Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0106297-94.2016.8.09.0082 COMARCA DE ITAJÁ RECORRENTE: D. L. R. DE M. RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ITAJÁ DECISÃO D. L. R. DE M., representado por sua genitora, qualificado e regularmente representado, na mov. 167, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 162, proferido nos autos desta apelação cível, em que a 5ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Pericles Di Montezuma, à unanimidade, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ALEGADO ERRO MÉDICO DURANTE O PARTO EM HOSPITAL PÚBLICO. DEMONSTRAÇÃO DE NEXO CAUSAL E CULPA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais em razão de suposto erro médico. Alega-se negligência e imperícia no atendimento médico prestado à gestante em hospital público, resultando em danos ao recém-nascido. 2. O apelante sustenta que houve falha no diagnóstico do momento adequado para o parto e negligência pela falta de intervenção obstétrica imediata, resultando em encefalopatia crônica não progressiva do infante. Requer a reforma da sentença para o reconhecimento da responsabilidade do ente público e a procedência dos pedidos indenizatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se estão provados o nexo causal e a culpa na conduta dos profissionais de saúde, de modo a configurar a responsabilidade civil objetiva do ente público pelo alegado erro médico. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embora a responsabilidade civil do ente público seja objetiva, a sua configuração exige prova do nexo causal entre o dano e a conduta dos profissionais, o que não se verificou na espécie, sobremodo conforme o laudo pericial, que concluiu pela ausência de relação entre as complicações apresentadas e a atuação médica. 5. O exame do conjunto probatório revela que o nascimento ocorreu a termo, sem necessidade de reanimação, e que a condição de paralisia cerebral da criança possui etiologia multifatorial, inclusive genética. As provas testemunhais e laudos médicos não corroboraram com a alegação de imperícia ou negligência. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório por ausência de comprovação de nexo causal e culpa. ]Tese de julgamento: “1. A responsabilidade civil do ente público por erro médico em hospital estatal exige a demonstração do nexo causal entre o dano e a conduta dos profissionais de saúde.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 43. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC n° 10000200308351001; TJ-GO, AC n° 5274184-77.2017.8.09.0051.” Nas razões, alega o recorrente, em suma, violação dos arts. 43 e 186 do Código Civil; art. 14 § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, art. 37, § 6º, da Constituição Federal, além de divergência jurisprudencial. Recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 171). Contrarrazões apresentadas na mov. 175, pela inadmissibilidade do recurso. Eis o relato do essencial. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Em primeiro lugar, importa destacar que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, ao teor do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da CF. A análise de eventual ofensa aos dispositivos infraconstitucionais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, de modo que pudesse aferir se restou demonstrado o nexo de causalidade entre o dano ao paciente e qualquer erro na conduta dos profissionais médicos e a responsabilidade do ente público.. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. (mutatis mudandis cf. STJ, 2ª T.,AgInt no AREsp n. 1.746.337/PR1,Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 9/12/2022; STJ, 4ª turma, AgInt no AREsp n. 1.581.823/DF2, relator Ministro Marco Buzzi, julgado em 23/3/2020, DJe de 25/3/2020.). A incidência da referida Súmula 7 do STJ também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, AgInt no AREsp 877696/SP, Relator: Min. Raul Araújo, Órgão Julgador: 4ª Turma, DJe 10/02/2017). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 19/3 1) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ERRO EM TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFASTA A CULPA DO PROFISSIONAL DE ODONTOLOGIA E DO HOSPITAL. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação de indenização ajuizada por Felipe da Silva Quinareli e outros, contra Município de Primeiro de Maio e outros, pleiteando, em suma, indenização por danos morais e materiais decorrente do óbito de Ivamar Quinareli, ocorrido poucos dias após procedimento de extração de dente que resultou em processo de infecção generalizada. A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto à dentista servidora pública municipal, à Secretaria Municipal de Saúde e ao Hospital Municipal de Primeiro de Maio, bem como julgou os demais pedidos improcedentes (fls. 553-560). O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a sentença. No STJ, o recurso especial não foi conhecido, ante a incidência da Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ. II - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. Dessa forma, verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. III - Ainda que se pudesse superar o referido óbice, considerando como supostamente malferidos os artigos citados ao longo das razões de recurso especial, verifica-se que a irresignação dos recorrentes acerca da má prestação do serviço médico que teria resultado no evento morte, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que não houve conduta culposa por parte do Município. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais citados no corpo da peça recursal, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.746.337/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 9/12/2022.) 2) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o hospital responde de forma solidária e objetiva por defeitos na prestação de serviço médico por profissionais a ele vinculados, desde que apurada a culpa do profissional. Precedentes. 1.1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à ausência de ato ilícito perpetrado pelo médico, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.581.823/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 25/3/2020.)