Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2883285/RJ (2025/0089825-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CRISTIANO PIACSEK BORGES
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO RODRIGUES DE FREITAS - RJ097093
MARCUS VINICIUS LIMA DE FREITAS - RJ103896
AGRAVADO: MARIA EUGENIA RIBEIRO DE SENA
ADVOGADO: VALDENIR MACIEL GOMES - RJ131458
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CRISTIANO PIACSEK BORGES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. Autora requer a partilha dos bens do casal. Em relação ao único imóvel requer a partilha no percentual de 75% ao fundamento de sub-rogação. A sentença reconheceu o condomínio das partes, na proporção de 50% para cada em relação aos bens, condenando a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários fixados em 10% do valor da causa. A autora apela buscando reforma da sentença quanto ao percentual da partilha do único imóvel do casal e sua condenação em honorários advocatícios. Partilha que observou o regime de casamento. Autora não comprova que houve sub-rogação do valor herdado para o pagamento do sinal do imóvel adquirido na constância do casamento. Revisão da condenação em honorários advocatícios. Autora que responde por 10% sobre o pedido que decaiu e réu por 10% sobre o valor dos bens partilhados. Recurso parcialmente provido. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no que concerne à indevida condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, pois não houve sua sucumbência em nenhum dos pedidos formulados na petição inicial, razão pela qual tal condenação revela-se descabida, trazendo a seguinte argumentação: O Réu/Recorrente não foi vencido em nenhum aspecto da demanda, haja vista que não contestou o pedido de partilha dos bens na proporção de 50%, tampouco criou obstáculos à solução da lide. Portanto, nada embasa a condenação do Recorrente em honorários advocatícios, data venia. Com efeito, os únicos pontos de divergência residiam na pretensão da Autora/Recorrida obter 75% do imóvel, sob alegação de sub-rogação, o que não foi reconhecido pelo juízo, e no pedido de ressarcimento de valores gastos no curso da sociedade conjugal, que também foi rechaçado pelo juízo sentenciante. Sendo assim, o Recorrente não pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, data venia. (fl. 730). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne à clara violação ao princípio da causalidade, pois ressalta-se que o recorrente não deu causa à instauração do processo, motivo pelo qual deve ser afastada a sua condenação ao pagamento das custas processuais, trazendo a seguinte argumentação: A condenação do Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios também desrespeita o princípio da causalidade, conforme previsto no art. 85, §10, do CPC. Segundo este princípio, aquele que deu causa ao processo deve arcar com os custos. No caso em questão, o Recorrente não deu causa ao processo, já que, inclusive na esfera administrativa e desde o início ao contestar o feito aceitou a divisão dos bens na proporção de 50% para cada parte, conforme restou decidido ao final. (fl. 731). É o relatório. Decido. Quanto às controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No que tange à sucumbência assiste razão à autora. Seus pedidos de partilha foram assim efetivados na inicial: c) no MÉRITO, a procedência do pedido principal, partilhamento dos bens do casal, e que seja reconhecido e declarado em relação ao imóvel sendo este em percentual de 75% da requerente e os outros 25% do requerido, que seja partilhado o bem, seja expedido o competente formal de partilha em relação ao imóvel, bem como, a expedição do mandado de averbação junto ao Oficial de Registro Civil da Comarca de Niterói, e a partilha proporcional do jazigo perpetuo da família. d) Que seja o requerido, condenado a devolver os valores que foram a ele emprestados pela requerente, a títulos de pagamento de parcelas de carro e seguro do carro, entrada de carro, pagamento a profissionais de obra. e) que seja o requerido condenado a entregar o percentual de 50% referentes aos frutos (lucros) da PAM-MEMBRANAS SELETIVAS LTDA; Dos pedidos logrou-se vencedora quanto a partilha do imóvel, do jazigo perpétuo e da partilha da empresa. O fato de não ter obtido o percentual de 75% sobre o imóvel, mas tão somente 50%, não retira da autora o fato de ter logrado êxito no pedido de partilha deste bem, do jazigo e da empresa. Assim, somente decaiu do pedido de devolução de valores. A autora se insurge quanto aos honorários advocatícios, subsistindo assim sua responsabilidade pelo pagamento integral das custas. Desta forma, a sentença que lhe condenou ao pagamento da integralidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa deve ser reformada. A autora deve responder por 10% de honorários advocatícios sobre o pedido que decaiu e o réu deve responder sobre 10% de honorários advocatícios sobre o valor dos bens partilhados. Por tais fundamentos, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para condenar a autora em 10% de honorários advocatícios sobre o pedido que decaiu e o réu ao pagamento de 10% de honorários advocatícios sobre o valor dos bens partilhados. (fls. 705-706). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN