Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205892/SC (2025/0110936-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
RECORRENTE: MARQUARDT & MAFFEZZOLLI ADVOGADOS
ADVOGADOS: TIAGO DE ASSIS PEREIRA MAFFEZZOLLI - SC032695
FERNANDO MARQUARDT - SC029799
RECORRIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - SC033906
DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 343): APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, EM DECORRÊNCIA DE DÉBITO INEXISTENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ DANO MORAL. PLEITO DE AFASTAMENTO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. APONTAMENTOS ANTERIORES EM DESFAVOR DOS REQUERENTES QUE FORAM EXCLUÍDOS ANTES DA NEGATIVAÇÃO DISCUTIDA NOS AUTOS. VIABILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA COMPENSATÓRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. INSURGÊNCIA COMUM QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDOS DE MAJORAÇÃO E REDUÇÃO. POSSIBILIDADE DE ELEVAÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO AOS PARÂMETROS DEFINIDOS POR ESTA CÂMARA. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA REGRA OBJETIVA DO § 2º DO ART. 85 DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUE DEVE SER UTILIZADA APENAS COMO CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO (TESE 1076). PERCENTUAL ARBITRADO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ESCORREITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. CABIMENTO EM FAVOR DO CAUSÍDICO DOS DEMANDANTES. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 372-373). Em suas razões (fls. 397-413), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação do art. 85, § 2º, do CPC/2015, alegando, em síntese, que deveriam ser "arbitrados honorários sucumbenciais também sobre o pedido declaratório julgado procedente – e não só sobre a condenação imposta à Recorrida –, eis que representaria o real proveito econômico advindo da ação" (fl. 399). Contrarrazões não apresentadas. O recurso foi admitido na origem (fls. 787-789). É o relatório. Decido. O recurso merece prosperar. Conforme se depreende dos autos, a parte autora ajuizou ação com cumulação de pedidos declaratório e condenatório, sendo ambos julgados procedentes. Nos termos do entendimento do STJ, "havendo cumulação de pedidos declaratório e condenatório, consideram-se como bases de cálculo para fixação da verba honorária o valor da condenação e o do proveito econômico" (AgInt no AREsp n. 2.343.388/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). Confiram-se ainda: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PRETENSÕES AUTÔNOMAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Na hipótese de cumulação de pedidos, os honorários advocatícios devem observar a base de cálculo aplicável a cada uma das pretensões consideradas autônomas. 2. Julgados procedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débito, bem como de condenação por danos morais, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação quanto aos danos morais e sobre o valor do débito no que tange ao pedido declaratório. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.200.939/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUMULAÇÃO PRÓPRIA E SIMPLES DE PEDIDOS. CUMULAÇÃO DE AÇÕES DISTINTAS. FIXAÇÃO DE BASES DE CÁLCULO DISTINTAS PARA CADA PRETENSÃO AUTÔNOMA. POSSIBILIDADE. 1. Ação de declaração de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em e concluso ao gabinete em.3/2/2023 4/8/2023 2. O propósito recursal é decidir se os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser fixados sobre bases de cálculos distintas na hipótese de cumulação própria e simples de pedidos. [...] 4. Em se tratando de cumulação própria e simples de pedidos, há, na realidade, a cumulação de ações distintas, de modo que a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar a base de cálculo aplicável a cada pretensão autônoma, não sendo possível definir uma como principal em detrimento da outra. 5. Assim, havendo cumulação própria e simples de pedidos, os honorários devem ser fixados entre 10 a 20% sobre as respectivas bases de cálculo aplicáveis a cada pretensão autônoma, observando, individualmente, a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC. 6. Hipótese em que o acórdão recorrido considerou o proveito econômico obtido referente ao pedido declaratório e o valor da condenação referente ao pedido indenizatório, decidindo, assim, que "deve ser considerada a dívida que foi declarada inexigível (R$ 159.752,48), corrigida desde a inicial, e a condenação agora fixada (R$ 10.000,00), corrigida desde a sentença, para servir como base de cálculo da verba honorária, mantida em 13%" (e-STJ fl. 761). 7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.088.636/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Em tais condições, o recurso especial deve ser provido para que a base de cálculo dos honorários seja o valor da condenação referente ao pedido indenizatório e o proveito econômico referente ao pedido declaratório, que no caso se refere ao valor declarado inexigível. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial para DAR-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA