Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2246003/SP (2022/0356482-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: WAP PLANEJAMENTO E PARTICIPAÇÕES LTDA
AGRAVANTE: CÍNTIA EIKO YAMAKI WATANABE
AGRAVANTE: SÉRGIO KEENJI WATANABE
AGRAVANTE: SÉRGIO MASSAO WATANABE
ADVOGADO: RAPHAEL STORANI MANTOVANI - SP278128
AGRAVADO: GUEDES NUNES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: MARCELO GUEDES NUNES - SP185797
RODRIGO SOUZA MENDES DE ARAÚJO - SP207620
INTERESSADO: ORGANOSOLVI - SOLUCOES ORGANICAS PARA A VIDA S.A
INTERESSADO: SOLVI PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADOS: MARCELO GUEDES NUNES - SP185797
PEDRO MIRANDA ROQUIM - SP173481
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial tirado contra acórdão do TJSP assim ementado (fl. 256): Cumprimento de sentença arbitral Impugnação julgada improcedente, indeferida gratuidade processual requerida pela parte recorrente Interesse recursal presente, rejeitada questão preliminar veiculada na contraminuta - Elementos disponibilizados nos autos descaracterizadores da hipossuficiência alegada Indeferimento da gratuidade processual mantido - Decadência do direito à arguição da nulidade da sentença arbitral em sede de impugnação afastada, conjugada a suspensão da contagem do prazo imposta pela Lei 14.020/2020 com a necessidade de ser considerada a conclusão da cientificação do teor da sentença arbitral mediante sua remessa pelo correio, interpretado o art. 29 da Lei 9.307/1996 e aplicado o regulamento da Câmara Arbitral - Inépcia da petição inicial do cumprimento de sentença não verificada Nulidade de citação dos executados no procedimento arbitral Inocorrência Endereços constantes da qualificação dos recorrentes para os quais foram dirigidas as comunicações Desnecessidade de execução prévia da cláusula compromissória junto ao Poder Judiciário Presença de todos os requisitos necessários à instauração do procedimento arbitral, composta cláusula cheia Inviabilidade da averiguação da suspeição do árbitro sem a produção de provas, o que inviabiliza sua análise em diretamente em segundo grau - Recurso conhecido e parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos ao aresto foram rejeitados (fls. 278/283 e 284/293). Em suas razões (fls. 295/313), os agravantes indicam violação do art. 1.013, §§ 3º e 4º, do CPC/2015. Sustentam a inaplicabilidade da Teoria da Causa Madura em sede de agravo de instrumento. Argumentam que o Tribunal local não poderia ter analisado temas que não foram examinados pelo juízo de primeira instância. Defendem que as circunstâncias dos autos tampouco autorizam o pronto julgamento da causa. Suscitaram divergência jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 321/337. Decisão pela inadmissibilidade do recurso às fls. 338/340. Razões do agravo às fls. 343/360. Contraminuta às fls. 363/379. É o relatório. Decido. A irresignação não comporta acolhida. A jurisprudência desta Corte Superior orienta pela aplicabilidade do princípio da causa madura ao agravo de instrumento: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍRIDCA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIADADE. SÚMULA N. 7/STJ. [...] 2. Aplicável ao julgamento do agravo de instrumento a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013 do CPC, não havendo, nulidade por cerceamento de defesa. [...] (REsp n. 2.150.227/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 23/12/2024) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFERIMENTO DE LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 515, § 3º, CPC). APLICABILIDADE. [...] 3. A recorrente sustenta impossibilidade de o Tribunal a quo aplicar o art. 515, § 3º, do CPC em Agravo de Instrumento, amparando-se em precedentes do STJ que tratam da matéria de forma sucinta. 4. A decisão proferida no AgRg no Ag 867.885/MG (Quarta Turma, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJe 22.10.2007) examina conceitualmente o art. 515, § 3º, com profundidade. Ali, consignou-se: 4.1. "A novidade representada pelo § 3º do art. 515 do Código de Processo Civil nada mais é do que um atalho, legitimado pela aptidão a acelerar os resultados do processo e desejável sempre que isso for feito sem prejuízo a qualquer das partes; ela constituiu mais um lance da luta do legislador contra os males do tempo e representa a ruptura com um velho dogma, o do duplo grau de jurisdição, que por sua vez só se legitima quando for capaz de trazer benefícios, não demoras desnecessárias. Por outro lado, se agora as regras são essas e são conhecidas de todo operador do direito, o autor que apelar contra a sentença terminativa fá-lo-á com a consciência do risco que corre; não há infração à garantia constitucional do due process porque as regras do jogo são claras e isso é fator de segurança das partes, capaz de evitar surpresas" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova Era do Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, pp. 177/181). 4.2. "Diante da expressa possibilidade de o julgamento da causa ser feito pelo tribunal que acolher a apelação contra sentença terminativa, é ônus de ambas as partes prequestionar em razões ou contra-razões recursais todos os pontos que depois pretendam levar ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça. Eles o farão, do mesmo modo como fariam se a apelação houvesse sido interposta contra uma sentença de mérito. Assim é o sistema posto e não se vislumbra o menor risco de mácula à garantia constitucional do due process of law, porque a lei é do conhecimento geral e a ninguém aproveita a alegação de desconhecê-la, ou de não ter previsto a ocorrência de fatos que ela autoriza (LICC, art. 3º)" (DINAMARCO. idem). 5. A doutrina admite aplicação do art. 515, § 3º, do CPC aos Agravos de Instrumento (Dinamarco, Cândido Rangel. A reforma da reforma, 6ª ed., São Paulo: Malheiros, 2003, pp. 162-163; Wambier, Teresa Arruda Alvim. Os agravos no CPC brasileiro, 4ª ed., São Paulo: RT, 2006, pp. 349-350; Rogrigues, Marcelo Abelha. Manual de Direito Processual Civil, 5ª ed., São Paulo, RT, pp. 643-644; Alvim, J. E. Carreira. Código de Processo Civil reformado, 7ª ed., Curitiba, Juruá, 2008, p. 351). [...] (REsp n. 1.215.368/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 1/6/2016, DJe de 19/9/2016) O conhecimento do especial, no ponto, depara-se com o óbice da Súmula n. 83/STJ. O exame sobre o preenchimento dos requisitos para se configurar a maturidade da causa exige incursão sobre elementos fático-probatórios dos autos, vedado na instância excepcional a teor do que orienta a nota n. 7 da Súmula de Jurisprudência do STJ. No ponto: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS DEMANDANTES. [...] 3. A verificação da presença dos requisitos configuradores da causa madura – consistente na circunstância de a instrução probatória estar completa ou ser desnecessária – demandaria o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. [...] (AgInt no REsp n. 1.741.282/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. TEORIA DA CAUSA MADURA. CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚ MULA N. 7/STJ. 1. A teoria da causa madura pode ser aplicada pelo Tribunal ad quem desde que a demanda esteja em condições de imediato julgamento, sem a necessidade de dilação probatória. 2. Modificar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem e concluir de modo diverso que a presente causa se encontra em condições de imediato julgamento requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.104.945/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA