3. SOUSA ANDRADE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (AGRAVANTE)
Autor
4. PEDRO PAULO TAVARES COSTA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
RUBENS ALVARENGA DIAS
OAB/GO 10309·CPF·Representa: Autor
MÁRCIO EMRICH GUIMARÃES LEÃO
OAB/GO 19964·CPF·Representa: Autor
JORGE AUGUSTO ALVARENGA GUIMARÃES
OAB/GO 30744·CPF·Representa: Autor
MÁRCIO EMRICH GUIMARÃES LEÃO
OAB/GO 019964·CPF·Representa: Autor
RUBENS ALVARENGA DIAS
OAB/GO 010309·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2857843/GO (2025/0038480-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: SPE INCORPORACAO SA OPUS T23 LTDA
AGRAVANTE: OPUS INCORPORADORA LTDA
AGRAVANTE: SOUSA ANDRADE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO: MÁRCIO EMRICH GUIMARÃES LEÃO - GO019964
AGRAVADO: PEDRO PAULO TAVARES COSTA
ADVOGADOS: RUBENS ALVARENGA DIAS - GO010309
JORGE AUGUSTO ALVARENGA GUIMARÃES - GO030744
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
14/05/2026, 00:00
Publicação
16/04/2026, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2857843/GO (2025/0038480-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: SPE INCORPORACAO SA OPUS T23 LTDA
AGRAVANTE: OPUS INCORPORADORA LTDA
AGRAVANTE: SOUSA ANDRADE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO: MÁRCIO EMRICH GUIMARÃES LEÃO - GO019964
AGRAVADO: PEDRO PAULO TAVARES COSTA
ADVOGADOS: RUBENS ALVARENGA DIAS - GO010309
JORGE AUGUSTO ALVARENGA GUIMARÃES - GO030744
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/04/2026, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS3ª VARA CÍVELFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, e-mail: [email protected]________________________________________________________________________________________________________Processo n. 5504771-93.2020.8.09.0051Parte autora: PEDRO PAULO TAVARES COSTAParte requerida: SOUSA ANDRADE CONSTRUTORA E INCORPORA LTDA DECISÃO Defiro o requerimento da parte autora referente ao levantamento do valor da condenação depositado pela parte requerida no mov. 275.Assim, expeça-se alvará de transferência em relação à quantia depositada judicialmente, mais rendimentos, observando os dados pessoais e bancários informados no mov. 276.Atente-se a Serventia, para o cumprimento das disposições da Portaria n. 144/2020 quanto a expedição e encaminhamento do alvará.Após, o comprovante de transferência do referido alvará, aguardem-se os autos em arquivo até o julgamento do recurso especial. Goiânia, datado e assinado digitalmente.Cláudio Henrique Araújo de CastroJuiz de Direitogab.2
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS3ª VARA CÍVELFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, e-mail: [email protected]________________________________________________________________________________________________________Processo n. 5504771-93.2020.8.09.0051Parte autora: PEDRO PAULO TAVARES COSTAParte requerida: SOUSA ANDRADE CONSTRUTORA E INCORPORA LTDA DECISÃO Defiro o requerimento da parte autora referente ao levantamento do valor da condenação depositado pela parte requerida no mov. 275.Assim, expeça-se alvará de transferência em relação à quantia depositada judicialmente, mais rendimentos, observando os dados pessoais e bancários informados no mov. 276.Atente-se a Serventia, para o cumprimento das disposições da Portaria n. 144/2020 quanto a expedição e encaminhamento do alvará.Após, o comprovante de transferência do referido alvará, aguardem-se os autos em arquivo até o julgamento do recurso especial. Goiânia, datado e assinado digitalmente.Cláudio Henrique Araújo de CastroJuiz de Direitogab.2
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS3ª VARA CÍVELFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, e-mail: [email protected]________________________________________________________________________________________________________Processo n. 5504771-93.2020.8.09.0051Parte autora: PEDRO PAULO TAVARES COSTAParte requerida: SOUSA ANDRADE CONSTRUTORA E INCORPORA LTDA DECISÃO Defiro o requerimento da parte autora referente ao levantamento do valor da condenação depositado pela parte requerida no mov. 275.Assim, expeça-se alvará de transferência em relação à quantia depositada judicialmente, mais rendimentos, observando os dados pessoais e bancários informados no mov. 276.Atente-se a Serventia, para o cumprimento das disposições da Portaria n. 144/2020 quanto a expedição e encaminhamento do alvará.Após, o comprovante de transferência do referido alvará, aguardem-se os autos em arquivo até o julgamento do recurso especial. Goiânia, datado e assinado digitalmente.Cláudio Henrique Araújo de CastroJuiz de Direitogab.2
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS3ª VARA CÍVELFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, e-mail: [email protected]________________________________________________________________________________________________________Processo n. 5504771-93.2020.8.09.0051Parte autora: PEDRO PAULO TAVARES COSTAParte requerida: SOUSA ANDRADE CONSTRUTORA E INCORPORA LTDA DECISÃO Defiro o requerimento da parte autora referente ao levantamento do valor da condenação depositado pela parte requerida no mov. 275.Assim, expeça-se alvará de transferência em relação à quantia depositada judicialmente, mais rendimentos, observando os dados pessoais e bancários informados no mov. 276.Atente-se a Serventia, para o cumprimento das disposições da Portaria n. 144/2020 quanto a expedição e encaminhamento do alvará.Após, o comprovante de transferência do referido alvará, aguardem-se os autos em arquivo até o julgamento do recurso especial. Goiânia, datado e assinado digitalmente.Cláudio Henrique Araújo de CastroJuiz de Direitogab.2
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de constrição (SISBAJUD penhora/arresto), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde ao bloqueio de valores de um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Goiânia - GO, 26 de agosto de 2025. André Luiz Oliveira Técnico Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS3ª VARA CÍVELFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, e-mail: [email protected]________________________________________________________________________________________________________Processo n. 5504771-93.2020.8.09.0051Parte autora: PEDRO PAULO TAVARES COSTAParte requerida: SOUSA ANDRADE CONSTRUTORA E INCORPORA LTDA DECISÃO Cuida-se de cumprimento provisório de sentença deflagrado no mov. 242 por PEDRO PAULO TAVARES COSTA em face de SPE INCORPORAÇÃO S/A OPUS T23 LTDA, OPUS INCORPORADORA LTDA e SOUSA ANDRADE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, em que o exequente requereu o pagamento de R$ 26.164,25 (vinte seis mil, cento e sessenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), a título de ressarcimento das custas processuais, honorários periciais, honorários do assistente técnico, danos morais e honorários advocatícios.As executadas, por sua vez, apresentaram impugnação (mov. 259), alegando que efetuaram o pagamento da parte incontroversa, no montante de R$ 25.849,27 (vinte e cinco mil oitocentos e quarenta e nove reais e vinte e sete centavos), referente a danos morais, honorários de sucumbência, custas processuais e honorários periciais. Sustentaram, contudo, excesso de execução quanto à verba indicada pelo autor a título de honorários de assistente técnico, sob o argumento de que não teria sido juntado comprovante de desembolso, constando nos autos apenas contrato no evento 243.É o breve relatório.Passo a decidir.Não possuem razão as executadas em relação à ausência de comprovação das despesas de assistente técnico.No movimento n. 243 consta a comprovação das despesas relativas ao assistente técnico, sendo suficiente o contrato apresentado, até porque a contratação e os valores nele apostos a título de prestação do serviço não são objeto de impugnação pela parte executada.Assim, a impugnação apresentada deve ser rejeitada, nos termos do art. 525, §5º, do Código de Processo Civil.Sem maiores delongas, rejeito a impugnação ao cumprimento provisório de sentença apresentada pelas executadas;Ademais, considerando o depósito da parte incontroversa, defiro a expedição de alvará em favor do exequente, para levantamento do valor depositado nos autos, conforme dados bancários informados na petição de mov. 260.À Serventia para que observe as orientações da Portaria n. 144/2020.Acolho também o pleito perseguido no mov. 260, condicionado ao pagamento das custas para atos de constrição, nos termos do art. 8º do Provimento de n. 19/2018 da Corregedoria de Justiça do Estado de Goiás, preparo este que deverá ser realizado em 15 (quinze) dias pela parte exequente. Efetuado o pagamento das custas, certifique-se a Serventia, remetendo-se os autos, logo em seguida, à CENOPES, para que promova-se a tentativa de penhora on line junto ao SISBAJUD em contas bancárias eventualmente movimentadas em nome da parte executada, observando-se os seguintes dados:- SOUSA ANDRADE CONSTRUTORA E INCORPORA LTDA, CNPJ n. 01.895.842/0001-11;- OPUS INCORPORADORA LTDA, CNPJ n. 05.437.233/0001-70;- SPE INCORPORACAO S/A OPUS T23 LTDA E OUTROS, CNPJ n. 11.153.288/0001-50;- Valor de R$ 534,00 (quinhentos e trinta e quatro reais);Caso o bloqueio exceda o valor supracitado, o excesso deverá ser desbloqueado imediatamente, mantendo-se apenas o bloqueio da quantia objeto do presente comando, ainda que em quantia ínfima, sem a realização de transferência.Retornando os autos à Escrivania e efetivada a diligência, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da respectiva constrição, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC.Ressalto que não restando apresentada a manifestação do executado no prazo supra, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, ocasião em que a Serventia deverá encaminhar novamente os autos CENOPES, mediante certidão, para realização da transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução junto ao Sisbajud.Por outro lado, restando infrutífera a diligência, ouça-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, datado e assinado digitalmenteCláudio Henrique Araújo de CastroJuiz de Direitogab.2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS3ª VARA CÍVELFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, e-mail: [email protected]________________________________________________________________________________________________________Processo n. 5504771-93.2020.8.09.0051Parte autora: PEDRO PAULO TAVARES COSTAParte requerida: SOUSA ANDRADE CONSTRUTORA E INCORPORA LTDA DECISÃO Cuida-se de cumprimento provisório de sentença deflagrado no mov. 242 por PEDRO PAULO TAVARES COSTA em face de SPE INCORPORAÇÃO S/A OPUS T23 LTDA, OPUS INCORPORADORA LTDA e SOUSA ANDRADE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, em que o exequente requereu o pagamento de R$ 26.164,25 (vinte seis mil, cento e sessenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), a título de ressarcimento das custas processuais, honorários periciais, honorários do assistente técnico, danos morais e honorários advocatícios.As executadas, por sua vez, apresentaram impugnação (mov. 259), alegando que efetuaram o pagamento da parte incontroversa, no montante de R$ 25.849,27 (vinte e cinco mil oitocentos e quarenta e nove reais e vinte e sete centavos), referente a danos morais, honorários de sucumbência, custas processuais e honorários periciais. Sustentaram, contudo, excesso de execução quanto à verba indicada pelo autor a título de honorários de assistente técnico, sob o argumento de que não teria sido juntado comprovante de desembolso, constando nos autos apenas contrato no evento 243.É o breve relatório.Passo a decidir.Não possuem razão as executadas em relação à ausência de comprovação das despesas de assistente técnico.No movimento n. 243 consta a comprovação das despesas relativas ao assistente técnico, sendo suficiente o contrato apresentado, até porque a contratação e os valores nele apostos a título de prestação do serviço não são objeto de impugnação pela parte executada.Assim, a impugnação apresentada deve ser rejeitada, nos termos do art. 525, §5º, do Código de Processo Civil.Sem maiores delongas, rejeito a impugnação ao cumprimento provisório de sentença apresentada pelas executadas;Ademais, considerando o depósito da parte incontroversa, defiro a expedição de alvará em favor do exequente, para levantamento do valor depositado nos autos, conforme dados bancários informados na petição de mov. 260.À Serventia para que observe as orientações da Portaria n. 144/2020.Acolho também o pleito perseguido no mov. 260, condicionado ao pagamento das custas para atos de constrição, nos termos do art. 8º do Provimento de n. 19/2018 da Corregedoria de Justiça do Estado de Goiás, preparo este que deverá ser realizado em 15 (quinze) dias pela parte exequente. Efetuado o pagamento das custas, certifique-se a Serventia, remetendo-se os autos, logo em seguida, à CENOPES, para que promova-se a tentativa de penhora on line junto ao SISBAJUD em contas bancárias eventualmente movimentadas em nome da parte executada, observando-se os seguintes dados:- SOUSA ANDRADE CONSTRUTORA E INCORPORA LTDA, CNPJ n. 01.895.842/0001-11;- OPUS INCORPORADORA LTDA, CNPJ n. 05.437.233/0001-70;- SPE INCORPORACAO S/A OPUS T23 LTDA E OUTROS, CNPJ n. 11.153.288/0001-50;- Valor de R$ 534,00 (quinhentos e trinta e quatro reais);Caso o bloqueio exceda o valor supracitado, o excesso deverá ser desbloqueado imediatamente, mantendo-se apenas o bloqueio da quantia objeto do presente comando, ainda que em quantia ínfima, sem a realização de transferência.Retornando os autos à Escrivania e efetivada a diligência, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da respectiva constrição, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC.Ressalto que não restando apresentada a manifestação do executado no prazo supra, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, ocasião em que a Serventia deverá encaminhar novamente os autos CENOPES, mediante certidão, para realização da transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução junto ao Sisbajud.Por outro lado, restando infrutífera a diligência, ouça-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, datado e assinado digitalmenteCláudio Henrique Araújo de CastroJuiz de Direitogab.2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS3ª VARA CÍVELFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, e-mail: [email protected]________________________________________________________________________________________________________Processo n. 5504771-93.2020.8.09.0051Parte autora: PEDRO PAULO TAVARES COSTAParte requerida: SOUSA ANDRADE CONSTRUTORA E INCORPORA LTDA DECISÃO Cuida-se de cumprimento provisório de sentença deflagrado no mov. 242 por PEDRO PAULO TAVARES COSTA em face de SPE INCORPORAÇÃO S/A OPUS T23 LTDA, OPUS INCORPORADORA LTDA e SOUSA ANDRADE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, em que o exequente requereu o pagamento de R$ 26.164,25 (vinte seis mil, cento e sessenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), a título de ressarcimento das custas processuais, honorários periciais, honorários do assistente técnico, danos morais e honorários advocatícios.As executadas, por sua vez, apresentaram impugnação (mov. 259), alegando que efetuaram o pagamento da parte incontroversa, no montante de R$ 25.849,27 (vinte e cinco mil oitocentos e quarenta e nove reais e vinte e sete centavos), referente a danos morais, honorários de sucumbência, custas processuais e honorários periciais. Sustentaram, contudo, excesso de execução quanto à verba indicada pelo autor a título de honorários de assistente técnico, sob o argumento de que não teria sido juntado comprovante de desembolso, constando nos autos apenas contrato no evento 243.É o breve relatório.Passo a decidir.Não possuem razão as executadas em relação à ausência de comprovação das despesas de assistente técnico.No movimento n. 243 consta a comprovação das despesas relativas ao assistente técnico, sendo suficiente o contrato apresentado, até porque a contratação e os valores nele apostos a título de prestação do serviço não são objeto de impugnação pela parte executada.Assim, a impugnação apresentada deve ser rejeitada, nos termos do art. 525, §5º, do Código de Processo Civil.Sem maiores delongas, rejeito a impugnação ao cumprimento provisório de sentença apresentada pelas executadas;Ademais, considerando o depósito da parte incontroversa, defiro a expedição de alvará em favor do exequente, para levantamento do valor depositado nos autos, conforme dados bancários informados na petição de mov. 260.À Serventia para que observe as orientações da Portaria n. 144/2020.Acolho também o pleito perseguido no mov. 260, condicionado ao pagamento das custas para atos de constrição, nos termos do art. 8º do Provimento de n. 19/2018 da Corregedoria de Justiça do Estado de Goiás, preparo este que deverá ser realizado em 15 (quinze) dias pela parte exequente. Efetuado o pagamento das custas, certifique-se a Serventia, remetendo-se os autos, logo em seguida, à CENOPES, para que promova-se a tentativa de penhora on line junto ao SISBAJUD em contas bancárias eventualmente movimentadas em nome da parte executada, observando-se os seguintes dados:- SOUSA ANDRADE CONSTRUTORA E INCORPORA LTDA, CNPJ n. 01.895.842/0001-11;- OPUS INCORPORADORA LTDA, CNPJ n. 05.437.233/0001-70;- SPE INCORPORACAO S/A OPUS T23 LTDA E OUTROS, CNPJ n. 11.153.288/0001-50;- Valor de R$ 534,00 (quinhentos e trinta e quatro reais);Caso o bloqueio exceda o valor supracitado, o excesso deverá ser desbloqueado imediatamente, mantendo-se apenas o bloqueio da quantia objeto do presente comando, ainda que em quantia ínfima, sem a realização de transferência.Retornando os autos à Escrivania e efetivada a diligência, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da respectiva constrição, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC.Ressalto que não restando apresentada a manifestação do executado no prazo supra, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, ocasião em que a Serventia deverá encaminhar novamente os autos CENOPES, mediante certidão, para realização da transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução junto ao Sisbajud.Por outro lado, restando infrutífera a diligência, ouça-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, datado e assinado digitalmenteCláudio Henrique Araújo de CastroJuiz de Direitogab.2
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Intimação
AgInt no AREsp 2857843/GO (2025/0038480-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: SPE INCORPORACAO SA OPUS T23 LTDA
AGRAVANTE: OPUS INCORPORADORA LTDA
AGRAVANTE: SOUSA ANDRADE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO: MÁRCIO EMRICH GUIMARÃES LEÃO - GO019964
AGRAVADO: PEDRO PAULO TAVARES COSTA
ADVOGADOS: RUBENS ALVARENGA DIAS - GO010309
JORGE AUGUSTO ALVARENGA GUIMARÃES - GO030744
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/04/2026, 13:19
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Intimação
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02/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS3ª VARA CÍVELFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, e-mail: [email protected]________________________________________________________________________________________________________Processo n. 5504771-93.2020.8.09.0051Parte autora: PEDRO PAULO TAVARES COSTAParte requerida: SOUSA ANDRADE CONSTRUTORA E INCORPORA LTDA DECISÃO Defiro o requerimento da parte autora referente ao levantamento do valor da condenação depositado pela parte requerida no mov. 275.Assim, expeça-se alvará de transferência em relação à quantia depositada judicialmente, mais rendimentos, observando os dados pessoais e bancários informados no mov. 276.Atente-se a Serventia, para o cumprimento das disposições da Portaria n. 144/2020 quanto a expedição e encaminhamento do alvará.Após, o comprovante de transferência do referido alvará, aguardem-se os autos em arquivo até o julgamento do recurso especial. Goiânia, datado e assinado digitalmente.Cláudio Henrique Araújo de CastroJuiz de Direitogab.2
01/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS3ª VARA CÍVELFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, e-mail: [email protected]________________________________________________________________________________________________________Processo n. 5504771-93.2020.8.09.0051Parte autora: PEDRO PAULO TAVARES COSTAParte requerida: SOUSA ANDRADE CONSTRUTORA E INCORPORA LTDA DECISÃO Defiro o requerimento da parte autora referente ao levantamento do valor da condenação depositado pela parte requerida no mov. 275.Assim, expeça-se alvará de transferência em relação à quantia depositada judicialmente, mais rendimentos, observando os dados pessoais e bancários informados no mov. 276.Atente-se a Serventia, para o cumprimento das disposições da Portaria n. 144/2020 quanto a expedição e encaminhamento do alvará.Após, o comprovante de transferência do referido alvará, aguardem-se os autos em arquivo até o julgamento do recurso especial. Goiânia, datado e assinado digitalmente.Cláudio Henrique Araújo de CastroJuiz de Direitogab.2
01/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS3ª VARA CÍVELFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, e-mail: [email protected]________________________________________________________________________________________________________Processo n. 5504771-93.2020.8.09.0051Parte autora: PEDRO PAULO TAVARES COSTAParte requerida: SOUSA ANDRADE CONSTRUTORA E INCORPORA LTDA DECISÃO Defiro o requerimento da parte autora referente ao levantamento do valor da condenação depositado pela parte requerida no mov. 275.Assim, expeça-se alvará de transferência em relação à quantia depositada judicialmente, mais rendimentos, observando os dados pessoais e bancários informados no mov. 276.Atente-se a Serventia, para o cumprimento das disposições da Portaria n. 144/2020 quanto a expedição e encaminhamento do alvará.Após, o comprovante de transferência do referido alvará, aguardem-se os autos em arquivo até o julgamento do recurso especial. Goiânia, datado e assinado digitalmente.Cláudio Henrique Araújo de CastroJuiz de Direitogab.2
01/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS3ª VARA CÍVELFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, e-mail: [email protected]________________________________________________________________________________________________________Processo n. 5504771-93.2020.8.09.0051Parte autora: PEDRO PAULO TAVARES COSTAParte requerida: SOUSA ANDRADE CONSTRUTORA E INCORPORA LTDA DECISÃO Defiro o requerimento da parte autora referente ao levantamento do valor da condenação depositado pela parte requerida no mov. 275.Assim, expeça-se alvará de transferência em relação à quantia depositada judicialmente, mais rendimentos, observando os dados pessoais e bancários informados no mov. 276.Atente-se a Serventia, para o cumprimento das disposições da Portaria n. 144/2020 quanto a expedição e encaminhamento do alvará.Após, o comprovante de transferência do referido alvará, aguardem-se os autos em arquivo até o julgamento do recurso especial. Goiânia, datado e assinado digitalmente.Cláudio Henrique Araújo de CastroJuiz de Direitogab.2
01/09/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/08/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de constrição (SISBAJUD penhora/arresto), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde ao bloqueio de valores de um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Goiânia - GO, 26 de agosto de 2025. André Luiz Oliveira Técnico Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
27/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS3ª VARA CÍVELFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, e-mail: [email protected]________________________________________________________________________________________________________Processo n. 5504771-93.2020.8.09.0051Parte autora: PEDRO PAULO TAVARES COSTAParte requerida: SOUSA ANDRADE CONSTRUTORA E INCORPORA LTDA DECISÃO Cuida-se de cumprimento provisório de sentença deflagrado no mov. 242 por PEDRO PAULO TAVARES COSTA em face de SPE INCORPORAÇÃO S/A OPUS T23 LTDA, OPUS INCORPORADORA LTDA e SOUSA ANDRADE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, em que o exequente requereu o pagamento de R$ 26.164,25 (vinte seis mil, cento e sessenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), a título de ressarcimento das custas processuais, honorários periciais, honorários do assistente técnico, danos morais e honorários advocatícios.As executadas, por sua vez, apresentaram impugnação (mov. 259), alegando que efetuaram o pagamento da parte incontroversa, no montante de R$ 25.849,27 (vinte e cinco mil oitocentos e quarenta e nove reais e vinte e sete centavos), referente a danos morais, honorários de sucumbência, custas processuais e honorários periciais. Sustentaram, contudo, excesso de execução quanto à verba indicada pelo autor a título de honorários de assistente técnico, sob o argumento de que não teria sido juntado comprovante de desembolso, constando nos autos apenas contrato no evento 243.É o breve relatório.Passo a decidir.Não possuem razão as executadas em relação à ausência de comprovação das despesas de assistente técnico.No movimento n. 243 consta a comprovação das despesas relativas ao assistente técnico, sendo suficiente o contrato apresentado, até porque a contratação e os valores nele apostos a título de prestação do serviço não são objeto de impugnação pela parte executada.Assim, a impugnação apresentada deve ser rejeitada, nos termos do art. 525, §5º, do Código de Processo Civil.Sem maiores delongas, rejeito a impugnação ao cumprimento provisório de sentença apresentada pelas executadas;Ademais, considerando o depósito da parte incontroversa, defiro a expedição de alvará em favor do exequente, para levantamento do valor depositado nos autos, conforme dados bancários informados na petição de mov. 260.À Serventia para que observe as orientações da Portaria n. 144/2020.Acolho também o pleito perseguido no mov. 260, condicionado ao pagamento das custas para atos de constrição, nos termos do art. 8º do Provimento de n. 19/2018 da Corregedoria de Justiça do Estado de Goiás, preparo este que deverá ser realizado em 15 (quinze) dias pela parte exequente. Efetuado o pagamento das custas, certifique-se a Serventia, remetendo-se os autos, logo em seguida, à CENOPES, para que promova-se a tentativa de penhora on line junto ao SISBAJUD em contas bancárias eventualmente movimentadas em nome da parte executada, observando-se os seguintes dados:- SOUSA ANDRADE CONSTRUTORA E INCORPORA LTDA, CNPJ n. 01.895.842/0001-11;- OPUS INCORPORADORA LTDA, CNPJ n. 05.437.233/0001-70;- SPE INCORPORACAO S/A OPUS T23 LTDA E OUTROS, CNPJ n. 11.153.288/0001-50;- Valor de R$ 534,00 (quinhentos e trinta e quatro reais);Caso o bloqueio exceda o valor supracitado, o excesso deverá ser desbloqueado imediatamente, mantendo-se apenas o bloqueio da quantia objeto do presente comando, ainda que em quantia ínfima, sem a realização de transferência.Retornando os autos à Escrivania e efetivada a diligência, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da respectiva constrição, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC.Ressalto que não restando apresentada a manifestação do executado no prazo supra, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, ocasião em que a Serventia deverá encaminhar novamente os autos CENOPES, mediante certidão, para realização da transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução junto ao Sisbajud.Por outro lado, restando infrutífera a diligência, ouça-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, datado e assinado digitalmenteCláudio Henrique Araújo de CastroJuiz de Direitogab.2
26/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS3ª VARA CÍVELFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, e-mail: [email protected]________________________________________________________________________________________________________Processo n. 5504771-93.2020.8.09.0051Parte autora: PEDRO PAULO TAVARES COSTAParte requerida: SOUSA ANDRADE CONSTRUTORA E INCORPORA LTDA DECISÃO Cuida-se de cumprimento provisório de sentença deflagrado no mov. 242 por PEDRO PAULO TAVARES COSTA em face de SPE INCORPORAÇÃO S/A OPUS T23 LTDA, OPUS INCORPORADORA LTDA e SOUSA ANDRADE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, em que o exequente requereu o pagamento de R$ 26.164,25 (vinte seis mil, cento e sessenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), a título de ressarcimento das custas processuais, honorários periciais, honorários do assistente técnico, danos morais e honorários advocatícios.As executadas, por sua vez, apresentaram impugnação (mov. 259), alegando que efetuaram o pagamento da parte incontroversa, no montante de R$ 25.849,27 (vinte e cinco mil oitocentos e quarenta e nove reais e vinte e sete centavos), referente a danos morais, honorários de sucumbência, custas processuais e honorários periciais. Sustentaram, contudo, excesso de execução quanto à verba indicada pelo autor a título de honorários de assistente técnico, sob o argumento de que não teria sido juntado comprovante de desembolso, constando nos autos apenas contrato no evento 243.É o breve relatório.Passo a decidir.Não possuem razão as executadas em relação à ausência de comprovação das despesas de assistente técnico.No movimento n. 243 consta a comprovação das despesas relativas ao assistente técnico, sendo suficiente o contrato apresentado, até porque a contratação e os valores nele apostos a título de prestação do serviço não são objeto de impugnação pela parte executada.Assim, a impugnação apresentada deve ser rejeitada, nos termos do art. 525, §5º, do Código de Processo Civil.Sem maiores delongas, rejeito a impugnação ao cumprimento provisório de sentença apresentada pelas executadas;Ademais, considerando o depósito da parte incontroversa, defiro a expedição de alvará em favor do exequente, para levantamento do valor depositado nos autos, conforme dados bancários informados na petição de mov. 260.À Serventia para que observe as orientações da Portaria n. 144/2020.Acolho também o pleito perseguido no mov. 260, condicionado ao pagamento das custas para atos de constrição, nos termos do art. 8º do Provimento de n. 19/2018 da Corregedoria de Justiça do Estado de Goiás, preparo este que deverá ser realizado em 15 (quinze) dias pela parte exequente. Efetuado o pagamento das custas, certifique-se a Serventia, remetendo-se os autos, logo em seguida, à CENOPES, para que promova-se a tentativa de penhora on line junto ao SISBAJUD em contas bancárias eventualmente movimentadas em nome da parte executada, observando-se os seguintes dados:- SOUSA ANDRADE CONSTRUTORA E INCORPORA LTDA, CNPJ n. 01.895.842/0001-11;- OPUS INCORPORADORA LTDA, CNPJ n. 05.437.233/0001-70;- SPE INCORPORACAO S/A OPUS T23 LTDA E OUTROS, CNPJ n. 11.153.288/0001-50;- Valor de R$ 534,00 (quinhentos e trinta e quatro reais);Caso o bloqueio exceda o valor supracitado, o excesso deverá ser desbloqueado imediatamente, mantendo-se apenas o bloqueio da quantia objeto do presente comando, ainda que em quantia ínfima, sem a realização de transferência.Retornando os autos à Escrivania e efetivada a diligência, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da respectiva constrição, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC.Ressalto que não restando apresentada a manifestação do executado no prazo supra, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, ocasião em que a Serventia deverá encaminhar novamente os autos CENOPES, mediante certidão, para realização da transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução junto ao Sisbajud.Por outro lado, restando infrutífera a diligência, ouça-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, datado e assinado digitalmenteCláudio Henrique Araújo de CastroJuiz de Direitogab.2
26/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS3ª VARA CÍVELFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, e-mail: [email protected]________________________________________________________________________________________________________Processo n. 5504771-93.2020.8.09.0051Parte autora: PEDRO PAULO TAVARES COSTAParte requerida: SOUSA ANDRADE CONSTRUTORA E INCORPORA LTDA DECISÃO Cuida-se de cumprimento provisório de sentença deflagrado no mov. 242 por PEDRO PAULO TAVARES COSTA em face de SPE INCORPORAÇÃO S/A OPUS T23 LTDA, OPUS INCORPORADORA LTDA e SOUSA ANDRADE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, em que o exequente requereu o pagamento de R$ 26.164,25 (vinte seis mil, cento e sessenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), a título de ressarcimento das custas processuais, honorários periciais, honorários do assistente técnico, danos morais e honorários advocatícios.As executadas, por sua vez, apresentaram impugnação (mov. 259), alegando que efetuaram o pagamento da parte incontroversa, no montante de R$ 25.849,27 (vinte e cinco mil oitocentos e quarenta e nove reais e vinte e sete centavos), referente a danos morais, honorários de sucumbência, custas processuais e honorários periciais. Sustentaram, contudo, excesso de execução quanto à verba indicada pelo autor a título de honorários de assistente técnico, sob o argumento de que não teria sido juntado comprovante de desembolso, constando nos autos apenas contrato no evento 243.É o breve relatório.Passo a decidir.Não possuem razão as executadas em relação à ausência de comprovação das despesas de assistente técnico.No movimento n. 243 consta a comprovação das despesas relativas ao assistente técnico, sendo suficiente o contrato apresentado, até porque a contratação e os valores nele apostos a título de prestação do serviço não são objeto de impugnação pela parte executada.Assim, a impugnação apresentada deve ser rejeitada, nos termos do art. 525, §5º, do Código de Processo Civil.Sem maiores delongas, rejeito a impugnação ao cumprimento provisório de sentença apresentada pelas executadas;Ademais, considerando o depósito da parte incontroversa, defiro a expedição de alvará em favor do exequente, para levantamento do valor depositado nos autos, conforme dados bancários informados na petição de mov. 260.À Serventia para que observe as orientações da Portaria n. 144/2020.Acolho também o pleito perseguido no mov. 260, condicionado ao pagamento das custas para atos de constrição, nos termos do art. 8º do Provimento de n. 19/2018 da Corregedoria de Justiça do Estado de Goiás, preparo este que deverá ser realizado em 15 (quinze) dias pela parte exequente. Efetuado o pagamento das custas, certifique-se a Serventia, remetendo-se os autos, logo em seguida, à CENOPES, para que promova-se a tentativa de penhora on line junto ao SISBAJUD em contas bancárias eventualmente movimentadas em nome da parte executada, observando-se os seguintes dados:- SOUSA ANDRADE CONSTRUTORA E INCORPORA LTDA, CNPJ n. 01.895.842/0001-11;- OPUS INCORPORADORA LTDA, CNPJ n. 05.437.233/0001-70;- SPE INCORPORACAO S/A OPUS T23 LTDA E OUTROS, CNPJ n. 11.153.288/0001-50;- Valor de R$ 534,00 (quinhentos e trinta e quatro reais);Caso o bloqueio exceda o valor supracitado, o excesso deverá ser desbloqueado imediatamente, mantendo-se apenas o bloqueio da quantia objeto do presente comando, ainda que em quantia ínfima, sem a realização de transferência.Retornando os autos à Escrivania e efetivada a diligência, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da respectiva constrição, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC.Ressalto que não restando apresentada a manifestação do executado no prazo supra, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, ocasião em que a Serventia deverá encaminhar novamente os autos CENOPES, mediante certidão, para realização da transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução junto ao Sisbajud.Por outro lado, restando infrutífera a diligência, ouça-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, datado e assinado digitalmenteCláudio Henrique Araújo de CastroJuiz de Direitogab.2
26/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS3ª VARA CÍVELFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, e-mail: [email protected]________________________________________________________________________________________________________Processo n. 5504771-93.2020.8.09.0051Parte autora: PEDRO PAULO TAVARES COSTAParte requerida: SOUSA ANDRADE CONSTRUTORA E INCORPORA LTDA DECISÃO Cuida-se de cumprimento provisório de sentença deflagrado no mov. 242 por PEDRO PAULO TAVARES COSTA em face de SPE INCORPORAÇÃO S/A OPUS T23 LTDA, OPUS INCORPORADORA LTDA e SOUSA ANDRADE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, em que o exequente requereu o pagamento de R$ 26.164,25 (vinte seis mil, cento e sessenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), a título de ressarcimento das custas processuais, honorários periciais, honorários do assistente técnico, danos morais e honorários advocatícios.As executadas, por sua vez, apresentaram impugnação (mov. 259), alegando que efetuaram o pagamento da parte incontroversa, no montante de R$ 25.849,27 (vinte e cinco mil oitocentos e quarenta e nove reais e vinte e sete centavos), referente a danos morais, honorários de sucumbência, custas processuais e honorários periciais. Sustentaram, contudo, excesso de execução quanto à verba indicada pelo autor a título de honorários de assistente técnico, sob o argumento de que não teria sido juntado comprovante de desembolso, constando nos autos apenas contrato no evento 243.É o breve relatório.Passo a decidir.Não possuem razão as executadas em relação à ausência de comprovação das despesas de assistente técnico.No movimento n. 243 consta a comprovação das despesas relativas ao assistente técnico, sendo suficiente o contrato apresentado, até porque a contratação e os valores nele apostos a título de prestação do serviço não são objeto de impugnação pela parte executada.Assim, a impugnação apresentada deve ser rejeitada, nos termos do art. 525, §5º, do Código de Processo Civil.Sem maiores delongas, rejeito a impugnação ao cumprimento provisório de sentença apresentada pelas executadas;Ademais, considerando o depósito da parte incontroversa, defiro a expedição de alvará em favor do exequente, para levantamento do valor depositado nos autos, conforme dados bancários informados na petição de mov. 260.À Serventia para que observe as orientações da Portaria n. 144/2020.Acolho também o pleito perseguido no mov. 260, condicionado ao pagamento das custas para atos de constrição, nos termos do art. 8º do Provimento de n. 19/2018 da Corregedoria de Justiça do Estado de Goiás, preparo este que deverá ser realizado em 15 (quinze) dias pela parte exequente. Efetuado o pagamento das custas, certifique-se a Serventia, remetendo-se os autos, logo em seguida, à CENOPES, para que promova-se a tentativa de penhora on line junto ao SISBAJUD em contas bancárias eventualmente movimentadas em nome da parte executada, observando-se os seguintes dados:- SOUSA ANDRADE CONSTRUTORA E INCORPORA LTDA, CNPJ n. 01.895.842/0001-11;- OPUS INCORPORADORA LTDA, CNPJ n. 05.437.233/0001-70;- SPE INCORPORACAO S/A OPUS T23 LTDA E OUTROS, CNPJ n. 11.153.288/0001-50;- Valor de R$ 534,00 (quinhentos e trinta e quatro reais);Caso o bloqueio exceda o valor supracitado, o excesso deverá ser desbloqueado imediatamente, mantendo-se apenas o bloqueio da quantia objeto do presente comando, ainda que em quantia ínfima, sem a realização de transferência.Retornando os autos à Escrivania e efetivada a diligência, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da respectiva constrição, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC.Ressalto que não restando apresentada a manifestação do executado no prazo supra, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, ocasião em que a Serventia deverá encaminhar novamente os autos CENOPES, mediante certidão, para realização da transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução junto ao Sisbajud.Por outro lado, restando infrutífera a diligência, ouça-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, datado e assinado digitalmenteCláudio Henrique Araújo de CastroJuiz de Direitogab.2
26/08/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ${brasao}PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS3ª VARA CÍVELFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, e-mail: [email protected]________________________________________________________________________________________________________Processo n. 5504771-93.2020.8.09.0051Parte autora: PEDRO PAULO TAVARES COSTAParte requerida: SOUSA ANDRADE CONSTRUTORA E INCORPORA LTDA DESPACHO Trata-se de cumprimento provisório de sentença movido por PEDRO PAULO TAVARES COSTA em face de SOUSA ANDRADE CONSTRUTORA E INCORPORA LTDA e OUTROS, referente à parte líquida da sentença (danos morais).Providencie a mudança da classe processual para "Cumprimento de Sentença", mediante certidão.Intime-se a parte executada, via D.J., nos termos do inciso I do §2º do art. 513 do CPC, para que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão da multa de 10% (dez por cento) e fixação de honorários advocatícios, no mesmo percentual, observando-se o valor da condenação, nos termos do parágrafo 2º do artigo 520 do CPC, os quais somente serão devidos se não houver o pagamento voluntário no prazo indicado.Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmenteCláudio Henrique Araújo de CastroJuiz de Direitogab.2
10/06/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ${brasao}PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS3ª VARA CÍVELFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, e-mail: [email protected]________________________________________________________________________________________________________Processo n. 5504771-93.2020.8.09.0051Parte autora: PEDRO PAULO TAVARES COSTAParte requerida: SOUSA ANDRADE CONSTRUTORA E INCORPORA LTDA DESPACHO Trata-se de cumprimento provisório de sentença movido por PEDRO PAULO TAVARES COSTA em face de SOUSA ANDRADE CONSTRUTORA E INCORPORA LTDA e OUTROS, referente à parte líquida da sentença (danos morais).Providencie a mudança da classe processual para "Cumprimento de Sentença", mediante certidão.Intime-se a parte executada, via D.J., nos termos do inciso I do §2º do art. 513 do CPC, para que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão da multa de 10% (dez por cento) e fixação de honorários advocatícios, no mesmo percentual, observando-se o valor da condenação, nos termos do parágrafo 2º do artigo 520 do CPC, os quais somente serão devidos se não houver o pagamento voluntário no prazo indicado.Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmenteCláudio Henrique Araújo de CastroJuiz de Direitogab.2
10/06/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ${brasao}PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS3ª VARA CÍVELFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, e-mail: [email protected]________________________________________________________________________________________________________Processo n. 5504771-93.2020.8.09.0051Parte autora: PEDRO PAULO TAVARES COSTAParte requerida: SOUSA ANDRADE CONSTRUTORA E INCORPORA LTDA DESPACHO Trata-se de cumprimento provisório de sentença movido por PEDRO PAULO TAVARES COSTA em face de SOUSA ANDRADE CONSTRUTORA E INCORPORA LTDA e OUTROS, referente à parte líquida da sentença (danos morais).Providencie a mudança da classe processual para "Cumprimento de Sentença", mediante certidão.Intime-se a parte executada, via D.J., nos termos do inciso I do §2º do art. 513 do CPC, para que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão da multa de 10% (dez por cento) e fixação de honorários advocatícios, no mesmo percentual, observando-se o valor da condenação, nos termos do parágrafo 2º do artigo 520 do CPC, os quais somente serão devidos se não houver o pagamento voluntário no prazo indicado.Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmenteCláudio Henrique Araújo de CastroJuiz de Direitogab.2
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ${brasao}PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS3ª VARA CÍVELFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, e-mail: [email protected]________________________________________________________________________________________________________Processo n. 5504771-93.2020.8.09.0051Parte autora: PEDRO PAULO TAVARES COSTAParte requerida: SOUSA ANDRADE CONSTRUTORA E INCORPORA LTDA DESPACHO Trata-se de cumprimento provisório de sentença movido por PEDRO PAULO TAVARES COSTA em face de SOUSA ANDRADE CONSTRUTORA E INCORPORA LTDA e OUTROS, referente à parte líquida da sentença (danos morais).Providencie a mudança da classe processual para "Cumprimento de Sentença", mediante certidão.Intime-se a parte executada, via D.J., nos termos do inciso I do §2º do art. 513 do CPC, para que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão da multa de 10% (dez por cento) e fixação de honorários advocatícios, no mesmo percentual, observando-se o valor da condenação, nos termos do parágrafo 2º do artigo 520 do CPC, os quais somente serão devidos se não houver o pagamento voluntário no prazo indicado.Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmenteCláudio Henrique Araújo de CastroJuiz de Direitogab.2
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2857843/GO (2025/0038480-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: SPE INCORPORACAO SA OPUS T23 LTDA
AGRAVANTE: OPUS INCORPORADORA LTDA
AGRAVANTE: SOUSA ANDRADE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO: MÁRCIO EMRICH GUIMARÃES LEÃO - GO019964
AGRAVADO: PEDRO PAULO TAVARES COSTA
ADVOGADOS: RUBENS ALVARENGA DIAS - GO010309
JORGE AUGUSTO ALVARENGA GUIMARÃES - GO030744
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 08:33
Redistribuição
10/04/2025, 08:01
Recebimento
10/04/2025, 06:27
Remessa (outros motivos)
10/04/2025, 06:25
Publicação
10/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2857843/GO (2025/0038480-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SPE INCORPORACAO SA OPUS T23 LTDA
AGRAVANTE: OPUS INCORPORADORA LTDA
AGRAVANTE: SOUSA ANDRADE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO: MÁRCIO EMRICH GUIMARÃES LEÃO - GO019964
AGRAVADO: PEDRO PAULO TAVARES COSTA
ADVOGADOS: RUBENS ALVARENGA DIAS - GO010309
JORGE AUGUSTO ALVARENGA GUIMARÃES - GO030744
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 20:40
Distribuição
07/04/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 09:45
Publicação
02/04/2025, 00:50
Petição (Impugnação)
01/04/2025, 15:41
Protocolo de Petição
01/04/2025, 15:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2857843/GO (2025/0038480-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SPE INCORPORACAO SA OPUS T23 LTDA
AGRAVANTE: OPUS INCORPORADORA LTDA
AGRAVANTE: SOUSA ANDRADE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO: MÁRCIO EMRICH GUIMARÃES LEÃO - GO019964
AGRAVADO: PEDRO PAULO TAVARES COSTA
ADVOGADOS: RUBENS ALVARENGA DIAS - GO010309
JORGE AUGUSTO ALVARENGA GUIMARÃES - GO030744
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/03/2025, 11:21
Protocolo de Petição
31/03/2025, 11:12
Publicação
11/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2857843/GO (2025/0038480-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SPE INCORPORACAO SA OPUS T23 LTDA
AGRAVANTE: OPUS INCORPORADORA LTDA
AGRAVANTE: SOUSA ANDRADE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO: MÁRCIO EMRICH GUIMARÃES LEÃO - GO019964
AGRAVADO: PEDRO PAULO TAVARES COSTA
ADVOGADOS: RUBENS ALVARENGA DIAS - GO010309
JORGE AUGUSTO ALVARENGA GUIMARÃES - GO030744
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por SPE INCORPORACAO SA OPUS T23 LTDA e OUTROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ (julgamento extra petita) e Súmula 7/STJ (princípio da persuasão racional). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
06/03/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2857843/GO (2025/0038480-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SPE INCORPORACAO SA OPUS T23 LTDA
AGRAVANTE: OPUS INCORPORADORA LTDA
AGRAVANTE: SOUSA ANDRADE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO: MÁRCIO EMRICH GUIMARÃES LEÃO - GO019964
AGRAVADO: PEDRO PAULO TAVARES COSTA
ADVOGADOS: RUBENS ALVARENGA DIAS - GO010309
JORGE AUGUSTO ALVARENGA GUIMARÃES - GO030744
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/02/2025.
24/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 15:27
Distribuição (competência exclusiva)
21/02/2025, 14:30
Recebimento
10/02/2025, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)