Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205696/RS (2025/0107845-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: ALDO SCHELLIN
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: JULIANA DOS REIS SANTOS - RS092495B
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CANGUCU
ADVOGADOS: FERNANDA DIAZ FLORES - RS059374
RODRIGO THOMPSEN LARANGEIRA - RS051804
MAÍRA SOARES CAMACHO - RS076650
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul (DPE/RS) e Aldo Schellin, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a e alínea c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 592): JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO FADEP. CABIMENTO. É DEVIDO O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA, QUANDO REPRESENTA PARTE VENCEDORA EM DEMANDA AJUIZADA CONTRA QUALQUER ENTE PÚBLICO, INCLUSIVE AQUELE QUE INTEGRA. RECURSO PROVIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 629/633). A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), além dos arts. 131 e 458, inciso II, do CPC, ao sustentar negativa de prestação jurisdicional por omissão e deficiência de fundamentação. Afirma que o acórdão não enfrentou a inaplicabilidade do art. 87, § 1º, do CPC diante da condenação do co-réu Estado do Rio Grande do Sul apenas em juízo de retratação, e deixou de analisar a necessidade de fixação autônoma dos honorários em face do Estado, nos parâmetros do art. 85 do CPC (fls. 647/651). Sustenta ofensa ao art. 87, § 1º, do CPC, ao argumento de que a distribuição proporcional das despesas e honorários entre litisconsortes deve ocorrer na sentença, e não quando a condenação de co-réu ocorre posteriormente em grau recursal. Defende que não se aplica a divisão dos honorários fixados exclusivamente contra o Município, impondo-se a fixação específica da verba de sucumbência contra o Estado (fls. 654/656). Aponta violação do(s) art(s). 85, §§ 2º e 3º, § 8º, § 8º-A e § 11, do CPC, alegando que, em causas envolvendo a Fazenda Pública, os honorários devem observar os percentuais legais sobre a condenação, proveito econômico ou valor da causa, sendo vedada a apreciação equitativa quando o proveito é mensurável. Afirma que a divisão em R$ 200,00 para cada ente público resulta em honorários irrisórios ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública (FADEP), requerendo a fixação nos termos do § 3º do art. 85 e, nas hipóteses de equidade, a observância da tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), conforme § 8º-A (fls. 656/661). Aduz que houve violação do art. 502 do CPC e do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, porque a divisão dos honorários reduz a condenação imposta ao Município em sentença, sem impugnação recursal daquele ente, afetando a coisa julgada quanto ao valor integral fixado contra ele (fls. 655/656). Contrarrazões apresentadas às fls. 670/679. O recurso foi admitido (fls. 692/700). É o relatório. Na origem, cuida-se de ação ordinária de fornecimento de medicamento antineoplásico (bortezomibe). Assiste razão à parte recorrente. A alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil tem por base suposta omissão do acórdão recorrido quanto: (i) à inaplicabilidade do art. 87, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) diante da condenação do Estado em momento posterior à sentença, postulando fixação autônoma de honorários (fls. 647/651); (ii) à irrisoriedade da verba e necessidade de observância dos critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC (fls. 656/661); e (iii) à ofensa à coisa julgada (art. 502 do CPC e art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal) pela divisão dos honorários fixados contra o Município (fls. 655/656). Constato que, apesar de provocado em duas oportunidades, por meio do recurso de apelação às fls. 228/238 e dos embargos de declaração às fls. 612/624, o Tribunal de origem manteve-se silente sobre essa matéria. O acórdão em juízo de retratação fixou a divisão dos honorários com base no art. 87, § 1º, do CPC (fl. 599). Nos embargos de declaração, o Tribunal afirmou inexistência de omissão e reiterou a aplicação do art. 87, § 1º, do CPC, sem enfrentar especificamente a tese de coisa julgada nem os parâmetros dos arts. 85, §§ 2º e 3º, do CPC (fls. 630/633). Persistiu, portanto, a não ocorrência de enfrentamento de argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão. Nos embargos de declaração, o Tribunal de origem limitou-se a argumentar que "Conforme se verifica da sentença, o magistrado a quo já havia condenado o Município ao pagamento de honorários em favor do FADEP fixando a verba honorária em R$ 400,00, daí a aplicação do art. 87, § 1º do CPC in verbis: " (fl. 632). Entretanto, não analisou o argumento de que o Município sequer recorreu da sentença, a qual havia fixado honorários apenas em desfavor de um dos réus, enquanto o Juízo de retratação fixou honorários em face de ambos os réus. Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios – omissão, contradição ou obscuridade –, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso. A propósito, cito estes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Configurada a omissão no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo e preenchidos os requisitos para o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, impõe-se o retorno dos autos à origem, a fim de que o vício seja sanado. II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência. III - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.237.530/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026, sem destaque no original.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO CEDIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TESES RELEVANTES. PRESCRIÇÃO E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Configurada a violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente o termo inicial do prazo prescricional para a repetição de indébito tributário (art. 168, I, do CTN) e a configuração da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC). 2. A rejeição dos embargos de declaração com fundamentação genérica, sem o enfrentamento específico dos argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 3. Necessidade de anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e de retorno dos autos à origem para novo julgamento, a fim de que as omissões apontadas sejam sanadas, sob pena de supressão de instância. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.176.632/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026, sem destaque no original.) O reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional prejudica a análise das demais matérias suscitadas no recurso especial. Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES