Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212377/AL (2025/0110596-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
SUSCITANTE: USINA CANSANCAO DE SINIMBU SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE DE MENDONÇA BRANDÃO - AL006770
MARIA EUGÊNIA BARREIROS DE MELLO - AL014717
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE MACEIO - AL
SUSCITADO: JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS - AL
INTERESSADO: GIVALDO DA SILVA TAVARES
ADVOGADOS: JORGE LUIZ DE GOUVEIA - AL004174
ANDRÉ RICARDO FERREIRA DE OLIVEIRA - AL004815
DECISÃO Examina-se conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que é suscitante USINA CANSANÇÃO DE SINIMBU S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE MACEIÓ - AL e o JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS - AL. Ação em trâmite perante o juízo cível: recuperação judicial da suscitante (Processo n° 0009187-08.2017.8.02.0001). Ação em trâmite perante o juízo trabalhista: reclamatória ajuizada por GIVALDO DA SILVA TAVARES (Processo n° 0001485-34.2016.5.19.0062). Conflito de competência: alega, em suma, que o plano de recuperação judicial, aprovado e homologado judicialmente, prevê a extinção de todas as execuções que tenham por objeto crédito originalmente detido contra a recuperanda e, assim, que é inviável o prosseguimento da execução trabalhista por meio da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora. Postula, liminarmente, a suspensão da ação trabalhista, o desfazimento dos atos constritivos realizados e a designação do juízo recuperacional para resolver as questões sobre o patrimônio da suscitante e de seus diretores. Tutela antecipada: deferida às e-STJ fls. 55-56. Parecer do MPF: opinou pela competência do juízo recuperacional. RELATADO O PROCESSO, DECIDO. A Segunda Seção do STJ assinala que há manifesta incompatibilidade entre o cumprimento de plano de recuperação judicial previamente aprovado e homologado e o prosseguimento das execuções individuais de créditos concursais. Com efeito, "no que respeita à sociedade em recuperação judicial, com a aprovação do plano e a consequente novação dos créditos, a execução contra ela ajuizada deve ser extinta, pois não terá como prosseguir, já que o descumprimento do plano acarretará a convolação da recuperação em falência (no prazo de fiscalização judicial), a execução específica do plano ou a decretação da quebra com fundamento no artigo 94 da LREF (decorrido o prazo de fiscalização judicial)" REsp 1.899.107/PR, Terceira Turma, DJe 28/4/2023. Nesse sentido, ainda: REsp 2.072.272/DF, Terceira Turma, DJe 28/9/2023 e REsp 1.272.697/DF, Quarta Turma, DJe 18/6/2015. Daí que é inviável o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica após a novação dos créditos decorrente da aprovação do plano de soerguimento, porquanto todas as execuções que, nesse momento, ainda estejam direcionadas apenas contra o patrimônio da recuperanda, devem ser obrigatoriamente extintas. Deveras, os efeitos da novação irradiam-se desde a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores, de modo que a eles se subordinam todos os créditos concursais. Na hipótese, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da recuperanda com vistas à satisfação de crédito concursal foi instaurado, perante o juízo trabalhista suscitado, em 10/9/2024 (e-STJ fl. 17), posteriormente a homologação judicial do plano de soerguimento ocorrida em 20/3/2023 (e-STJ fl. 24), de modo a caracterizar, portanto, o alegado conflito de competência. Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE MACEIÓ - AL, para decidir acerca da desconsideração da personalidade jurídica pleiteada nos autos da reclamação indicada na inicial e, bem assim, sobre a continuidade da execução. Publique-se. Intimem. Oficie-se. Relator
NANCY ANDRIGHI