Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 982828/SP (2025/0054774-8)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: MICHEL DONIZETI DA SILVA
ADVOGADO: MICHEL DONIZETI DA SILVA - SP406948
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: SERGIO ANDRES CARVAJAL SILVA
PACIENTE: HECTOR ALEJANDRO GONZÁLEZ PAINIAN
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de HECTOR ALEJANDRO GONZÁLEZ PAINIAN e SERGIO ANDRÉS CARVAJAL SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2382347-46.2024.8.26.0000. Extrai-se dos autos que os pacientes foram presos em flagrante, tiveram as custódias convertidas em prisão preventiva e foram denunciados pela suposta prática de crimes tipificados no art. 155, 4º, IV, do Código Penal - CP (furtos qualificados). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado: "'Habeas corpus' em que se busca a desconstituição da prisão preventiva. 1. Indícios de que os pacientes cometeram crimes de furto qualificado. 2. Gravidade em concreto dos crimes que justifica a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 3. Decisão judicial fundamentada. 4. Não configuração de um quadro de constrangimento ilegal. Ordem denegada." (fl. 8). No presente writ, a defesa aduz que não foi apresentada fundamentação idônea para a segregação cautelar, a qual estaria baseada em argumentos genéricos, sem demonstração de elementos objetivos que justifiquem a medida extrema, reputando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Ressalta as condições pessoais favoráveis dos agentes e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que sejam revogadas as prisões, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. O pedido liminar foi indeferido (fls. 354/35). Informações foram prestadas (fls. 362/367). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 367/374). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ, assim como destacado na decisão que indeferiu a liminar. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de oficio, como asseverou a decisão que indeferiu a liminar, como asseverou a decisão que indeferiu a medida liminar. Deflui-se dos autos que o juízo singular, ao decretar a prisão preventiva dos pacientes, consignou (fls. 116): No caso, pesem os argumentos da defesa, verifica-se que estão presentes os requisitos e pressupostos autorizadores da prisão preventiva, não se mostrando suficiente, na hipótese, a fixação de medidas cautelares alternativas. Ainda, reputo também imprescindível a custódia cautelar por conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal. Desse modo, torna-se temerária, em razão da garantia à instrução processual e da aplicação da lei penal, a concessão da liberdade provisória. Apesar da tese defensiva e da primariedade dos custodiados, o delito foi praticado em concurso de agentes, sendo encontrados objetos de considerável valor de mercado (fls. 33/51), que foram, inclusive, reconhecidos pelas vítimas (fls. 52/56), sendo encontrados, ainda, instrumentos para ocultar o rastreamento dos aparelhos eletrônicos objeto do furto. Dessa forma a fixação de medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram recomendáveis, demonstrando, ao menos em tese, ausência de freios do custodiados e reforçando a necessidade de sua prisão cautelar. Outrossim, conforme bem apontado pelo Ministério Público, sendo os custodiados estrangeiros, a primariedade apontada nos documentos de fls. 73/76 não é suficiente para demonstrar a vida pregressa dos autuados. E, ainda, considerando que os custodiados estão residindo em hotel, não possuindo residência fixa, para garantir a conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, não se mostra prudente a concessão da liberdade provisória. Nesses termos, considerando as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais dos averiguados, a liberdade provisória e as medidas cautelares diversas da prisão são absolutamente inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública. Assim, a prisão preventiva mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. A Corte Estadual, por sua vez, assentou (fls. 11/14): 4. Os elementos colhidos no inquérito policial, com destaque para as provas oral (depoimentos das testemunhas e das vítimas) e documental (fls. 07/13, 18/28, 33/40 e 52/56 dos autos de origem - nº 1503144-15.2024.0535), emprestam verossimilhança à acusação. E não se pode perder de vista que se trata de prisão preventiva, situação processual que reclama um standard probatório menos denso que aquele reclamado por uma decisão condenatória - dependendo da natureza do ato, exige-se um maior ou menor grau de convencimento (RENATO BRASILEIRO DE LIMA, Código de Processo Penal Comentado, Editora JusPODIVM, 6ª edição, pág. 562; GUSTAVO HENRIQUE BADARÓ, Processo Penal, RT, 5ª edição, págs 432/434). Sabe-se que o “habeas corpus” constitui ação de rito sumaríssimo, em que a cognição é estreita, de sorte que não se mostra via adequada quando o desate da questão demanda análise detida da prova e de fatos, conforme tem assentado a doutrina (cfr, por exemplo, GUILHERME DE SOUZA NUCCI, Código de Processo Penal Comentado, RT, 9ª edição, pág. 1.045) e a jurisprudência (cfr, por exemplo, STF, HC nº 103.149, rel. Min. Celso de Mello, julgado em 25.05.2010). Reclama prova pré-constituída da indevida lesão ao direito de liberdade, cujo ônus cabe ao impetrante (STF, RHC nº 117.982, relator Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/08/2013, DJ 04/09/2013; HC nº 88.718, relator Ministro Celso de Mello, julgado em 15/08/2016, DJ 12/04/2103; STJ AgRg no HC nº 780.331/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023). Não cabe aqui, portanto, um aprofundamento no exame do quadro probatório. Vale dizer, presente, na espécie, o “fumus comissi delicti”. 5. Também se divisa o “periculum libertatis”. Existem indícios de que os pacientes cometeram crime de furtos qualificados (concurso de agentes), envolvendo a subtração de bens de elevado favor valor, em condutas com algum grau de sofisticação, tendo sido encontrado com os pacientes objetos a indicar um quadro que se dedicam à atividade de subtração de bens. Circunstâncias concretas a apontar que a colocação em liberdade dos pacientes coloca em risco a segurança pública. Com efeito, a gravidade em concreto do delito, na medida em que indica que se trata de pessoa perigosa, pode assentar a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública [...]. Importa considerar que condições subjetivas favoráveis dos pacientes, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita não obstam a segregação cautelar, uma vez presentes os requisitos para a prisão preventiva [...]. E os elementos trazidos aos autos não autorizam, neste momento, um juízo prospectivo no sentido da desproporcionalidade da custódia ante a provável sanção a ser imposta no caso de eventual condenação. Não é o caso, neste passo, de substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares (artigo 319, do Código de Processo Penal). 6. Anote-se que a decisão judicial que decretou a prisão preventiva se encontra fundamentada (fls. 77/80 dos autos de origem), podendo-se inferir, de seu contexto, que não veio calcada apenas na gravidade em abstrato do delito. Como se vê, as decisões prolatadas pelas instâncias ordinárias encontram-se idôneas e concretamente fundamentadas. Sob esse enfoque, é imperioso rememorar que eventuais atributos favoráveis são inábeis, por si só, a elidir o decreto prisional. Além disso, como bem assentou o juízo singular, há indícios de autoria e materialidade, os custodias são estrangeiros e não possuem residência fixa no Brasil. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e como forma de assegurar o cumprimento da lei penal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. A propósito, vejam-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIO SUFICIENTE DE AUTORIA. SUFICIÊNCIA PARA A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. MENÇÃO À TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS VEICULADOS PELA DEFESA. PRESCINDIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMGOENEIDADE. EXAME INCABÍVEL NA PRESENTE SEDE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula. 2. Verificando-se que o tema relativo à ilegalidade da prova não foi examinado pelo Tribunal local, tampouco pelo juízo de primeiro grau, afigura-se, efetivamente, inviável seu exame, de forma inaugural, por esta Corte. 3. No tocante à prisão preventiva, ficou demonstrada a materialidade e a existência de indício suficiente de autoria dos delitos por parte do recorrente, destacando-se, ademais, que para fim de prisão preventiva, não se exige prova da autoria, mas tão-somente a demonstração de suficiente indício. Outrossim, constou do decreto de prisão preventiva a reiteração delitiva do paciente, de forma que referida decisão se encontra devidamente fundamentada. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 5. O julgador não está obrigado a rebater todos os fundamentos trazidos pela parte em defesa da tese que apresenta, sendo suficiente que enfrente a demanda veiculada. 6. Afasta-se a alegada ofensa ao princípio da homogeneidade, pois o regime que virá a ser fixado para o cumprimento da pena não pode ser verificado antes de proferida a sentença. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 173.892/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10/3/2023.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. CORTE ESTADUAL TRANSMUDA-SE EM AUTORIDADE COATORA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Entende esta Corte que, "com o julgamento superveniente da impetração originária e a denegação da ordem, o Tribunal de Justiça transmuda-se em autoridade coatora" (HC n. 607.657/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 29/9/2020). 2. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 3. Agravante que registra anotação pela prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas e foi preso em flagrante pelo mesmo delito recentemente. 4. A periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. 5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 789.746/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 3/3/2023.) Ademais, o entendimento deste STJ é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO, CORRUPÇÃO DE MENOR, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA EMPREITADA CRIMINOSA. PAPEL RELEVANTE DA ACUSADA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No caso, aponta-se que a agravante possuía significativo envolvimento com grupo criminoso responsável pela prática de crimes patrimoniais e tráfico de drogas, sendo relatado que a paciente era o braço direito do chefe do grupo, o corréu Bruno Bottezel, fora do presídio, com incumbências relativas à parte logística e financeira das ações ligadas ao tráfico de entorpecentes, sendo ainda a responsável por garantir a ocultação da arma de fogo furtada de um estabelecimento comercial. 3. "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015). Prisão preventiva, in casu, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 4. Prisão domiciliar. Supressão de instâncias. A questão da prisão domiciliar não foi enfrentada pelo Tribunal a quo no acórdão recorrido. "Matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 5. Condições subjetivas favoráveis à agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 805.777/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023.) Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus. Publique-se. Intime-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK