Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL. INADMISSIBILI DADE. VIA ELEITA INADEQUADA. SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. SÚMULA 267/STF. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato judicial que não acolheu impugnação arguindo nulidade de intimação por ausência de cláusula de exclusividade no cadastramento de advogado. O impetrante alega erro no sistema do cartório, impedindo-o de receber intimações de atos processuais relevantes, incluindo sentença e pedido de cumprimento de sentença. A decisão manteve válidos todos os atos praticados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação exclusiva do advogado cadastrado, decorrente de erro do cartório, configura nulidade dos atos processuais, ensejando o mandado de segurança, diante da existência de recurso próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Mandado de segurança é inadequado como sucedâneo recursal. Recurso próprio (Agravo de Instrumento) está disponível para impugnar a decisão judicial que negou a nulidade.4. Não há demonstração de prejuízo efetivo decorrente da falha na intimação. A outra advogada da parte foi devidamente intimada. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo (art. 282, CPC).5. A ausência de cláusula de exclusividade na habilitação do advogado, somada à intimação regular de outra advogada da parte, afasta a alegação de nulidade.6. No caso dos autos, o impetrante/agravante deixou de fazer uso do recurso adequado para valer-se deste remédio constitucional de forma inadequada, em evidente sucedâneo recursal, sendo de rigor a extinção do writ, sem resolução do mérito, com a denegação da segurança, na forma da lei de regência.7. Mostrando-se inadequada a via eleita, impõe-se a extinção da ação mandamental sem resolução do mérito e, consequentemente, a denegação da segurança pleiteada, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC c/c artigo 6º, §5º, da Lei nº 12.016/09. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Pedido improcedente. Segurança denegada. Processo extinto sem resolução de mérito. Tese de Julgamento:1. O Mandado de Segurança não se presta a substituir recursos próprios.2. A nulidade processual pressupõe demonstração de prejuízo efetivo.3. A existência de recurso próprio torna o Mandado de Segurança inadequado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 5º, II; CPC, art. 272, § 5º; CPC, art. 282; CPC, art. 1.015, p.u.; art. 485, VI, CPC; art. 6º, §5º, Lei nº 12.016/09. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 267, STF; TJGO, Processo Cível e do Trabalho 5546181-29.2023.8.09.0051, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri; TJGO, Processo Cível e do Trabalho 5375963-29.2020.8.09.0000, Rel. Des. Jairo Ferreira Júnior. Súmula 512, STF. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5618966-10.2024.8.09.0162COMARCA: VALPARAÍSO DE GOIÁSIMPETRANTE: ACADEMIA GÓLGOTA GYMBOXIMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE VALPARAÍSO DE GOIÁSRELATORA: DESª. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO2ª SEÇÃO CÍVELEMENTADIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL. INADMISSIBILI DADE. VIA ELEITA INADEQUADA. SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. SÚMULA 267/STF. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato judicial que não acolheu impugnação arguindo nulidade de intimação por ausência de cláusula de exclusividade no cadastramento de advogado. O impetrante alega erro no sistema do cartório, impedindo-o de receber intimações de atos processuais relevantes, incluindo sentença e pedido de cumprimento de sentença. A decisão manteve válidos todos os atos praticados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação exclusiva do advogado cadastrado, decorrente de erro do cartório, configura nulidade dos atos processuais, ensejando o mandado de segurança, diante da existência de recurso próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Mandado de segurança é inadequado como sucedâneo recursal. Recurso próprio (Agravo de Instrumento) está disponível para impugnar a decisão judicial que negou a nulidade.4. Não há demonstração de prejuízo efetivo decorrente da falha na intimação. A outra advogada da parte foi devidamente intimada. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo (art. 282, CPC).5. A ausência de cláusula de exclusividade na habilitação do advogado, somada à intimação regular de outra advogada da parte, afasta a alegação de nulidade.6. No caso dos autos, o impetrante/agravante deixou de fazer uso do recurso adequado para valer-se deste remédio constitucional de forma inadequada, em evidente sucedâneo recursal, sendo de rigor a extinção do writ, sem resolução do mérito, com a denegação da segurança, na forma da lei de regência.7. Mostrando-se inadequada a via eleita, impõe-se a extinção da ação mandamental sem resolução do mérito e, consequentemente, a denegação da segurança pleiteada, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC c/c artigo 6º, §5º, da Lei nº 12.016/09. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Pedido improcedente. Segurança denegada. Processo extinto sem resolução de mérito. Tese de Julgamento:1. O Mandado de Segurança não se presta a substituir recursos próprios.2. A nulidade processual pressupõe demonstração de prejuízo efetivo.3. A existência de recurso próprio torna o Mandado de Segurança inadequado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 5º, II; CPC, art. 272, § 5º; CPC, art. 282; CPC, art. 1.015, p.u.; art. 485, VI, CPC; art. 6º, §5º, Lei nº 12.016/09. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 267, STF; TJGO, Processo Cível e do Trabalho 5546181-29.2023.8.09.0051, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri; TJGO, Processo Cível e do Trabalho 5375963-29.2020.8.09.0000, Rel. Des. Jairo Ferreira Júnior. Súmula 512, STF.ACÓRDÃOVISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da 2ª Seção Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM DENEGAR A SEGURANÇA E EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do voto da Relatora. PRESIDIU a sessão o Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto. PRESENTE o Doutor Rodolfo Pereira Lima Júnior, Procurador de Justiça.VOTOTrata-se de Mandado de Segurança c/c pedido liminar, impetrado por ACADEMIA GÓLGOTA GYMBOX contra ato praticado pelo JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE VALPARAÍSO DE GOIÁS, ora Impetrado. A controvérsia decorre do não acolhimento de uma impugnação que arguiu nulidade de intimação, devido à ausência de cláusula de exclusividade no cadastramento do advogado Dr. Matheus Brenner Damascena de Sousa. O magistrado manteve válidos todos os atos já praticados, mesmo após a habilitação do causídico e o pedido de intimações exclusivamente em seu nome. A parte impetrante alegou que, apesar do cadastramento do advogado, houve erro no sistema do cartório, que indicou que ele não deveria receber intimações. Essa falha resultou na ausência de comunicação sobre importantes atos processuais, incluindo uma sentença parcialmente procedente e um pedido de cumprimento de sentença. Alega que, entre abril e maio de 2024, nenhuma intimação foi direcionada ao referido advogado, o que caracteriza violação ao Contraditório e à Ampla Defesa, além de nulidade dos atos praticados nesse período. O impetrante baseia-se no artigo 272, §5º, do Código Processual Civil, que prevê a nulidade de atos processuais quando há descumprimento de solicitação expressa de intimação em nome de advogado indicado. A urgência do pedido é fundamentada no risco de dano irreparável e na probabilidade do direito, requerendo, em caráter liminar, a nulidade da intimação e, subsidiariamente, a suspensão do processo até o julgamento final do mandado de segurança. No mérito, pleiteia a anulação dos atos praticados e a reabertura de prazos processuais. A liminar foi deferida parcialmente, apenas para suspender o processo nº 5334965-13.2023.8.09.0162. Foram apresentadas contrarrazões e o parecer ministerial destacou a plausibilidade de preliminares suscitadas por partes interessadas, indicando possíveis falhas no cabimento do Mandado de Segurança. Após diligências para que o impetrante se manifestasse sobre essas questões, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da segurança. Passo ao voto. A impetrante sustenta que, embora tenha requerido expressamente o cadastramento de seu advogado como destinatário das intimações, o cartório judicial procedeu à habilitação de forma incorreta, impedindo-o de ser notificado dos atos processuais. Tal equívoco teria ocasionado sua exclusão de atos relevantes, incluindo a sentença que transitou em julgado e os subsequentes requerimentos de cumprimento de sentença. Sem razão a parte impetrante, uma vez que há recurso próprio para impugnar a decisão judicial questionada, o que torna inadequada a utilização do mandado de segurança. Além disso, não há demonstração de prejuízo efetivo que justifique a nulidade dos atos processuais já realizados. Inicialmente, destaco que o Mandado de Segurança não se presta a substituir recursos próprios, consoante dispõe o art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e o enunciado da Súmula nº 267 do Supremo Tribunal de Federal: Não cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. No caso em tela, verifica-se que a decisão atacada foi proferida na fase de cumprimento de sentença. Para tanto, o ordenamento jurídico prevê o cabimento do Agravo de Instrumento, conforme disposto no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, restando disponível recurso próprio, não se justifica o manejo do mandado de segurança como sucedâneo recursal. É que a utilização do Mandado de Segurança como sucedâneo recursal, ou seja, em substituição ao recurso cabível, é vedada pela jurisprudência e pela doutrina, pois contraria a finalidade do remédio constitucional, que é proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Nesse toar, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica em reconhecer a inadequação da via eleita quando há previsão de recurso dotado de efeito suspensivo, como na hipótese dos autos: AGRAVO INTERNO. MANDADO SEGURANÇA. 1. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO EM AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. RECURSO APTO PARA JULGAMENTO. O pedido de efeito suspensivo formulado está prejudicado, pois o recurso encontra-se apto para julgamento de mérito. O pronunciamento unipessoal será substituído pela manifestação colegiada e definitiva, em observância ao princípio da celeridade processual e primazia da resolução do mérito (artigos 6º e 7º do CPC). 2. INADMISSIBILIDADE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABE O MANEJO DO WRIT CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS RELEVANTES. No caso dos autos, o impetrante/agravante deixou de fazer uso do recurso adequado para valer-se deste remédio constitucional de forma inadequada, em evidente sucedâneo recursal, sendo de rigor a extinção do writ, sem resolução do mérito, com a denegação da segurança, na forma da lei de regência. 3. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. O agravo interno não trouxe argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, devendo ser mantido o decisum fustigado por seus próprios e jurídicos fundamentos. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível 5546181-29.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 2ª Seção Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024). MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. VIA ELEITA INADEQUADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Incabível o manejo do remédio constitucional contra ato judicial para cujo combate o sistema recursal prevê recurso próprio, salvo para afastar teratologia, ilegalidade ou dano irreparável, o que não configura a hipótese em discussão. 2. Mostrando-se inadequada a via eleita, impõe-se a extinção da ação mandamental sem resolução do mérito e, consequentemente, a denegação da segurança pleiteada, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC c/c artigo 6º, §5º, da Lei nº 12.016/09. SEGURANÇA DENEGADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível 5375963-29.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). JAIRO FERREIRA JÚNIOR, 2ª Seção Cível, julgado em 24/03/2021, DJe de 24/03/2021). Assim, a decisão que indeferiu a nulidade da intimação da sentença não se reveste de ilegalidade ou abuso de poder, mas apenas de possível/suposto erro de julgamento, que poderia ser corrigido pela via recursal própria. Portanto, é inadequado o manejo do Mandado de Segurança quando não há flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder no ato praticado pela autoridade coatora. Obiter Dictum Superada a questão do cabimento, e apenas para fins de argumentação (ad argumentandum tantum), no que tange à alegação de nulidade das intimações, convém destacar o disposto no artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil: Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. Embora a impetrante tenha demonstrado erro no cadastramento de seu advogado, tal irregularidade não é suficiente, por si só, para justificar a nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes. A declaração de nulidade exige a demonstração de efetivo prejuízo, conforme previsto no artigo 282 do Código de Processo Civil, em consonância com o princípio Pas de Nullité Sans Grief (não há nulidade sem prejuízo). Nesse sentido, o Mandado de Segurança exige a demonstração de direito líquido e certo, o que não se verifica no caso em análise, pois a questão da nulidade da intimação da sentença depende de dilação probatória e de interpretação da legislação processual civil. Verifica-se, ainda, que a patrona do impetrante, Dra. Cyntia da Silva Santos, fora devidamente intimada da sentença proferida em 02/04/2024, conforme evento nº 38 dos autos originários. Ademais, o impetrante, ora recorrente, teve ciência do trânsito em julgado da decisão em 30/04/2024, conforme evento nº 41 dos autos originários. E, sob esse aspecto, ao analisar a manifestação apresentada pela parte requerida, o Juízo (parte impetrada) proferiu decisão na movimentação nº 46, na qual deixou de acolher o pedido da impetrante, considerando a inexistência de cláusula expressa de exclusividade para a intimação do advogado Matheus Brenner de Sousa no requerimento apresentado pela demandada na movimentação nº 11. O Juízo entendeu que, embora o referido advogado tenha sido indicado para o recebimento das intimações, não havia previsão contratual ou processual que conferisse a ele a exclusividade de ser intimado nos autos. Ademais, como já declinado, a advogada Cyntia da Silva Santos, que também figura como patrona da parte, foi devidamente intimada dos atos processuais, cumprindo-se a finalidade do procedimento, qual seja, a comunicação das decisões, incluindo a sentença prolatada e os atos subsequentes. Portanto, a ausência de cláusula de exclusividade, aliada ao fato de que as intimações foram corretamente realizadas à advogada indicada nos autos, torna a alegação de nulidade infundada, visto que não houve prejuízo material ou cerceamento de defesa, já que a parte foi devidamente cientificada dos atos processuais. Assim, considerando que o impetrante teve ciência do ato processual e não alegou o vício na primeira oportunidade em que couber falar nos autos, tenho que a nulidade da intimação foi sanada. In casu, portanto, a impetrante teve ciência da sentença proferida, mesmo que de forma intempestiva, e poderia ter utilizado os recursos adequados para impugná-la. Não há, portanto, demonstração de cerceamento de defesa ou prejuízo que justifique a anulação dos atos processuais já consolidados, especialmente considerando o trânsito em julgado da decisão. Por último, reitere-se acerca da inadequação da via eleita, o Mandado de Segurança, para impugnar a decisão interlocutória que indeferiu a nulidade da intimação da sentença nos autos do processo de despejo, reside na existência de recurso próprio e adequado para tal fim, qual seja, o Agravo de Instrumento, previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Destarte, a utilização do Mandado de Segurança para impugnar a decisão interlocutória que indeferiu a nulidade da intimação da sentença nos autos do processo de despejo é inadequada, pois existe recurso próprio e adequado para tal fim, qual seja, o Agravo de Instrumento. Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, denego a segurança pleiteada e extingo o processo sem resolução de mérito, conforme o disposto no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09 e no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, revogo a liminar encartada na movimentação sob nº 08. É o voto. Oficie-se à autoridade impetrada, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão (art. 13 da Lei nº 12.016/09). Custas e despesas processuais dispensadas. Sem condenação em honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie, de acordo com a Súmula nº 512 do Excelso Supremo Tribunal Federal. Intime-se. Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO