Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205710/MG (2025/0107680-9)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: LINCOLN ELIAS DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: CARLOS DANIEL GARCIA DA LUZ PAIAO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LINCOLN ELIAS DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que manteve a sua condenação pela prática do crime do art. 157, §3º, inciso II, e do art. 211, ambos do Código Penal. Nas razões (fls. 568/583), argumentou que houve contrariedade aos arts. 155, caput, 156, caput, e art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal. Alegou que não há prova suficiente à condenação. Pediu o provimento do recurso para absolver o ora recorrente. Contrarrazões nas fls. 587/590. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 608/614). É o relatório. DECIDO. O acórdão recorrido, ao manter a condenação do ora recorrente, trouxe a seguinte fundamentação (fls. 539/559): “A materialidade delitiva restou amplamente comprovada nos autos por meio do inquérito policial, notadamente pelo Boletim de Ocorrência de fls. 14/22, 60/62 e 81/82, Levantamento Pericial em Local onde teria ocorrido crime contra a vida de fls. 200/210, Laudo de eficiência de arma de fogo e/ou munições de fls. 92/94 e 131/134, Laudos de Eficiência de Prestabilidade de objeto utilizado para ofender integridade física de outrem de fls. 263/264, Certidão de Óbito de fl. 281, laudo de necropsia de fls. 284/291. Relativamente à autoria, verifica-se dos autos que o policial militar Baltazar de Souza Neves afirmou em juízo que receberam comunicação via 190 acerca do óbito de “G.”, o qual foi encontrado carbonizado em sua residência; que se deslocaram até o local e contataram os fatos; que chegaram mais informações dando conta de que os autores dos fatos seriam Carlos e Lincoln; que isolaram o local e outros policiais foram até as casas dos suspeitos; que o acusado Lincoln confirmou que compraram drogas e foram para a casa de G., tendo ocorrido um desentendimento, que um dos autores golpeou a vítima, que tentou reagir e, por isso, foi morta pelos dois, que depois tentaram colocar fogo na casa para acobertar o delito; que foi subtraída uma televisão, o que teria sido relatado por Lincoln; que não sabe o motivo do desentendimento; não se recordando se outro material da casa foi subtraído; que foram arrecadados próximo ao cadáver uma machadinha e um podão; que confirma suas declarações extrajudiciais; que a testemunha Caio reside próximo ao local, que todos moram na mesma rua; que Caio disse que os autores lhe oferecem dinheiro para levá-los até a cidade naquela noite; que Juliano dos Reis Bueno, filho ou sobrinho da vítima, informou que na casa havia uma televisão que ficava na estante, mas que não estava lá; que o denunciante anônimo informou que havia ouvido comentários dos próprios acusados e de familiares quanto ao cometimento do crime; que ele e o Policial Militar Matheus ficaram na casa; que outros militares seguiram em busca dos acusados e encontraram Lincoln em sua residência; que não acompanhou o que foi dito por Lincoln. O militar Deivison Matheus de Oliveira confirmou ao juízo que receberam denúncia anônima e se deslocaram até a residência da vítima; que constataram o fato narrado pelo denunciante e chamaram a perícia; que o filho ou sobrinho de G. lhes informou sobre a ausência da televisão, tendo chegado lá meia hora depois, não se recordando se a perícia já havia chegado nesta hora; que chegaram outros familiares, que não comentaram sobre os fatos; que o Boletim de Ocorrência foi lavrado por Baltazar; que não seguiu para procurar os suspeitos, que ficou no local; que foi outra equipe; que não conhecia Carlos; que na denúncia anônima foram repassados os nomes dos dois indivíduos; que não sabe como foram as reações dos acusados ou se houve resistência; que os suspeitos não foram levados até sua presença; que na denúncia foram passados os nomes de Lincoln e Carlos; que na delegacia não chegou a presenciar nenhuma confissão dos indivíduos. Ainda em juízo, a testemunha Caio Henrique Azarias narrou que mora próximo aos acusados; que por volta das 21h30 ou 22h os acusados foram até sua casa, pedindo que os levassem até a cidade, que Lincoln pagaria; que os acusados são dependentes químicos; que não sabe dizer se frequentavam a casa de G.; que não sabe sobre quem teria matado G., nem de ouvir dizer; que não conversou com Lincoln, que não tem amizade, apenas o viu de longe na hora que foram até sua casa; que não os viu com televisão nem qualquer bem; que já estava deitado quando foi chamado, por volta das 22h; que não ouviu nenhuma discussão ou briga; que soube do ocorrido somente no outro dia à tarde, quando estava chegando da roça; que não tem costume de fazer corridas e não pode sair porque seu filho é doente e usa sondas, então precisa auxiliar sua esposa; que normalmente eles chamam o vizinho para levá-los, mas que provavelmente este não estava em casa, por isso foi chamado. O policial militar Carlos Eduardo Aparecido Coelho informou que em razão da denúncia se deslocou até a residência de Lincoln, o qual a princípio negou a autoria, confesso-a posteriormente, no quartel, tendo narrado que na noite anterior ele e Carlos foram até a casa de G. consumir bebidas alcoólicas, mas que havia uma animosidade entre “Paião” e G. em razão de tal uma de Yasmin; que em certo momento ocorreu a briga, tendo Carlos pegado a machadinha e Lincoln segurado G., sendo desferidos 5 ou 6 golpes com a machadinha e posteriormente puseram fogo no corpo; que, segundo Lincoln, ambos ficaram em sua casa e, no amanhecer, Carlos correu para o mato; que não se recorda de terem mencionado que estavam atrás de dinheiro para drogas ou de terem subtraído algo da casa; que gravou a narrativa de Lincoln e ainda possui tal vídeo; que o depoente e Wanderson ouviram a história de Lincoln, não se lembrando se havia mais alguma pessoa presente no momento; que acha que repassou o vídeo à Polícia Civil; que as informações foram repassadas à equipe que lavrou o boletim de ocorrência; que conhece Carlos, pois ele tem ocorrências por tráfico, porte de armas de fogo e brigas; que ele é meio problemático. Sob o crivo do contraditório, a informante Sueli Garcia da Luz disse que é mãe de Carlos; que ele não mora com ela e que é dependente químico; que não sabe informar sobre Lincoln, apenas que eles andavam juntos; que no dia dos fatos Carlos foi sozinho até sua casa por volta das 20h pedir dinheiro para usar drogas; que seu marido deu a Carlos a quantia de 20 reais; que soube da morte no outro dia, mas que não sabia quem tinha cometido o delito; que Carlos chegou na sua casa no outro dia umas 6 da manhã, tomou café e não falou nada sobre o fato; que à noite a Polícia chegou procurando-o, mas ele não estava lá; que ele estava com a mesma roupa da noite anterior, não tendo percebido nada de estranho nas vestes; que ele estava tranquilo, que provavelmente não conseguiu fumar muito com apenas 20 reais; que ele usa remédios controlados desde os 07 (sete) anos. O também informante Ronaldo Aparecido Lanzoni esclareceu que tem união estável com a mãe de Carlos; que por volta das 19 ou 20 horas, no dia dos fatos, Carlos chegou à sua residência e pediu-lhe 20 reais; que Carlos faz uso de medicamentos controlados e entorpecentes; que deu o dinheiro e alguns conselhos, informando a Carlos que no dia seguinte o levaria para trabalhar para pagar; que depois disso ele saiu rumo à cidade, não o tendo visto mais naquele dia; que antes de dar os 20 reais, vira Carlos bebendo com G. e Lincoln, na parte da tarde; que estavam bebendo nas imediações da casa do G.; na calçada; que não sabe dizer, com certeza, se Lincoln usa drogas, mas que ouviu boatos; que ouviu dizer sobre desentendimentos já ocorridos entre Lincoln e G., mas nunca viu nada; que já ouviu dizer que Lincoln tem passagens pela polícia, mas não sabe dizer precisamente; que a casa de Carlos fica a 3 casas de distância da sua e a de G. a umas 7 casas de distância; não se recorda de nenhum tumulto no dia dos fatos; que não sabe de ninguém que tenha presenciado o fato. Em seu interrogatório judicial, o acusado Lincoln Elias Da Silva negou os fatos narrados na denúncia, refutando participação no delito; que a imputação decorre do fato de que no dia do crime havia acabado de chegar do serviço e foi na casa de seu irmão, que morava próximo à vítima, e que ficaram bebendo no “bar da Vanessa”, que é do lado da casa da vítima; que Carlos estava presente também, e por isso foram acusados; que conhecia a vítima, todos da rua conheciam, mas que não tinha relação de amizade com G.; que ficaram bebendo na calçada, do lado do bar; que estavam os três bebendo; que depois disso Carlos foi à cidade buscar pó e ele foi para a casa de sua mãe, com a qual pegou 100 reais emprestados, pois receberia no sábado; Carlos chegou em sua casa e, então, foram até Caio pedir-lhe carona até a cidade, mas como este não pôde; que não saber quem cometeu o crime; que como Caio não pôde levá-los, então pediram ao “filho da Vanessa”, que não se lembra do nome, sendo um gordinho, que Carlos o conhece, não sabendo nem apelido; que o nome do filho de Vanessa seria “Jaks”; que foram deixados perto de onde são vendidas as drogas e depois foram até a casa de sua irmã, Carolaine Aparecida de Lima, que mora no Jardim Bela Vista, não sabendo o nome da rua, mas que o número da casa é 171; que retornaram para casa por volta da meia-noite pelo que se lembra; que não sabe quem pode ter sido o autor; que no dia dos fatos fez uso de entorpecentes; que foi ouvido na Delegacia, e depois foi solto em Paraíso; que os policiais bateram no depoente em frente a sua mãe, que perdeu até um dente; que foi solto e voltou a ser preso no dia 27; que não se lembra o horário da prisão; que colocaram arma na cabeça de sua mãe; que não assumiu nada nessa hora; questionado se assumiu no quartel, disse que não teve o que fazer, que estavam batendo nele, recebendo “bicudas e tapas na cara”; que pediu para realizarem o corpo de delito, mas não foi atendido, que foi solto quando chegou em Paraíso; que não assinou nenhuma confissão, somente falou de boca; que só se lembra do policial ouvido em juízo antes dele (Carlos Eduardo), pois este estava lhe dando tapas na cara; que eram vários policiais batendo nele; que no dia 27 foi preso na casa de seu tio, sendo que na ocorrência estavam o PM Wanderson e outro; que havia cerca de 7 policiais quando apanhou, uns de farda e outros sem; que fizeram uma roda; que não sabe porque o acusaram, que estava trabalhando de dia, à tarde estava bebendo no “bar da Vanessa” e à noite foi para a casa de sua irmã; que não teve nem tempo de falar aos policiais que no momento do fato estava na casa de sua irmã, pois estavam batendo nele sem parar; que teve que falar o que queriam ouvir; que já foi preso por uma tentativa de latrocínio. O acusado Carlos Daniel Garcia da Luz Paião, por sua vez, também negou qualquer participação no delito; que não sabe porque o acusaram; que no dia dos fatos passou pelo bar por volta das 18h00 e ficou até umas 19h00 bebendo com Lincoln e G.; que depois foi até a casa de sua mãe e pegou 20 reais, depois foi para a cidade, ficando lá até cerca de 21h00 ou 22h00; que quando retornou passou na casa de G. e viu que o portão estava meio aberto, que abriu e viu o fogo e os rastros de sangue, mas que não sabe o que aconteceu; que não teve participação; que ficou uma hora no mato usando crack e depois foi até a casa de Lincoln, o qual lhe chamou para fazer outro “corre”; que chamou Caio para levá-los à cidade, mas ele não aceitou; que Lincoln estava com um dinheiro que tinha pegado com a mãe dele; que não comentou sobre o que tinha visto com Lincoln; que compareceu espontaneamente na delegacia com seu advogado; que a polícia pediu que ficasse em casa uns 5 dias e ele respeitou, só saindo para trabalhar, mas que posteriormente chegaram e o prenderam; que não chegou a entrar na casa de G. com Lincoln; que beberam na calçada e de lá foi até sua casa, pegou os 20 reais e foi para a cidade; que ao voltar viu o portão de G. aberto, tendo chamado e não obtido resposta; que entrou, viu a fumaça, o sangue, os panos e o G. pegando fogo e resolveu correr para o mato; que depois foi para a casa de Lincoln e não comentou nada porque este estava esquisito, tendo ficado com medo de falar algo; que o filho da Vanessa, Wanderson, que os levou na cidade; que informou isso à Polícia; que ficaram na cidade até meia- noite; que possui uma irmã em comum com Lincoln; que ficaram na casa de Carol, irmã somente de Lincoln, que não usaram drogas lá, saíram para usar e depois foram embora; que não sabe explicar o endereço de Carol, mas que é para frente do São Caetano; que chegaram na casa de Lincoln e ele ainda estava estranho, tendo ficado um pouco lá; que então disse que iria embora pois estava passando mal, que já era umas 06h00 e foi até à casa de sua mãe e não falou nada sobre o que viu; que não foi preso junto com Lincoln e não presenciou o que este teria conversado com a polícia; que quando se apresentou espontaneamente não havia nenhuma prisão decretada contra ele; que seguiu as orientações da polícia, pois não devia nada. Verifica-se, pois, do acervo probatório produzido nos autos, que as versões dos acusados se encontram totalmente divorciadas da realidade e demais provas produzidas. Restou comprovado que os acusados passaram a tarde na companhia da vítima, os três bebendo na calçada da residência. Igualmente demonstrado que Carlos passou em sua residência próximo das 20:00h para pegar dinheiro com seu padrasto, mas tomou paradeiro ignorado após tal fato. Os acusados admitiram que bebiam com a vítima à tarde e Carlos relatou em sede extrajudicial que esteve com o Lincoln e a vítima após ganhar o dinheiro de seu padrasto. Embora tenha afirmado que só passou por eles, deu um gole na cachaça e seguiu para a cidade para comprar drogas. Mais adiante, Carlos narra situação pouco crível, de que ao voltar da cidade teria encontrado o portão da residência da vítima entreaberto, entrou na moradia, viu o fogo, o rastro de sangue, o corpo carbonizado da vítima e, após, foi para o mato fumar crack e seguiu ao encontro de Lincoln. Ora, restou comprovado nos autos que o portão da residência da vítima foi encontrado fechado, para evitar que outras pessoas verificassem o que havia ocorrido. Já seria pouco crível aceitar que um vizinho adentrasse a residência da vítima, e encontrando-a morta e carbonizada nada avisasse a ninguém, tampouco mencionasse tal fato o Lincoln, pessoa que havia passado a tarde bebendo com Carlos e a vítima. Também ressoa inverossímil que Carlos tivesse ido à cidade comprar droga, feito uso desta, escondido no mato, e que os acusados ainda teriam dinheiro para ir à cidade comprar mais drogas e ainda pagar a “corrida” pedida à testemunha Caio. A versão de que teria ido à cidade e ficado na residência da irmã de Lincoln tampouco restou confirmada nos autos. Não suficiente, existem os relatos judicializados de pelo menos dois policiais militares que afirmaram que Lincoln confessou informalmente a autoria do delito, delatando a participação do comparsa Carlos Daniel. Destaque-se que os depoimentos de policiais devem ser considerados aptos para embasar o decreto condenatório quando, além de coerentes, não apresentam nenhum indício que possa afastar a credibilidade de seus testemunhos, notadamente se confirmados em juízo, sob a garantia do contraditório. Em outras palavras, as declarações dos policiais só perdem "a sua credibilidade se vier comprovado nos autos que têm algum interesse no deslinde da causa" (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.390.841 - MG), o que não se verifica na hipótese em questão. E, na hipótese dos autos, não restou produzido qualquer meio de prova capaz de elidir os esclarecimentos prestados pelos policiais. Em outras palavras, não há qualquer elemento nos autos hábil a desabonar as palavras dos agentes públicos ou, ainda, qualquer indício quanto à intenção destes em prejudicar os apelantes. Não merece guarida a irresignação da defesa quanto à ausência de requerimento por parte da acusação do suposto vídeo que o policial Eduardo Carlos teria feito da confissão informal do acusado Lincoln, visto que ainda que tal vídeo sequer exista não há qualquer elemento nos autos que inquinem a palavra dos policiais militares que afirmaram ter ouvido Lincoln admitindo a autoria e delatando a participação de Carlos Daniel. A versão da defesa de Carlos no sentido de que este teria passado pelo local do crime somente em horários diversos da execução do delito não restou comprovada, consoante laudo pericial. Some-se que consta da sentença a informação, que goza de fé pública, de que os autos físicos de inquérito policial contam com uma mídia DVD na qual o réu Carlos, perante os policiais militares, “foi gravado assumindo a participação, dizendo que, no momento do delito, G. pedia sua ajuda, dizendo que caso precisasse de algo, ele daria, tendo o réu lhe dito que não podia fazer nada, pois, caso se voltasse contra Lincoln, os dois é que morreriam.” A subtração da televisão também restou fartamente demonstrada, sendo irrelevante o fato de não ter sido encontrada na posse dos acusados, uma vez que estes somente foram encontrados pela polícia militar no dia seguinte ao crime, portanto, tiveram tempo hábil de se desfazer ou ocultar da res furtiva. Assim, tem-se por comprovado o crime de latrocínio, impondo- se a manutenção da sentença quanto ao ponto. O mesmo se diga em relação ao crime do art. 211 do CP, uma vez que após ceifarem a vida da vítima de forma extremamente violenta, os acusados realizaram atos no intuito de destruir o cadáver, vez que lhe atearam fogo, de forma a ocultar a prática do delito. (e-STJ Fl.556). O laudo de necropsia revelou que não havia sinais de que a vítima respirou a fumaça antes do óbito, donde se conclui que, de fato, houve a destruição do cadáver, a justificar a condenação dos acusados nas sanções do art. 211 do CP. Assim, por todo o conjunto probatório ora exposto, a materialidade e a autoria dos delitos estão suficientemente demonstradas, pelo que inviável a absolvição, devendo ser mantida in totum a condenação”. O recurso especial, de outro lado, argumentou que não há prova suficiente, questionando a credibilidade dos depoimentos dos policiais militares e, de resto, refutando os demais elementos de prova citados no acórdão. Logo, para acolher a pretensão recursal haveria a necessidade de reexaminar provas, o que esbarra na Súmula nº 7, STJ. Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO