Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 968286/RS (2024/0475048-3)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: MAURICIO COUTO DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MAURICIO COUTO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 8005242-96.2024.8.21.0001/RS. Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal determinou a colocação do paciente em prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo parquet estadual, para recrudescer as condições do monitoramento, nos termos do julgado que restou assim ementado (fl. 17): "AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. RECRUDESCIMENTO DAS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. É possível o deferimento da prisão domiciliar especial aos apenados do regime semiaberto, excepcionalmente, conforme art. 117 da LEP, e as possibilidades fixadas pelo STF à Súmula Vinculante nº 56. Apenado possui pouco saldo ativo de pena e nenhuma intercorrência recente em seu histórico, fazendo jus ao benefício. Adequado o recrudescimento das condições de monitoramento, ficando condizente à condição de preso do semiaberto, até a colocação em estabelecimento próprio para o regime em que se encontra. AGRAVO MINISTERIAL PROVIDO." No presente writ, a defesa sustenta que as condições impostas pelo Tribunal de origem são excessivas e fixadas de maneira genérica, desconsiderando as peculiaridades do caso concreto. Requer, em liminar e no mérito, o restabelecimento da decisão que originariamente concedeu a prisão domiciliar ao paciente. A liminar foi indeferida (fls. 27/28). Informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fls. 63/65) e pelo Tribunal de origem (fl. 49). O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 74/75). É o relatório. DECIDO. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. O Juízo das Execuções autorizou ao paciente o cumprimento de pena em regime domiciliar mediante monitoramento eletrônico, em razão da ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível como o regime semiaberto. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público para recrudescer as condições do monitoramento eletrônico fixadas na decisão de primeiro grau, nos seguintes termos (fls. 20/21): "A insurgência diz respeito às condições para a inclusão do apenado ao programa de monitoramento. A prisão domiciliar está prevista no artigo 117 da LEP, cujo rol não tem natureza taxativa, sendo possível a sua aplicação até mesmo para apenados do regime fechado, desde que demonstrada circunstância que a justifique (AgRg no HC 422923/SC e AgRg no HC 525701/SP – STJ; HC 113334/DF –STF). O Supremo Tribunal Federal reconheceu o “estado de coisas inconstitucional” em relação ao sistema prisional brasileiro, quando julgou a ADPF n° 347, ocasião em que analisou os problemas estruturais dos presídios nacionais. Em seguida, houve o julgamento do RE n° 641.320/RS, o qual deu origem ao enunciado da Súmula Vinculante n° 56, que dispõe: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”. Os referidos parâmetros são: “[...] 4. Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado”. Por fim, diante da variedade de interpretações que surgiram sobre a forma de dar cumprimento aos precedentes do Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça afetou o REsp 1710674/MG, fixando a seguinte tese: "A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n° 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE n° 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto”. Ou seja, a avaliação acerca do preenchimento dos requisitos determinados pelo STF deve ser feita pelo juízo de execução, o que foi adequadamente realizado no caso, uma vez que se trata de apenado com pouco saldo de pena e nenhuma intercorrência recente em seu histórico disciplinar. Assim, cabível a inclusão do segregado no sistema de monitoramento eletrônico até a disponibilização de vaga em casa prisional do regime compatível. O regime semiaberto tem função de transição, devendo haver distinção das obrigações impostas, para amenizar a situação e dar condições para que o preso do semiaberto não se equipare ao do aberto no cumprimento da pena. Para isso, como asseverado pelo órgão ministerial, merece reforma as condições do monitoramento eletrônico. [...] Assim, ficam mantidas as obrigações impostas, acrescentando-se aquelas elencadas pelo Ministério Público: (a) permanecer em sua residência no período compreendido entre 20h e 06h, salvo com expressa autorização judicial; (b) havendo necessidade de saída da residência no período noturno, por motivo de urgência, deverá o apenado justificar-se perante DME ou VEC, no prazo de 24h; (c) havendo necessidade de alteração de endereço, o apenado poderá fazê-lo imediatamente, devendo comunicar à DME ou à VEC, em 24h; (d) não se envolver em novos delitos; (e) entre 06h e 20h, o apenado poderá se deslocar dentro da zona de monitoramento somente se possuir autorização para o desempenho de serviço externo ou prévia autorização judicial, ou em caso de urgência, devendo justificar perante o DME ou a VEC, no prazo de 24h (art. 115, III da LEP); (f) o rompimento, danificação do equipamento (tornozeleira eletrônica), descarga de bateria de forma continuada ou definitiva, assim como o bloqueio intencional do sinal de GPS ensejará a regressão cautelar de regime, até a apuração de eventual falta grave; (g) atender aos contatos do funcionário responsável pelo monitoramento eletrônico e cumprir suas orientações; (h) entrar em contato com a Divisão de Monitoramento Eletrônico caso perceba defeito ou falha no equipamento de monitoramento; (i) liberada nova vaga em casa adequada do regime semiaberto o apenado fica comprometido a se apresentar a fim de cumprir pena no estabelecimento penal, sob pena de expedição de mandado de prisão. Voto por dar provimento ao agravo ministerial, para que sema incluídas as condições antes elencadas, a serem cumpridas pelo apenado." O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firmado no sentido de que a inexistência de vaga em estabelecimento prisional adequado não autoriza a imediata liberação do apenado para a prisão domiciliar, sendo imprescindível que tal medida seja precedida das providências previstas no julgamento do RE n. 641.320/RS, conforme determina a Súmula Vinculante n. 56. (AgRg no HC n. 903.131/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) Ademais, o acórdão estadual está em consonância com a Súmula Vinculante n. 56 e com o Tema Repetitivo n. 993 do STJ, que determinam a necessidade prévia de serem adotadas medidas alternativas antes da concessão da prisão domiciliar. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENADO DO REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE VAGAS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. OBSERVÂNCIA DO RE N. 641.320/RS. DETERMINAÇÃO DE SAÍDA ANTECIPADA DE OUTRO SENTENCIADO NO REGIME COM FALTA DE VAGAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão estadual, ao determinar que, antes da concessão da prisão domiciliar, o Juiz da VEC organize a saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, está conforme a Súmula Vinculante n. 56 e a jurisprudência desta Corte, pois a Terceira Seção, no julgamento do Tema Repetitivo n. 993, fixou a tese de que o benefício não pode ser deferido como primeira opção, de forma automática, mas deve ser precedido pelas outras providências estabelecidas no julgamento do RE n. 641.320/RS. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 888.895/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024 - grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. ALEGADA AUSÊNCIA DE VAGAS NO ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO. CONCESSÃO DE REGIME ABERTO. INVIABILIDADE. FALTA DE OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS TRAÇADOS NO RE N. 641.320/RS E NO RESP N. 1.710.674/MG. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O tema versado neste habeas corpus foi submetido, pela Terceira Seção desta Corte Superior, à sistemática dos recursos especiais repetitivos - "Tema 993: (Im)possibilidade de concessão da prisão domiciliar, como primeira opção, sem prévia observância dos parâmetros traçados no RE 641.320/RS". 2. Em outras palavras, foi firmado o entendimento de que a inexistência de vaga em estabelecimento prisional adequado não autoriza a imediata colocação do apenado em prisão domiciliar, sendo imprescindível que tal medida seja precedida de outras providências, tais como a saída antecipada de outros sentenciados no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de ingressar no regime. 3. No caso em exame, o Agravante está em unidade prisional compatível com o regime intermediário e usufruindo de saídas temporárias, motivo pelo qual não se evidencia o constrangimento ilegal apontado pela Defesa, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável na via eleita. 4. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 792.765/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023 - grifo nosso) Ademais, o acórdão impugnado ainda consignou que o regime semiaberto tem função de transição, devendo haver distinção das obrigações impostas, para amenizar a situação e dar condições para que o preso do semiaberto não se equipare ao do aberto no cumprimento da pena (fl. 20). Nesse cenário, o recrudescimento das condições do monitoramento eletrônico promovido pelo Tribunal a quo se prestou a realizar essa diferenciação entre o regime intermediário e o mais brando, sob pena, inclusive, de afronta ao próprio sistema prisional progressivo. Sendo assim, não se vislumbra a manifesta ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK