Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2120722/MG (2022/0131076-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: INSTITUTO DEFESA COLETIVA
OUTRO NOME: POLISDEC - INSTITUTO MINEIRO DE POLITICAS SOCIAIS E DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ADVOGADOS: LILLIAN JORGE SALGADO - MG084841
CAMILA OLIVEIRA SOUZA - MG201543
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADOS: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
PAULA CRISTINA TRAVAIN - SP169151
ANAISA PASQUAL SALGADO CINTRA - SP345208
REINALDO MORAIS DE MESQUITA - MG091160
EDUARDO CARVALHO - SP342459
JOSÉ ANTÔNIO MARTINS - MG122535
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls. 961-963) opostos à decisão desta relatoria que conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 ( fls. 955-958). A parte embargante sustenta que se verifica "omissão em relação ao dissídio jurisprudencial apresentado no Recurso Especial analisado, nos exatos termos do artigo 1.029, II, § 1º, do CPC e artigo 105, III, “c” da CR/88" (fl. 961). Ao final, requer o "conhecimento e acolhimento dos presentes embargos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada, diante do dissídio jurisprudencial, nos termos do artigo 1.029, II, §1º do CPC e artigo 105, III, “c” da CR/88, conferindo-lhes os necessários efeitos modificativos, a fim de que seja dado provimento ao recurso especial, mantendo-se o valor inicialmente atribuído à demanda" (e-STJ fls. 962-963). Impugnação apresentada (e-STJ fls. 968-973). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame. Na verdade, sob o pretexto de que houve ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pretende a parte embargante nova análise dos argumentos apresentados nos recursos anteriormente interpostos. Ocorre que a questão foi devidamente examinada na decisão ora embargada, que afastou as alegações repetidas nas presentes razões, reconhecendo a inexistência de violação de lei federal e a incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ. Além disso, rever as conclusões do acórdão recorrido, quanto à indefinição econômica da pretensão e à estimativa do valor da causa, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ, a qual igualmente impede a análise do dissídio jurisprudencial. O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA