Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2885219/MG (2025/0089838-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: GERALDO RODRIGUES DE ALMEIDA
ADVOGADOS: JULIANA DE CASSIA BENTO BORBA - MG077817
MARIA ANGELICA ARAUJO MENDES - MG008555
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GERALDO RODRIGUES DE ALMEIDA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que (fl. 593): A decisão ora embargada não enfrentou o conteúdo da divergência jurisprudencial apontada, o que configura omissão relevante e violação ao dever de fundamentação previsto no artigo 489, §1º, do CPC. A decisão do Tribunal de origem, contrariou o entendimento dominante nos Tribunais, vindo o ora Embargante colacionar no Recurso Especial os julgados, sendo comprovado o seu direito, contudo, não obteve a devida prestação jurisdicional a que tem direito, e ainda assim a Corte Superior não sanou a divergência. (...) Portanto, não admitir o Recurso Especial ao fundamento de não indicação de dispositivos de Lei Federal com o dissídio jurisprudencial é continuar mantendo a ausência da devida prestação jurisdicional, suprindo o direito do Embargante. Insta mencionar ainda, que, a determinação por esta Egrégia Corte Superior para majoração dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias de origem também merece ser revista. O citado dispositivo por esta Decisão, artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, prevê a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, somente quando o recurso for improvido integralmente, o que não é este o presente caso, o qual está o Embargante, interpondo Embargos de Declaração com fundamento em omissão, pleiteando a complementação da prestação jurisdicional. Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.8.2020). Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Com relação aos honorários advocatícios, o Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo. Ademais, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". No presente caso, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos acima delineados, correta a majoração dos honorários recursais. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN