Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205863/RS (2025/0107798-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO JERONIMO
ADVOGADOS: JOÃO ANTÔNIO DIAS ÁVILA - RS091881
RAQUEL BARROS DE SOUZA DIAS - RS097735B
RECORRIDO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL - OAB/RS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Município de São Jerônimo, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 365): ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. OAB/RS. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ADVOCACIA. ATIVIDADE ECONÔMICA DE BAIXO RISCO. INEXIGIBILIDADE DE ALVARÁ MUNICIPAL DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E DE TAXAS DE VISTORIA E FISCALIZAÇÃO. Não pairam dúvidas acerca da inconstitucionalidade formal de lei que imponha restrições ao exercício de atividade profissional, ante a usurpação de competência legislativa privativa da União, uma vez que a atividade advocatícia está enquadrada como "de baixo risco", não se submetendo às condições impostas pela Municipalidade. Da mesma forma, ilegítima a pretensão de cobrança de taxa pela emissão de alvarás de localização, de vistoria e funcionamento dos escritórios de advocacia. Apelação e remessa necessária providas para conceder integralmente a segurança Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação do art. 1º, § 3º, da Lei Federal nº 13.874/2019, alegando, em síntese, que "o Direito Tributário, do qual decorre os tributos de competência municipal, inclusive, as taxas cobradas pelo exercício do Poder de Polícia, não sofreu qualquer restrição" (fl. 382). Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 417/421, pelo não conhecimento do recurso especial. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A matéria pertinente ao art. 1º, § 3º, da Lei Federal nº 13.874/2019 não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO NÃO EXAMINADA SOB O ENFOQUE PRETENDIDO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DO PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Por fim, ressalta-se ser inviável o conhecimento do apelo, também, pelo dissídio jurisprudencial invocado, porquanto os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, sendo certo que não foram atendidos os requisitos exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA