Infrações administrativasAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
31/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Paulo Sãrgio Domingues
Partes do Processo
1. GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A (AGRAVANTE)
Autor
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
JOSE PERDIZ DE JESUS
OAB/DF 10011·CPF·Representa: Autor
PEDRO FRANCISCO DA SILVA NETO
OAB/RJ 151200·CPF·Representa: Autor
LUISA VILLAR DE QUEIROZ MILANI
OAB/DF 57173·CPF·Representa: Autor
FLÁVIO DIZ ZVEITER
OAB/RJ 124187·CPF·Representa: Autor
MARIANA BURITY MARTINS
OAB/RJ 124397·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2884869/RJ (2025/0091247-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADOS: FLÁVIO DIZ ZVEITER - RJ124187
MARIANA BURITY MARTINS - RJ124397
PEDRO FRANCISCO DA SILVA NETO - RJ151200
JOSE PERDIZ DE JESUS - DF010011
LUISA VILLAR DE QUEIROZ MILANI - DF057173
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 29/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
03/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/04/2026, 04:04
Documento (Certidão)
16/04/2026, 14:45
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 14:21
Protocolo de Petição
20/03/2026, 13:57
Publicação
18/03/2026, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2884869/RJ (2025/0091247-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADOS: FLÁVIO DIZ ZVEITER - RJ124187
MARIANA BURITY MARTINS - RJ124397
PEDRO FRANCISCO DA SILVA NETO - RJ151200
JOSE PERDIZ DE JESUS - DF010011
LUISA VILLAR DE QUEIROZ MILANI - DF057173
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2884869/RJ (2025/0091247-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADOS: FLÁVIO DIZ ZVEITER - RJ124187
MARIANA BURITY MARTINS - RJ124397
PEDRO FRANCISCO DA SILVA NETO - RJ151200
JOSE PERDIZ DE JESUS - DF010011
LUISA VILLAR DE QUEIROZ MILANI - DF057173
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/03/2026, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/03/2026, 17:11
Protocolo de Petição
16/03/2026, 17:00
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 15:41
Protocolo de Petição
04/03/2026, 15:26
Publicação
04/03/2026, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884869/RJ (2025/0091247-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADOS: FLÁVIO DIZ ZVEITER - RJ124187
MARIANA BURITY MARTINS - RJ124397
PEDRO FRANCISCO DA SILVA NETO - RJ151200
JOSE PERDIZ DE JESUS - DF010011
LUISA VILLAR DE QUEIROZ MILANI - DF057173
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Globo Comunicação e Participações S.A. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fls. 281/282): APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. REPRESENTAÇÃO ADMINISTRATIVA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RÉS QUE VEICULARAM EM SEUS SÍTIOS ELETRÔNICOS LETRAS E ÁUDIOS INAPROPRIADOS PARA O PÚBLICO INFANTO-JUVENIL, SEM MENCIONAR CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA. INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 78 E 79, DA LEI 8.069/90 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JUÍZO A QUO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DE MULTA DE 20 (VINTE) SALÁRIOS- MÍNIMOS, PELA PRÁTICA DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ART. 257 DA LEI 8.069/90. APELOS DAS SUPLICADAS (EMPRESAS GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. E VAGALUME MÍDIA LTDA.). REPRESENTADAS QUE NÃO AGIRAM COM O DEVER DE OBSERVÂNCIA AOS VALORES ÉTICOS E SOCIAIS DA FAMÍLIA (ARTS. 220, § 3º, 221, IV E 222, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE COMUNICAÇÃO QUE NÃO SÃO IRRESTRITAS, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS CLASSIFICAÇÕES INDICATIVAS E OS MEIOS, ESTABELECIDOS EM LEI, QUE POSSIBILITEM À PESSOA E À FAMÍLIA SE DEFENDER DE CONTEÚDOS INADEQUADOS. PUBLICAÇÕES EM PORTAIS VIRTUAIS QUE DEVEM SER DISPONIBILIZADAS COM ADVERTÊNCIA QUANDO CONTENHAM CONTEÚDO IMPRÓPRIO OU INADEQUADO PARA CRIANÇAS, SOB PENA DE MULTA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE CENSURA. ART. 19, DO MARCO CIVIL DA INTERNET QUE NÃO MERECE SER APLICADO AO PRESENTE CASO, SEJA PELA ANTERIORIDADE DOS FATOS, SEJA POR VERSAR SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL, PORQUANTO, IN CASU, A RESPONSABILIZAÇÃO É ADMINISTRATIVA. MULTA FIXADA EM 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS QUE NÃO COMPORTA A REDUÇÃO PRETENDIDA, DEMANDADAS QUE NÃO COMPROVARAM QUALQUER IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DA PENALIDADE APLICADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 349/355). A parte recorrente alega que o Tribunal de origem violou o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), padecendo o acórdão recorrido do vício de omissão. Na sequência, aponta violação dos arts. 78, 79 e 257 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), alegando a inaplicabilidade desses dispositivos a conteúdos musicais disponibilizados exclusivamente na internet, pois – conclui – os arts. 78 e 79 tratam de revistas e publicações e o art. 257 apenas comina multa pelo descumprimento dessas obrigações. Sustenta também ofensa ao art. 944 do Código Civil, ao argumento de há desproporcionalidade na fixação da multa em seu valor máximo (20 salários mínimos). A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 516/540). O recurso não foi admitido, o que ensejou a interposição de agravo. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Trata-se na origem de ação de representação por infração administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A sob a alegação de que a ré infringiu "as normas de proteção à criança e ao adolescente, especialmente, ao veicularem, em seus portais virtuais, letras e áudios inapropriados para o público infanto-juvenil, inclusive sem mencionar classificação indicativa" (fl. 284). A parte ora recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos: (i) "[o] V. acórdão embargado não enfrentou os argumentos da Embargante, ao deixar de enfrentar que a legislação que regia à época a classificação indicativa não regulamentava a sua aplicação na internet, inexistindo, portanto, na ocasião, qualquer obrigação de inserção da classificação no conteúdo disponibilizado nesse meio de comunicação" (fl. 318); (ii) "[a]lém disso, da leitura atenta dos artigos 78, 79 e 254 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ditos como violados no acórdão ora embargado, não possuem aplicação no caso em tela. Ora, o artigo 254 trata exclusivamente de 'rádio ou televisão' e os artigos 78 e 79 da Lei 8.069/90 referem-se somente a 'revistas e publicações'" (fl. 320); e (iii) "[...] o V. acordão, data máxima vênia, não enfrentou as questões trazidas à lume nas razões do Recurso de Apelação, silenciando-se ainda sobre os artigos 5º, incisos IV, XIII e LXXVIII, 220 e 227 da Constituição da República, e, ao ser omisso, afastou qualquer possibilidade de êxito, acabando por infringir tais dispositivos, motivo pela qual requer o provimento dos Embargos para enfrentamento dos artigos supramencionados" (fl. 320). Ao apreciar o recurso integrativo, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu o seguinte (fls. 353/355): No caso dos autos, não há a omissão e a contradição aventadas pelo Embargante, sendo o Acórdão suficientemente claro ao dispor que a condenação das Rés deveria ser mantida à luz dos Princípios Constitucionais de proteção à criança e ao adolescente, atrelado ao fato de não serem respeitados os valores éticos e sociais da pessoa e da família. Confira-se: “Assim, na presente hipótese, tem-se que pelas empresas Apelantes não foram observados os Princípios Constitucionais de proteção à criança e ao adolescente, ao veicularem em seus sítios eletrônicos ("globo. com" e "vagalume. com. br") conteúdo com claro teor pornográfico, sem qualquer classificação indicativa, não respeitando os valores éticos e sociais da pessoa e da família(...).” Ademais, quanto à alegada inaplicabilidade dos artigos 78 e 79, da Lei 8.069/90, por tratarem apenas de revistas e publicações, o Acórdão embargado destacou que: “Ressalte-se que, como bem asseverado pelo magistrado singular, em que pese os citados artigos 'não mencionarem literalmente o veículo "internet" não tem o condão de afastar a incidência das normas de proteção de que tratam os referidos dispositivos legais, interpretados teleologicamente'. Aliás, como acima já mencionado, tais disposições legais devem ser interpretadas à luz das determinações da Constituição da República Federativa do Brasil (Lei Maior à qual todas as demais devem ser submetidas) que, expressamente, em seu art. 222, § 3º, determina a observância dos princípios dispostos no art. 221, principalmente, na hipótese dos autos, quanto ao inciso IV, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço.” Enfatize-se que a questão foi resolvida à luz do disposto no art. 222, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil que expressamente determina, in verbis: [...] Nessa perspectiva, e por maior que seja o inconformismo da Recorrente, o tema não mais poderá ser discutido. Não há, no caso em análise, qualquer gravame a infirmar o acórdão embargado, que é suficientemente claro na exposição do fato e nas razões constantes de sua fundamentação. Como se observa, a Corte a quo concluiu que, a despeito da inexistência de previsão específica para a disponibilização de conteúdo na internet, uma leitura teleológica dos dispositivos do ECA, à luz da Constituição Federal, permite a sua aplicação ao caso presente. Ademais, o acórdão integrativo sublinhou a expressa consideração, no acórdão recorrido, dos dispositivos constitucionais tidos por negligenciados, uma vez que formaram as razões de decidir. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante ressaltar que um julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. Quanto ao mérito, a parte insurgente aduz que houve ofensa aos arts. 78, 79 e 257 do ECA, sustentando que as prescrições previstas nos dispositivos citados se referem exclusivamente a revistas e publicações, não alcançando a hipótese de "disponibilização de música em plataforma digital/internet" (fl. 376). Por essa razão, afirma que "o V. Acórdão ao imputar a Recorrente infração administrativa do artigo 257 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que tão somente remete a multa e sanções por descumprimento dos artigos 78 e 79 do ECA, data máxima vênia, terminou por incorrer em flagrante ofensa aos mesmos" (fl. 376). Todavia, embora a parte recorrente tenha indicado nas razões do recurso especial violação de dispositivos de lei federal, é incabível o recurso especial pois interposto de acórdão com fundamento eminentemente constitucional. O Tribunal de origem acolheu a pretensão autoral fundamentado na interpretação dos arts. 221, 222 e 227 da Constituição Federal, nestes termos (fls. 291/294 – destaques inovados): A responsabilidade civil decorrente de abusos realizados através da divulgação de sons e imagens pela internet pelas Rés Apelantes abrange a colisão de dois direitos fundamentais: a liberdade de expressão e a proteção dos direitos da criança e do adolescente. Deparando-se o Magistrado com eventual colisão, deve sopesar os direitos envolvidos e o risco potencial de violação de cada um deles. Nesta toada, o art. 227, da Constituição Federal, consagrou a Doutrina da Proteção Integral e estipulou a absoluta prioridade dos direitos de crianças e adolescentes, in verbis: [...] E, no que tange aos meios de comunicação, a Carta Magna, assim consolidou em seus artigos 221 e 222, §3º: [...] A responsabilidade, pois, pela proteção especial às crianças e adolescentes, expostas a conteúdo impróprio, deve ser interpretada à luz do Princípio da proteção integral, previsto no artigo no art. 227, da Constituição da República Federativa do Brasil, que assegurou, com absoluta prioridade, direitos fundamentais a serem respeitados por todos. Assim, na presente hipótese, tem-se que pelas empresas Apelantes não foram observados os Princípios Constitucionais de proteção à criança e ao adolescente, ao veicularem em seus sítios eletrônicos ("globo. com" e "vagalume. com. br") conteúdo com claro teor pornográfico, sem qualquer classificação indicativa, não respeitando os valores éticos e sociais da pessoa e da família, à luz do que dispõem os artigos 78 e 79, da Lei 8.069/90: [...] Ressalte-se que, como bem asseverado pelo magistrado singular, em que pese os citados artigos “não mencionarem literalmente o veículo "internet" não tem o condão de afastar a incidência das normas de proteção de que tratam os referidos dispositivos legais, interpretados teleologicamente”. Aliás, como acima já mencionado, tais disposições legais devem ser interpretadas à luz das determinações da Constituição da República Federativa do Brasil (Lei Maior à qual todas as demais devem ser submetidas) que, expressamente, em seu art. 222, § 3º, determina a observância dos princípios dispostos no art. 221, principalmente, na hipótese dos autos, quanto ao inciso IV, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço. Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), prevista no art. 102 da Constituição Federal. Por fim, no que toca à alegação de violação ao art. 944 do Código Civil, a parte recorrente requer que, "acaso confirmada a infração, o que se admite ante ao princípio da eventualidade e por amor ao argumento, [...] seja o valor da multa aplicado no seu percentual mínimo, ou seja, 3 (três) salários mínimos" (fl. 384). Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim se manifestou (fls. 295/297): Por fim, quanto ao valor da multa, fixada em 20 (vinte) salários-mínimos, verifica-se que foram observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o aspecto punitivo e pedagógico da sanção, não comportando a redução pretendida. [...] Dessa forma, deve ser integralmente mantida a Sentença, não cabendo redução da penalidade imposta, uma vez que inexiste qualquer prova no sentido de que as Representadas não possam arcar com o pagamento da penalidade aplicada. O Tribunal de origem reconheceu, à luz das circunstâncias fáticas dos autos, que o valor fixado a título de multa atendia aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo provas de que oneraria excessivamente a parte ora recorrente. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MULTA. VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é vedado o revolvimento do acervo fático-probatório em sede de recurso especial, conforme expressamente dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.886.716/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025 – sem destaques no original.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
03/03/2026, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
27/02/2026, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2884869/RJ (2025/0091247-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADOS: JOSÉ PERDIZ DE JESUS - DF010011
FLÁVIO DIZ ZVEITER - RJ124187
MARIANA BURITY MARTINS - RJ124397
PEDRO FRANCISCO DA SILVA NETO - RJ151200
LUISA VILLAR DE QUEIROZ MILANI - DF057173
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/06/2025.
04/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 17:21
Protocolo de Petição
03/06/2025, 17:10
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 11:52
Redistribuição
03/06/2025, 11:45
Recebimento
03/06/2025, 09:15
Remessa (outros motivos)
03/06/2025, 09:05
Publicação
03/06/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884869/RJ (2025/0091247-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADOS: JOSÉ PERDIZ DE JESUS - DF010011
FLÁVIO DIZ ZVEITER - RJ124187
MARIANA BURITY MARTINS - RJ124397
PEDRO FRANCISCO DA SILVA NETO - RJ151200
LUISA VILLAR DE QUEIROZ MILANI - DF057173
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: VAGALUMEN MIDIA LTDA
ADVOGADOS: MARIA LUIZA DE FREITAS VALLE EGEA - SP035225
TACIANA AMAR - RJ078882
DECISÃO Por meio da análise preliminar dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 21:20
Distribuição
29/05/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 15:31
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/04/2025, 13:41
Protocolo de Petição
10/04/2025, 13:24
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 21:21
Protocolo de Petição
09/04/2025, 21:07
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 12:11
Protocolo de Petição
03/04/2025, 11:52
Publicação
02/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2884869/RJ (2025/0091247-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADOS: FLÁVIO DIZ ZVEITER - RJ124187
MARIANA BURITY MARTINS - RJ124397
PEDRO FRANCISCO DA SILVA NETO - RJ151200
INTERESSADO: VAGALUMEN MIDIA LTDA
ADVOGADOS: MARIA LUIZA DE FREITAS VALLE EGEA - SP035225
TACIANA AMAR - RJ078882
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2884869/RJ (2025/0091247-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADOS: FLÁVIO DIZ ZVEITER - RJ124187
MARIANA BURITY MARTINS - RJ124397
PEDRO FRANCISCO DA SILVA NETO - RJ151200
INTERESSADO: VAGALUMEN MIDIA LTDA
ADVOGADOS: MARIA LUIZA DE FREITAS VALLE EGEA - SP035225
TACIANA AMAR - RJ078882
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 12:15
Distribuição (competência exclusiva)
31/03/2025, 11:45
Recebimento
18/03/2025, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: VAGALUME MÍDIA LTDA ADVOGADO: TACIANA AMAR OAB/RJ-078882 ADVOGADO: DR(a). MARIA LUIZA FREITAS VALLE EGEA OAB/SP-035225 AGDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Agravos em Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0417542-07.2013.8.19.0001
Agravante: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A.
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar as decisões agravadas. Os recursos não apresentam outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho as decisões recorridas. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça e, após, ao E. Supremo Tribunal Federal de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO - CÍVEL 0417542-07.2013.8.19.0001 Assunto: Infrações administrativas / Seção Cível / DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Ação: 0417542-07.2013.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01062229 AGTE: GLOBO COMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S A ADVOGADO: MARIANA BURITY MARTINS OAB/RJ-124397 ADVOGADO: FLAVIO DIZ ZVEITER OAB/RJ-124187 ADVOGADO: PEDRO FRANCISCO DA SILVA NETO OAB/RJ-151200 Intime-se. Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: VAGALUME MÍDIA LTDA ADVOGADO: TACIANA AMAR OAB/RJ-078882 ADVOGADO: DR(a). MARIA LUIZA FREITAS VALLE EGEA OAB/SP-035225 AGDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Agravos em Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0417542-07.2013.8.19.0001
Agravante: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A.
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar as decisões agravadas. Os recursos não apresentam outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho as decisões recorridas. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça e, após, ao E. Supremo Tribunal Federal de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0417542-07.2013.8.19.0001 Assunto: Infrações administrativas / Seção Cível / DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Ação: 0417542-07.2013.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01062219 AGTE: GLOBO COMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S A ADVOGADO: MARIANA BURITY MARTINS OAB/RJ-124397 ADVOGADO: FLAVIO DIZ ZVEITER OAB/RJ-124187 ADVOGADO: PEDRO FRANCISCO DA SILVA NETO OAB/RJ-151200 Intime-se. Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: VAGALUME MÍDIA LTDA ADVOGADO: TACIANA AMAR OAB/RJ-078882 ADVOGADO: DR(a). MARIA LUIZA FREITAS VALLE EGEA OAB/SP-035225 AGDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TEXTO: Ao interessado, para manifestação, no prazo legal. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015
Edital AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0417542-07.2013.8.19.0001 Assunto: Infrações administrativas / Seção Cível / DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Ação: 0417542-07.2013.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01062219 AGTE: GLOBO COMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S A ADVOGADO: MARIANA BURITY MARTINS OAB/RJ-124397 ADVOGADO: FLAVIO DIZ ZVEITER OAB/RJ-124187 ADVOGADO: PEDRO FRANCISCO DA SILVA NETO OAB/RJ-151200
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: VAGALUME MÍDIA LTDA ADVOGADO: TACIANA AMAR OAB/RJ-078882 ADVOGADO: DR(a). MARIA LUIZA FREITAS VALLE EGEA OAB/SP-035225 AGDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TEXTO: Ao agravado e ao interessado, para apresentar contrarrazões e manifestar-se dentro do prazo legal. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015
Edital AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0417542-07.2013.8.19.0001 Assunto: Infrações administrativas / Seção Cível / DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Ação: 0417542-07.2013.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01062219 AGTE: GLOBO COMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S A ADVOGADO: MARIANA BURITY MARTINS OAB/RJ-124397 ADVOGADO: FLAVIO DIZ ZVEITER OAB/RJ-124187 ADVOGADO: PEDRO FRANCISCO DA SILVA NETO OAB/RJ-151200
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Edital RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO - CÍVEL - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015 Ao interessado, para manifestar-se dentro do prazo legal.
25/11/2024, 00:00
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)