Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2205769/SC (2025/0109812-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: IRINEU COSTELLA
ADVOGADOS: GERSON JOÃO ZANCANARO - SC028164
MARCELO EDUARDO RODRIGUES DE TONI - DF033634
CAMILA FRANZEN CELLA - SC048457
EMBARGADO: MUNICIPIO DE CHAPECO
ADVOGADO: HANNA SILVEIRA BURIGO - SC043399
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Irineu Costella à decisão monocrática desta relatoria, que não conheceu do recurso especial, assim ementada (e-STJ, fl. 1.557): RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ITBI. REVISÃO DE LANÇAMENTO. PRESENÇA DE ERRO DE FATO. PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. RECURSO NÃOSÚMULA 7/STJ. CONHECIDO. Nos presentes embargos (e-STJ, fls. 1.569-1.572), a parte embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade na decisão monocrática, tendo em vista que não houve o enfrentamento de premissa fática expressamente reconhecida no acórdão recorrido - segundo a qual todas as informações já estavam disponíveis à Administração Tributária na ocasião do lançamento -, bem como que não houve a constatação de que a controvérsia se limita ao reenquadramento jurídico dos fatos reconhecidos pelo Tribunal de origem. Foi certificado o decurso de prazo para resposta do município de Chapecó/SC (e-STJ, fl. 1.581). Brevemente relatado, decido. Cabe rememorar que essa espécie recursal tem por finalidade suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Não se verificam omissão ou obscuridade a serem integradas. A decisão embargada enfrentou diretamente a questão e explicitou com clareza as razões pelas quais reputou impossível a reforma do entendimento do Tribunal de origem acerca do cabimento da revisão do lançamento por erro de fato, em virtude do óbice imposto pela Súmula 7/STJ. Confira-se (e-STJ, fls. 1.560-1.563): Assim, o julgado asseverou que não ficou evidenciado o conhecimento do Fisco acerca da inexistência de integralizações de capital por parte de qualquer dos sócios na forma de transferência de imóveis e de dissolução integral da pessoa jurídica, com o pagamento da cota aos sócios. Em um segundo momento, essa má percepção da realidade fática foi retificada, com a constatação da ocorrência de extinção parcial da sociedade e realização da revisão do lançamento. Nesse contexto, reverter a conclusão do Tribunal local, no sentido do cabimento da revisão do lançamento, por erro de fato, uma vez que demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, observadas as peculiaridades da causa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ITCMD. REVISÃO DE LANÇAMENTO. PRESENÇA DE ERRO DE FATO. JUÍZO FIRMADO NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o órgão julgador se manifesta expressamente sobre a questão, de forma fundamentada, apenas firmando conclusão diversa da tese defendida pela parte. No caso, a Corte de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica clara, específica e condizente para a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O firme entendimento desta Corte Superior é no sentido de que erro de direito ou a alteração de critério jurídico não autoriza a revisão do lançamento, mantendo-se o vigor do enunciado sumular n. 227, do extinto TFR, que assim dispõe: "A mudança de critério jurídico adotado pelo Fisco não autoriza a revisão de lançamento". Ocorre, contudo, que a Corte de origem firmou o cabimento da revisão do lançamento, por configurado erro de fato. 3. Inviável, no âmbito do recurso especial, a revisão da conclusão do Tribunal de origem (cabimento da revisão do lançamento, por erro de fato) no sentido da tese recursal (o caso se trataria de hipótese de alteração de critério jurídico), uma vez que, com lastro nos elementos fáticos do autos, o órgão julgador firmou que a contribuinte declarou valor defasado das quotas sociais doadas para o recolhimento do ITCMD, o qual não refletia, de forma condizente, o valor real de mercado, considerando o porte da empresa posteriormente verificado. Aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.919.181/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITBI. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. ERRO DE FATO. ANÁLISE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. JUROS DE MORA. AFASTAMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. RECIPROCIDADE. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO GRADATIVA. OBSERVÂNCIA. I - O feito decorre de ação objetivando a nulidade de auto de infração pelo não pagamento de débito complementar de ITBI em razão da aquisição de imóvel. No Juízo de primeiro grau, foi julgada improcedente a ação, consignando-se ser válido o lançamento complementar, conforme os incisos IV e VIII do art. 149 do CTN. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, sendo afastados os juros moratórios sob o fundamento de que inexistia inadimplência. Fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, em desfavor do contribuinte, afirmando ter ocorrido vitória majoritária da Fazenda Estadual. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO II - A afirmação do Tribunal a quo de que não havia inadimplência a justificar a incidência de juros de mora não foi contestada pelo município recorrente, que afirmou simplesmente que é aplicável o art. 161 do CTN, sem, no entanto, vincular tal irresignação ao fundamento apresentado no acórdão recorrido. Incidência das Súmulas n. 282 e 284, ambas do STF. RECURSO ESPECIAL DE BR PROPERTIES S.A. III - O Tribunal a quo, para validar o lançamento complementar, consignou, in verbis: "No caso concreto, o equívoco do ente tributante consistiu em calcular o ITBI devido pela autora com base em metragem menor que a realmente devida. Logo que constatou o erro, o Município procedeu ao lançamento complementar do tributo calculado com base na diferença entre esses percentuais. Não se trata, evidentemente, de um erro de interpretação jurídica, mas sim de erro de fato, de um evidente lapso na formalização do ato administrativo." Segundo a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a configuração do erro de fato, autoriza o lançamento complementar, conforme se afere dos seguintes julgados. Precedente: AgInt no AREsp n. 1.329.084/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1º/7/2020. Tendo o Tribunal a quo considerado a existência de erro de fato a validar o lançamento complementar, observa-se que, para analisar a tese do recorrente pela inexistência da referida mácula, seria impositivo revisitar o conjunto probatório dos autos, o que é indevido no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. Precedente: AgInt no REsp n. 1.919.181/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021. IV - No tocante à alegada sucumbência recíproca, verifica-se que não foi examinada pelo Tribunal a quo a alegação do recorrente de que, com o afastamento dos juros de mora, foi obtido proveito superior ao tributo devido. Incidência da Súmula n. 282/STF. Por outro lado, mesmo que afastada a mácula, verifica-se que, para examinar a referida tese, seria impositiva a revisão do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. V - Finalmente, no tocante à fixação de honorários advocatícios, assiste parcial razão ao recorrente, devendo ser fixados de acordo com as faixas descritas no parágrafo 3º do art. 85 do CPC, devendo começar no percentual de 8% sobre o valor superior a 2.000 salários-mínimos, seguindo-se o valor máximo das outras faixas, visando manter a convicção do Tribunal a quo pela fixação em percentual máximo, não sendo possível adentrar na convicção do magistrado acerca de tal valor, entretanto, determinando-se a graduação de acordo com a norma referida. VI - Agravo do Município de São Paulo conhecido para não conhecer do seu recurso especial, e agravo de BR Properties S.A. conhecido e nessa parte dado provimento parcial ao recurso especial. (AREsp n. 2.071.195/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023.) Ademais, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. Em verdade, a leitura dos presentes aclaratórios evidencia que a parte embargante pretende, sob a invocação de omissão e de obscuridade, rediscutir os fundamentos pelos quais se reconheceu, na decisão monocrática, a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Essa finalidade, contudo, não se ajusta às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o que se busca, sob a roupagem de embargos declaratórios, é a rediscussão do mérito da controvérsia, finalidade para a qual essa espécie recursal não se presta. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE