Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - HAJA VISTA O RETORNO DOS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INTIMO AS PARTES PARA MANIFESTAREM, NO PRAZO DE 5 DIAS.
12/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/10/2025, 15:03
Trânsito em julgado
24/10/2025, 15:03
Publicação
02/10/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2199068/MT (2025/0060109-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: RODRIGO GONZAGA DE MELO
ADVOGADO: TANCREDO VARGAS SARAIVA DE ARAUJO - MT018697
EMBARGADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADOS: KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS - SP131758
RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - MT020732
BIANCA BIANCHI DO NASCIMENTO - DF072685
BRUNO PEREIRA CAMARGO - DF080592
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 12:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/09/2025, 23:59
Publicação
05/09/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2199068/MT (2025/0060109-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: RODRIGO GONZAGA DE MELO
ADVOGADO: TANCREDO VARGAS SARAIVA DE ARAUJO - MT018697
EMBARGADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADOS: KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS - SP131758
RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - MT020732
BIANCA BIANCHI DO NASCIMENTO - DF072685
BRUNO PEREIRA CAMARGO - DF080592
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2199068/MT (2025/0060109-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: RODRIGO GONZAGA DE MELO
ADVOGADO: TANCREDO VARGAS SARAIVA DE ARAUJO - MT018697
EMBARGADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADOS: KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS - SP131758
RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - MT020732
BIANCA BIANCHI DO NASCIMENTO - DF072685
BRUNO PEREIRA CAMARGO - DF080592
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 12:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/09/2025, 23:59
Publicação
05/09/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2199068/MT (2025/0060109-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: RODRIGO GONZAGA DE MELO
ADVOGADO: TANCREDO VARGAS SARAIVA DE ARAUJO - MT018697
EMBARGADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADOS: KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS - SP131758
RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - MT020732
BIANCA BIANCHI DO NASCIMENTO - DF072685
BRUNO PEREIRA CAMARGO - DF080592
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/09/2025, 15:01
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 23:45
Petição (Impugnação)
05/08/2025, 23:11
Protocolo de Petição
05/08/2025, 23:02
Publicação
09/07/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2199068/MT (2025/0060109-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: RODRIGO GONZAGA DE MELO
ADVOGADO: TANCREDO VARGAS SARAIVA DE ARAUJO - MT018697
EMBARGADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADOS: KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS - SP131758
RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - MT020732
BIANCA BIANCHI DO NASCIMENTO - DF072685
BRUNO PEREIRA CAMARGO - DF080592
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
08/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/07/2025, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
07/07/2025, 17:46
Protocolo de Petição
07/07/2025, 17:29
Publicação
03/07/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2199068/MT (2025/0060109-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: RODRIGO GONZAGA DE MELO
ADVOGADO: TANCREDO VARGAS SARAIVA DE ARAUJO - MT018697
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADOS: KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS - SP131758
RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - MT020732
BIANCA BIANCHI DO NASCIMENTO - DF072685
BRUNO PEREIRA CAMARGO - DF080592
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 16:30
Não-Provimento
30/06/2025, 23:59
Publicação
02/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2199068/MT (2025/0060109-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: RODRIGO GONZAGA DE MELO
ADVOGADO: TANCREDO VARGAS SARAIVA DE ARAUJO - MT018697
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADOS: KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS - SP131758
RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - MT020732
BIANCA BIANCHI DO NASCIMENTO - DF072685
BRUNO PEREIRA CAMARGO - DF080592
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/05/2025, 16:02
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 19:00
Petição (Impugnação)
04/05/2025, 18:01
Protocolo de Petição
04/05/2025, 17:45
Publicação
22/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2199068/MT (2025/0060109-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: RODRIGO GONZAGA DE MELO
ADVOGADO: TANCREDO VARGAS SARAIVA DE ARAUJO - MT018697
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADOS: KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS - SP131758
RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - MT020732
BRUNO PEREIRA CAMARGO - DF080592
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/04/2025, 21:31
Protocolo de Petição
13/04/2025, 21:17
Publicação
02/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2199068/MT (2025/0060109-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: RODRIGO GONZAGA DE MELO
ADVOGADO: TANCREDO VARGAS SARAIVA DE ARAUJO - MT018697
RECORRIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADOS: KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS - SP131758
RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - MT020732
BRUNO PEREIRA CAMARGO - DF080592
DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 400-401): DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REVELIA DECRETADA NO CURSO DA AÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE DISCUTEM A MATÉRIA FÁTICA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por RODRIGO GONZAGA DE MELO contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra, que, em ação de busca e apreensão proposta por BANCO VOLKSWAGEN S. A., consolida a posse plena e exclusiva do veículo em favor do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste na análise dos argumentos de apelação em face da revelação decretada, que impedem a apreciação de questões factuais não suscitadas em momento processual oportuno. III. RAZÕES DE DECIDIR Revelação corretamente decretada pela não apresentação de contestação em tempo hábil pelo apelante, sem comprovação de impedimento válido. Inovação recursal: não é permitido discutir em grau de apelação matérias de ordem fática que deveriam ter sido tratadas na contestação, conforme o art. 346 do CPC. Questões de direitos cognoscíveis de ofício não foram suscitadas pelo apelante, sendo vedada a apreciação de matérias excluídas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "A revelação impede a análise de questões fáticas não suscitadas em contestação, sendo vedada sua apreciação em sede recursal sob pena de inovação." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 346 e art. 1.013, § 1º. Jurisprudência relevante: TJMT, Apelação Cível 0002770-74.2011.8.11.0041, Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 05/08/2019; TJMT, Apelação Cível 1004679-47.2017.8.11.0002, Desa. Antônia Siqueira Gonçalves, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 27.11.2019. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 438-449). Em suas razões (fls. 462-478), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 373, I, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.013 e incisos, do CPC/2015. Aponta negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que "o Acórdão não afastou a revelia, pois deixou de analisar que o prazo para defesa em ação de busca e apreensão fundado no Decreto Lei nº 911/1969 deve ser analisado de forma conjunta com o Código de Processo Civil, assim o prazo de defesa deve ser contado da juntada aos autos de mando de citação, nos termos do art. 231, inciso II c/c art. 335, inciso III ambos do CPC" (fl. 470). Assevera que "o prazo para defesa deve se iniciar da juntada do mandado de citação" e defende que, "considerando que houve a juntada do mandado somente em 10/11/2023, assim a defesa apresentada pelo recorrente em 05/12/2023 Id 136198663 está tempestiva, devendo ser afastado os efeitos da revelia, conforme disposição do CPC e jurisprudência do STJ" (fl. 471). Ao final, requer o provimento do recurso para que seja declarada "a nulidade do acórdão por falta de fundamentação, não apreciação de todos os argumentos e erro na valoração das provas, reconhecendo-se não ter ocorrido a revelia nos presentes autos" (fl. 478). Contrarrazões apresentadas (fls. 558/566). O recurso foi admitido na origem. É o relatório. Decido. De início, cumpre ressaltar que a parte alega genericamente violação do art. 1.013 e incisos do CPC/2015, não havendo, portanto, demonstração clara e inequívoca da infração, o que caracteriza fragilidade na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Da mesma forma, quanto à alegada ofensa ao art. 373, I, do CPC/2015, verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem não pode ser desconstituído apenas com base no art. 373, I, do CPC/2015 – segundo o qual o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito –, porque a norma em referência nada dispõe a respeito da tese de início da contagem do prazo para defesa a partir da data da juntada do mandado de citação na ação de busca e apreensão. Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. De fato, em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 403-404): Revisitando os autos, verifica-se que, em decisão fundamentada proferida em ID. 239143159, o juízo a quo decretou à revelia do Requerido RODRIGO GONZAGA DE MELO, ora Apelante que, agora, busca a reforma da sentença. O Apelante, por sua vez, assevera que não houve revelia nos autos, uma vez que apresentou a contestação dentro do prazo indicado pelo próprio sistema PJE, portanto, não pode ser induzido a erro em razão do sistema. Contudo, como já explicado pelo juízo a quo na decisão de ID. 239143159, o prazo sistêmico usado pelo Apelante para apontar a contagem do prazo, na verdade, refere-se ao prazo concedido ao meirinho. Inclusive o print juntado pelo Apelante no corpo da petição indica “Oficial de Justiça: JOAO ANTONIO PRIETO”. Até mesmo o registro de ciência do ato foi efetuado pelo referido oficial de justiça. Sobre a contagem do prazo a partir do dia 10/11/2023, também tenho que não mereça amparo. Isso porque, como prescreve o art. 3º, § 1º e 3º da Lei 911/1969, o prazo para manifestação se inicia da execução da liminar e não da juntada do mandado no processo. Vejamos: “Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.(Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.(Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.(Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) Nesse sentido, correta a decretação da revelia do Apelante nos autos. Os demais argumentos permeiam a situação fática discutida no mérito, como a excessividade da cobrança, pedidos de reanálise de cláusulas contratuais, pedido de prestação de contas da venda do veículo. Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
01/04/2025, 00:00
Não-Provimento
31/03/2025, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2199068/MT (2025/0060109-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: RODRIGO GONZAGA DE MELO
ADVOGADO: TANCREDO VARGAS SARAIVA DE ARAUJO - MT018697
RECORRIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADOS: KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS - SP131758
RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - MT020732
BRUNO PEREIRA CAMARGO - DF080592
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/03/2025.
17/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 14:06
Distribuição (sorteio)
14/03/2025, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: RODRIGO GONZAGA DE MELO
RECORRIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL 1013566-45.2023.8.11.0055
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por RODRIGO GONZAGA DE MELO com fundamento no artigo 105, inciso III, “a” e “c” da Constituição Federal, em face do acórdão de id. 247744183. Opostos embargos de declaração, mas o acordão foi mantido sem alteração (id. 255888178). A parte recorrente alega violação aos artigos 1.022, II c/c 489, §1º, IV c/c 373, I, c/c 1.013, todos do CPC. Recorrente beneficiário da justiça gratuita (id. 258038681). Recurso tempestivo (id. 258094150). Contrarrazões apresentadas (id. 264223285). É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A Emenda Constitucional nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, acrescentando ao Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade de a parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. É necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da Constituição Federal, passando a exigir que “no Recurso Especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)”. Com efeito, o artigo 2º da referida Emenda Constitucional dispõe que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)”. Apesar do aparente conflito descrito acima, verifica-se, na verdade, a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, enquanto a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação, consignada no art. 2º da EC nº 125/2022, configura-se como norma de direito intertemporal. Portanto, é necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que eventualmente ausente a preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há motivo para inadmitir o Recurso Especial com base nesse fundamento, até que sobrevenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da referida relevância, inclusive para parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Pressupostos satisfeitos A parte recorrente alega violação ao art. 373, I e art. 1.013 e incisos, todos do CPC. Para tanto, resumidamente, fundamenta que “Considerando que o prazo para defesa deve se iniciar da juntada do mandato de citação, considerando que houve a juntada do mandado somente em 10/11/2023 então o prazo para defesa se encerrou em 05/12/2023, assim a defesa apresentada pelo recorrente em 05/12/2023 Id 136198668 está tempestiva, devendo ser afastado os efeitos da revelia, conforme disposição do CPC e jurisprudência do STJ.” A Súmula 83 do STJ preconiza que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. A despeito do que fundamenta a parte recorrente, o entendimento do Órgão Fracionário é no sentido de que o prazo para defesa se conta da execução da liminar, e não da juntada do mandato. Eis o voto: “[...] Sobre a contagem do prazo a partir do dia 10/11/2023, também tenho que não mereça amparo. Isso porque, como prescreve o art. 3º, §1º e 3º da Lei 911/1969, o prazo para manifestação se inicia da execução da liminar e não da juntada do mandado no processo. Vejamos: “Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.(Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.(Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.(Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) Nesse sentido, correta a decretação da revelia do Apelante nos autos. [...]”. Diante desse quadro, constata-se que a matéria acima mencionada, além de ter sido discutida no aresto impugnado, o que impede a incidência das Súmulas 211 do STJ, 282 e 356, do STF, é exclusivamente de direito, porquanto não se pretende reexaminar fatos e provas, (não aplicação da Súmula 7 do STJ), não incidindo, também, no caso concreto, nenhuma outra súmula impeditiva. O entendimento de que o prazo para defesa em busca e apreensão se conta da execução da liminar aparentemente está em dissonância com o entendimento do STJ em casos análogos, em que se entende que se inicia da juntada do mandado: “RECURSO ESPECIAL Nº 1.640.985 - MS (2016/0311251-0) DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por VALDECI DOS SANTOS, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado: E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO BUSCA E APREENSÃO TERMO INICIAL DO PRAZO PARA CONTESTAR EXECUÇÃO DA LIMINAR ARTIGO 3º, § 3º, DO DECRETO-LEI N. 911/69 PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE REVELIA POSSIBILIDADE DE ANÁLISE SOMENTE DE MATÉRIAS COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO. 01. Em razão do princípio da especialidade, na busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo para contestar é de 15 dias a contar da data da execução da liminar, consoante dispõe o artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/69.. 02. Apresentada a contestação fora desse prazo, o réu será considerado revel, sendo possível, diante disso, a análise somente de matérias cognoscíveis de ofício. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. Nas razões do especial (fls. 102/112, e-STJ), o recorrente sustenta que o acórdão hostilizado incorreu em violação do artigo 231, II do Código de Processo Civil, pois a contagem do prazo para apresentar contestação nas ações de busca e apreensão inicia-se da juntada do mandado nos autos, e não do cumprimento a liminar de execução. Apresentadas contrarrazões ao apelo extremo (fls. 119/121 e,STJ), o qual foi admitido na origem. É o relatório Decido. O recurso merece prosperar. Com efeito, em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária em garantia, o prazo para a contestação começa a fluir da juntada aos autos do mandado de busca e apreensão devidamente cumprido. Nesse sentido, não laborou bem a Corte estadual ao entender pela intempestividade da peça de defesa apresentada, contando o prazo de 15 dias a partir do cumprimento da medida liminar. Nessa direção, pela clareza de suas ponderações, transcrevo os fundamentos exarados pelo Ministro Luis Felipe Salomão no REsp 1.148.622/DF. Vejamos: Cinge-se a controvérsia, essencialmente, a definir se o prazo para resposta, na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, deve ser contado a partir da execução da liminar ou da juntada do respectivo mandado aos autos. II) Do termo inicial do prazo para resposta A partir da edição da Lei nº 10.931/2004, vigente à época da celebração do contrato objeto desta demanda, o procedimento da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente passou a ser assim disciplinado: "Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. (Redação anterior à edição da Lei nº 13.043/2014) § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. § 4º A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. § 5º Da sentença cabe apelação apenas no efeito devolutivo. § 6º Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado. § 7º A multa mencionada no § 6º não exclui a responsabilidade do credor fiduciário por perdas e danos. § 8º A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior. " (grifou-se) Veja-se que, no mesmo preceito normativo, o legislador elegeu a execução da liminar como termo inicial de contagem do prazo para: 1) a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário, inclusive com a possibilidade de alienação imediata do bem apreendido; 2) pagamento da integralidade da dívida pendente e consequente restituição do bem ao devedor livre de ônus, e 3) apresentação de resposta pelo réu. No tocante aos dois primeiros aspectos, não remanescem dúvidas de que, ultrapassado o prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar de busca e apreensão, e não após a juntada do respectivo mandado aos autos, consolida-se a propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário, ficando inviabilizado o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor, salvo se houver acordo entre as partes litigantes. Com efeito, a questão já foi decidida por esta Corte no julgamento do REsp nº 1.418.593/MS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973 (recurso repetitivo), estando o acórdão assim ementado: "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: 'Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária'. 2. Recurso especial provido." (REsp 1.418.593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/5/2014, DJe 27/5/2014 - grifou-se). No entanto, em relação ao terceiro aspecto, como bem acentuou Melhim Namem Chalhub, "a lei não fala em citação, e essa omissão suscita questionamento quanto ao termo inicial do prazo, seja para purgação da mora ou para resposta do réu" (Alienação fiduciária de bens móveis: busca e apreensão, purgação da mora e consolidação da propriedade. Revista de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, n. 75, 2008, págs. 33-42 - grifou-se). De fato, conquanto a nova lei seja efetivamente omissa a respeito da citação, tal ato é imprescindível ao desenvolvimento válido e regular do processo, visto que somente a perfeita angularização da relação processual é capaz de garantir à parte demandada o pleno exercício do contraditório, sobretudo porque a ação de que ora se cuida, diversamente do procedimento cautelar previsto no art. 839 e seguintes do CPC/1973, "constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior " (art. 3º, § 8º, do Decreto-Lei nº 911/1969). Assim, concedida a liminar inaudita altera parte, cumpre ao magistrado determinar a expedição de mandados visando à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e à citação do réu, assinalando-se, nesse último, o prazo de 15 (quinze) dias para resposta. Sobre o tema, colhem-se os ensinamentos de Márcio Calil de Assumpção no sentido de que, "(...) juntamente com a expedição inicial do mandado de busca e apreensão, em cumprimento aos comandos da medida liminar deferida initio litis, segue-se a expedição do mandado de citação, uma vez que o ato processual de citação deverá ser realizado tão logo seja consumado o ato processual anterior, qual seja, a busca e apreensão da garantia fiduciária. Note-se, no tocante à citação, que a Lei nº 10.931/04, ao modificar a redação dos parágrafos do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, acabou por omitir nas novas disposições a referência antes existente relativa ao ato citatório, em especial ao momento de sua realização. Todavia, apesar da omissão da legislação quando do estabelecimento dos novos contornos para o procedimento da ação de busca e apreensão ora sob enfoque, de todo razoável admitir-se que esse ato processual de chamamento do réu a juízo deve ocorrer imediatamente após o cumprimento da medida liminar, tal como era previsto na revogada redação do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69. Essa redação anterior tinha uma razão de ser, que em nada se modificou com a mudança legislativa." (Ação de busca e apreensão: alienação fiduciária, 2. ed., São Paulo: Atlas. 2003, pág. 99) A Lei nº 10.931/2004 também modificou o prazo para resposta, anteriormente fixado em apenas 3 (três dias), passando a dispor o seguinte: "O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar " (art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969 - grifou-se). No entanto, em se tratando de ato citatório, deve tal norma ser interpretada em conjunto com o disposto no art. 241, II, do CPC/1973, segundo o qual começa a correr o prazo, quando a citação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do respectivo mandado devidamente cumprido. Em sede doutrinária, Joel Dias Figueira Júnior defende que "(...) o termo inicial para a contagem do prazo de 15 dias não é a 'execução da liminar', tendo-se em conta a necessidade de interpretar-se o art. 3.º, § 3.º do Dec.-lei 911/1969 sistematicamente com as regras insculpidas no Código de Processo Civil (macrossistema instrumental), mais precisamente o art. 241, II c/c art. 184, § 2.º. Outra não pode ser a interpretação conferida à hipótese vertente, seja pelas regras de hermenêutica aplicáveis, como também por questões de lógica, bom senso e praticidade, pois, se assim não for, tornar-se-á muito frágil a maneira de contagem desse prazo, dando azo a incidência de dúvidas (indesejáveis) em importante seara do processo. de resposta, em ação especial de busca e apreensão fundada em propriedade fiduciária tem o dies a quo a partir da juntada aos autos do mandado liminar (e citatório) devidamente cumprido, excluindo-se, para tanto, o dia do começo (primeiro dia útil após), incluindo o do vencimento." (Ação de busca e apreensão em propriedade fiduciária, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, págs. 153-154) Essa, aliás, foi a orientação adotada pela Quarta Turma desta Corte no seguinte precedente: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TERMO A QUO PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA. ART. 3º, §§ 1º e 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969. DATA DA INTIMAÇÃO CONTIDA NO MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO. 1. O Decreto-Lei n. 911/1969, nos parágrafos 1º e 2º do art 3º, confere ao devedor fiduciário o prazo de 5 dias - a partir da execução da liminar de busca e apreensão - para pagar a integralidade da dívida pendente, nos termos do pedido inicial. 2. O mandado de busca e apreensão/citação veicula, simultaneamente, a comunicação ao devedor acerca da retomada do bem alienado fiduciariamente e sua citação, daí decorrendo dois prazos diversos: (i) de 5 dias, contados da execução da liminar, para o pagamento da dívida (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, c/c 240 do CPC); e (ii) de 15 dias, a contar da juntada do mandado aos autos, para o oferecimento de resposta (art. 297, c/c 241, II, do Código de Processo Civil). 3. Recurso especial provido." (REsp 1.148.622/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/10/2013, DJe 15/10/2013 - sem grifo no original). Vejamos a ementa desse julgado: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TERMO A QUO PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA. ART. 3º, §§ 1º e 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969. DATA DA INTIMAÇÃO CONTIDA NO MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO. 1. O Decreto-Lei n. 911/1969, nos parágrafos 1º e 2º do art 3º, confere ao devedor fiduciário o prazo de 5 dias - a partir da execução da liminar de busca e apreensão - para pagar a integralidade da dívida pendente, nos termos do pedido inicial. 2. O mandado de busca e apreensão/citação veicula, simultaneamente, a comunicação ao devedor acerca da retomada do bem alienado fiduciariamente e sua citação, daí decorrendo dois prazos diversos: (i) de 5 dias, contados da execução da liminar, para o pagamento da dívida (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, c/c 240 do CPC); e (ii) de 15 dias, a contar da juntada do mandado aos autos, para o oferecimento de resposta (art. 297, c/c 241, II, do Código de Processo Civil). 3. Recurso especial provido. (REsp 1148622/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 15/10/2013) grifou-se Na mesma linha da Quarta Turma, confira-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI Nº 911/1969. PRAZO PARA RESPOSTA. TERMO INICIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA Nº 472/STJ. 1. Na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, o prazo de 15 (quinze) para resposta deve ser contado a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido. 2. A cobrança da comissão de permanência é admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual), não podendo o seu valor ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, nos termos da Súmula nº 472/STJ. 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1321052/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016) 2. Do exposto, com fulcro no art. 932 do NCPC c/c Súmula 568/STJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar que o prazo para a contestação começa a fluir da juntada aos autos do mandado de busca e apreensão devidamente cumprido, determinando que o Tribunal de origem proceda ao seu julgamento, como entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 27 de junho de 2017. Ministro MARCO BUZZI Relator” (REsp n. 1.640.985, Ministro Marco Buzzi, DJEN de DJe 07/08/2017.)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, “a”, do CPC, admito o recurso pela aduzida afronta legal. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
24/02/2025, 00:00
Recebimento
21/02/2025, 20:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) BANCO VOLKSWAGEN S.A. para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1013566-45.2023.8.11.0055 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Alienação Fiduciária, Efeitos] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.109.165/0001-49 (EMBARGADO), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - CPF: 261.067.088-51 (ADVOGADO), RODRIGO GONZAGA DE MELO - CPF: 890.152.901-72 (EMBARGANTE), TANCREDO VARGAS SARAIVA DE ARAUJO - CPF: 008.669.161-99 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NÃO ACOLHEU O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. E M E N T A EMBARGANTE(S): RODRIGO GONZAGA DE MELO EMBARGADO(S): BANCO VOLKSWAGEN S.A. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO – INACOLHIMENTO – MATÉRIA FÁTICO-JURÍDICA AMPLAMENTE DISCUTIDA, COM CONCLUSÃO JURÍDICA DIVERSA DO DEFENDIDO PELA PARTE EMBARGANTE – PRETENSÃO REAL DE REDISCUSSÃO DO JULGADO POR RESULTADO DISTINTO DO INTENTADO PELA EMBARGANTE – PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou, ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados, sob pena de se abrir a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito já decidida e encartada nos autos. O prequestionamento da matéria, por si só, não tem o condão de viabilizar o acolhimento dos embargos de declaração, pois é indispensável a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios enumerados no artigo 1.022 do CPC. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA. Egrégia Câmara Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RODRIGO GONZAGA DE MELO contra o acórdão em ID nº 247744183, exarado pela Colenda Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que, por unanimidade de votos, não conheceu do recurso interposto, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil. A parte embargante alega que o acórdão apresenta vício de omissão ao não afastar os efeitos da revelia, uma vez que não observou e nem se pronunciou sobre o julgamento da Primeira, Terceira, Quarta e Quinta Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Este julgamento estabelece que, na ação de busca e apreensão fundamentada no Decreto-Lei n. 911/1969, o prazo de 15 dias deve ser contado a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido. Dessa forma, pugna pelo acolhimento do recurso para sanar o vício alegado e para fim de prequestionamento. Por sua vez, a parte Embargada apresentou contrarrazões em ID. 251574158, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator V O T O R E L A T O R EMBARGANTE(S): RODRIGO GONZAGA DE MELO EMBARGADO(S): BANCO VOLKSWAGEN S.A. VOTO Egrégia Câmara Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por RODRIGO GONZAGA DE MELO contra o acórdão em ID nº 247744183, exarado pela Colenda Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que, por unanimidade de votos, não conheceu do recurso interposto, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil. O recurso de embargos de declaração tem fundamentação vinculada e estrita, possuindo a finalidade de esclarecer obscuridades, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material observados na sentença, acórdão ou decisão, conforme disposto no artigo 1.022, CPC, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Caso não existam, na decisão judicial embargada, tais defeitos de forma, não há que interpor embargos de declaração, pois estes não devem ser utilizados para reexame e novo julgamento do que já foi decidido, dado que, para tanto, há o recurso próprio previsto na legislação. O acórdão Embargado restou assim proferido: “EMENTA. DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REVELIA DECRETADA NO CURSO DA AÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE DISCUTEM A MATÉRIA FÁTICA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por RODRIGO GONZAGA DE MELO contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra, que, em ação de busca e apreensão proposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A., consolida a posse plena e exclusiva do veículo em favor do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste na análise dos argumentos de apelação em face da revelação decretada, que impedem a apreciação de questões factuais não suscitadas em momento processual oportuno. III. RAZÕES DE DECIDIR Revelação corretamente decretada pela não apresentação de contestação em tempo hábil pelo apelante, sem comprovação de impedimento válido. Inovação recursal: não é permitido discutir em grau de apelação matérias de ordem fática que deveriam ter sido tratadas na contestação, conforme o art. 346 do CPC. Questões de direitos cognoscíveis de ofício não foram suscitadas pelo apelante, sendo vedada a apreciação de matérias excluídas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "A revelação impede a análise de questões fáticas não suscitadas em contestação, sendo vedada sua apreciação em sede recursal sob pena de inovação." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 346 e art. 1.013, § 1º. Jurisprudência relevante: TJMT, Apelação Cível 0002770-74.2011.8.11.0041, Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 05/08/2019; TJMT, Apelação Cível 1004679-47.2017.8.11.0002, Desa. Antônia Siqueira Gonçalves, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 27.11.2019. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA. Egrégia Câmara: Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por RODRIGO GONZAGA DE MELO contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n. 1013566-45.2023.8.11.0055 ajuizada pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A., julgou procedente a ação para consolidar de forma definitiva, em mãos da proprietária fiduciária, a posse plena e exclusiva do veículo. O Apelante, inicialmente, pede o deferimento da assistência judiciária gratuita e, no mérito recursal, apresenta os seguintes argumentos de reforma: Inexistência de revelia nos autos diante da apresentação tempestiva da contestação; Reformula diversos pedidos contrapostos para reconhecer a onerosidade da cobrança; Aponta a necessidade de prestação de contas do veículo vendido; Pedido de realização de audiência de conciliação formulado em primeiro grau. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de afastar a revelia, anulando a sentença atacada e determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para reabertura da fase de conhecimento. (ID. 239143180) Devidamente intimado, o Apelado apresenta contrarrazões em ID. 239143184 e pugna pelo desprovimento do recurso. Dispensado parecer do Ministério Público em razão da matéria. É o relatório. V O T O R E L A T O R APELANTE: RODRIGO GONZAGA DE MELO APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. VOTO Egrégia Câmara: Conforme relatado, trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por RODRIGO GONZAGA DE MELO contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n. 1013566-45.2023.8.11.0055 ajuizada pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A., julgou procedente a ação para consolidar de forma definitiva, em mãos da proprietária fiduciária, a posse plena e exclusiva do veículo. O Apelante, em suas razões de recurso, defende, em suma, a inexistência de revelia e, com isso, a necessidade de retorno dos autos ao primeiro grau para reabertura da fase de conhecimento. Como pedido contraposto, busca rediscutir as cláusulas contratuais para reconhecer o excesso na cobrança do débito. Dessa forma, pugna pela reforma da sentença para afastar a revelia e retornar os autos a instância de origem. Pois bem. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, face a comprovação da sua hipossuficiência. Revisitando os autos, verifica-se que, em decisão fundamentada proferida em ID. 239143159, o juízo a quo decretou à revelia do Requerido RODRIGO GONZAGA DE MELO, ora Apelante que, agora, busca a reforma da sentença. O Apelante, por sua vez, assevera que não houve revelia nos autos, uma vez que apresentou a contestação dentro do prazo indicado pelo próprio sistema PJE, portanto, não pode ser induzido a erro em razão do sistema. Contudo, como já explicado pelo juízo a quo na decisão de ID. 239143159, o prazo sistêmico usado pelo Apelante para apontar a contagem do prazo, na verdade, refere-se ao prazo concedido ao meirinho. Inclusive o print juntado pelo Apelante no corpo da petição indica “Oficial de Justiça: JOAO ANTONIO PRIETO”. Até mesmo o registro de ciência do ato foi efetuado pelo referido oficial de justiça. Sobre a contagem do prazo a partir do dia 10/11/2023, também tenho que não mereça amparo. Isso porque, como prescreve o art. 3º, §1º e 3º da Lei 911/1969, o prazo para manifestação se inicia da execução da liminar e não da juntada do mandado no processo. Vejamos: “Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.(Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.(Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.(Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) Nesse sentido, correta a decretação da revelia do Apelante nos autos. Os demais argumentos permeiam a situação fática discutida no mérito, como a excessividade da cobrança, pedidos de reanálise de cláusulas contratuais, pedido de prestação de contas da venda do veículo. É importante destacar que a falta de contestação resulta apenas na aceitação dos fatos apresentados pelo autor como verdadeiros, conforme o artigo 346 do CPC. No entanto, isso não impede que o réu intervenha no processo em qualquer fase, aceitando-o no estado em que se encontra. No caso em questão, o recorrente foi declarado revel durante o processo, o que significa que não pode transformar o recurso de apelação em uma peça de defesa que não foi apresentada no momento adequado. As razões do recurso deveriam ter sido abordadas na contestação. Ressalta-se que o recurso só beneficiará o revel quando tratar de questões de direito ou cognoscíveis de ofício. Em outras palavras, apenas questões essencialmente jurídicas podem ser discutidas em grau recursal, sendo vedado ao revel levantar assuntos que deveriam ter sido apresentados na contestação, sob pena de violação do princípio da preclusão. No presente caso, observa-se que todo o apelo da ré trata de questões factuais, buscando discutir as cláusulas contratuais, o que não é permitido em sede recursal. Isso ocorre porque o Tribunal não pode conhecer diretamente de questões que não foram analisadas pelo Juízo de primeira instância, sob pena de violar o princípio do duplo grau de jurisdição. Justamente é o que preleciona o artigo 1.013 do CPC, in verbis: “Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado”. Deste modo, tendo em vista que a insurgência do apelante se restringe à matéria fática, não tendo sido levantada qualquer questão de ordem pública, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. No mesmo sentido orienta a jurisprudência deste Sodalício: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES – REVELIA – INOVAÇÃO RECURSAL – NEGATIVA DE ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO DO BEM – IMPOSSIBILIDADE DO ADQUIRENTE PROCEDER COM A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO AUTOMÓVEL – DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS – DEVER DE INDENIZAR –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Em virtude da revelia, observa-se que o apelo somente pode ter por objeto as questões que a sentença apreciou ou as que devem ser conhecidas de ofício pelo Tribunal, restando preclusas as demais matérias. Não obstante, no caso dos autos, demonstrou-se de forma efetiva o acerto da sentença, mediante as provas colacionadas. Conforme o disposto no art. 927, do C. Civil, “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Na hipótese em apreço, resta devidamente demonstrado o abalo moral sofrido, pois, o adquirente do veículo, após realizar o pagamento do valor da entrada, não recebeu os documentos do automóvel, ficando impossibilitado de proceder com a transferência da propriedade do bem. O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes, devendo ser mantido o valor arbitrado na sentença, ante ao caso concreto” (TJMT Apelação Cível 0002770- 74.2011.8.11.0041, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA C MARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 08/05/2019, publicado no DJE 14/05/2019). (grifo nosso) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL – RÉU REVEL – MATÉRIA FÁTICA VENTILADA NAS RAZÕES RECURSAIS - PRECLUSÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. Operado o efeito da revelia, o réu revel poderá manifestar-se em sede de apelação quanto às matérias de ordem pública e as questões jurídicas enfrentadas na sentença, não cabendo discutir questões fáticas que não tenham sido objeto do exame pelo juiz singular, em razão da preclusão” (TJ-MT - AC: 10046794720178110002 MT, Relator: DESA ANTÔNIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 27/11/2019, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2019). (grifo nosso) Ademais, é importante trazer à baila que o mesmo entendimento é perfilhado pelos demais Tribunais Pátrios, confira: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - REVELIA - MATÉRIA FÁTICA ADUZIDA NO RECURSO - PRECLUSÃO - NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - No recurso da parte revel, só cabe a discussão das questões essencialmente de direito, sendo-lhe defeso, em grau recursal, alegar matérias que envolvam situações que deveriam ter sido levantadas na contestação, sob pena de afronta ao instituto da preclusão - Preliminar acolhida. Recurso não conhecido” (TJ-MG - AC: 10000211931431001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021). (grifo nosso) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES - ACOLHIDA – AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO – PRECLUSÃO DA MATÉRIA FÁTICA – REVELIA QUE NÃO ADMITE O EXAME DE QUESTÕES DESSA NATUREZA EM GRAU RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO. Se a parte ré, devidamente citada, não contesta a ação, correta é a decretação de sua revelia e a presunção de veracidade com relação à matéria fática deduzida nos autos, estando preclusa essa discussão em segunda instância, sob pena de inovação recursal” (TJ-MS - AC: 08005988320208120009 MS 0800598-83.2020.8.12.0009, Relator: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 01/02/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2021). (grifo nosso) CONCLUSÃO. Com estas considerações, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil. À vista do trabalho adicional do advogado nesta fase, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária sucumbencial anteriormente fixada para 15% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade por força do § 3º do art. 98 do CPC. É como voto.” A parte embargante alega que o acórdão apresenta vício de omissão ao não afastar os efeitos da revelia, uma vez que não observou e nem se pronunciou sobre o julgamento da Primeira, Terceira, Quarta e Quinta Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Este julgamento estabelece que, na ação de busca e apreensão fundamentada no Decreto-Lei n. 911/1969, o prazo de 15 dias deve ser contado a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido. Entretanto, ao revisar a mencionada decisão embargada, verifica-se que a matéria foi amplamente fundamentada com base jurídica e jurisprudencial suficiente para compreender o entendimento aplicado, sendo analisada de forma clara e coerente. Além disso, importa salientar que o prequestionamento da matéria, por si só, não tem o condão de viabilizar o acolhimento dos embargos de declaração, pois é indispensável a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios enumerados no artigo 1.022 do CPC. Nesse sentido é a jurisprudência desta Egrégio Câmara: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO MATERIAL – VÍCIO SANADO – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO – DESNECESSIDADE - RESULTADO MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1. Se no acórdão há o vício apontado pela Embargante, o recurso de embargos de declaração deve ser acolhido para sanar o erro material. 2. “Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou, ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os embargos, sob pena de se abrir a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida.” (N.U 0015718-93.2019.8.11.0000, Maria Aparecida Ribeiro, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 25/06/2018, Publicado no DJE 03/07/2018) 3. Entende-se como prequestionada a matéria que foi objeto de análise e decisão no acórdão recorrido, sendo despicienda a referência expressa a dispositivo de lei federal (prequestionamento explícito), bastando que a questão jurídica tenha sido efetivamente decidida (prequestionamento implícito). (N.U 0011076-95.2012.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, EDSON DIAS REIS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 19/03/2024, Publicado no DJE 22/03/2024) (grifo nosso) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA ANTECIPADA – INVIABILIDADE – OMISSÃO – NÃO CONSTATAÇÃO – PRONUNCIAMENTO SOBRE TODOS OS PONTOS RELEVANTES SUSCITADOS – PREQUESTIONAMENTO – ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1 – Não há que se falar em omissão se a decisão recorrida deliberou sobre todos os pontos relevantes para o deslinde da causa. 2 – O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado. 3 – O prequestionamento, nos Embargos de Declaração, ainda deve seguir os pressupostos de admissão do aludido recurso, qual seja, a presença de omissão, contradição, obscuridade e erro material. (N.U 1012212-53.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 18/03/2024, Publicado no DJE 26/03/2024) (grifo nosso) Aliás, como brilhantemente a ilustre Desa. Helena Maria Bezerra Ramos descreve no caso citado acima, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas tão somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, seguindo o seu livre convencimento. Em outras palavras, desde que suficientemente analisada a matéria posta nos autos, o órgão julgador não está obrigado a manifestar ponto a ponto sobre todos os argumentos e/ou dispositivos legais invocados pelas partes, mas sim realizar a devida entrega jurisdicional. Dito isso, a irresignação do Embargante não ultrapassa o mero descontentamento com o entendimento aplicado, inexistindo vícios quando a matéria que foi suficientemente enfrentada. Ademais, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas apenas à correção de eventuais vícios formais no julgado, o que não se verifica no presente caso. O mero inconformismo do Embargante não pode ensejar a oposição de embargos de declaração, os quais não são apropriados para rediscussão da matéria já decidida, ainda que, supostamente, incoerente, segundo o entendimento dele. Evidente, assim, a impropriedade do manejo dos embargos de declaração, que não se configuram como outra instância recursal, pois, mesmo para fins de prequestionamento, o uso deste recurso se limita à demonstração de ocorrência das hipóteses contempladas no art. 1.022, CPC. Por fim, fica a parte embargante advertida de que a oposição de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios, em que não aponte, de modo concreto e consistente, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, prolongando indevidamente a conclusão da demanda e distorcendo a finalidade do recurso, resultará na aplicação de multa sobre o valor da causa atualizado, conforme preceitua o art. 1.026, § 2º, do CPC. Por essas razões, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, PORÉM, REJEITO-OS. É como voto. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/11/2024
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1013566-45.2023.8.11.0055 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Alienação Fiduciária, Efeitos] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.109.165/0001-49 (EMBARGADO), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - CPF: 261.067.088-51 (ADVOGADO), RODRIGO GONZAGA DE MELO - CPF: 890.152.901-72 (EMBARGANTE), TANCREDO VARGAS SARAIVA DE ARAUJO - CPF: 008.669.161-99 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NÃO ACOLHEU O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. E M E N T A EMBARGANTE(S): RODRIGO GONZAGA DE MELO EMBARGADO(S): BANCO VOLKSWAGEN S.A. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO – INACOLHIMENTO – MATÉRIA FÁTICO-JURÍDICA AMPLAMENTE DISCUTIDA, COM CONCLUSÃO JURÍDICA DIVERSA DO DEFENDIDO PELA PARTE EMBARGANTE – PRETENSÃO REAL DE REDISCUSSÃO DO JULGADO POR RESULTADO DISTINTO DO INTENTADO PELA EMBARGANTE – PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou, ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados, sob pena de se abrir a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito já decidida e encartada nos autos. O prequestionamento da matéria, por si só, não tem o condão de viabilizar o acolhimento dos embargos de declaração, pois é indispensável a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios enumerados no artigo 1.022 do CPC. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA. Egrégia Câmara Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RODRIGO GONZAGA DE MELO contra o acórdão em ID nº 247744183, exarado pela Colenda Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que, por unanimidade de votos, não conheceu do recurso interposto, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil. A parte embargante alega que o acórdão apresenta vício de omissão ao não afastar os efeitos da revelia, uma vez que não observou e nem se pronunciou sobre o julgamento da Primeira, Terceira, Quarta e Quinta Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Este julgamento estabelece que, na ação de busca e apreensão fundamentada no Decreto-Lei n. 911/1969, o prazo de 15 dias deve ser contado a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido. Dessa forma, pugna pelo acolhimento do recurso para sanar o vício alegado e para fim de prequestionamento. Por sua vez, a parte Embargada apresentou contrarrazões em ID. 251574158, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator V O T O R E L A T O R EMBARGANTE(S): RODRIGO GONZAGA DE MELO EMBARGADO(S): BANCO VOLKSWAGEN S.A. VOTO Egrégia Câmara Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por RODRIGO GONZAGA DE MELO contra o acórdão em ID nº 247744183, exarado pela Colenda Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que, por unanimidade de votos, não conheceu do recurso interposto, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil. O recurso de embargos de declaração tem fundamentação vinculada e estrita, possuindo a finalidade de esclarecer obscuridades, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material observados na sentença, acórdão ou decisão, conforme disposto no artigo 1.022, CPC, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Caso não existam, na decisão judicial embargada, tais defeitos de forma, não há que interpor embargos de declaração, pois estes não devem ser utilizados para reexame e novo julgamento do que já foi decidido, dado que, para tanto, há o recurso próprio previsto na legislação. O acórdão Embargado restou assim proferido: “EMENTA. DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REVELIA DECRETADA NO CURSO DA AÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE DISCUTEM A MATÉRIA FÁTICA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por RODRIGO GONZAGA DE MELO contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra, que, em ação de busca e apreensão proposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A., consolida a posse plena e exclusiva do veículo em favor do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste na análise dos argumentos de apelação em face da revelação decretada, que impedem a apreciação de questões factuais não suscitadas em momento processual oportuno. III. RAZÕES DE DECIDIR Revelação corretamente decretada pela não apresentação de contestação em tempo hábil pelo apelante, sem comprovação de impedimento válido. Inovação recursal: não é permitido discutir em grau de apelação matérias de ordem fática que deveriam ter sido tratadas na contestação, conforme o art. 346 do CPC. Questões de direitos cognoscíveis de ofício não foram suscitadas pelo apelante, sendo vedada a apreciação de matérias excluídas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "A revelação impede a análise de questões fáticas não suscitadas em contestação, sendo vedada sua apreciação em sede recursal sob pena de inovação." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 346 e art. 1.013, § 1º. Jurisprudência relevante: TJMT, Apelação Cível 0002770-74.2011.8.11.0041, Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 05/08/2019; TJMT, Apelação Cível 1004679-47.2017.8.11.0002, Desa. Antônia Siqueira Gonçalves, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 27.11.2019. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA. Egrégia Câmara: Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por RODRIGO GONZAGA DE MELO contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n. 1013566-45.2023.8.11.0055 ajuizada pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A., julgou procedente a ação para consolidar de forma definitiva, em mãos da proprietária fiduciária, a posse plena e exclusiva do veículo. O Apelante, inicialmente, pede o deferimento da assistência judiciária gratuita e, no mérito recursal, apresenta os seguintes argumentos de reforma: Inexistência de revelia nos autos diante da apresentação tempestiva da contestação; Reformula diversos pedidos contrapostos para reconhecer a onerosidade da cobrança; Aponta a necessidade de prestação de contas do veículo vendido; Pedido de realização de audiência de conciliação formulado em primeiro grau. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de afastar a revelia, anulando a sentença atacada e determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para reabertura da fase de conhecimento. (ID. 239143180) Devidamente intimado, o Apelado apresenta contrarrazões em ID. 239143184 e pugna pelo desprovimento do recurso. Dispensado parecer do Ministério Público em razão da matéria. É o relatório. V O T O R E L A T O R APELANTE: RODRIGO GONZAGA DE MELO APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. VOTO Egrégia Câmara: Conforme relatado, trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por RODRIGO GONZAGA DE MELO contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n. 1013566-45.2023.8.11.0055 ajuizada pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A., julgou procedente a ação para consolidar de forma definitiva, em mãos da proprietária fiduciária, a posse plena e exclusiva do veículo. O Apelante, em suas razões de recurso, defende, em suma, a inexistência de revelia e, com isso, a necessidade de retorno dos autos ao primeiro grau para reabertura da fase de conhecimento. Como pedido contraposto, busca rediscutir as cláusulas contratuais para reconhecer o excesso na cobrança do débito. Dessa forma, pugna pela reforma da sentença para afastar a revelia e retornar os autos a instância de origem. Pois bem. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, face a comprovação da sua hipossuficiência. Revisitando os autos, verifica-se que, em decisão fundamentada proferida em ID. 239143159, o juízo a quo decretou à revelia do Requerido RODRIGO GONZAGA DE MELO, ora Apelante que, agora, busca a reforma da sentença. O Apelante, por sua vez, assevera que não houve revelia nos autos, uma vez que apresentou a contestação dentro do prazo indicado pelo próprio sistema PJE, portanto, não pode ser induzido a erro em razão do sistema. Contudo, como já explicado pelo juízo a quo na decisão de ID. 239143159, o prazo sistêmico usado pelo Apelante para apontar a contagem do prazo, na verdade, refere-se ao prazo concedido ao meirinho. Inclusive o print juntado pelo Apelante no corpo da petição indica “Oficial de Justiça: JOAO ANTONIO PRIETO”. Até mesmo o registro de ciência do ato foi efetuado pelo referido oficial de justiça. Sobre a contagem do prazo a partir do dia 10/11/2023, também tenho que não mereça amparo. Isso porque, como prescreve o art. 3º, §1º e 3º da Lei 911/1969, o prazo para manifestação se inicia da execução da liminar e não da juntada do mandado no processo. Vejamos: “Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.(Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.(Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.(Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) Nesse sentido, correta a decretação da revelia do Apelante nos autos. Os demais argumentos permeiam a situação fática discutida no mérito, como a excessividade da cobrança, pedidos de reanálise de cláusulas contratuais, pedido de prestação de contas da venda do veículo. É importante destacar que a falta de contestação resulta apenas na aceitação dos fatos apresentados pelo autor como verdadeiros, conforme o artigo 346 do CPC. No entanto, isso não impede que o réu intervenha no processo em qualquer fase, aceitando-o no estado em que se encontra. No caso em questão, o recorrente foi declarado revel durante o processo, o que significa que não pode transformar o recurso de apelação em uma peça de defesa que não foi apresentada no momento adequado. As razões do recurso deveriam ter sido abordadas na contestação. Ressalta-se que o recurso só beneficiará o revel quando tratar de questões de direito ou cognoscíveis de ofício. Em outras palavras, apenas questões essencialmente jurídicas podem ser discutidas em grau recursal, sendo vedado ao revel levantar assuntos que deveriam ter sido apresentados na contestação, sob pena de violação do princípio da preclusão. No presente caso, observa-se que todo o apelo da ré trata de questões factuais, buscando discutir as cláusulas contratuais, o que não é permitido em sede recursal. Isso ocorre porque o Tribunal não pode conhecer diretamente de questões que não foram analisadas pelo Juízo de primeira instância, sob pena de violar o princípio do duplo grau de jurisdição. Justamente é o que preleciona o artigo 1.013 do CPC, in verbis: “Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado”. Deste modo, tendo em vista que a insurgência do apelante se restringe à matéria fática, não tendo sido levantada qualquer questão de ordem pública, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. No mesmo sentido orienta a jurisprudência deste Sodalício: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES – REVELIA – INOVAÇÃO RECURSAL – NEGATIVA DE ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO DO BEM – IMPOSSIBILIDADE DO ADQUIRENTE PROCEDER COM A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO AUTOMÓVEL – DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS – DEVER DE INDENIZAR –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Em virtude da revelia, observa-se que o apelo somente pode ter por objeto as questões que a sentença apreciou ou as que devem ser conhecidas de ofício pelo Tribunal, restando preclusas as demais matérias. Não obstante, no caso dos autos, demonstrou-se de forma efetiva o acerto da sentença, mediante as provas colacionadas. Conforme o disposto no art. 927, do C. Civil, “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Na hipótese em apreço, resta devidamente demonstrado o abalo moral sofrido, pois, o adquirente do veículo, após realizar o pagamento do valor da entrada, não recebeu os documentos do automóvel, ficando impossibilitado de proceder com a transferência da propriedade do bem. O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes, devendo ser mantido o valor arbitrado na sentença, ante ao caso concreto” (TJMT Apelação Cível 0002770- 74.2011.8.11.0041, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA C MARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 08/05/2019, publicado no DJE 14/05/2019). (grifo nosso) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL – RÉU REVEL – MATÉRIA FÁTICA VENTILADA NAS RAZÕES RECURSAIS - PRECLUSÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. Operado o efeito da revelia, o réu revel poderá manifestar-se em sede de apelação quanto às matérias de ordem pública e as questões jurídicas enfrentadas na sentença, não cabendo discutir questões fáticas que não tenham sido objeto do exame pelo juiz singular, em razão da preclusão” (TJ-MT - AC: 10046794720178110002 MT, Relator: DESA ANTÔNIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 27/11/2019, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2019). (grifo nosso) Ademais, é importante trazer à baila que o mesmo entendimento é perfilhado pelos demais Tribunais Pátrios, confira: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - REVELIA - MATÉRIA FÁTICA ADUZIDA NO RECURSO - PRECLUSÃO - NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - No recurso da parte revel, só cabe a discussão das questões essencialmente de direito, sendo-lhe defeso, em grau recursal, alegar matérias que envolvam situações que deveriam ter sido levantadas na contestação, sob pena de afronta ao instituto da preclusão - Preliminar acolhida. Recurso não conhecido” (TJ-MG - AC: 10000211931431001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021). (grifo nosso) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES - ACOLHIDA – AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO – PRECLUSÃO DA MATÉRIA FÁTICA – REVELIA QUE NÃO ADMITE O EXAME DE QUESTÕES DESSA NATUREZA EM GRAU RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO. Se a parte ré, devidamente citada, não contesta a ação, correta é a decretação de sua revelia e a presunção de veracidade com relação à matéria fática deduzida nos autos, estando preclusa essa discussão em segunda instância, sob pena de inovação recursal” (TJ-MS - AC: 08005988320208120009 MS 0800598-83.2020.8.12.0009, Relator: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 01/02/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2021). (grifo nosso) CONCLUSÃO. Com estas considerações, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil. À vista do trabalho adicional do advogado nesta fase, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária sucumbencial anteriormente fixada para 15% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade por força do § 3º do art. 98 do CPC. É como voto.” A parte embargante alega que o acórdão apresenta vício de omissão ao não afastar os efeitos da revelia, uma vez que não observou e nem se pronunciou sobre o julgamento da Primeira, Terceira, Quarta e Quinta Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Este julgamento estabelece que, na ação de busca e apreensão fundamentada no Decreto-Lei n. 911/1969, o prazo de 15 dias deve ser contado a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido. Entretanto, ao revisar a mencionada decisão embargada, verifica-se que a matéria foi amplamente fundamentada com base jurídica e jurisprudencial suficiente para compreender o entendimento aplicado, sendo analisada de forma clara e coerente. Além disso, importa salientar que o prequestionamento da matéria, por si só, não tem o condão de viabilizar o acolhimento dos embargos de declaração, pois é indispensável a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios enumerados no artigo 1.022 do CPC. Nesse sentido é a jurisprudência desta Egrégio Câmara: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO MATERIAL – VÍCIO SANADO – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO – DESNECESSIDADE - RESULTADO MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1. Se no acórdão há o vício apontado pela Embargante, o recurso de embargos de declaração deve ser acolhido para sanar o erro material. 2. “Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou, ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os embargos, sob pena de se abrir a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida.” (N.U 0015718-93.2019.8.11.0000, Maria Aparecida Ribeiro, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 25/06/2018, Publicado no DJE 03/07/2018) 3. Entende-se como prequestionada a matéria que foi objeto de análise e decisão no acórdão recorrido, sendo despicienda a referência expressa a dispositivo de lei federal (prequestionamento explícito), bastando que a questão jurídica tenha sido efetivamente decidida (prequestionamento implícito). (N.U 0011076-95.2012.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, EDSON DIAS REIS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 19/03/2024, Publicado no DJE 22/03/2024) (grifo nosso) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA ANTECIPADA – INVIABILIDADE – OMISSÃO – NÃO CONSTATAÇÃO – PRONUNCIAMENTO SOBRE TODOS OS PONTOS RELEVANTES SUSCITADOS – PREQUESTIONAMENTO – ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1 – Não há que se falar em omissão se a decisão recorrida deliberou sobre todos os pontos relevantes para o deslinde da causa. 2 – O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado. 3 – O prequestionamento, nos Embargos de Declaração, ainda deve seguir os pressupostos de admissão do aludido recurso, qual seja, a presença de omissão, contradição, obscuridade e erro material. (N.U 1012212-53.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 18/03/2024, Publicado no DJE 26/03/2024) (grifo nosso) Aliás, como brilhantemente a ilustre Desa. Helena Maria Bezerra Ramos descreve no caso citado acima, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas tão somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, seguindo o seu livre convencimento. Em outras palavras, desde que suficientemente analisada a matéria posta nos autos, o órgão julgador não está obrigado a manifestar ponto a ponto sobre todos os argumentos e/ou dispositivos legais invocados pelas partes, mas sim realizar a devida entrega jurisdicional. Dito isso, a irresignação do Embargante não ultrapassa o mero descontentamento com o entendimento aplicado, inexistindo vícios quando a matéria que foi suficientemente enfrentada. Ademais, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas apenas à correção de eventuais vícios formais no julgado, o que não se verifica no presente caso. O mero inconformismo do Embargante não pode ensejar a oposição de embargos de declaração, os quais não são apropriados para rediscussão da matéria já decidida, ainda que, supostamente, incoerente, segundo o entendimento dele. Evidente, assim, a impropriedade do manejo dos embargos de declaração, que não se configuram como outra instância recursal, pois, mesmo para fins de prequestionamento, o uso deste recurso se limita à demonstração de ocorrência das hipóteses contempladas no art. 1.022, CPC. Por fim, fica a parte embargante advertida de que a oposição de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios, em que não aponte, de modo concreto e consistente, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, prolongando indevidamente a conclusão da demanda e distorcendo a finalidade do recurso, resultará na aplicação de multa sobre o valor da causa atualizado, conforme preceitua o art. 1.026, § 2º, do CPC. Por essas razões, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, PORÉM, REJEITO-OS. É como voto. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/11/2024
02/12/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 26 de Novembro de 2024 a 27 de Novembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO VIODEOCONFERENCIA na próxima Terça-feira às 09horas, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
13/11/2024, 00:00
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Intimação
EMBARGANTE: RODRIGO GONZAGA DE MELO
EMBARGADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. INTIMAÇÃO ao(s) patrono(s) do(s)
EMBARGADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1013566-45.2023.8.11.0055
30/10/2024, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1013566-45.2023.8.11.0055 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Alienação Fiduciária, Efeitos] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.109.165/0001-49 (APELADO), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - CPF: 261.067.088-51 (ADVOGADO), RODRIGO GONZAGA DE MELO - CPF: 890.152.901-72 (APELANTE), TANCREDO VARGAS SARAIVA DE ARAUJO - CPF: 008.669.161-99 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECEU DO RECURSO. E M E N T A APELANTE: RODRIGO GONZAGA DE MELO APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. EMENTA. DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REVELIA DECRETADA NO CURSO DA AÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE DISCUTEM A MATÉRIA FÁTICA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por RODRIGO GONZAGA DE MELO contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra, que, em ação de busca e apreensão proposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A., consolida a posse plena e exclusiva do veículo em favor do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste na análise dos argumentos de apelação em face da revelação decretada, que impedem a apreciação de questões factuais não suscitadas em momento processual oportuno. III. RAZÕES DE DECIDIR Revelação corretamente decretada pela não apresentação de contestação em tempo hábil pelo apelante, sem comprovação de impedimento válido. Inovação recursal: não é permitido discutir em grau de apelação matérias de ordem fática que deveriam ter sido tratadas na contestação, conforme o art. 346 do CPC. Questões de direitos cognoscíveis de ofício não foram suscitadas pelo apelante, sendo vedada a apreciação de matérias excluídas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "A revelação impede a análise de questões fáticas não suscitadas em contestação, sendo vedada sua apreciação em sede recursal sob pena de inovação." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 346 e art. 1.013, § 1º. Jurisprudência relevante: TJMT, Apelação Cível 0002770-74.2011.8.11.0041, Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 05/08/2019; TJMT, Apelação Cível 1004679-47.2017.8.11.0002, Desa. Antônia Siqueira Gonçalves, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 27.11.2019. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA. Egrégia Câmara: Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por RODRIGO GONZAGA DE MELO contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n. 1013566-45.2023.8.11.0055 ajuizada pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A., julgou procedente a ação para consolidar de forma definitiva, em mãos da proprietária fiduciária, a posse plena e exclusiva do veículo. O Apelante, inicialmente, pede o deferimento da assistência judiciária gratuita e, no mérito recursal, apresenta os seguintes argumentos de reforma: Inexistência de revelia nos autos diante da apresentação tempestiva da contestação; Reformula diversos pedidos contrapostos para reconhecer a onerosidade da cobrança; Aponta a necessidade de prestação de contas do veículo vendido; Pedido de realização de audiência de conciliação formulado em primeiro grau. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de afastar a revelia, anulando a sentença atacada e determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para reabertura da fase de conhecimento. (ID. 239143180) Devidamente intimado, o Apelado apresenta contrarrazões em ID. 239143184 e pugna pelo desprovimento do recurso. Dispensado parecer do Ministério Público em razão da matéria. É o relatório. V O T O R E L A T O R APELANTE: RODRIGO GONZAGA DE MELO APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. VOTO Egrégia Câmara: Conforme relatado, trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por RODRIGO GONZAGA DE MELO contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n. 1013566-45.2023.8.11.0055 ajuizada pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A., julgou procedente a ação para consolidar de forma definitiva, em mãos da proprietária fiduciária, a posse plena e exclusiva do veículo. O Apelante, em suas razões de recurso, defende, em suma, a inexistência de revelia e, com isso, a necessidade de retorno dos autos ao primeiro grau para reabertura da fase de conhecimento. Como pedido contraposto, busca rediscutir as cláusulas contratuais para reconhecer o excesso na cobrança do débito. Dessa forma, pugna pela reforma da sentença para afastar a revelia e retornar os autos a instância de origem. Pois bem. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, face a comprovação da sua hipossuficiência. Revisitando os autos, verifica-se que, em decisão fundamentada proferida em ID. 239143159, o juízo a quo decretou à revelia do Requerido RODRIGO GONZAGA DE MELO, ora Apelante que, agora, busca a reforma da sentença. O Apelante, por sua vez, assevera que não houve revelia nos autos, uma vez que apresentou a contestação dentro do prazo indicado pelo próprio sistema PJE, portanto, não pode ser induzido a erro em razão do sistema. Contudo, como já explicado pelo juízo a quo na decisão de ID. 239143159, o prazo sistêmico usado pelo Apelante para apontar a contagem do prazo, na verdade, refere-se ao prazo concedido ao meirinho. Inclusive o print juntado pelo Apelante no corpo da petição indica “Oficial de Justiça: JOAO ANTONIO PRIETO”. Até mesmo o registro de ciência do ato foi efetuado pelo referido oficial de justiça. Sobre a contagem do prazo a partir do dia 10/11/2023, também tenho que não mereça amparo. Isso porque, como prescreve o art. 3º, §1º e 3º da Lei 911/1969, o prazo para manifestação se inicia da execução da liminar e não da juntada do mandado no processo. Vejamos: “Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.(Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.(Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.(Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) Nesse sentido, correta a decretação da revelia do Apelante nos autos. Os demais argumentos permeiam a situação fática discutida no mérito, como a excessividade da cobrança, pedidos de reanálise de cláusulas contratuais, pedido de prestação de contas da venda do veículo. É importante destacar que a falta de contestação resulta apenas na aceitação dos fatos apresentados pelo autor como verdadeiros, conforme o artigo 346 do CPC. No entanto, isso não impede que o réu intervenha no processo em qualquer fase, aceitando-o no estado em que se encontra. No caso em questão, o recorrente foi declarado revel durante o processo, o que significa que não pode transformar o recurso de apelação em uma peça de defesa que não foi apresentada no momento adequado. As razões do recurso deveriam ter sido abordadas na contestação. Ressalta-se que o recurso só beneficiará o revel quando tratar de questões de direito ou cognoscíveis de ofício. Em outras palavras, apenas questões essencialmente jurídicas podem ser discutidas em grau recursal, sendo vedado ao revel levantar assuntos que deveriam ter sido apresentados na contestação, sob pena de violação do princípio da preclusão. No presente caso, observa-se que todo o apelo da ré trata de questões factuais, buscando discutir as cláusulas contratuais, o que não é permitido em sede recursal. Isso ocorre porque o Tribunal não pode conhecer diretamente de questões que não foram analisadas pelo Juízo de primeira instância, sob pena de violar o princípio do duplo grau de jurisdição. Justamente é o que preleciona o artigo 1.013 do CPC, in verbis: “Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado”. Deste modo, tendo em vista que a insurgência do apelante se restringe à matéria fática, não tendo sido levantada qualquer questão de ordem pública, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. No mesmo sentido orienta a jurisprudência deste Sodalício: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES – REVELIA – INOVAÇÃO RECURSAL – NEGATIVA DE ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO DO BEM – IMPOSSIBILIDADE DO ADQUIRENTE PROCEDER COM A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO AUTOMÓVEL – DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS – DEVER DE INDENIZAR –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Em virtude da revelia, observa-se que o apelo somente pode ter por objeto as questões que a sentença apreciou ou as que devem ser conhecidas de ofício pelo Tribunal, restando preclusas as demais matérias. Não obstante, no caso dos autos, demonstrou-se de forma efetiva o acerto da sentença, mediante as provas colacionadas. Conforme o disposto no art. 927, do C. Civil, “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Na hipótese em apreço, resta devidamente demonstrado o abalo moral sofrido, pois, o adquirente do veículo, após realizar o pagamento do valor da entrada, não recebeu os documentos do automóvel, ficando impossibilitado de proceder com a transferência da propriedade do bem. O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes, devendo ser mantido o valor arbitrado na sentença, ante ao caso concreto” (TJMT Apelação Cível 0002770- 74.2011.8.11.0041, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA C MARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 08/05/2019, publicado no DJE 14/05/2019). (grifo nosso) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL – RÉU REVEL – MATÉRIA FÁTICA VENTILADA NAS RAZÕES RECURSAIS - PRECLUSÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. Operado o efeito da revelia, o réu revel poderá manifestar-se em sede de apelação quanto às matérias de ordem pública e as questões jurídicas enfrentadas na sentença, não cabendo discutir questões fáticas que não tenham sido objeto do exame pelo juiz singular, em razão da preclusão” (TJ-MT - AC: 10046794720178110002 MT, Relator: DESA ANTÔNIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 27/11/2019, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2019). (grifo nosso) Ademais, é importante trazer à baila que o mesmo entendimento é perfilhado pelos demais Tribunais Pátrios, confira: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - REVELIA - MATÉRIA FÁTICA ADUZIDA NO RECURSO - PRECLUSÃO - NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - No recurso da parte revel, só cabe a discussão das questões essencialmente de direito, sendo-lhe defeso, em grau recursal, alegar matérias que envolvam situações que deveriam ter sido levantadas na contestação, sob pena de afronta ao instituto da preclusão - Preliminar acolhida. Recurso não conhecido” (TJ-MG - AC: 10000211931431001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021). (grifo nosso) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES - ACOLHIDA – AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO – PRECLUSÃO DA MATÉRIA FÁTICA – REVELIA QUE NÃO ADMITE O EXAME DE QUESTÕES DESSA NATUREZA EM GRAU RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO. Se a parte ré, devidamente citada, não contesta a ação, correta é a decretação de sua revelia e a presunção de veracidade com relação à matéria fática deduzida nos autos, estando preclusa essa discussão em segunda instância, sob pena de inovação recursal” (TJ-MS - AC: 08005988320208120009 MS 0800598-83.2020.8.12.0009, Relator: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 01/02/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2021). (grifo nosso) CONCLUSÃO. Com estas considerações, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil. À vista do trabalho adicional do advogado nesta fase, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária sucumbencial anteriormente fixada para 15% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade por força do § 3º do art. 98 do CPC. É como voto. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 15/10/2024
21/10/2024, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1013566-45.2023.8.11.0055 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Alienação Fiduciária, Efeitos] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.109.165/0001-49 (APELADO), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - CPF: 261.067.088-51 (ADVOGADO), RODRIGO GONZAGA DE MELO - CPF: 890.152.901-72 (APELANTE), TANCREDO VARGAS SARAIVA DE ARAUJO - CPF: 008.669.161-99 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECEU DO RECURSO. E M E N T A APELANTE: RODRIGO GONZAGA DE MELO APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. EMENTA. DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REVELIA DECRETADA NO CURSO DA AÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE DISCUTEM A MATÉRIA FÁTICA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por RODRIGO GONZAGA DE MELO contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra, que, em ação de busca e apreensão proposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A., consolida a posse plena e exclusiva do veículo em favor do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste na análise dos argumentos de apelação em face da revelação decretada, que impedem a apreciação de questões factuais não suscitadas em momento processual oportuno. III. RAZÕES DE DECIDIR Revelação corretamente decretada pela não apresentação de contestação em tempo hábil pelo apelante, sem comprovação de impedimento válido. Inovação recursal: não é permitido discutir em grau de apelação matérias de ordem fática que deveriam ter sido tratadas na contestação, conforme o art. 346 do CPC. Questões de direitos cognoscíveis de ofício não foram suscitadas pelo apelante, sendo vedada a apreciação de matérias excluídas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "A revelação impede a análise de questões fáticas não suscitadas em contestação, sendo vedada sua apreciação em sede recursal sob pena de inovação." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 346 e art. 1.013, § 1º. Jurisprudência relevante: TJMT, Apelação Cível 0002770-74.2011.8.11.0041, Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 05/08/2019; TJMT, Apelação Cível 1004679-47.2017.8.11.0002, Desa. Antônia Siqueira Gonçalves, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 27.11.2019. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA. Egrégia Câmara: Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por RODRIGO GONZAGA DE MELO contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n. 1013566-45.2023.8.11.0055 ajuizada pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A., julgou procedente a ação para consolidar de forma definitiva, em mãos da proprietária fiduciária, a posse plena e exclusiva do veículo. O Apelante, inicialmente, pede o deferimento da assistência judiciária gratuita e, no mérito recursal, apresenta os seguintes argumentos de reforma: Inexistência de revelia nos autos diante da apresentação tempestiva da contestação; Reformula diversos pedidos contrapostos para reconhecer a onerosidade da cobrança; Aponta a necessidade de prestação de contas do veículo vendido; Pedido de realização de audiência de conciliação formulado em primeiro grau. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de afastar a revelia, anulando a sentença atacada e determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para reabertura da fase de conhecimento. (ID. 239143180) Devidamente intimado, o Apelado apresenta contrarrazões em ID. 239143184 e pugna pelo desprovimento do recurso. Dispensado parecer do Ministério Público em razão da matéria. É o relatório. V O T O R E L A T O R APELANTE: RODRIGO GONZAGA DE MELO APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. VOTO Egrégia Câmara: Conforme relatado, trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por RODRIGO GONZAGA DE MELO contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n. 1013566-45.2023.8.11.0055 ajuizada pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A., julgou procedente a ação para consolidar de forma definitiva, em mãos da proprietária fiduciária, a posse plena e exclusiva do veículo. O Apelante, em suas razões de recurso, defende, em suma, a inexistência de revelia e, com isso, a necessidade de retorno dos autos ao primeiro grau para reabertura da fase de conhecimento. Como pedido contraposto, busca rediscutir as cláusulas contratuais para reconhecer o excesso na cobrança do débito. Dessa forma, pugna pela reforma da sentença para afastar a revelia e retornar os autos a instância de origem. Pois bem. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, face a comprovação da sua hipossuficiência. Revisitando os autos, verifica-se que, em decisão fundamentada proferida em ID. 239143159, o juízo a quo decretou à revelia do Requerido RODRIGO GONZAGA DE MELO, ora Apelante que, agora, busca a reforma da sentença. O Apelante, por sua vez, assevera que não houve revelia nos autos, uma vez que apresentou a contestação dentro do prazo indicado pelo próprio sistema PJE, portanto, não pode ser induzido a erro em razão do sistema. Contudo, como já explicado pelo juízo a quo na decisão de ID. 239143159, o prazo sistêmico usado pelo Apelante para apontar a contagem do prazo, na verdade, refere-se ao prazo concedido ao meirinho. Inclusive o print juntado pelo Apelante no corpo da petição indica “Oficial de Justiça: JOAO ANTONIO PRIETO”. Até mesmo o registro de ciência do ato foi efetuado pelo referido oficial de justiça. Sobre a contagem do prazo a partir do dia 10/11/2023, também tenho que não mereça amparo. Isso porque, como prescreve o art. 3º, §1º e 3º da Lei 911/1969, o prazo para manifestação se inicia da execução da liminar e não da juntada do mandado no processo. Vejamos: “Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.(Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.(Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.(Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) Nesse sentido, correta a decretação da revelia do Apelante nos autos. Os demais argumentos permeiam a situação fática discutida no mérito, como a excessividade da cobrança, pedidos de reanálise de cláusulas contratuais, pedido de prestação de contas da venda do veículo. É importante destacar que a falta de contestação resulta apenas na aceitação dos fatos apresentados pelo autor como verdadeiros, conforme o artigo 346 do CPC. No entanto, isso não impede que o réu intervenha no processo em qualquer fase, aceitando-o no estado em que se encontra. No caso em questão, o recorrente foi declarado revel durante o processo, o que significa que não pode transformar o recurso de apelação em uma peça de defesa que não foi apresentada no momento adequado. As razões do recurso deveriam ter sido abordadas na contestação. Ressalta-se que o recurso só beneficiará o revel quando tratar de questões de direito ou cognoscíveis de ofício. Em outras palavras, apenas questões essencialmente jurídicas podem ser discutidas em grau recursal, sendo vedado ao revel levantar assuntos que deveriam ter sido apresentados na contestação, sob pena de violação do princípio da preclusão. No presente caso, observa-se que todo o apelo da ré trata de questões factuais, buscando discutir as cláusulas contratuais, o que não é permitido em sede recursal. Isso ocorre porque o Tribunal não pode conhecer diretamente de questões que não foram analisadas pelo Juízo de primeira instância, sob pena de violar o princípio do duplo grau de jurisdição. Justamente é o que preleciona o artigo 1.013 do CPC, in verbis: “Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado”. Deste modo, tendo em vista que a insurgência do apelante se restringe à matéria fática, não tendo sido levantada qualquer questão de ordem pública, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. No mesmo sentido orienta a jurisprudência deste Sodalício: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES – REVELIA – INOVAÇÃO RECURSAL – NEGATIVA DE ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO DO BEM – IMPOSSIBILIDADE DO ADQUIRENTE PROCEDER COM A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO AUTOMÓVEL – DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS – DEVER DE INDENIZAR –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Em virtude da revelia, observa-se que o apelo somente pode ter por objeto as questões que a sentença apreciou ou as que devem ser conhecidas de ofício pelo Tribunal, restando preclusas as demais matérias. Não obstante, no caso dos autos, demonstrou-se de forma efetiva o acerto da sentença, mediante as provas colacionadas. Conforme o disposto no art. 927, do C. Civil, “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Na hipótese em apreço, resta devidamente demonstrado o abalo moral sofrido, pois, o adquirente do veículo, após realizar o pagamento do valor da entrada, não recebeu os documentos do automóvel, ficando impossibilitado de proceder com a transferência da propriedade do bem. O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes, devendo ser mantido o valor arbitrado na sentença, ante ao caso concreto” (TJMT Apelação Cível 0002770- 74.2011.8.11.0041, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA C MARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 08/05/2019, publicado no DJE 14/05/2019). (grifo nosso) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL – RÉU REVEL – MATÉRIA FÁTICA VENTILADA NAS RAZÕES RECURSAIS - PRECLUSÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. Operado o efeito da revelia, o réu revel poderá manifestar-se em sede de apelação quanto às matérias de ordem pública e as questões jurídicas enfrentadas na sentença, não cabendo discutir questões fáticas que não tenham sido objeto do exame pelo juiz singular, em razão da preclusão” (TJ-MT - AC: 10046794720178110002 MT, Relator: DESA ANTÔNIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 27/11/2019, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2019). (grifo nosso) Ademais, é importante trazer à baila que o mesmo entendimento é perfilhado pelos demais Tribunais Pátrios, confira: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - REVELIA - MATÉRIA FÁTICA ADUZIDA NO RECURSO - PRECLUSÃO - NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - No recurso da parte revel, só cabe a discussão das questões essencialmente de direito, sendo-lhe defeso, em grau recursal, alegar matérias que envolvam situações que deveriam ter sido levantadas na contestação, sob pena de afronta ao instituto da preclusão - Preliminar acolhida. Recurso não conhecido” (TJ-MG - AC: 10000211931431001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021). (grifo nosso) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES - ACOLHIDA – AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO – PRECLUSÃO DA MATÉRIA FÁTICA – REVELIA QUE NÃO ADMITE O EXAME DE QUESTÕES DESSA NATUREZA EM GRAU RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO. Se a parte ré, devidamente citada, não contesta a ação, correta é a decretação de sua revelia e a presunção de veracidade com relação à matéria fática deduzida nos autos, estando preclusa essa discussão em segunda instância, sob pena de inovação recursal” (TJ-MS - AC: 08005988320208120009 MS 0800598-83.2020.8.12.0009, Relator: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 01/02/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2021). (grifo nosso) CONCLUSÃO. Com estas considerações, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil. À vista do trabalho adicional do advogado nesta fase, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária sucumbencial anteriormente fixada para 15% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade por força do § 3º do art. 98 do CPC. É como voto. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 15/10/2024
21/10/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 01 de Outubro de 2024 a 02 de Outubro de 2024 às 09:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO VIODEOCONFERENCIA na próxima Terça-feira às 09horas, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
20/09/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Certifico que, o recurso de apelação de Id 165422671 foi interposto dentro do prazo legal. Sendo assim, nos termos do art. 1.010, § 1.º, do CPC, intimo a parte autora para contrarrazoar referido recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
16/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 1013566-45.2023.8.11.0055..
REU: RODRIGO GONZAGA DE MELO
AUTOR(A): BANCO VOLKSWAGEN S.A. Vistos,
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta em 18 de setembro de 2023 por Banco Volkswagen S.A em face de Rodrigo Gonzaga de Melo, ambos já qualificados, visando a apreensão do bem que lhe alienou fiduciariamente em garantia, cujas prestações se encontravam em atraso. No id 130003224 a inicial foi recebida, oportunidade em que foi deferida a liminar pleiteada. No id 134174086 a liminar foi cumprida, bem como foi realizada a citação da parte requerida. No id 136198668 a parte requerida apresentou contestação e reconvenção. No id 136435233 foi certificada a intempestividade da contestação. No id 136553698 a parte requerida sustentou a tempestividade da contestação. No id 137802313 a parte autora apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção. No id 149209432 foi reconhecida a intempestividade da contestação e decretada a revelia da parte requerida. Ainda, foi determinada a especificação das provas pelas partes. No id 152549876 a parte requerida informou a interposição de recurso de agravo de instrumento. No id 153266538 a parte requerida apresentou pedido de reconsideração e requereu a remessa dos autos ao contador judicial para elaboração de cálculo do valor correto da dívida decorrente da alienação fiduciária. No id 157935269 a parte autora informou que não possui outras provas a produzir. No id 154838403 a parte requerida requereu a concessão da gratuidade da justiça, a reconsideração da decisão que decretou a revelia, justificou a produção da prova requerida e informou a possibilidade de celebração de acordo. No id 163327814 a parte autora se manifestou acerca das alegações da parte requerida. É o breve relatório. D E C I D O. De início, indefiro o pedido de reconsideração da decisão que decretou a revelia (id 149209432), tendo em vista que não trouxe aos autos nenhum elemento capaz de alterar a situação fática anteriormente verificada. Além disso, em consulta processual no sistema PJe, verifiquei que a decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto pela parte requerida (1010279-11.2024.8.11.0000), transitou em julgado, de modo que é vedada nova discussão, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil: “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. Feita a consideração acima, passo a analisar o pedido de produção de prova formulado pela parte requerida (id 153266538), para que seja realizada a remessa dos autos ao contador judicial para elaboração do valor correto da dívida decorrente da alienação fiduciária. Contudo, verifico que a pretensão da parte requerida com a produção da referida prova, é a revisão do contrato, o que se mostra inútil, uma vez que em razão da decretação da revelia, a análise deve se limitar a matérias de ordem pública. Nesse sentido, o julgado ora colacionado: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA - REVELIA - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE MATÉRIAS DE FATO MAS SOMENTE DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Nas ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, o prazo para contestar é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar, consoante dispõe o artigo 3º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 911/69. A revisão de contrato de financiamento de veículo com base em supostas abusividades, a pretensão de desconto de seguro ou de restituição de valores não deve ser apreciada em apelação interposta por revel, uma vez que operada preclusão e por não se tratar de matéria de ordem pública. Recurso conhecido e improvido”. (TJ-MS - AC: 08062630720208120001 Campo Grande, Relator: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 10/03/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2022) Assim, com fundamento no parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil, indefiro a produção da prova pleiteada pela parte requerida. Nessa esteira, não tendo a parte requerida alegado matérias de ordem pública e considerando que os elementos necessários à formação de minha convicção já se encontram coligidos aos autos, estando, então, a causa madura e apta para ser julgada, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido, proferindo sentença. Ressalto que embora a presunção de veracidade decorrente do art. 344 do Código de Processo Civil seja relativa, concluo pela análise dos autos que o pedido da parte autora merece ser acolhido, pois o conjunto probatório comprova a tese esposada na inicial, sustentando a presunção que lhe favorece. Consigno que a inicial veio instruída com o contrato firmado entre as partes, bem como foi juntada a correspondência encaminhada no endereço indicado no instrumento contratual, resta comprovada a regular constituição em mora do devedor. Neste sentido, o STJ tem decidido: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO EFETIVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato" (AgInt no AREsp 1125547/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019). 2. É admissível que a comprovação da mora do devedor seja efetuada pelo protesto do título por edital, quando, esgotados os meios de localizar o devedor, seja inviável a notificação pessoal. (AgInt no AREsp 1644890/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020). 3. No caso, não se considera efetivada a notificação extrajudicial do devedor, uma vez que as notificações não foram efetivamente enviadas ao endereço do devedor constante do contrato, constando do AR a informação "não procurado". 4. Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt no REsp: 1988649 PA 2022/0060045-6, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 3º e parágrafos do Decreto-lei 911/69, julgo procedente o pedido, consolidando nas mãos do requerente a posse e o domínio pleno e exclusivo do bem descrito na petição inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, ficando esta condenação com a exigibilidade suspensa, eis que concedo à parte requerida a gratuidade de justiça. Por fim, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se ao final, procedendo-se às baixas e anotações de estilo. P. R. I. C. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
02/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 1013566-45.2023.8.11.0055..
REU: RODRIGO GONZAGA DE MELO
AUTOR(A): BANCO VOLKSWAGEN S.A. Vistos, Em que pese já tenha sido determinada a especificação das provas, fato é que, analisando detidamente os autos, verifico que a parte requerida juntou novos documentos com a manifestação de Id. n.º 154838403 e 158323563, de modo que a parte contrária deve ser intimada para se manifestar, conforme preceitua o art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca dos novos documentos juntados com a manifestação de Id. n.º 158323563 e 158323563, bem como no mesmo prazo, deverá informar se ratifica o julgamento antecipado da lide. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Às providências. Cumpra-se. Juiz de Direito
14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que intimo as partes para, no prazo de 15 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as.
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que intimo a parte autora para manifestar -se sobre a petição de id.153266538, no prazo de 05 (cinco) dias.
01/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1013566-45.2023.8.11.0055..
REU: RODRIGO GONZAGA DE MELO
AUTOR(A): BANCO VOLKSWAGEN S.A. Vistos, No id 136198668 a parte requerida apresentou contestação. No id 136435233 foi certificada a intempestividade da contestação. No id 136553698 a parte requerida alegou a tempestividade da contestação, aduzindo que no sistema do PJe consta a data da juntada do mandado em 10/11/2023 e prazo para manifestação em 05/12/2023 às 23:59:59, afirmando que a informação do sistema estaria induzindo a erro o usuário e patrono da parte requerida, pois o prazo final do sistema indicava o dia 05/12/2023. No id 137802313 a parte autora apresentou impugnação à contestação. É o necessário à análise e decisão. Nos termos do § 3º do art. 3º do Dec. Lei nº 911/69, o prazo para o devedor fiduciante apresentar resposta é de 15 dias contato da execução da liminar que, no caso em apreço ocorreu em 09/11/2023. Assim, apesar do mandado ter sido juntado aos autos no dia 10/11/2023, o prazo para a parte requerida apresentar contestação se iniciou no dia 09/11/2023, finando-se no dia 04/12/2023, conforme certidão de id 136435233, porém, a contestação somente foi oferecida no dia 05/12/2023, ex vi id 136198668. A parte requerida alegou que de acordo com o sistema PJE o prazo para manifestação findava-se em 05/12/2023 às 23:59:59, afirmando que a informação o teria induzido a erro. No entanto, a justificativa apresentada não merece ser acolhida, pois o prazo que a parte requerida se referiu era destinado ao oficial de justiça João Antonio Pietro para o cumprimento do mandado e não o prazo para a parte requerida apresentar contestação, conforme resta claramente descrito no print screen a seguir. Ademais, a informação constante da aba expedientes do PJE, que tem caráter apenas informativo, não pode prevalecer em relação ao prazo legal, não observado por ausência de averiguação e diligência da parte na contagem dos prazos. Portanto, no caso, não há que se falar na configuração de justa causa para a apresentação extemporânea da contestação, de modo que, sua intempestividade deve ser mantida, ficando confirmada a certidão de id 136435233.
Ante o exposto, diante da intempestividade da contestação, com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil, decreto a revelia da parte requerida. Como não sou o único destinatário da prova, deixo de determinar o desentranhamento da contestação de id 136198668. Quanto ao prosseguimento do feito, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide. Às providências. Cumpra-se. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1013566-45.2023.8.11.0055..
REU: RODRIGO GONZAGA DE MELO
AUTOR(A): BANCO VOLKSWAGEN S.A. Vistos, No id 136198668 a parte requerida apresentou contestação. No id 136435233 foi certificada a intempestividade da contestação. No id 136553698 a parte requerida alegou a tempestividade da contestação, aduzindo que no sistema do PJe consta a data da juntada do mandado em 10/11/2023 e prazo para manifestação em 05/12/2023 às 23:59:59, afirmando que a informação do sistema estaria induzindo a erro o usuário e patrono da parte requerida, pois o prazo final do sistema indicava o dia 05/12/2023. No id 137802313 a parte autora apresentou impugnação à contestação. É o necessário à análise e decisão. Nos termos do § 3º do art. 3º do Dec. Lei nº 911/69, o prazo para o devedor fiduciante apresentar resposta é de 15 dias contato da execução da liminar que, no caso em apreço ocorreu em 09/11/2023. Assim, apesar do mandado ter sido juntado aos autos no dia 10/11/2023, o prazo para a parte requerida apresentar contestação se iniciou no dia 09/11/2023, finando-se no dia 04/12/2023, conforme certidão de id 136435233, porém, a contestação somente foi oferecida no dia 05/12/2023, ex vi id 136198668. A parte requerida alegou que de acordo com o sistema PJE o prazo para manifestação findava-se em 05/12/2023 às 23:59:59, afirmando que a informação o teria induzido a erro. No entanto, a justificativa apresentada não merece ser acolhida, pois o prazo que a parte requerida se referiu era destinado ao oficial de justiça João Antonio Pietro para o cumprimento do mandado e não o prazo para a parte requerida apresentar contestação, conforme resta claramente descrito no print screen a seguir. Ademais, a informação constante da aba expedientes do PJE, que tem caráter apenas informativo, não pode prevalecer em relação ao prazo legal, não observado por ausência de averiguação e diligência da parte na contagem dos prazos. Portanto, no caso, não há que se falar na configuração de justa causa para a apresentação extemporânea da contestação, de modo que, sua intempestividade deve ser mantida, ficando confirmada a certidão de id 136435233.
Ante o exposto, diante da intempestividade da contestação, com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil, decreto a revelia da parte requerida. Como não sou o único destinatário da prova, deixo de determinar o desentranhamento da contestação de id 136198668. Quanto ao prosseguimento do feito, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide. Às providências. Cumpra-se. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ATENDENDO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, EM QUE PESE A CERTIDÃO NO ID. 136435233, INTIMO O REQUERENTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA NO ID. 136198668, NO PRAZO DE 15 DIAS.
08/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que intimo a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do importe de R$ 3.118,56 (três mil cento e dezoito reais e cinquenta e seis centavos), referente à complementação de diligência solicitada no ID. 134174086, pelo oficial de justiça, JOÃO ANTÔNIO PRIETO, mediante guia a ser emitida junto ao site do Tribunal de Justiça, cujo link segue adiante: http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/guia/diligencia/complementacao, devendo ser juntada a guia nos autos.
15/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Haja vista a decisão que determina o recolhimento das custas de contadoria, considerando que o Cartório Distribuidor/Contador de Tangará da Serra se trata de "Cartório Não Oficializado", previsto na Lei nº 7.603/2001, cujo valor não está incluso nas guias do FUNAJURIS, intimo o requerente, NOVAMENTE, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do valor de R$ 73,86 (setenta e três reais e oitenta e seis centavos), mediante depósito bancário diretamente na conta do Contador Judicial n.º 104126-6, agência 1321-8, do Banco do Brasil S/A, em nome de JOSUÉ MATHEUS DE MATTOS (CPF n.º 238.698.799-04).
02/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Haja vista a decisão que determina o recolhimento das custas de contadoria, considerando que o Cartório Distribuidor/Contador de Tangará da Serra se trata de "Cartório Não Oficializado", previsto na Lei nº 7.603/2001, cujo valor não está incluso nas guias do FUNAJURIS, intimo o requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do valor de R$ 73,86 (setenta e três reais e oitenta e seis centavos), mediante depósito bancário diretamente na conta do Contador Judicial n.º 104126-6, agência 1321-8, do Banco do Brasil S/A, em nome de JOSUÉ MATHEUS DE MATTOS (CPF n.º 238.698.799-04).