petição
04/07/2025, 11:43
Publicação
27/06/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2883303/MT (2025/0089859-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: ANTONIO ELIAS DE CARVALHO
ADVOGADOS: TADEU TREVISAN BUENO - MT006212
JOAO DE SOUZA SALLES JUNIOR - MT006716
EMBARGADO: TODIMO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO SA
ADVOGADOS: ANTONIO PAULO ZAMBRIM MENDONÇA - MT006576
JOSE AVELINO DE NOVAES JUNIOR - MT011180O
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 15:45
Petição (Embargos de declaração)
25/06/2025, 15:16
Protocolo de Petição
25/06/2025, 14:59
Publicação
18/06/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2883303/MT (2025/0089859-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ANTONIO ELIAS DE CARVALHO
ADVOGADOS: TADEU TREVISAN BUENO - MT006212
JOAO DE SOUZA SALLES JUNIOR - MT006716
AGRAVADO: TODIMO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO SA
ADVOGADOS: ANTONIO PAULO ZAMBRIM MENDONÇA - MT006576
JOSE AVELINO DE NOVAES JUNIOR - MT011180O
DECISÃO ANTONIO ELIAS DE CARVALHO interpôs agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 371, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não reúne condições de êxito, pois carece dos pressupostos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil, e requer a condenação do agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé (fls. 744-760). O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em apelação cível nos autos de ação de interdito proibitório com pedido de liminar. O julgado foi assim ementado (fls. 547-555): Recurso de apelação cível – ação de interdito proibitório com pedido de liminar - sentença de procedência – irresignação recursal – preliminares - inépcia da petição inicial – inovação recursal – configurada - deficiência na fundamentação da sentença – rejeitada – mérito - ação de interdito proibitório - falta de prova de posse da área em litígio – sentença reformada – improcedência da ação – litigância de má-fé – não caracterizada - recurso provido. “Inviável o conhecimento da preliminar de inépcia da inicial, por se tratar de inovação recursal, já que a matéria não foi suscitada no curso da demanda, sob pena de ensejar supressão de instância (…)”. Para o cumprimento da devida prestação jurisdicional, exige-se uma decisão fundamentada (art. 93, IX, CF), sendo absolutamente desnecessária a manifestação expressa do julgador a respeito de todos os argumentos deduzidos ou de todos os dispositivos legais invocados pelas partes no processo, ou que especifique as razões de sua não-adoção, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade da decisão, mormente quando constata-se que está construía de forma fundamentada e suficiente. Cabe ao autor da ação de interdito proibitório fazer prova de que exerce a posse do imóvel objeto da lide, caso contrário, há o pedido inicial de ser julgado improcedente. Não incorrendo a parte em qualquer das situações previstas nos artigos 80 e 81, ambos do Código de Processo Civil, não há falar em condenação por litigância de má-fé. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 641-648): embargos de declaração – recurso de apelação cível - ação de interdito proibitório com pedido de liminar - intenção da parte embargante de rediscutir a matéria - impossibilidade – vícios apontados – inocorrência – litigância de má-fé – não configurada - embargos rejeitados. Não havendo erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, mas mero inconformismo da parte embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, apesar de devidamente abordados todos os aspectos relevantes ao deslinde da causa, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. Não incorrendo a parte em qualquer das situações previstas nos artigos 80 e 81, ambos do Código de Processo Civil, não há falar em condenação por litigância de má-fé. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 371, pois não houve adequada valoração das provas; b) 489, § 1º, IV, visto que a decisão não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo; c) 1.022, II, porquanto houve omissão na análise de pontos relevantes; e d) 567 do CPC, porque não foi comprovada a posse da parte autora sobre o imóvel em questão. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo a posse do agravante sobre o imóvel e afastando a turbação alegada. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não reúne condições de êxito, pois carece dos pressupostos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil e que incidem os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, 282, 356, 284 do STF. Requer a condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé (fls. 695-706). É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito à ação de interdito proibitório com pedido de liminar em que a parte autora pleiteou a proteção de sua posse contra atos de turbação e esbulho iminente. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, afastando a turbação e confirmando a liminar concedida, com valor da causa fixado em R$ 5.000,00 e honorários advocatícios em R$ 15.000,00. A Corte estadual reformou a sentença, julgando improcedente a ação e afastando a condenação por litigância de má-fé. I - Arts. 371, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC No recurso especial, a parte recorrente alega que houve omissão na análise de pontos relevantes, falta de fundamentação e inadequada valoração das provas. O acórdão recorrido concluiu que não há vício que possa nulificar o acórdão, pois todas as questões foram devidamente analisadas pela Corte estadual, que concluiu pela ausência de elementos capazes de comprovar a posse do autor no imóvel sub judice. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 554): Ao compulsar os autos, percebo a ausência de elementos capazes de comprovar a posse do autor/apelado no imóvel sub judice. Além do mais, a prova produzida com a oitiva da testemunha Clovis Sversut é inconsistente, notadamente no que diz ter entregue aos posseiros determinada área, em respeito à família que lá se encontrava, mas promoveu negociação utilizando o título de propriedade que culminou com a transferência da área supostamente ocupada pelo posseiro recorrido. Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à omissão na análise de pontos relevantes foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que não há prova de posse sobre área sub judice pelo recorrido, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Ademais, como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se nos elementos fáticos e probatórios indicados ao analisar a tese. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. II - Litigância de má fé No que se refere ao pedido de aplicação da pena por litigância de má-fé, formulado em impugnação ao recurso especial, ressalte-se que a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e de indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu na espécie (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020). III - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
17/06/2025, 00:00
Não-Provimento
16/06/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2883303/MT (2025/0089859-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ANTONIO ELIAS DE CARVALHO
ADVOGADOS: TADEU TREVISAN BUENO - MT006212
JOAO DE SOUZA SALLES JUNIOR - MT006716
AGRAVADO: TODIMO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO SA
ADVOGADOS: ANTONIO PAULO ZAMBRIM MENDONÇA - MT006576
JOSE AVELINO DE NOVAES JUNIOR - MT011180O
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/06/2025.
13/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 10:39
Redistribuição
12/06/2025, 09:30
Recebimento
12/06/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
12/06/2025, 06:15
Publicação
12/06/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2883303/MT (2025/0089859-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO ELIAS DE CARVALHO
ADVOGADOS: TADEU TREVISAN BUENO - MT006212
JOAO DE SOUZA SALLES JUNIOR - MT006716
AGRAVADO: TODIMO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO SA
ADVOGADO: ANTONIO PAULO ZAMBRIM MENDONÇA - MT006576
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2025, 20:20
Distribuição
09/06/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2883303/MT (2025/0089859-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO ELIAS DE CARVALHO
ADVOGADOS: TADEU TREVISAN BUENO - MT006212
JOAO DE SOUZA SALLES JUNIOR - MT006716
AGRAVADO: TODIMO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO SA
ADVOGADO: ANTONIO PAULO ZAMBRIM MENDONÇA - MT006576
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
01/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 12:05
Distribuição (competência exclusiva)
31/03/2025, 11:45
Recebimento
17/03/2025, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) TODIMO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO SA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ANTONIO ELIAS DE CARVALHO
RECORRIDO: TODIMO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO SA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n. 0017739-46.2013.8.11.0002 Vistos
Trata-se de Recurso Especial interposto por ANTONIO ELIAS DE CARVALHO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão de id 217595650: Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 239488162. Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que deu provimento à Apelação, proposta por TODIMO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO SA. A parte Recorrente alega violação aos artigos 371 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Recurso tempestivo (id 245598184). As custas judiciais não foram recolhidas em virtude da parte Recorrente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (id 245501171). Contrarrazões no id 251821161. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da suposta violação aos artigos 371, 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC A partir da suposta ofensa aos artigos 371, 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC, a parte Recorrente alega que o órgão fracionário deste Tribunal não analisou o conjunto probatório, comprovando a posse sobre a área em litígio e deixou de indicar a razão que afastaria a observação das provas documentais e testemunhais. No entanto, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que a Câmara julgadora se manifestou expressamente em relação ao aludido ponto, como se observa da transcrição abaixo: [...] “Neste esteio, constitui ônus do autor do mandato proibitório demonstrar cabalmente a sua posse, seja direta ou indireta, e a ameaça de iminentes atos de turbação ou esbulho. De acordo com a teoria objetiva de Rudolf Von Ihering, adotada pelo Código Civil, a comprovação da posse não deve se restringir à questão documental, perfazendo, antes de tudo, uma situação fática de exercício de poderes inerentes ao domínio que, uma vez exteriorizada, define o possuidor. Assim, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196, do Código Civil). Ao compulsar os autos, percebo a ausência de elementos capazes de comprovar a posse do autor/apelado no imóvel sub judice. Além do mais, a prova produzida com a oitiva da testemunha Clovis Sversut é inconsistente, notadamente no que diz ter entregue aos posseiros determinada área, em respeito à família que lá se encontrava, mas promoveu negociação utilizando o título de propriedade que culminou com a transferência da área supostamente ocupada pelo posseiro recorrido. Com efeito, não há prova de posse sobre área sub judice pelo recorrido. [...] Cabe-me registrar que o Antônio Ventura de Carvalho, tido posseiro que antecedeu ao autor, era casado, conforme documento de identidade constante do id. 178724773 - Pág. 49, no entanto, não há notícia de outros herdeiros e certidão de óbito carreado aos autos que pudesse alicerçar as ilações do apelado. Assim, não restam dúvidas que a parte autora não comprovou a efetiva posse sobre a área litigiosa. [...] (id 217595650) Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.) Diante desse quadro, não há evidência de violação aos artigos 371, 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
27/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ANTONIO ELIAS DE CARVALHO
RECORRIDO: TODIMO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO SA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n. 0017739-46.2013.8.11.0002 Vistos
Trata-se de Recurso Especial interposto por ANTONIO ELIAS DE CARVALHO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão de id 217595650: Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 239488162. Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que deu provimento à Apelação, proposta por TODIMO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO SA. A parte Recorrente alega violação aos artigos 371 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Recurso tempestivo (id 245598184). As custas judiciais não foram recolhidas em virtude da parte Recorrente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (id 245501171). Contrarrazões no id 251821161. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da suposta violação aos artigos 371, 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC A partir da suposta ofensa aos artigos 371, 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC, a parte Recorrente alega que o órgão fracionário deste Tribunal não analisou o conjunto probatório, comprovando a posse sobre a área em litígio e deixou de indicar a razão que afastaria a observação das provas documentais e testemunhais. No entanto, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que a Câmara julgadora se manifestou expressamente em relação ao aludido ponto, como se observa da transcrição abaixo: [...] “Neste esteio, constitui ônus do autor do mandato proibitório demonstrar cabalmente a sua posse, seja direta ou indireta, e a ameaça de iminentes atos de turbação ou esbulho. De acordo com a teoria objetiva de Rudolf Von Ihering, adotada pelo Código Civil, a comprovação da posse não deve se restringir à questão documental, perfazendo, antes de tudo, uma situação fática de exercício de poderes inerentes ao domínio que, uma vez exteriorizada, define o possuidor. Assim, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196, do Código Civil). Ao compulsar os autos, percebo a ausência de elementos capazes de comprovar a posse do autor/apelado no imóvel sub judice. Além do mais, a prova produzida com a oitiva da testemunha Clovis Sversut é inconsistente, notadamente no que diz ter entregue aos posseiros determinada área, em respeito à família que lá se encontrava, mas promoveu negociação utilizando o título de propriedade que culminou com a transferência da área supostamente ocupada pelo posseiro recorrido. Com efeito, não há prova de posse sobre área sub judice pelo recorrido. [...] Cabe-me registrar que o Antônio Ventura de Carvalho, tido posseiro que antecedeu ao autor, era casado, conforme documento de identidade constante do id. 178724773 - Pág. 49, no entanto, não há notícia de outros herdeiros e certidão de óbito carreado aos autos que pudesse alicerçar as ilações do apelado. Assim, não restam dúvidas que a parte autora não comprovou a efetiva posse sobre a área litigiosa. [...] (id 217595650) Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.) Diante desse quadro, não há evidência de violação aos artigos 371, 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
27/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) TODIMO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO SA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0017739-46.2013.8.11.0002 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar] Relator: Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO] Parte(s): [ANTONIO ELIAS DE CARVALHO - CPF: 346.122.461-87 (EMBARGANTE), JOAO DE SOUZA SALLES JUNIOR - CPF: 570.925.591-20 (ADVOGADO), JOSE EDUARDO MIRANDA - CPF: 459.216.281-15 (ADVOGADO), TODIMO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA (EMBARGADO), ANTONIO PAULO ZAMBRIM MENDONCA - CPF: 650.471.171-20 (ADVOGADO), JOSE AVELINO DE NOVAES JUNIOR - CPF: 468.412.021-04 (ADVOGADO), TADEU TREVISAN BUENO - CPF: 545.201.001-78 (ADVOGADO), TODIMO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO SA - CNPJ: 15.375.991/0001-64 (EMBARGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR - INTENÇÃO DA PARTE EMBARGANTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE – VÍCIOS APONTADOS – INOCORRÊNCIA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CONFIGURADA - EMBARGOS REJEITADOS. Não havendo erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, mas mero inconformismo da parte embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, apesar de devidamente abordados todos os aspectos relevantes ao deslinde da causa, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. Não incorrendo a parte em qualquer das situações previstas nos artigos 80 e 81, ambos do Código de Processo Civil, não há falar em condenação por litigância de má-fé. R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por ANTONIO ELIAS DE CARVALHO, em razão do acordão exarado pela egrégia Primeira Câmara de Direito Privado que, POR UNANIMIDADE, PROVEU o recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator. A parte Embargante alega que a “Todimo Materiais para Construção”, que havia adentrada ilegalmente às áreas de terra das quais o Embargante é possuidor, situação que culminou na distribuição da demanda. Juntamente com a inicial, o Embargante apresentou documentos que atestaram a sua posse, como as declarações devidamente assinadas e registradas pelo Sr. Nicanor Filho, o Sr. Valter de Brito e o Sr. Roseno Duarte, bem como comprovando que o Embargante havia construído benfeitorias nas áreas, já que, na qualidade de possuidor, usufruía de todos os poderes inerentes à propriedade. Apresentou também o Embargante o cartão de visita com a logomarca da empresa Embargada, que lhe havia sido entregue, na ocasião em que iniciaram uma sequência de atos turbatórios da posse do Embargante, com emprego de ameaças de edificação sobre o imóvel, entradas não autorizadas na área, tentativa de abertura de uma rua cruzando o imóvel, levantamento de acampamento na área vizinha, dentre outros atos de coação. A Contestação apresentada pela Embargada, não trouxe NENHUM documento que comprovaria a sua posse ou a propriedade das áreas sub judice, não apresentando indícios mínimos de posse, e, ainda, AFIRMOU QUE NÃO SERIA A PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL E NEM POSSUIDORA SOBRE O QUAL O REQUERENTE EXERCE A POSSE” (id. 220400690 - Pág. 2/3). Relata que o “Embargado não contestou a declaração de posse mansa e pacifica apresentada pelo Embargante ao id. 178911232, fls. 36, nem mesmo as declarações de Nicanor Filho, Valter Brito, Clóvis Sversut e Roseno Duarte, que comprovam a posse do Embargante. O Embargado também não contestou o documento de id. 178911232, fls. 52, que foi a autorização feita pelo Embargante autorizando que o Estado promovesse e realizasse os trabalhos iniciais nas áreas, para fins de desapropriação para a Copa do Mundo de 2014. Mediante prova emprestada, que havia sido produzida nos Embargos de Terceiros de nº 21528-53.2013.811.0002, foi autorizada para fins de provas a oitiva de OSEIAS PEREIRA CAMPOS e ESTEVÃO CARRADORE, que confirmaram os fatos narrados pelo Embargante na inicial do presente feito (Interdito Proibitório), esclarecendo referidas testemunhas” (id. 220400690 - Pág. 3/4). Menciona que “a decisão que julgou o mérito do recurso é totalmente contraditória às provas produzida nos autos, revelando que, referida contradição confirma que a r. Câmara omitiu-se de apresentar fundamento conciso e objetivo que pudesse explanar as razões pelas quais valorou de forma distinta e divergente uma prova e outra, fato que levou a adoção de conclusão diversa do que constatado e verificado nos autos. Assim, é notório que, a decisão é omissa aos fundamentados adotados, ensejando a modificação da decisão pelos artigos 1.022, II do CPC, eis que, referida omissão de fundamento confirmou que foi concedido mais valor em uma única testemunha do que em todas as outras provas constantes nos autos, levando a má valoração de provas, e a falha na aplicação de norma e princípio no campo probatório, não adotando a decisão os obrigatórios fundamentos e elementos informativos do processo” (id. 220400690 - Pág. 9/10). Discorre que “imperioso citar a inovação recursal, eis que, em sede de contestação, o Embargado não seria proprietário ou possuidor das áreas, entretanto, em total revés, afirmou veementemente no Recurso de Apelação interposto, que era o verdadeiro proprietário e posseiro da área ora discutida, incorrendo a decisão embargada nos ulteriores termos do artigo 492 do CPC, ferindo o princípio da eventualidade. Ademais, conforme preleciona o artigo 371 do CPC, que dispõe que o juiz verificará as provas independentemente de quem as produziu e que indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, não foi o que ocorreu no presente caso, uma vez que, claramente, o acordão embargado desconsiderou todas as provas materiais, omitindo-se das premissas que concluíram pelo afastamento da sentença do juízo de primeiro grau, que, em posse das provas, melhor conheceu da fática processual. Ainda sobre a ausência de fundamentação, também preleciona o artigo 489, §1°, IV do CPC que, qualquer decisão judicial deve enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, o que não se verificou no presente caso. Assim, não se trata de uma mera rediscussão de matérias, mas sim valoração do conjunto probatório existente, e, automaticamente, saneamento de um vício existente, sob pena de violação às normas infraconstitucionais. Nestas premissas, a omissão deverá ser extirpada, para fins de acolhimento do argumento, e, com base na verificação do arcabouço fático-probatório, ser a decisão modificada, ante a patente ausência de formação de convencimento do juízo ad quem, ao desconsiderar as provas” (id. 220400690 - Pág. 10/11). Argui, ainda, que “é possível concluir pelo resultado do julgamento que NÃO houve a análise do teor da narrativa das testemunhas ouvidas, tanto nos autos dos Embargos de Terceiro, quanto na ação do Interdito Proibitório, já que, a decisão embargada se deu na total contramão do que foi produzido na instrução processual, estando referida decisão desconexa da verdade real. O presente recurso não se trata de uma mera irresignação com o resultado da demanda, mas, de elucidação que contraria toda a instrução probatória, a começar pela apresentação de declaração dos confinantes das áreas das quais o Embargante é possuidor, que, além de confirmarem a sua qualidade de possuidor, confirmaram a construção da lava jato e de um barracão na área Embargante, para finalidade de atividade comercial, que não foram contestadas ou desconstituídas pelo Embargado” (id. 220400690 - Pág. 11). Enfatiza, também, que “é OBRIGATÓRIO apresentar fundamento sobre matéria ESSENCIAL dos autos, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que, da mesma forma que o testemunho Clóvis Sversut foi desconsiderada pelo i. Relator, constata-se, sem margem para equívocos, outras QUATRO testemunhas também afirmam que o ora Embargante detinha a posse do imóvel objeto da demanda. Oseias Campos, Estevão Carradore, Clóvis Sversut, Adão Campos confirmaram que o Embargante, Antônio Elias era o posseiro das áreas, tendo criação de animais e foi quem construiu o lava jato. Consubstanciado em tais equívocos, de rigor que o i. Relator analise as provas carreadas nos autos, já que não foram objeto de apreciação” (id. 220400690 - Pág. 18). Aduz que “é omissa a decisão embargada, eis que, o Embargado, em instância a quo, CONFIRMOU que não seria possuidor das áreas ora discutidas, de maneira que, já em sede recursal, inovou totalmente ao argumentar, surpreendentemente, que seria o único possuidor das áreas. Tal fato revela a omissão da decisão, já que sequer houve pronunciamento judicial sobre a questão. Tecidas as considerações iniciais, cabe destacar, em primeiro lugar, o presente recurso não se trata de uma mera irresignação com o resultado da demanda, mas, de elucidação que contraria toda a instrução probatória, a começar pela apresentação de declaração dos confinantes das áreas das quais o Embargante é possuidor, que, além de confirmarem a sua qualidade de possuidor, confirmaram a construção da lava jato e de um barracão na área Embargante, para finalidade de atividade comercial, que não foram contestadas ou desconstituídas pelo Embargado” (id. 220400690 - Pág. 22). Reafirma que “a ausência de pronunciamento judicial concernente à matéria alegada em contestação do Embargado, que esclarece não ser possuidor da área discutida, e, já em sede recursal, aduz que seria o verdadeiro proprietário e possuidor da área. Verifica-se, com isso, a clara omissão do acórdão sobre as matérias alegadas pelo Embargado, culminando, fatalmente, no vício do decisum, situação que macula todo o regramento processual, pois, houve a violação do princípio da eventualidade, vedada pelo nosso ordenamento jurídico. Nessas premissas, a decisão embargada é omissa, nos termos do artigo 1.022 do CPC, já que, decidiu sem fundamentar as razões que afastariam a observação das provas documentais e testemunhais, baseando-se, apenas, que o testemunho de Clóvis seria inconsistente, porém, as outras testemunhas, Oseias, Estevão, Adão e Aylton, também reconheceram que o Embargante era o possuidor das áreas sub judice, somando-se, ainda, as declarações assinadas por Valter, Roseno, Clóvis e Nicanor, que atestaram o mesmo. Assim, a decisão embargada, que se pautou sob entendimento contrário às provas produzidas, revelando a ausência de fundamentação ESSENCIAL para o convencimento do Relator, já que o aresto não deduziu de forma fundamentada as razões pelas quais NÃO valorou nenhuma prova apresentada pelo Embargante, notadamente, as testemunhais, que foram assentes em relatarem a posse do Embargante sobre a área, incorrendo, assim, no artigo 371 e artigo 489, §1°, IV do CPC.” (id. 220400690 - Pág. 29/30). Ventila que “e a decisão embargada convalidou a inovação recursal promovida pelo Embargado, ao não se pronunciar acerca de tema extremamente importante, eis que houve alteração de matéria de defesa em sede recursal arguida pelo Embargado. Como fora suscitada nas contrarrazões recursais, apresentadas pelo Embargante ao id. 178911265, arguiu-se que o Embargado, em sede de Contestação, apontou que não era possuidor da área ora discutida, senão vejamos trecho (...) Contudo, após a prolação de sentença, o Embargado, estranhamente, tornouse possuidor das áreas. O ponto acerca da inovação recursal foi amplamente sustentado pelo Embargante, entretanto, não houve nenhuma fundamentação do r. Relator sobre o tema, restando ausente o pronunciamento jurisdicional, logo, ficando caracterizada a omissão do artigo 1.022 do CPC. Mormente ao ora alegado, Excelências, não há margem para qualquer dúvida quanto à omissão, inexistindo entendimento sob o viés da controvérsia instalada de maneira sólida e fundamentada” (id. 220400690 - Pág. 34/35). Requer, assim, o recebimento, conhecimento, e acolhimento dos embargos, para sanar os vícios apontados, por conseguinte, modificar o julgado. A parte Embargada, intimada, apresentou contraminuta (id. 222601669 - Pág. 1/12), pugnando pela rejeição dos embargos, bem como condenação por litigância de má-fé e nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. V O T O R E L A T O R Conforme relatado, tratam-se de embargos de declaração, opostos por ANTÔNIO ELIAS DE CARVALHO, em razão do acordão exarado pela egrégia Primeira Câmara de Direito Privado que, POR UNANIMIDADE, PROVEU o recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator, sendo lançada a seguinte ementa: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR -
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO RECURSAL – PRELIMINARES - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – INOVAÇÃO RECURSAL – CONFIGURADA - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA – REJEITADA – MÉRITO - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - FALTA DE PROVA DE POSSE DA ÁREA EM LITÍGIO – SENTENÇA REFORMADA – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – LITIGÂNCIA DE MÁFÉ – NÃO CARACTERIZADA - RECURSO PROVIDO. “Inviável o conhecimento da preliminar de inépcia da inicial, por se tratar de inovação recursal, já que a matéria não foi suscitada no curso da demanda, sob pena de ensejar supressão de instância (...)”. (N.U 0016180-54.2013.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/03/2023, Publicado no DJE 12/03/2023) Para o cumprimento da devida prestação jurisdicional, exige-se uma decisão fundamentada (art. 93, IX, CF), sendo absolutamente desnecessária a manifestação expressa do julgador a respeito de todos os argumentos deduzidos ou de todos os dispositivos legais invocados pelas partes no processo, ou que especifique as razões de sua não-adoção, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade da decisão, mormente quando constata-se que está construía de forma fundamentada e suficiente”. (N.U 1018888-51.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/03/2023, Publicado no DJE 24/03/2023) Cabe ao autor da ação de interdito proibitório fazer prova de que exerce a posse do imóvel objeto da lide, caso contrário, há o pedido inicial de ser julgado improcedente. Não incorrendo a parte em qualquer das situações previstas nos artigos 80 e 81, ambos do Código de Processo Civil, não há falar em condenação por litigância de má-fé” (id. 200222695 - Pág. 2/3). Pois bem. Inicialmente, cabe frisar que os Embargos de Declaração devem ser acolhidos quando presentes, na decisão embargada, quaisquer dos requisitos elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Como sabido, o Recurso de Embargos de Declaração serve ao esclarecimento/aclaramento de questões postas na decisão, não se prestando à reanálise ou rediscussão da matéria já decidida, de forma que o mero inconformismo da parte não tem o condão de gerar a reconsideração da decisão, razão pela qual “não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia” (EDcl no REsp 1435687/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015). Da simples leitura das ponderações do recurso, já se afigura nítido o intuito da parte embargante de ver reexaminada a controvérsia. Assim sendo, “revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535) tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal” (STF, AI 466.622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 28/11/2012). Dessa forma, não obstante os argumentos apresentados pela parte embargante, tem-se que não lhe assiste razão. É nítido que pretende a parte embargante apenas a rediscussão de matéria já decidida de forma unânime pela Turma Julgadora, o que é inadmissível. Por meio dos Embargos de Declaração, sem qualquer demonstração de vício do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Desse modo, não considero pertinentes os termos dos Embargos interposto, uma vez que ele não se presta à rediscussão da matéria devidamente analisada e dirimida. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM INDÍGENA E IDOSO – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – ART. 373, II DO CPC – DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RESTITUIÇÃO DEVIDA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – NÃO VERIFICADAS - REANÁLISE DE MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA – RECURSO DESPROVIDO. Não se reveste de eficácia jurídica o contrato bancário supostamente firmado entre Instituição Financeira e índio idoso, de pouca instrução, não integrado, que não tem conhecimento e consciência dos efeitos do ato que a longo prazo corrói o benefício social destinado a assegurar um mínimo existencial a quem se pretende proteger. Não comprovada pela instituição financeira a regularidade na contratação do empréstimo com a parte, indígena e idosa, torna-se indevido o débito efetivado no benefício da aposentadoria, condição que enseja a restituição. A repetição em dobro do indébito pressupõe tanto a existência de pagamento indevido, quanto a má-fé do credor, que não restou demonstrada. Os declaratórios não constituem meio adequado para sanar error in judicando. Não se pode atribuir efeitos infringentes a essa modalidade recursal, cuja vocação se limita a corrigir eventuais defeitos no Acórdão, se no decisum não há omissão, obscuridade ou contradição”. (N.U 1000681-48.2021.8.11.0029, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/07/2022, Publicado no DJE 28/07/2022) Não incorre a parte em qualquer das situações previstas nos artigos 80 e 81, ambos do Código de Processo Civil, assim, não há falar em condenação por litigância de má-fé. Deixo de condenar a parte embargante nos termos art. 1.026, §2º CPC, por não caracterizar a via processual protelatória.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 10/09/2024
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0017739-46.2013.8.11.0002 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar] Relator: Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO] Parte(s): [ANTONIO ELIAS DE CARVALHO - CPF: 346.122.461-87 (EMBARGANTE), JOAO DE SOUZA SALLES JUNIOR - CPF: 570.925.591-20 (ADVOGADO), JOSE EDUARDO MIRANDA - CPF: 459.216.281-15 (ADVOGADO), TODIMO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA (EMBARGADO), ANTONIO PAULO ZAMBRIM MENDONCA - CPF: 650.471.171-20 (ADVOGADO), JOSE AVELINO DE NOVAES JUNIOR - CPF: 468.412.021-04 (ADVOGADO), TADEU TREVISAN BUENO - CPF: 545.201.001-78 (ADVOGADO), TODIMO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO SA - CNPJ: 15.375.991/0001-64 (EMBARGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR - INTENÇÃO DA PARTE EMBARGANTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE – VÍCIOS APONTADOS – INOCORRÊNCIA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CONFIGURADA - EMBARGOS REJEITADOS. Não havendo erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, mas mero inconformismo da parte embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, apesar de devidamente abordados todos os aspectos relevantes ao deslinde da causa, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. Não incorrendo a parte em qualquer das situações previstas nos artigos 80 e 81, ambos do Código de Processo Civil, não há falar em condenação por litigância de má-fé. R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por ANTONIO ELIAS DE CARVALHO, em razão do acordão exarado pela egrégia Primeira Câmara de Direito Privado que, POR UNANIMIDADE, PROVEU o recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator. A parte Embargante alega que a “Todimo Materiais para Construção”, que havia adentrada ilegalmente às áreas de terra das quais o Embargante é possuidor, situação que culminou na distribuição da demanda. Juntamente com a inicial, o Embargante apresentou documentos que atestaram a sua posse, como as declarações devidamente assinadas e registradas pelo Sr. Nicanor Filho, o Sr. Valter de Brito e o Sr. Roseno Duarte, bem como comprovando que o Embargante havia construído benfeitorias nas áreas, já que, na qualidade de possuidor, usufruía de todos os poderes inerentes à propriedade. Apresentou também o Embargante o cartão de visita com a logomarca da empresa Embargada, que lhe havia sido entregue, na ocasião em que iniciaram uma sequência de atos turbatórios da posse do Embargante, com emprego de ameaças de edificação sobre o imóvel, entradas não autorizadas na área, tentativa de abertura de uma rua cruzando o imóvel, levantamento de acampamento na área vizinha, dentre outros atos de coação. A Contestação apresentada pela Embargada, não trouxe NENHUM documento que comprovaria a sua posse ou a propriedade das áreas sub judice, não apresentando indícios mínimos de posse, e, ainda, AFIRMOU QUE NÃO SERIA A PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL E NEM POSSUIDORA SOBRE O QUAL O REQUERENTE EXERCE A POSSE” (id. 220400690 - Pág. 2/3). Relata que o “Embargado não contestou a declaração de posse mansa e pacifica apresentada pelo Embargante ao id. 178911232, fls. 36, nem mesmo as declarações de Nicanor Filho, Valter Brito, Clóvis Sversut e Roseno Duarte, que comprovam a posse do Embargante. O Embargado também não contestou o documento de id. 178911232, fls. 52, que foi a autorização feita pelo Embargante autorizando que o Estado promovesse e realizasse os trabalhos iniciais nas áreas, para fins de desapropriação para a Copa do Mundo de 2014. Mediante prova emprestada, que havia sido produzida nos Embargos de Terceiros de nº 21528-53.2013.811.0002, foi autorizada para fins de provas a oitiva de OSEIAS PEREIRA CAMPOS e ESTEVÃO CARRADORE, que confirmaram os fatos narrados pelo Embargante na inicial do presente feito (Interdito Proibitório), esclarecendo referidas testemunhas” (id. 220400690 - Pág. 3/4). Menciona que “a decisão que julgou o mérito do recurso é totalmente contraditória às provas produzida nos autos, revelando que, referida contradição confirma que a r. Câmara omitiu-se de apresentar fundamento conciso e objetivo que pudesse explanar as razões pelas quais valorou de forma distinta e divergente uma prova e outra, fato que levou a adoção de conclusão diversa do que constatado e verificado nos autos. Assim, é notório que, a decisão é omissa aos fundamentados adotados, ensejando a modificação da decisão pelos artigos 1.022, II do CPC, eis que, referida omissão de fundamento confirmou que foi concedido mais valor em uma única testemunha do que em todas as outras provas constantes nos autos, levando a má valoração de provas, e a falha na aplicação de norma e princípio no campo probatório, não adotando a decisão os obrigatórios fundamentos e elementos informativos do processo” (id. 220400690 - Pág. 9/10). Discorre que “imperioso citar a inovação recursal, eis que, em sede de contestação, o Embargado não seria proprietário ou possuidor das áreas, entretanto, em total revés, afirmou veementemente no Recurso de Apelação interposto, que era o verdadeiro proprietário e posseiro da área ora discutida, incorrendo a decisão embargada nos ulteriores termos do artigo 492 do CPC, ferindo o princípio da eventualidade. Ademais, conforme preleciona o artigo 371 do CPC, que dispõe que o juiz verificará as provas independentemente de quem as produziu e que indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, não foi o que ocorreu no presente caso, uma vez que, claramente, o acordão embargado desconsiderou todas as provas materiais, omitindo-se das premissas que concluíram pelo afastamento da sentença do juízo de primeiro grau, que, em posse das provas, melhor conheceu da fática processual. Ainda sobre a ausência de fundamentação, também preleciona o artigo 489, §1°, IV do CPC que, qualquer decisão judicial deve enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, o que não se verificou no presente caso. Assim, não se trata de uma mera rediscussão de matérias, mas sim valoração do conjunto probatório existente, e, automaticamente, saneamento de um vício existente, sob pena de violação às normas infraconstitucionais. Nestas premissas, a omissão deverá ser extirpada, para fins de acolhimento do argumento, e, com base na verificação do arcabouço fático-probatório, ser a decisão modificada, ante a patente ausência de formação de convencimento do juízo ad quem, ao desconsiderar as provas” (id. 220400690 - Pág. 10/11). Argui, ainda, que “é possível concluir pelo resultado do julgamento que NÃO houve a análise do teor da narrativa das testemunhas ouvidas, tanto nos autos dos Embargos de Terceiro, quanto na ação do Interdito Proibitório, já que, a decisão embargada se deu na total contramão do que foi produzido na instrução processual, estando referida decisão desconexa da verdade real. O presente recurso não se trata de uma mera irresignação com o resultado da demanda, mas, de elucidação que contraria toda a instrução probatória, a começar pela apresentação de declaração dos confinantes das áreas das quais o Embargante é possuidor, que, além de confirmarem a sua qualidade de possuidor, confirmaram a construção da lava jato e de um barracão na área Embargante, para finalidade de atividade comercial, que não foram contestadas ou desconstituídas pelo Embargado” (id. 220400690 - Pág. 11). Enfatiza, também, que “é OBRIGATÓRIO apresentar fundamento sobre matéria ESSENCIAL dos autos, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que, da mesma forma que o testemunho Clóvis Sversut foi desconsiderada pelo i. Relator, constata-se, sem margem para equívocos, outras QUATRO testemunhas também afirmam que o ora Embargante detinha a posse do imóvel objeto da demanda. Oseias Campos, Estevão Carradore, Clóvis Sversut, Adão Campos confirmaram que o Embargante, Antônio Elias era o posseiro das áreas, tendo criação de animais e foi quem construiu o lava jato. Consubstanciado em tais equívocos, de rigor que o i. Relator analise as provas carreadas nos autos, já que não foram objeto de apreciação” (id. 220400690 - Pág. 18). Aduz que “é omissa a decisão embargada, eis que, o Embargado, em instância a quo, CONFIRMOU que não seria possuidor das áreas ora discutidas, de maneira que, já em sede recursal, inovou totalmente ao argumentar, surpreendentemente, que seria o único possuidor das áreas. Tal fato revela a omissão da decisão, já que sequer houve pronunciamento judicial sobre a questão. Tecidas as considerações iniciais, cabe destacar, em primeiro lugar, o presente recurso não se trata de uma mera irresignação com o resultado da demanda, mas, de elucidação que contraria toda a instrução probatória, a começar pela apresentação de declaração dos confinantes das áreas das quais o Embargante é possuidor, que, além de confirmarem a sua qualidade de possuidor, confirmaram a construção da lava jato e de um barracão na área Embargante, para finalidade de atividade comercial, que não foram contestadas ou desconstituídas pelo Embargado” (id. 220400690 - Pág. 22). Reafirma que “a ausência de pronunciamento judicial concernente à matéria alegada em contestação do Embargado, que esclarece não ser possuidor da área discutida, e, já em sede recursal, aduz que seria o verdadeiro proprietário e possuidor da área. Verifica-se, com isso, a clara omissão do acórdão sobre as matérias alegadas pelo Embargado, culminando, fatalmente, no vício do decisum, situação que macula todo o regramento processual, pois, houve a violação do princípio da eventualidade, vedada pelo nosso ordenamento jurídico. Nessas premissas, a decisão embargada é omissa, nos termos do artigo 1.022 do CPC, já que, decidiu sem fundamentar as razões que afastariam a observação das provas documentais e testemunhais, baseando-se, apenas, que o testemunho de Clóvis seria inconsistente, porém, as outras testemunhas, Oseias, Estevão, Adão e Aylton, também reconheceram que o Embargante era o possuidor das áreas sub judice, somando-se, ainda, as declarações assinadas por Valter, Roseno, Clóvis e Nicanor, que atestaram o mesmo. Assim, a decisão embargada, que se pautou sob entendimento contrário às provas produzidas, revelando a ausência de fundamentação ESSENCIAL para o convencimento do Relator, já que o aresto não deduziu de forma fundamentada as razões pelas quais NÃO valorou nenhuma prova apresentada pelo Embargante, notadamente, as testemunhais, que foram assentes em relatarem a posse do Embargante sobre a área, incorrendo, assim, no artigo 371 e artigo 489, §1°, IV do CPC.” (id. 220400690 - Pág. 29/30). Ventila que “e a decisão embargada convalidou a inovação recursal promovida pelo Embargado, ao não se pronunciar acerca de tema extremamente importante, eis que houve alteração de matéria de defesa em sede recursal arguida pelo Embargado. Como fora suscitada nas contrarrazões recursais, apresentadas pelo Embargante ao id. 178911265, arguiu-se que o Embargado, em sede de Contestação, apontou que não era possuidor da área ora discutida, senão vejamos trecho (...) Contudo, após a prolação de sentença, o Embargado, estranhamente, tornouse possuidor das áreas. O ponto acerca da inovação recursal foi amplamente sustentado pelo Embargante, entretanto, não houve nenhuma fundamentação do r. Relator sobre o tema, restando ausente o pronunciamento jurisdicional, logo, ficando caracterizada a omissão do artigo 1.022 do CPC. Mormente ao ora alegado, Excelências, não há margem para qualquer dúvida quanto à omissão, inexistindo entendimento sob o viés da controvérsia instalada de maneira sólida e fundamentada” (id. 220400690 - Pág. 34/35). Requer, assim, o recebimento, conhecimento, e acolhimento dos embargos, para sanar os vícios apontados, por conseguinte, modificar o julgado. A parte Embargada, intimada, apresentou contraminuta (id. 222601669 - Pág. 1/12), pugnando pela rejeição dos embargos, bem como condenação por litigância de má-fé e nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. V O T O R E L A T O R Conforme relatado, tratam-se de embargos de declaração, opostos por ANTÔNIO ELIAS DE CARVALHO, em razão do acordão exarado pela egrégia Primeira Câmara de Direito Privado que, POR UNANIMIDADE, PROVEU o recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator, sendo lançada a seguinte ementa: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR -
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO RECURSAL – PRELIMINARES - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – INOVAÇÃO RECURSAL – CONFIGURADA - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA – REJEITADA – MÉRITO - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - FALTA DE PROVA DE POSSE DA ÁREA EM LITÍGIO – SENTENÇA REFORMADA – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – LITIGÂNCIA DE MÁFÉ – NÃO CARACTERIZADA - RECURSO PROVIDO. “Inviável o conhecimento da preliminar de inépcia da inicial, por se tratar de inovação recursal, já que a matéria não foi suscitada no curso da demanda, sob pena de ensejar supressão de instância (...)”. (N.U 0016180-54.2013.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/03/2023, Publicado no DJE 12/03/2023) Para o cumprimento da devida prestação jurisdicional, exige-se uma decisão fundamentada (art. 93, IX, CF), sendo absolutamente desnecessária a manifestação expressa do julgador a respeito de todos os argumentos deduzidos ou de todos os dispositivos legais invocados pelas partes no processo, ou que especifique as razões de sua não-adoção, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade da decisão, mormente quando constata-se que está construía de forma fundamentada e suficiente”. (N.U 1018888-51.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/03/2023, Publicado no DJE 24/03/2023) Cabe ao autor da ação de interdito proibitório fazer prova de que exerce a posse do imóvel objeto da lide, caso contrário, há o pedido inicial de ser julgado improcedente. Não incorrendo a parte em qualquer das situações previstas nos artigos 80 e 81, ambos do Código de Processo Civil, não há falar em condenação por litigância de má-fé” (id. 200222695 - Pág. 2/3). Pois bem. Inicialmente, cabe frisar que os Embargos de Declaração devem ser acolhidos quando presentes, na decisão embargada, quaisquer dos requisitos elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Como sabido, o Recurso de Embargos de Declaração serve ao esclarecimento/aclaramento de questões postas na decisão, não se prestando à reanálise ou rediscussão da matéria já decidida, de forma que o mero inconformismo da parte não tem o condão de gerar a reconsideração da decisão, razão pela qual “não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia” (EDcl no REsp 1435687/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015). Da simples leitura das ponderações do recurso, já se afigura nítido o intuito da parte embargante de ver reexaminada a controvérsia. Assim sendo, “revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535) tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal” (STF, AI 466.622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 28/11/2012). Dessa forma, não obstante os argumentos apresentados pela parte embargante, tem-se que não lhe assiste razão. É nítido que pretende a parte embargante apenas a rediscussão de matéria já decidida de forma unânime pela Turma Julgadora, o que é inadmissível. Por meio dos Embargos de Declaração, sem qualquer demonstração de vício do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Desse modo, não considero pertinentes os termos dos Embargos interposto, uma vez que ele não se presta à rediscussão da matéria devidamente analisada e dirimida. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM INDÍGENA E IDOSO – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – ART. 373, II DO CPC – DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RESTITUIÇÃO DEVIDA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – NÃO VERIFICADAS - REANÁLISE DE MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA – RECURSO DESPROVIDO. Não se reveste de eficácia jurídica o contrato bancário supostamente firmado entre Instituição Financeira e índio idoso, de pouca instrução, não integrado, que não tem conhecimento e consciência dos efeitos do ato que a longo prazo corrói o benefício social destinado a assegurar um mínimo existencial a quem se pretende proteger. Não comprovada pela instituição financeira a regularidade na contratação do empréstimo com a parte, indígena e idosa, torna-se indevido o débito efetivado no benefício da aposentadoria, condição que enseja a restituição. A repetição em dobro do indébito pressupõe tanto a existência de pagamento indevido, quanto a má-fé do credor, que não restou demonstrada. Os declaratórios não constituem meio adequado para sanar error in judicando. Não se pode atribuir efeitos infringentes a essa modalidade recursal, cuja vocação se limita a corrigir eventuais defeitos no Acórdão, se no decisum não há omissão, obscuridade ou contradição”. (N.U 1000681-48.2021.8.11.0029, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/07/2022, Publicado no DJE 28/07/2022) Não incorre a parte em qualquer das situações previstas nos artigos 80 e 81, ambos do Código de Processo Civil, assim, não há falar em condenação por litigância de má-fé. Deixo de condenar a parte embargante nos termos art. 1.026, §2º CPC, por não caracterizar a via processual protelatória.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 10/09/2024
16/09/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 10 de Setembro de 2024 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDMxMDQxODAtYTIwZC00OGMwLThkNDYtY2RkOWQ5YzNiMDUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
06/09/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 03 de Setembro de 2024 a 05 de Setembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
22/08/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) TODIMO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
21/06/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des. JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO RECURSAL – PRELIMINARES - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – INOVAÇÃO RECURSAL – CONFIGURADA - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA – REJEITADA – MÉRITO - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - FALTA DE PROVA DE POSSE DA ÁREA EM LITÍGIO – SENTENÇA REFORMADA – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CARACTERIZADA - RECURSO PROVIDO. “Inviável o conhecimento da preliminar de inépcia da inicial, por se tratar de inovação recursal, já que a matéria não foi suscitada no curso da demanda, sob pena de ensejar supressão de instância (...)”. (N.U 0016180-54.2013.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/03/2023, Publicado no DJE 12/03/2023) Para o cumprimento da devida prestação jurisdicional, exige-se uma decisão fundamentada (art. 93, IX, CF), sendo absolutamente desnecessária a manifestação expressa do julgador a respeito de todos os argumentos deduzidos ou de todos os dispositivos legais invocados pelas partes no processo, ou que especifique as razões de sua não-adoção, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade da decisão, mormente quando constata-se que está construía de forma fundamentada e suficiente”. (N.U 1018888-51.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/03/2023, Publicado no DJE 24/03/2023) Cabe ao autor da ação de interdito proibitório fazer prova de que exerce a posse do imóvel objeto da lide, caso contrário, há o pedido inicial de ser julgado improcedente. Não incorrendo a parte em qualquer das situações previstas nos artigos 80 e 81, ambos do Código de Processo Civil, não há falar em condenação por litigância de má-fé.
11/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 04 de Junho de 2024 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDMxMDQxODAtYTIwZC00OGMwLThkNDYtY2RkOWQ5YzNiMDUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
30/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 28 de Maio de 2024 às 14:00 horas, no Plenário 4. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
23/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 21 de Maio de 2024 às 14:00 horas, no Plenário 4. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDMxMDQxODAtYTIwZC00OGMwLThkNDYtY2RkOWQ5YzNiMDUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
17/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 14 de Maio de 2024 às 14:00 horas, no Plenário 4. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDMxMDQxODAtYTIwZC00OGMwLThkNDYtY2RkOWQ5YzNiMDUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
09/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 07 de Maio de 2024 a 09 de Maio de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
25/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 07 de Maio de 2024 a 09 de Maio de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
25/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Impulsiono estes autos intimando o autor para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação.
19/07/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 0017739-46.2013.8.11.0002..
REQUERENTE: ANTONIO ELIAS DE CARVALHO
REQUERIDO: TODIMO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
Vistos, etc...
Trata-se de INTERDITO POSSESSÓRIO proposto por ANTONIO ELIAS DE CARVALHO, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de TODIMO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA., também qualificada, que, em síntese, informa e pleiteia o seguinte: Alega ser possuidor, há mais de 20 (vinte) anos, de uma área de 10.129,70 m², localizada na Rua da Guarita, cuja posse foi-lhe transferida por seu genitor, falecido em 1998. No período de ocupação da área diz que sempre a utilizou para exercício de várias atividades, inclusive, criação de bovinos e equinos, tendo também edificado uma rampa e estrutura de um lava jato e borracharia, tendo posteriormente alugado parte da área. Diz que em 16.07.2013 prepostos da ré procuraram seu caseiro avisando-lhe que entrariam na área para edifica-la parcialmente, o que, para tanto, retirariam parte das cercas e levariam máquinas para nivelar o terreno. Em 22.07.2013 aponta que os prepostos pediram-lhe autorização para utilizar a área como passagem de máquinas e funcionários, dizendo que apenas limpariam o terreno dos fundos, todavia, ali montaram acampamento no espaço vizinho e ali se encontram, aumentando o receio de invadirem o local. Requer a expedição de mandato proibitório para afastar a turbação iminente, pena de multa diária. Ao final, requer a confirmação da medida, juntando procuração e documentos no Id. 72401793, pág. 27/60 e Id. 72401794, pág. 01/31. No Id. 72401794, pág. 32, concedi a liminar na forma requerida. Contestação no Id. 72401795, pág. 04/16, em que alega, preliminarmente, carência de ação por ilegitimidade passiva por não mais ser a proprietária do imóvel desde julho/2008, passando a pertencer à empresa Horizonte Participações Ltda. Alega, também, ausência de interesse de agir pelo fato do autor demandar sozinho, ao passo que informa ser casado. Quanto aos fatos, impugna as teses da exordial, dizendo inexistir ameaça e que parte dos imóveis na região foram objeto de desapropriação pelo Poder Público em razão de obras da Copa do Mundo, inclusive, Alessandra Sversut e Reginaldo Briante foram intimados como posseiros do imóvel. Salienta que eles são também confinantes do terreno litigioso. Registra, também, que a rampa do lava jato foi construída não pelo autor, mas por Evanilson Nunes Ramos nos idos de 1999, que transferiu a área a Enéas Mofa Pinheiro em 2004, posteriormente vendida a Oséias Pereira Campos em março/2011. Posteriormente, diz que Oséias locou a área a Estevão Carradone, que edificou um salão comercial e a empresa Espaço Vip Comércio de Alimento Ltda., de forma que diz ser falsa a alegação do autor que mantém a posse da área há mais de 20 (vinte) anos. Requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos, condenando-se o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Documentos no Id. 72401795, pág. 17/22. Saneador no Id. 72401795, pág. 33, e termo de audiência de instrução e julgamento no Id. 72401797, pág. 01/04, oportunidade em que deferi a constatação na área, cujo Auto foi juntado no Id. 72401801, pág. 38. Feita a migração do processo para o sistema PJe, vieram-me os autos conclusos para análise. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de Interdito Proibitório em que o autor argumenta ser possuidor do terreno litigioso e que receia a ocorrência de atos de invasão por prepostos da ré, que montaram um acampamento no terreno vizinho, ali mantendo pessoal e maquinário. DO INTERDITO Por força do art. 567, do NCPC[1], é facultado ao possuidor direto ou indireto requerer ao juiz que lhe segure da turbação ou esbulho iminente. Deixo claro que a discussão, portanto, é atinente à posse e não ao domínio, em que eventual discussão demandaria ação própria. Após ferrenha discussão das partes quanto à posse e propriedade, inclusive, com a oposição de Embargos de Terceiro, realizei instrução em ambos os processos, oportunidade em que, atrelada a prova oral à documental, concluí que o autor de fato mantinha a posse sobre a área litigiosa. Nesse contexto, importante registrar que a testemunha Clovis Sversut, cujo depoimento tenho por mais relevante na instrução oral, informou com precisão que o genitor do autor já ocupava a área anos antes da aquisição e que os proprietários posteriores tinha conhecimento do exercício da posse do genitor do autor e depois por esse último. As fotografias juntadas na inicial, apesar da falta de qualidade na digitalização, que também foi realizada em preto e branco (Id. 72401794, pág. 10/15), trazer a ideia de um acampamento da ré na divisa da área do autor. As declarações juntadas na inicial também comprovam tal circunstância, além do fato das tentativas da ré em adentrar a área, ainda que para passagem. Logo, os elementos dos autos indicam o exercício de posse do autor e informações dos prepostos da ré, inclusive, seu patrono (Id. 72401794, pág. 09, que entrariam no imóvel, caracterizando, assim, atos de ameaça a justificar a propositura desta demanda judicial. A despeito da ré ter vendido a área e não possuir interesse, o que foi dito por seu preposto em audiência, não retira os atos cometidos nos idos de 2013, devidamente comprovados nos autos.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido feito neste Interdito Proibitório para afastar a turbação, de forma que CONFIRMO A LIMINAR de Id. 72401794, pág. 32. Pelo princípio da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, bem como, honorários advocatícios em favor do autor, que fixo em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerando o baixo valor atribuído à causa. Decorrido o prazo recursal e não havendo manifestação das partes arquivem-se com as devidas baixas. Traslade-se cópia para os Embargos de Terceiro n.° 0021528-53.2013.8.11.0002. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. (Assinado digitalmente) Ester Belém Nunes Juíza de Direito [1] Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.
20/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 0017739-46.2013.8.11.0002..
REQUERENTE: ANTONIO ELIAS DE CARVALHO
REQUERIDO: TODIMO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
Vistos, etc...
Trata-se de INTERDITO POSSESSÓRIO proposto por ANTONIO ELIAS DE CARVALHO, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de TODIMO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA., também qualificada, que, em síntese, informa e pleiteia o seguinte: Alega ser possuidor, há mais de 20 (vinte) anos, de uma área de 10.129,70 m², localizada na Rua da Guarita, cuja posse foi-lhe transferida por seu genitor, falecido em 1998. No período de ocupação da área diz que sempre a utilizou para exercício de várias atividades, inclusive, criação de bovinos e equinos, tendo também edificado uma rampa e estrutura de um lava jato e borracharia, tendo posteriormente alugado parte da área. Diz que em 16.07.2013 prepostos da ré procuraram seu caseiro avisando-lhe que entrariam na área para edifica-la parcialmente, o que, para tanto, retirariam parte das cercas e levariam máquinas para nivelar o terreno. Em 22.07.2013 aponta que os prepostos pediram-lhe autorização para utilizar a área como passagem de máquinas e funcionários, dizendo que apenas limpariam o terreno dos fundos, todavia, ali montaram acampamento no espaço vizinho e ali se encontram, aumentando o receio de invadirem o local. Requer a expedição de mandato proibitório para afastar a turbação iminente, pena de multa diária. Ao final, requer a confirmação da medida, juntando procuração e documentos no Id. 72401793, pág. 27/60 e Id. 72401794, pág. 01/31. No Id. 72401794, pág. 32, concedi a liminar na forma requerida. Contestação no Id. 72401795, pág. 04/16, em que alega, preliminarmente, carência de ação por ilegitimidade passiva por não mais ser a proprietária do imóvel desde julho/2008, passando a pertencer à empresa Horizonte Participações Ltda. Alega, também, ausência de interesse de agir pelo fato do autor demandar sozinho, ao passo que informa ser casado. Quanto aos fatos, impugna as teses da exordial, dizendo inexistir ameaça e que parte dos imóveis na região foram objeto de desapropriação pelo Poder Público em razão de obras da Copa do Mundo, inclusive, Alessandra Sversut e Reginaldo Briante foram intimados como posseiros do imóvel. Salienta que eles são também confinantes do terreno litigioso. Registra, também, que a rampa do lava jato foi construída não pelo autor, mas por Evanilson Nunes Ramos nos idos de 1999, que transferiu a área a Enéas Mofa Pinheiro em 2004, posteriormente vendida a Oséias Pereira Campos em março/2011. Posteriormente, diz que Oséias locou a área a Estevão Carradone, que edificou um salão comercial e a empresa Espaço Vip Comércio de Alimento Ltda., de forma que diz ser falsa a alegação do autor que mantém a posse da área há mais de 20 (vinte) anos. Requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos, condenando-se o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Documentos no Id. 72401795, pág. 17/22. Saneador no Id. 72401795, pág. 33, e termo de audiência de instrução e julgamento no Id. 72401797, pág. 01/04, oportunidade em que deferi a constatação na área, cujo Auto foi juntado no Id. 72401801, pág. 38. Feita a migração do processo para o sistema PJe, vieram-me os autos conclusos para análise. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de Interdito Proibitório em que o autor argumenta ser possuidor do terreno litigioso e que receia a ocorrência de atos de invasão por prepostos da ré, que montaram um acampamento no terreno vizinho, ali mantendo pessoal e maquinário. DO INTERDITO Por força do art. 567, do NCPC[1], é facultado ao possuidor direto ou indireto requerer ao juiz que lhe segure da turbação ou esbulho iminente. Deixo claro que a discussão, portanto, é atinente à posse e não ao domínio, em que eventual discussão demandaria ação própria. Após ferrenha discussão das partes quanto à posse e propriedade, inclusive, com a oposição de Embargos de Terceiro, realizei instrução em ambos os processos, oportunidade em que, atrelada a prova oral à documental, concluí que o autor de fato mantinha a posse sobre a área litigiosa. Nesse contexto, importante registrar que a testemunha Clovis Sversut, cujo depoimento tenho por mais relevante na instrução oral, informou com precisão que o genitor do autor já ocupava a área anos antes da aquisição e que os proprietários posteriores tinha conhecimento do exercício da posse do genitor do autor e depois por esse último. As fotografias juntadas na inicial, apesar da falta de qualidade na digitalização, que também foi realizada em preto e branco (Id. 72401794, pág. 10/15), trazer a ideia de um acampamento da ré na divisa da área do autor. As declarações juntadas na inicial também comprovam tal circunstância, além do fato das tentativas da ré em adentrar a área, ainda que para passagem. Logo, os elementos dos autos indicam o exercício de posse do autor e informações dos prepostos da ré, inclusive, seu patrono (Id. 72401794, pág. 09, que entrariam no imóvel, caracterizando, assim, atos de ameaça a justificar a propositura desta demanda judicial. A despeito da ré ter vendido a área e não possuir interesse, o que foi dito por seu preposto em audiência, não retira os atos cometidos nos idos de 2013, devidamente comprovados nos autos.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido feito neste Interdito Proibitório para afastar a turbação, de forma que CONFIRMO A LIMINAR de Id. 72401794, pág. 32. Pelo princípio da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, bem como, honorários advocatícios em favor do autor, que fixo em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerando o baixo valor atribuído à causa. Decorrido o prazo recursal e não havendo manifestação das partes arquivem-se com as devidas baixas. Traslade-se cópia para os Embargos de Terceiro n.° 0021528-53.2013.8.11.0002. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. (Assinado digitalmente) Ester Belém Nunes Juíza de Direito [1] Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.
20/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 0017739-46.2013.8.11.0002..
REQUERENTE: ANTONIO ELIAS DE CARVALHO
REQUERIDO: TODIMO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
Vistos, etc...
Trata-se de INTERDITO POSSESSÓRIO proposto por ANTONIO ELIAS DE CARVALHO, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de TODIMO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA., também qualificada, que, em síntese, informa e pleiteia o seguinte: Alega ser possuidor, há mais de 20 (vinte) anos, de uma área de 10.129,70 m², localizada na Rua da Guarita, cuja posse foi-lhe transferida por seu genitor, falecido em 1998. No período de ocupação da área diz que sempre a utilizou para exercício de várias atividades, inclusive, criação de bovinos e equinos, tendo também edificado uma rampa e estrutura de um lava jato e borracharia, tendo posteriormente alugado parte da área. Diz que em 16.07.2013 prepostos da ré procuraram seu caseiro avisando-lhe que entrariam na área para edifica-la parcialmente, o que, para tanto, retirariam parte das cercas e levariam máquinas para nivelar o terreno. Em 22.07.2013 aponta que os prepostos pediram-lhe autorização para utilizar a área como passagem de máquinas e funcionários, dizendo que apenas limpariam o terreno dos fundos, todavia, ali montaram acampamento no espaço vizinho e ali se encontram, aumentando o receio de invadirem o local. Requer a expedição de mandato proibitório para afastar a turbação iminente, pena de multa diária. Ao final, requer a confirmação da medida, juntando procuração e documentos no Id. 72401793, pág. 27/60 e Id. 72401794, pág. 01/31. No Id. 72401794, pág. 32, concedi a liminar na forma requerida. Contestação no Id. 72401795, pág. 04/16, em que alega, preliminarmente, carência de ação por ilegitimidade passiva por não mais ser a proprietária do imóvel desde julho/2008, passando a pertencer à empresa Horizonte Participações Ltda. Alega, também, ausência de interesse de agir pelo fato do autor demandar sozinho, ao passo que informa ser casado. Quanto aos fatos, impugna as teses da exordial, dizendo inexistir ameaça e que parte dos imóveis na região foram objeto de desapropriação pelo Poder Público em razão de obras da Copa do Mundo, inclusive, Alessandra Sversut e Reginaldo Briante foram intimados como posseiros do imóvel. Salienta que eles são também confinantes do terreno litigioso. Registra, também, que a rampa do lava jato foi construída não pelo autor, mas por Evanilson Nunes Ramos nos idos de 1999, que transferiu a área a Enéas Mofa Pinheiro em 2004, posteriormente vendida a Oséias Pereira Campos em março/2011. Posteriormente, diz que Oséias locou a área a Estevão Carradone, que edificou um salão comercial e a empresa Espaço Vip Comércio de Alimento Ltda., de forma que diz ser falsa a alegação do autor que mantém a posse da área há mais de 20 (vinte) anos. Requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos, condenando-se o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Documentos no Id. 72401795, pág. 17/22. Saneador no Id. 72401795, pág. 33, e termo de audiência de instrução e julgamento no Id. 72401797, pág. 01/04, oportunidade em que deferi a constatação na área, cujo Auto foi juntado no Id. 72401801, pág. 38. Feita a migração do processo para o sistema PJe, vieram-me os autos conclusos para análise. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de Interdito Proibitório em que o autor argumenta ser possuidor do terreno litigioso e que receia a ocorrência de atos de invasão por prepostos da ré, que montaram um acampamento no terreno vizinho, ali mantendo pessoal e maquinário. DO INTERDITO Por força do art. 567, do NCPC[1], é facultado ao possuidor direto ou indireto requerer ao juiz que lhe segure da turbação ou esbulho iminente. Deixo claro que a discussão, portanto, é atinente à posse e não ao domínio, em que eventual discussão demandaria ação própria. Após ferrenha discussão das partes quanto à posse e propriedade, inclusive, com a oposição de Embargos de Terceiro, realizei instrução em ambos os processos, oportunidade em que, atrelada a prova oral à documental, concluí que o autor de fato mantinha a posse sobre a área litigiosa. Nesse contexto, importante registrar que a testemunha Clovis Sversut, cujo depoimento tenho por mais relevante na instrução oral, informou com precisão que o genitor do autor já ocupava a área anos antes da aquisição e que os proprietários posteriores tinha conhecimento do exercício da posse do genitor do autor e depois por esse último. As fotografias juntadas na inicial, apesar da falta de qualidade na digitalização, que também foi realizada em preto e branco (Id. 72401794, pág. 10/15), trazer a ideia de um acampamento da ré na divisa da área do autor. As declarações juntadas na inicial também comprovam tal circunstância, além do fato das tentativas da ré em adentrar a área, ainda que para passagem. Logo, os elementos dos autos indicam o exercício de posse do autor e informações dos prepostos da ré, inclusive, seu patrono (Id. 72401794, pág. 09, que entrariam no imóvel, caracterizando, assim, atos de ameaça a justificar a propositura desta demanda judicial. A despeito da ré ter vendido a área e não possuir interesse, o que foi dito por seu preposto em audiência, não retira os atos cometidos nos idos de 2013, devidamente comprovados nos autos.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido feito neste Interdito Proibitório para afastar a turbação, de forma que CONFIRMO A LIMINAR de Id. 72401794, pág. 32. Pelo princípio da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, bem como, honorários advocatícios em favor do autor, que fixo em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerando o baixo valor atribuído à causa. Decorrido o prazo recursal e não havendo manifestação das partes arquivem-se com as devidas baixas. Traslade-se cópia para os Embargos de Terceiro n.° 0021528-53.2013.8.11.0002. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. (Assinado digitalmente) Ester Belém Nunes Juíza de Direito [1] Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.