Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205763/SC (2025/0110541-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: FRUTICULA PANTERA LTDA
RECORRENTE: ALTAIR RENATO ENGELKE
RECORRENTE: DOUGLAS ZAPPELINI FILHO
ADVOGADOS: FELISBERTO ODILON CORDOVA - SC000640
JEFERSON DA ROCHA - SC021560
RAFAEL PELICIOLLI NUNES - SC025966
LARISSA DE ALMEIDA QUARTIERO - SC044570
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FRUTÍCOLA PANTERA LIMITADA (FRUTÍCOLA), ALTAIR RENATO ENGELKE (ALTAIR) e DOUGLAS ZAPPELINI FILHO (DOUGLAS), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE INSCRIÇÃO DA AGRAVADA NA SERASAJUD. INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE. PLEITO DE NEGATIVAÇÃO DOS DEVEDORES POR INTERMÉDIO DO SISTEMA SERASAJUD. PROVIMENTO. MEDIDA PREVISTA NO ART. 782, § 3º, DO CPC. PREPONDERÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RESPECTIVO (SERASAJUD) QUE POSSUI REGULAMENTAÇÃO POR MEIO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). IMPERIOSA A REFORMA DA DECISÃO PARA QUE O JUÍZO PROCEDA A INSCRIÇÃO DOS DEVEDORES NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES CONFORME POSTULADO, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SERASAJUD. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(e-STJ, fls. 157). Os embargos de declaração opostos por FRUTÍCOLA e OUTROS foram rejeitados (e-STJ, fls. 186). Nas razões do presente recurso, FRUTÍCOLA e OUTROS alegaram a violação aos arts. 502, 503, 779, 782, § 3º, 1.022 do CPC, ao sustentarem que (1) houve omissão; (2) foi violada a coisa julgada em razão da exclusão anterior dos avalistas do polo passivo da execução; (3) não é possível a inscrição no cadastro de inadimplentes de pessoas excluídas do processo. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 217/226). É o relatório. Decido. O recurso merece prosperar. Da omissão Em suas razões recursais FRUTÍCOLA e OUTROS alegaram que o acórdão deixou de se manifestar sobre a tese relativa à coisa julgada. Com razão. De fato, em seu embargos de declaração FRUTÍCOLA e OUTROS requereram a manifestação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina quanto ao argumento de que os sócios e avalistas da empresa devedora (ALTAIR e DOUGLAS) foram excluídos da execução, por decisão transitada em julgado, de modo que a negativação dos seus nomes viola frontalmente a coisa julgada, destacando ainda que: Em evidente omissão, artigo 1.022, II do Código Fux, ou erro de fato, portanto, independentemente de provocação da parte, já que coisa julgada ocor- rida nos próprios autos, a ser observada, inclusive de ofício por ser de ordem pública, e respeitada. Omissão a ser sanada, restabelecendo a verdade processada em homena- gem ao que antes julgado, sob pena de estar-se prestando jurisdicional capenga e ilegal submissão ao processo de execução de quem não é parte. (e-STJ, fls. 165). Da acurada análise do acórdão que julgou os aclaratórios verifica-se que o Tribunal estadual não tratou sobre o tema visto que apenas consignou: Entretanto, os presentes aclaratórios não prosperam, pois os fundamentos jurídicos e o conjunto fático sobre os quais está fulcrado o acórdão recorrido não dão margem a quaisquer vícios. Está nítido o intuito do embargante de amoldar o julgado ao seu entendimento, o que é inadmissível por meio dos embargos de declaração. (e-STJ, fls. 184). É condição sine qua non ao conhecimento do recurso especial que a questão de direito ventilada nas suas razões tenha sido analisada pelo acórdão objurgado. Assim, recusando-se o TJSC a se manifestar sobre a questão federal, terminou por negar prestação jurisdicional. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. 1. Configura afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 a omissão do Tribunal de origem em emitir juízo de valor a respeito de tema relevante para a solução da controvérsia. Tal circunstância impõe a anulação do julgado que apreciou os embargos declaratórios e o retorno dos autos a origem, a fim de que os vícios sejam sanados. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.138/AL, relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 24/8/2022, sem destaque no original.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATOS GARANTIDOS POR HIPOTECA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Ação de execução. Embargos de terceiro. 2. A existência de omissão e ausência de fundamentação relevantes à solução da controvérsia, não sanadas pelo acórdão recorrido, caracteriza violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 3 - Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.932.995/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. em 14/02/2022, DJe 16/02/2022, sem destaque no original). É medida de rigor, portanto, o retorno dos autos à instância ordinária para que sane o referido vício. Fica prejudicada a análise das demais violações apontadas. Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º, do CPC c/c o art. 253 do RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/3/2016, DJe 18/3/2016), DOU PROVIMENTO ao recurso especial determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina para que analise as questões trazidas nos embargos de declaração, em especial a tese de violação à coisa julgada em razão de os sócios avalistas terem sido excluídos da execução por decisão anterior transitada em julgado. Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO