Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2877990/SP (2025/0081219-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CESP - COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO
ADVOGADOS: LUCIANO AUGUSTO BARRETO DE CARVALHO FILHO - SP384207
ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401
MARIANA BURTI GENARO DE CASTRO - SP380528
MANUELA COCCARELLI MARROCO DO AMARAL - RJ227689
AGRAVADO: CECILIA GENOEPHA PALUDETTO CORRAL
AGRAVADO: CLAUDIO CORRAL
ADVOGADOS: ÍRIO SOBRAL DE OLIVEIRA - SP112215
MATHEUS INAGAKI DELFIM CAMARGO - SP243039
MARIA LUISA HENRIQUES TOLOSA - SP470760
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela CESP - Companhia Energética de São Paulo contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 216): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ação de desapropriação. Pretensão do exequente, expropriante, ao pagamento, em reembolso, de valores levantados a maior pelos executados, com juros de mora desde a data do trânsito em julgado do acórdão que reduziu o montante da indenização. Impugnação dos executados fundada na alegação de que os juros moratórios devem ser computados da data da intimação para pagamento. Decisão que rejeitou a impugnação. Levantamento realizado de boa-fé. Juros moratórios que devem ser computados a partir da data de intimação para a respectiva devolução. Impugnação acolhida para tal finalidade. Agravo provido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 243/253). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos de lei federal: (I) arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC ao argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia, concernentes aos seguintes aspectos (fls. 286/287): (i) deixou de enfrentar os precedentes referentes ao enriquecimento sem causa dos Recorridos e ao adequado termo inicial de incidência dos juros de mora; (ii) deixou de imputar aos Recorridos as devidas penas por terem realizado o levantamento indevido de quantia superior a R$ 2.000.000,00, poupando-o de arcar com a responsabilidade objetiva pelo ato praticado; (iii) permitiu que os Recorridos enriqueçam de maneira ilícita às custas da Recorrente e; (iv) não considerou que os Recorridos poderiam ter comparecido em juízo e oferecido o pagamento do valor que consideravam devido antes da citação no cumprimento de sentença. (II) art. 80, VII, do CPC, na medida em que se verificou má-fé da parte agravada que interpôs recursos "manifestamente protelatórios" (fl. 293), ressaltando que "os Recorridos chegaram ao absurdo de interpor Agravo em Recurso Extraordinário no Agravo Interno no Recurso Extraordinário nos Embargos de Declaração no Agravo Interno nos Embargos de Divergência no Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial." (fl. 293) e que os aludidos recursos serviram "apenas como meio de protelar o julgamento da demanda e que 'a oposição destes aclaratórios demonstra o mero propósito de protelar o andamento do feito'" (fls. 292/293); e (III) arts. 520, I, do CPC; 395, 407, 884 e 885 do CC porquanto o levantamento, pelos agravados, de quantia maior do que a efetivamente implicou enriquecimento ilícito pois "A Recorrente, por mais de 10 anos foi privada de se utilizar do valor de R$ 699.053,85 (out./2009)" ( fl. 295). Aduz, em acréscimo, que "os Recorridos assumiram os riscos da mora a partir do momento que levantaram o valor depositado, visto que plenamente cientes de que pendente controvérsia sobre o direito a tal montante e mantiveram esse risco consigo mesmo já sabedores de que teriam levantado valor a maior desde 2.12.2013, quando proferido o v. acórdão que reformou a r. sentença de primeira instância no processo principal." (fl. 295), razão pela qual entende deve ser afastada a data da intimação dos agravados para a devolução do excesso como termo inicial dos juros moratórios. Manifestação do Ministério Público Federal às fls. 391/397. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não prospera. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Com efeito, sobre os temas tidos como olvidados, a Corte Estadual consignou (fls. 217/220): Com o respeito que merece o entendimento do MM. Juiz de Direito, ele não pode prevalecer. Realizado o levantamento de boa-fé, já que feito com autorização judicial, os juros moratórios devem incidir apenas a partir da intimação para a restituição do indevido, pois foi nesse momento que se caracterizou a mora dos oras agravantes, e não do trânsito em julgado do acórdão que reduziu a indenização pela desapropriação do imóvel. Nesse sentido, já decidiu esta 10ª Câmara no Agravo de Instrumento n. 2166989-06.2016.8.26.0000, Rel. Des. Marcelo Semer, j. 10/10/2016, v.u, que também versou sobre devolução de valores levantados em excesso pelo credor. O acórdão foi assim ementado: [...] Anote-se, ademais, que a demora de que se queixa a CESP para ver efetivada a restituição lhe é devida, decorreu, pelo menos em parte, de sua própria inércia, uma vez que, não obstante o trânsito em julgado tenha ocorrido em 27/4/2021 (fl. 138 dos autos de origem), ela iniciou o cumprimento de sentença somente em 26/10/2023 (fl. 1/10 daqueles autos).. Trata-se de circunstância que corrobora a necessidade de se afastar o termo inicial dos juros de mora adotado pela decisão agravada. Por todas essas razões, a decisão agravada deve ser reformada para que os juros moratórios incidam a partir da data da intimação dos agravantes para a restituição da importância levantada a maior, 09/11/2023. E no julgamento dos embargos de declaração, reforçou-se (fl. 248); Verifica-se que o acórdão explicitou as razões pelas quais adotou o entendimento de que os juros moratórios devem incidir a partir da data da intimação para devolução do valor levantado a maior, e não do trânsito em julgado da decisão que reduziu a indenização, como pretende a embargante. Não há falar em omissão do julgado. No acórdão também ficou consignado que como o levantamento foi realizado após autorização judicial, ele deve ser considerado de boa-fé. A interposição de recursos pelos embargados, ademais, não altera a referida conclusão. Não se verifica, pois, a alegada omissão. De outro turno, o Tribunal de origem, ao rechaçar a alegação de que os agravados incorreram em litigância de má-fé, em virtude da interposição de recursos alegadamente protelatórios, asseverou que "A interposição de recursos pelos embargados, ademais, não altera a referida conclusão." (fl. 248). Assim, não há como se chegar a conclusão diversa da adotada pela instância a quo sem que se faça nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência que esbarra no obstáculo previsto no Enunciado n. 7 do STJ. A propósito do tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR SUPOSTA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SERASA -VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA PROCESSUAL APLICADA NA ORIGEM. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ATO ILÍCITO DO SERASA. NÃO VERIFICADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, cabe aos bancos de dados e cadastros de inadimplentes apenas a anotação das informações passadas pelos credores, não sendo de sua alçada a confirmação dos dados fornecidos. 4. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. 5. Rever a conclusão adotada pela Corte estadual sobre a caracterização de litigância de má-fé demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, em razão do teor da Súmula 7 do STJ 6. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.615.433/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO EQUIVOCADA. SÚMULA 284/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O STJ entende ser inviável o Recurso Especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional que impugna norma legal equivocada, sem demonstração de correlação lógica entre os seus argumentos e os fatos narrados, como no caso sob exame. Incide, na espécie, por analogia, o princípio contido na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. O Tribunal a quo entendeu que os Embargos de Declaração foram protelatórios, constituindo a conduta do recorrente litigância de má-fé. Esclareço que modificar tal conclusão, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. (AgInt no REsp 1.411.941/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15/5/2017). 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.716.155/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 14/11/2018.) Do mesmo modo, nota-se que o Tribunal local, com base nos elementos probatórios dos autos, afastou a má-fé da parte agravada no levantamento a maior da indenização e fixou como termo inicial dos juros moratórios a "data da intimação dos agravantes para a restituição da importância levantada a maior, 09/11/2023." (fl. 220). Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir o apontado enriquecimento sem causa da parte agravada, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GASES. CLÁUSULA DE CONSUMO MÍNIMO. INOBSERVÂNCIA NO CURSO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. PECULIARIDADADE. CLÁUSULA EXPRESSA PERMITINDO COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CONSUMO AO FINAL DO PACTO. SUPRESSIO NÃO CONFIGURADA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade. Reconsideração. 2. Tem-se, na hipótese, ação de cobrança da diferença entre consumo efetivo e consumo mínimo, decorrente de contrato de fornecimento de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP - e de Comodato de Equipamentos. 3. Segundo o instituto da supressio, o não exercício de direito por seu titular, no curso da relação contratual, gera para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeita ao cumprimento da obrigação, presente a possível deslealdade no seu exercício posterior. Precedentes. 4. O caso dos autos possui a peculiaridade de que fora pactuada cláusula expressa autorizando a verificação do consumo total apenas ao final da avença, de modo que não há que se falar em aplicação da tese de surrectio/supressio. 5. A Corte de origem concluiu que a cláusula que prevê o pagamento de uma indenização em caso de consumo inferior ao que fora contratado não gera o enriquecimento ilícito da recorrida, pois visa recompor os investimentos feitos com objetivo de prestar o serviço no montante previamente contratado. 6. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.694.342/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TARIFA DE ARMAZENAGEM COBRADA PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB). PLEITO DE REAJUSTE. ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CONGRUÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CRITÉRIO DE REAJUSTE DO CONTRATO. INPC. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ACÓRDÃO ANCORADO NO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE A PROVA NÃO FOI CONSIDERADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Quanto à alegação de ausência de congruência entre a apelação e a sentença e a ocorrência de julgamento ultra ou extra petita, ressalta-se que esta Corte Superior firmou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, em atenção aos termos da congruência, concede providência jurisdicional diversa da requerida, por interpretação lógico-sistemática da peça inicial" (AgInt no AREsp n. 2.072.568/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1°/12/2022). 3. No caso, além da possibilidade de as instâncias ordinárias realizarem interpretação lógico-sistemática do pedido, verifica-se que, nas razões da apelação interposta pela parte agravada, foi suscitada a utilização do INPC e impugnados os cálculos periciais, bem como requerida a improcedência dos pedidos aduzidos na inicial, de modo que não ficou configurado o julgamento ultra ou extra petita. 4. No que diz respeito à sustentada incidência do INPC como fator de reajuste dos contratos, bem como quanto ao malferimento do princípio da boa-fé objetiva e ao enriquecimento ilícito, a conclusão do Tribunal a quo decorreu da análise das provas carreadas aos autos, especialmente a interpretação de cláusulas contratuais, de modo que a revisão do julgado demanda, necessariamente, o reexame dos elementos constantes do feito e do contrato firmado entre as partes, providências incompatíveis com a via do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 5. Incide a Súmula 7/STJ em relação à alegação de que a prova pericial não foi devidamente considerada, porquanto o acolhimento da insurgência recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório. 6. Agravo interno da Argebrás não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 635.802/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA