Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2271766/SP (2022/0402274-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A
OUTRO NOME: BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A
AGRAVANTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: JOYCE ELLEN DE CARVALHO TEIXEIRA SANCHES - SP220568
MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES - SP195084
AGRAVADO: ALMEIDA&ALMEIDA ADVOGADOS
ADVOGADOS: ALEXANDRE DE ALMEIDA - RS043621
PAULO JOSÉ CRAVO SOSTER - RS061362
CAROLINE DA ROSA PADILHA - RS118436
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 893-895). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 824-825): MONITÓRIA - Pretensão ao recebimento de honorários advocatícios pendentes de pagamento e previstos em dois contratos o firmados entra as partes Embargos o parcialmente acolhidos para: a) reconhecer ó que nada é devido com relação ao primeiro contrato, considerando a existência de cláusula geral de quitação no segundo; b) reconhecer que referida cobrança também estaria prescrita, a teor do contido no art. lei 25, I, da Lei n° 8.906/ 94 e c) reconhecer como devidos os honorários sobre os bens apreendidos sob a égide do segundo contrato (apenas 7 dos 58 pretendidos inicialmente), deduzindo- se os valores comprovadamente pagos, com apuração em sede de liquidação – Insurgência pela parte autora - Acolhimento CLÁUSULA DE QUITAÇÃO - A despeito da existência de cláusula de quitação plena no segundo contrato, a presunção de acerto de contas entre as partes ou de que nada era devido com relação ao primeiro contrato restou desbancada pelos documentos coligidos aos autos, que dão conta das cobranças entabuladas pela autora em face da ré desde 2010 ( portanto, depois da feitura do novo contrato em 2009) sem que tenha sido arguida a cláusula de quitação Cobranças que perduraram até o ano de 2015, quando a questão entre as partas se tornou judiciosa, tendo a ré, inclusive, proposto valores para acerto, o que demonstra que tinha plena ciência da existência de pendência com relação aos honorários envolvendo o primeiro contrato, não podendo agora invocar referida cláusula geral de quitação para se beneficiar, quando já adotou comportamento contrário, sob pena de violar a boa-fé objetiva e praticar venire contra factum proprium - PRESCRIÇÃO - Prescrição que não ocorreu, sequer tendo o prazo se iniciado - Contrato que é claro ao prever que o direito à segunda parte dos honorários ( 6%) surgiria com a venda dos bens apreendidos, cuja comunicação era obrigação da ré -- Sem que tal venda tenha ocorrido, vez que nunca informada, não se pode ter por prescrito direito ao recebimento do que sequer se faz jus - Inteligência do art. 189/CC -- Prescrição afastada MÉRITO - Serviço de apreensão dos bens cujos honorários se pretende receber que foram comprovadamente prestados pela autora, que tem direito aos honorários acordados Ausência de localização de 40 deles pela ré que não pode prejudicar o direito da autora - Tratamento a ser dado aos bens buscados e apreendidos sob a égide do contrato de 2008 que deve ser o mesmo reconhecido pela sentença para aqueles apreendidos sob a égide do contrato de 2009 (presunção de venda), tomando-se por base o valor do bem na Tabela FIPE da data da recuperação, descontando-se valores comprovadamente já pagos, tal qual for apurado em liquidação - Sentença parcialmente reformada - Honorários recursais mantidos à cargo da ré e majorados pelo trabalho adicional em 5% sobre o valor da condenação (art. 85, 511, CPC) - Recurso provido, nos termos do presente acórdão. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 851-858). Nas razões do recurso especial (fls. 861-879), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: 371 do CPC/2015, 421 do CC/2002, 6º da LINDB e 5º, XXXVI, da CF/88. Defendeu que "a cronologia dos fatos, a integralidades das mensagens, bem como o valor entre declarações unilaterais e um compromisso firmado de livre consentimento por pessoas capazes e iguais na relação empresarial foram equivocadamente subtraídas para a análise do litígio em questão, o que culminou em patente injustiça, com todo respeito devido aos nobres julgadores, além do que a análise de apenas parte da prova documental representar violação ao art. 371, do CPC" (fl. 873). Aduziu que "o CONTRATO FAZ LEI ENTRE AS PARTES, especialmente entre partes iguais, não podendo ser relativizado com base no princípio da Pacta Sunt Servanda" (fl. 873). Por fim, consignou que "Relativizar o contrato estabelecido entre as partes com base em declarações unilaterais ofende o principio da pacta sunt servanda e o ato jurídico perfeito, nos termos do art. 50, XXXVI da CF/88 e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro — LINDB" (fl. 877). No agravo (fls. 898-918), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 920-922). É o relatório. Decido. Não é cabível a interposição de recurso especial sob a alegação de violação a resolução, portaria, circular e demais atos normativos de hierarquia inferior a do decreto, por não se enquadrarem no conceito de lei federal. Da mesma forma, com relação ao art. 6º da LINDB, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da impossibilidade dos princípios contidos no referido artigo serem analisados em sede de recurso especial, por se tratar de matéria constitucional, apenas reproduzida na legislação ordinária. Relativamente à ofensa ao art. 371 do CPC/2015 sob a alegação de que "a cronologia dos fatos, a integralidades das mensagens, bem como o valor entre declarações unilaterais e um compromisso firmado de livre consentimento por pessoas capazes e iguais na relação empresarial foram equivocadamente subtraídas para a análise do litígio em questão", a Corte local asseverou que (fl. 857, grifei): [...] Apenas para que nenhum argumento reste sem resposta, acrescenta-se que não foi "este" ou "aquele" e-mail - o que torna irrelevante a data de sua elaboração - que resultou na convicção exposta por esta Turma Julgadora no acórdão e sim o que se pode extrair do todo e que englobou os documentos produzidos por ambas as partes sob o crivo do contraditório, afastando a tese de afronta ao art. 371/CPC. E referido conjunto probatório conduziu à conclusão de que existiam valores pendentes de pagamento desde a formalização do segundo contrato entre as partes e que tal situação era de conhecimento inequívoco da ao embargante, que não poderia se valer da invocação de cláusula geral de quitação para se furtar de pagar o que deve, de modo que o aqui arguido não se mostra suficiente para alteração da conclusão alcançada. Assim, inadmissível a utilização do recurso integrativo no caso 'sub examinem', em que o que se considera contrariado é a própria pretensão da recorrente. O TJ/SP concluiu que "não foi 'este' ou 'aquele' e-mail - o que torna irrelevante a data de sua elaboração - que resultou na convicção exposta por esta Turma Julgadora no acórdão e sim o que se pode extrair do todo e que englobou os documentos produzidos por ambas as partes sob o crivo do contraditório, afastando a tese de afronta ao art. 371/CPC" e que "referido conjunto probatório conduziu à conclusão de que existiam valores pendentes de pagamento desde a formalização do segundo contrato entre as partes e que tal situação era de conhecimento inequívoco da ao embargante, que não poderia se valer da invocação de cláusula geral de quitação para se furtar de pagar o que deve". A alteração desses fundamentos, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. No que diz respeito à tese de de que o contrato faz lei entre as partes, não podendo ser relativizado, bem como a afronta ao art. 421 do CC/2002, a tese e o conteúdo normativo de tais dispositivos não foram apreciados pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios. Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide no caso a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA