Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205677/RO (2025/0107551-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: ANACLETO RIGON
ADVOGADO: WAGNER ALMEIDA BARBEDO - RO000031B
CORRÉU: AUGUSTO TUNES PLAÇA
CORRÉU: CLAUDIO ROCHA CARDOZO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fls. 1.214/1.215): PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO RECEBIMENTO DA APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 220 DO CPC AOS PROCESSOS CRIMINAIS. RÉU SOLTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, recebido como recurso em sentido estrito, interposto por A. R. em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Vilhena/RO, que não conheceu do recurso de apelação interposto pelo Réu ante a sua intempestividade. 2. Em suas razões, a defesa sustenta a tempestividade da apelação, sob o argumento de que os prazos processuais teriam ficado suspensos entre os dias 20 de dezembro de 2019 e 20 de janeiro do ano subsequente. 3. A contagem dos prazos recursais nos feitos criminais encontra-se regulamentada no artigo 798 do CPP, o que impede a aplicação das regras processuais civis. Assim, a suspensão do curso dos prazos processuais prevista no artigo 220 do CPC não incide sobre os processos de competência da justiça criminal, sendo que o recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão. 4. Apesar disso, observa-se a ausência de intimação pessoal do Réu. Não obstante jurisprudência predominante do STJ no sentido de que, em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode ser feita ao advogado constituído, via imprensa oficial, para conferir efetividade ao processo constitucional da ampla defesa, é preciso garantir ao réu ciência real da sentença condenatória, permitindo-lhe expressar por petição ou por termo nos autos seu inconformismo e manifestar seu eventual desejo de recorrer, nos termos dos artigos 577 e 578 do CPP. 5. A regra contida no artigo 392, incisos I e II, do CPP, segundo a qual a intimação pessoal do réu solto acerca da sentença condenatória seria desnecessária, não pode ser aplicada de maneira literal e irrestrita, sem levar em consideração outros dispositivos do próprio CPP, como o artigo 577, que atribui ao próprio réu o direito de recorrer, e o artigo 798, §§ 1º e 5º, alínea “a”, que marca o início do prazo para o recurso da intimação. 6. Impor que a sentença condenatória seja cientificada apenas ao defensor do Acusado configura afronta direta à regra da exigência de intimação pessoal do réu de sentença condenatória e, assim, às garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Desse modo, revela-se necessária a intimação pessoal do Réu acerca da sentença condenatória, sobretudo para que este manifeste seu interesse, ou não, de recorrer e, até mesmo a possibilidade, caso entenda, de constituir novo defensor para o prosseguimento de sua defesa. 7. Recurso em sentido estrito provido, para receber a apelação interposta em favor do Réu e, ainda, determinar sua intimação pessoal da sentença. No recurso especial, sustenta o Parquet Federal que o acórdão recorrido contrariou o disposto no art. 392, II, do CPP, bem como o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido da desnecessidade de intimação pessoal do acusado solto em relação à sentença condenatório, bastando que seu advogado constituído seja intimado para o início do prazo recursal. Requer, ao final, seja dado provimento ao recurso para restabelecer o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Com vista dos autos, a Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo provimento do recurso especial (e-STJ fls. 1.272/1.276). É o relatório. Decido. O presente recurso especial preencheu seus requisitos de admissibilidade. Passo ao exame de mérito recursal. Como é de conhecimento, Nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, a intimação acerca da sentença ou acórdão condenatórios, em se tratando de réu solto, será feita ao advogado constituído através da publicação no órgão de imprensa oficial, sendo desnecessária a intimação pessoal (AgRg no AREsp n. 1.668.133/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 29/6/2020). Na hipótese, observa-se que a Corte local, no julgamento do recurso em sentido estrito, dissentiu do entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça, sob a seguinte fundamentação (e-STJ fl. 1.218): Entrementes, observa-se a ausência de intimação pessoal do Réu. Não obstante jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode ser feita ao advogado constituído, via imprensa oficial, para conferir efetividade ao processo constitucional da ampla defesa, é preciso garantir ao réu ciência real da sentença condenatória, permitindo-lhe expressar por petição ou por termo nos autos seu inconformismo e manifestar seu eventual desejo de recorrer, nos termos dos artigos 577 e 578 do Código de Processo Penal A regra contida no artigo 392, incisos I e II, do CPP, segundo a qual a intimação pessoal do réu solto acerca da sentença condenatória seria desnecessária, não pode ser aplicada de maneira literal e irrestrita, sem levar em consideração outros dispositivos do próprio CPP, como o artigo 577, que atribui ao próprio réu o direito de recorrer, e o artigo 798, §§ 1º e 5º, alínea “a”, que marca o início do prazo para o recurso da intimação. Nessa esteira, confiram-se julgados desta Corte Regional: Como se vê, ainda que o recorrido não tenha sido intimado pessoalmente da sentença condenatória, trata-se de réu solto, sendo desnecessária sua intimação pessoal da sentença condenatória, bastando para tanto a intimação de seu defensor pela imprensa oficial, o que ocorreu na hipótese, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias. Nesse sentido, confira-se o recente julgado do STJ: RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 392, II, 563 E 564, O, TODOS DO CPP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO CONDENADO QUE SE ENCONTRA SOLTO. DESNECESSIDADE. ART. 392, II, DO CPP. INTIMAÇÃO DO PATRONO CONSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 617 E 571, VII, AMBOS DO CPP, 59 E 61, AMBOS DO CP. REFORMATIO IN MELLIUS. POSSIBILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DE VETOR JUDICIAL DA CULPABILIDADE. FRAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A VIA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA QUE SE IMPÕE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 284 DO CPP E 105 E 147, AMBOS DA LEP. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ERRO MATERIAL CONSTANTE DA SÚMULA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO REVISOR E DO DESEMBARGADOR VOGAL. ADCS 43, 44 e 54. 1. Não prospera a presente tese de prestação jurisdicional deficiente, porquanto as controvérsias atinentes à nulidade quanto à intimação da sentença, bem como acerca da dosimetria da pena, foram devidamente analisadas pela instância ordinária. 2. A teor da jurisprudência desta Corte, os embargos declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002), de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão deduzida pela parte (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não se verifica a aludida nulidade indicada pelo recorrente, pois, consoante o disposto no art. 392, II, do CPP, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído, através da publicação no órgão de imprensa oficial, acerca da sentença condenatória (HC n. 748.704/SP, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe de 29/8/2022). 4. Nos termos da jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior, em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado (AgRg nos EDcl no HC 680.575/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). [...] No caso, o entendimento que prevaleceu na Corte local está harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, visto que, de fato, diante da efetiva intimação da Defensoria Pública (que defendia o acusado), era prescindível a intimação pessoal de réu solto, como prevê o art. 392, II, do CPP, sendo suficiente a intimação do representante processual (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/3/2022 - grifei) 5. [...] o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que "é admitida a reformatio in melius, em sede de recurso exclusivo da acusação, sendo vedada somente a reformatio in pejus" (REsp 628.971/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 12/04/2010) (HC n. 368.973/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 26/2/2018). 6. Consta da sentença condenatória que a culpabilidade se apresenta elevada, na medida em que seria exigível ao réu conduta diversa, não devendo imprimir velocidade incompatível, vindo a colidir, ocasionando a morte da vítima (fl. 797). 7. Quanto ao argumento de desproporcionalidade no acréscimo dado à penabase, tenho que não assiste razão à defesa, tanto em razão da discricionariedade inerente aos juízos ordinários na valoração das circunstâncias judiciais, bem como, notadamente, em razão da concretude dos fundamentos apresentados para a exasperação perpetrada. 8. Havendo fundamentação concreta para o aumento da pena-base, a revelar maior reprovabilidade da conduta, não há falar em violação das regras atinentes ao cálculo da pena-base (AgRg no AREsp n. 1.237.162/DF, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 16/3/2020). 9. Não há interesse recursal quanto ao pleito relativo à execução provisória da pena. No ponto, o relator ficou vencido, nos termos do voto do revisor. 10. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.853.488/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,) - negritei AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. SUPOSTA NULIDADE DO FEITO CRIMINAL ALEGADA ORIGINARIAMENTE PERANTE ESTA CORTE. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU SOLTO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DE EXECUÇÃO PENAL PARA SE AGUARDAR O RESULTADO DO JULGAMENTO DE APELAÇÃO DOS DEMAIS RÉUS, COM BASE NO ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE DO EFEITO EXTENSIVO DAS APELAÇÕES CRIMINAIS DOS CORRÉUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. AÇÃO PENAL SOB O MANTO DA COISA JULGADA. EXECUÇÃO PENAL EM CURSO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, inviabiliza a análise por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta. 2. A nulidade alegada pela defesa nesta oportunidade não foi efetivamente debatida pelo Tribunal de origem, de modo que esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 3. Ainda que assim não fosse, verifica-se que, in casu, a defesa sustenta que o paciente - que permaneceu solto durante toda a instrução criminal - não foi intimado pessoalmente da sentença, tendo ela transitado em julgado. Contudo, tratando-se de réu solto, com advogado constituído nos autos, desnecessária é a intimação pessoal da sentença condenatória, bastando para tanto a intimação de seu defensor pela imprensa oficial. 4. Nessa linha de intelecção, Nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, a intimação acerca da sentença ou acórdão condenatórios, em se tratando de réu solto, será feita ao advogado constituído através da publicação no órgão de imprensa oficial, sendo desnecessária a intimação pessoal (AgRg no AREsp n. 1.668.133/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 29/6/2020). 5. Por fim, tendo transitado em julgado a sentença que condenou o paciente, não há impedimento para o inicio da execução da pena, pois o efeito extensivo postulado pela defesa, com fundamento no art. 580 do CPP, não surge com a simples interposição de recurso pelos demais réus. Nesse viés, conforme acertadamente destacado pela Corte local, há de ser considerado que ainda não há nada de favorável e concreto, no caso dos corréus, que possa ser utilizado em prol do paciente, pois há chances de a sentença condenatória vir a ser confirmada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 883.890/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) Desse modo, o acórdão recorrido dissentiu da jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, devendo ser provido o recurso ministerial. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão que determinou o recebimento da apelação e restabelecer o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA