Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2688170/RS (2024/0251346-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MÁRCIA HELENA SCHEIN DIAS
ADVOGADOS: THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519
ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
MAURO DE AZEVEDO MENEZES E OUTRO(S) - DF019241
ELISA TORELLY - RS076371
EMMANUEL FRÍAS SAMPAIO - RS119058
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 18:10
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2688170/RS (2024/0251346-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MÁRCIA HELENA SCHEIN DIAS
ADVOGADOS: THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519
ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
MAURO DE AZEVEDO MENEZES E OUTRO(S) - DF019241
ELISA TORELLY - RS076371
EMMANUEL FRÍAS SAMPAIO - RS119058
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2688170/RS (2024/0251346-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MÁRCIA HELENA SCHEIN DIAS
ADVOGADOS: THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519
ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
MAURO DE AZEVEDO MENEZES E OUTRO(S) - DF019241
ELISA TORELLY - RS076371
EMMANUEL FRÍAS SAMPAIO - RS119058
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 18:10
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2688170/RS (2024/0251346-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MÁRCIA HELENA SCHEIN DIAS
ADVOGADOS: THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519
ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
MAURO DE AZEVEDO MENEZES E OUTRO(S) - DF019241
ELISA TORELLY - RS076371
EMMANUEL FRÍAS SAMPAIO - RS119058
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 15:16
Documento (Certidão)
05/06/2025, 14:00
Publicação
02/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2688170/RS (2024/0251346-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MÁRCIA HELENA SCHEIN DIAS
ADVOGADOS: THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519
ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
MAURO DE AZEVEDO MENEZES E OUTRO(S) - DF019241
ELISA TORELLY - RS076371
EMMANUEL FRÍAS SAMPAIO - RS119058
AGRAVADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/03/2025, 11:11
Protocolo de Petição
31/03/2025, 10:59
Publicação
12/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2688170/RS (2024/0251346-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MÁRCIA HELENA SCHEIN DIAS
ADVOGADOS: THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519
ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
MAURO DE AZEVEDO MENEZES E OUTRO(S) - DF019241
ELISA TORELLY - RS076371
EMMANUEL FRÍAS SAMPAIO - RS119058
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MÁRCIA HELENA SCHEIN DIAS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado no art. 105, a e c, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 33): AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GDPST. LIMITES DA COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. GDM-PST. TITULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não tendo havido qualquer restrição pelo título judicial ao provimento que afastou a relação de proporcionalidade das gratificações devidas aos substituídos, forçoso o reconhecimento de que tal determinação se aplica igualmente à GDPST, gratificação que passou a integrar a estrutura remuneratória da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, conforme a Medida Provisória n.º 431, de 14/05/08, convertida na Lei n.º 11.784/08. 2. A execução da obrigação de fazer e de pagar em relação à GDPST está devidamente contemplada pelo título judicial, não havendo falar em violação dos limites da coisa julgada. 3. O bem jurídico assegurado na decisão transitada em julgado limita-se ao reconhecimento da indevida proporcionalização aos proventos de aposentadoria em relação às gratificações expressamente citadas, quais sejam, a GDASSST, a GDATA/GDPGTAS e a GDPST. 4. A GDM-PST - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho não foi objeto de debate nos autos da ação de conhecimento que deu origem ao título que ora se executa. Portanto, por inexistir disposição expressa, com efeito condenatório, referente ao pagamento proporcional da GDM-PST, resta impossibilitada a pretensão de execução dos valores relativos a tal verba. Em seu recurso especial de fls. 62-78, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, aos arts. 489, §1º, III e IV, e 1.022, parágrafo único, II, ambos do CPC, ao alegar que o acórdão recorrido é nulo face a negativa de prestação jurisdicional, em que pese a oposição de embargos de declaração, considerando que: "não se manifestou acerca da MANIFESTA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA que determinou a cessação da proporcionalização das gratificações de desempenho, nem sobre à caracterização de RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA quando da substituição da GDPST pela GDM-PST" (fl. 65). No mais, afirma haver divergência jurisprudencial no tocante à questão em testilha diante do entendimento proferido no acórdão recorrido e no paradigma apresentado ante o julgamento do Agravo em Recurso Especial n. 1.324.813/SC por esta Colenda Corte de Justiça. O Tribunal de origem, às fls. 536-539, inadmitiu o recurso especial sob o seguinte fundamento: "Em que pese a alegação de afronta ao art. 1.022 do Novo CPC, tendo em conta a ausência de suprimento da omissão indicada nos embargos declaratórios - ainda que opostos para efeito de prequestionamento - cumpre observar, quanto à questão de fundo, que o presente recurso não reúne as necessárias condições de admissibilidade, tornando despiciendo o exame da violação, em tese, ao apontado dispositivo infraconstitucional. [...] O recurso, portanto, não merece trânsito, porquanto inviável aferir, como pretende o requerente, pela existência de coisa julgada em relação à referida gratificação, sem que isso implique em revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nessa direção, os seguintes precedentes: [...]." Em seu agravo, às fls. 469-478, a parte agravante alega não ser caso de incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, porquanto: "[...] não se está discutindo, nem mesmo superficialmente, nenhuma questão que adentre no campo probatório, mas, pura e simplesmente, a aplicação de dispositivo legal, mais especificamente, das regras constantes nos artigos 503 e 505 do Código de Processo Civil, c/c artigo 884, do Código Civil. Isso porque, discute-se, no presente caso, a extensão da COISA JULGADA formada na Ação Civil Pública nº 2008.71.00.009242-6/RS, que, no caso concreto, determinou o afastamento da proporcionalidade das gratificações de desempenho para todos os casos e para todas as gratificações – sem a proporcionalização de seus valores, aos proventos de aposentadoria, de servidores da União e da FUNASA aposentados proporcionalmente ao tempo de serviço. O que se defende é a RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA entre a GDPST, expressamente mencionada no título executivo, e a GDM-PST, que veio a substituir aquela gratificação." (fl. 474). No mais, reitera os argumentos apresentados quando da interposição do recurso especial. Requer, ao fim, que seja conhecido do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, no mérito, provê-lo. É o relatório. De pronto, verifico a existência dos requisitos extrínsecos de admissibilidade relativos à regularidade formal do agravo em recurso especial interposto e à tempestividade. No entanto, quanto aos requisitos intrínsecos, entendo que não houve ataque específico no tocante ao fundamento apresentado na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja: "O recurso, portanto, não merece trânsito, porquanto inviável aferir, como pretende o requerente, pela existência de coisa julgada em relação à referida gratificação, sem que isso implique em revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (fl. 459). Tem-se que os argumentos apresentados foram genéricos, não tendo sido demostrado como seria possível a análise das apontadas violações sem que implique o revolvimento do conjunto fático-probatório, ao considerar ter somente havido, no acórdão do Tribunal a quo, fundamentos de direito que motivassem a referida afronta aos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, inciso II, todos do CPC. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide, à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
11/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/03/2025, 18:13
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
26/02/2025, 08:10
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 14:01
Redistribuição
23/09/2024, 12:45
Recebimento
23/09/2024, 12:05
Remessa (outros motivos)
23/09/2024, 11:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/09/2024, 12:51
Protocolo de Petição
10/09/2024, 12:32
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 17:42
Distribuição (competência exclusiva)
09/07/2024, 17:30
Recebimento
09/07/2024, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: MARCIA HELENA SCHEIN DIAS ADVOGADO(A): ELISA TORELLY (OAB RS076371)
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIDORES ESTATUTÁRIOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 29 de janeiro de 2024. Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 09 de fevereiro de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 20 de fevereiro de 2024, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 5011009-50.2022.4.04.0000/RS (Pauta: 284) RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
30/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: MARCIA HELENA SCHEIN DIAS ADVOGADO(A): ELISA TORELLY (OAB RS076371)
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIDORES ESTATUTÁRIOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 20 de outubro de 2023. Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 06 de novembro de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 14 de novembro de 2023, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 5011009-50.2022.4.04.0000/RS (Pauta: 106) RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO