Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Considerando que a parte exequente conferiu plena quitação quanto ao valor depo-sitado pela parte executada, dando por satisfeita a obrigação determinada em sentença, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II, do CPC. À vista da quitação ofertada, expeça-se, após preclusa a presente decisão, mandado de pagamento em relação ao depósito comprovado nestes autos em favor da parte exequente e/ou de seu patrono, em havendo poderes para tanto. Após, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se.