Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205664/MG (2025/0107066-9)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: MARLON BATISTA FELIPE PEREIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARLON BATISTA FELIPE PEREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS na Apelação Criminal n. 1.0000.23.264987-1/001, assim ementado (fl. 387): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. INCÊNDIO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. FURTO QUALIFICADO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA MULTIRREINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VIABILIDADE. ADEQUAÇÃO AO DANO PATRIMONIAL SOFRIDO PELA VÍTIMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Extraindo-se dos autos provas hábeis a demonstrarem a exposição de terceiro a perigo em função de incêndio intencional causado pelo recorrente, não se há falar em absolvição. -Tratando-se de réu multirreincidente, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do CP, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. - Em atenção ao laudo de avaliação indireta acostado aos autos, o qual mensura o dano material suportado pela vítima, a redução do importe fixado em observância ao art. 387, IV, do CPP é medida impositiva. Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pagamento de 27 (vinte e sete) dias-multa, bem como reparação de danos à vítima no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, inciso I, e art. 250, na forma do art. 69, todos do Código Penal. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação defensivo, a fim de minorar o quantum indenizatório imposto ao réu, a título de reparação danos. Em seguida, foram opostos embargos de declaração pela Defesa, que restaram parcialmente acolhidos (fls. 417-419). Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, a Defesa alega violação dos arts. 3º, 387, inciso IV, do Código de Processo Penal e 292, inciso V, do Código de Processo Civil, ao argumento de que Cumpria à acusação especificar o quantum pretendido à título de indenização em prol da vítima, para oportunizar o contraditório e defesa ampla, não suprindo tal omissão o requerimento genérico de condenação e mera indicação do laudo pericial dos danos materiais sofridos pelo ofendido, uma vez que o pedido foi amplo, sem qualquer determinação (fl. 436). Contrarrazões ao recurso especial (fls. 444-447). O recurso foi admitido (fls. 451-453). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (fls. 467-473). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso especial. No que interessa à solução da controvérsia, tem-se que o Colegiado de origem declinou as seguintes razões (fls. 418-419): Analisando-se detidamente os termos do Acórdão impugnado, bem como da exordial acusatória, verifica-se que razão assiste à defesa no tocante à necessidade de sanar a obscuridade aventada, sem, contudo, atribuir efeitos infringentes. Isto porque, apesar encontrar-se presente o pedido expresso para reparação dos danos causados à vítima, como também menção ao laudo de avaliação indireta, o valor do referido pleito não fora especificado pelo Parquet. Não desconheço o teor da decisão proferida pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.986.672/SC, em 8 de novembro de 2023, no sentido de que "a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do CPC/2015". No entanto, a referida alteração de posicionamento do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao presente caso, pois, na hipótese, a denúncia foi oferecida, assim como a sentença proferida, em data anterior à publicação do julgamento do REsp nº 1.986.672/SC. Ainda, há de se considerar a ausência de óbice ao exercício da ampla defesa e do contraditório, tendo em vista a presença do pleito, bem assim indicação do laudo apto a atestar os danos sofridos pela vítima. Contudo, a Terceira Seção desta Corte Superior decidiu, com exceção dos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, que para fixação do valor mínimo a título de indenização por danos materiais deve haver indicação do valor pretendido, o que não ocorreu no caso em tela, uma vez que na peça acusatória somente consta pedido genérico de reparação. Ademais, de acordo com a orientação desta Corte a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica (AgRg no REsp n. 1.856.026/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020). No caso, também não existiu instrução probatória específica acerca do valor relativo ao prejuízo material. Portanto, entendo que não foi dada ao recorrente a oportunidade de discutir a indenização fixada, de modo que deve ser afastada a condenação relativa ao pagamento da indenização à vítima. Destaca-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DENÚNCIA QUE TRAZ APENAS PEDIDO GENÉRICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS CAUSADOS PELO DELITO. INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA SOBRE O VALOR. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A liquidação parcial do dano (material ou moral) na sentença condenatória, referida pelo art. 387, IV, do CPP, exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes desta Quinta Turma" (REsp n. 1.986.672/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, D Je de 21/11/2023.) 2. No presente caso, correto o afastamento da indenização por danos morais, visto que o órgão acusatório não indicou expressamente o valor específico da indenização, pleiteando apenas que fosse fixado o valor mínimo para a reparação dos danos. Assim, entendo que não foi dada ao recorrente a oportunidade de discutir a indenização fixada, de modo que deve ser decotado da condenação o pagamento da indenização à vítima. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.179.563/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025 - grifamos) APENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7, STJ. INDENIZAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ART. 387, INCISO IV, DO CPP. FALTA DE PEDIDO INDENIZATÓRIO EXPRESSO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I. Identificada pelas instâncias ordinárias a insuficiência probatória para a condenação pelos crimes de associação criminosa e estelionato, a análise do pedido recursal reclamaria o revolvimento das provas colacionadas aos autos. II. A interpretação do art. 387, inciso IV, do CPP consentânea com as garantias constitucionais do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa orienta que a fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação de danos materiais causados pela infração depende de pedido expresso na inicial, com a indicação do valor a ser indenizado, bem como da realização de instrução probatória específica. Precedentes. III. A aferição do dano material causado pela infração criminal na via do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 7, STJ. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AR Esp n. 2.108.809/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, D Je de 4/10/2024 – grifamos Assim, ausente indicação do valor indenizatório mínimo pretendido na inicial acusatória, inviável a sua fixação nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de afastar a condenação à reparação dos danos. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)