Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 209838/MG (2025/0005482-6)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: LUCAS EMANUEL ALKIMIM COSTA
ADVOGADO: WARLEM FREIRE BARBOSA - MG113336
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: SYMON KAIC SILVA
CORRÉU: SYMON KAIQUE SILVA
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto no interesse de LUCAS EMANUEL ALKIMIM COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.24.503720-5/000. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 8 de outubro de 2024 pela prática, em tese, do crime previsto no art. 157, § 2º-A, I, e art. 311, § 2º, III, ambos do Código Penal. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: EMENTA: HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – PRISÃO PREVENTIVA – REVOGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR – PRISÃO DOMICILIAR – REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS – ORDEM DENEGADA. 1. Não merece ser acolhida a alegação de ausência de fundamentação se a il. Magistrada, ao converter a prisão em flagrante em preventiva a prisão preventiva, ressalta a necessidade da segregação para a garantia da ordem pública, destacando a presença de materialidade e indícios de autoria. 2. Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, a manutenção da custódia do suspeito é medida que se impõe, especialmente em razão da gravidade que envolve o feito. 3. Considerando que, na espécie, o paciente não preenche as hipóteses do art. 318 do Código de Processo Penal, não há que se falar em concessão do benefício da prisão domiciliar. Argumenta que, em momento algum, discutiu, perante às instâncias ordinárias, a presença dos indícios de autoria e materialidade. Afirma que a tese defensiva se pauta na ausência do periculum in libertatis. Assinala que, caso seja condenado, o paciente “certamente não cumprirá pena em regime fechado, já que primário e de bons antecedentes” (fl. 379). Afirma que durante a prática delitiva, embora tenha havido ameaça, “não houve qualquer ato de violência contra as vítimas”. Diante disso, requer a revogação da prisão preventiva, assegurando-lhe o direito de responder ao processo em liberdade e, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e pelo não provimento do recurso. É o relatório. Decido. Busca-se, no presente recurso, a revogação da prisão preventiva. A irresignação não merece prosperar. Denota-se que o juízo singular, ao justificar a imprescindibilidade da segregação cautelar, assim se posicionou (fls. 322/323): Para que se converta a prisão em flagrante em preventiva, mister o preenchimento dos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. De fato, após a Lei n. 12.403 de 2011, a prisão passou a ser medida ainda mais excepcional, somente cabível nos crimes punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, excetuando-se as hipóteses de reincidência em crime doloso e no caso de descumprimento de medidas protetivas. Assim, não basta mais que exista o fumus comissi delicti e o periculum libertatis (art. 312 do CPP), sendo mister o preenchimento de uma das hipóteses do art. 313 do Código de Processo Penal, inclusive, com as alterações implementadas pela Lei n. 13.964 de 2019. No caso em tela, verifico que as segregações cautelares dos autuados são necessárias à garantia da ordem pública vis-à-vis as circunstâncias concretas da perpetração, em tese, da infração penal objeto da imputação, quais sejam: (i) a gravidade concreta do crime imputado ao investigado, com pena abstrata superior a quatro anos; (ii) indícios fortes de autoria, notadamente declarações dos agentes de segurança pública, responsáveis pela autuação, corroboradas pela confissão; (iii) prova da materialidade, conforme elementos indiciários colhidos nos autos. Presente, portanto, o fumus comissi delicti. Além disso, mostra-se patente o periculum libertatis, eis que a ordem pública, caso sejam os investigados liberados, estará ameaçada, ante a periculosidade dos agentes, ocasionando insegurança à sociedade. Isso porque, consoante se verifica dos autos, os autuados, em concurso, no mínimo, com mais um agente, subtraíram mediante grave ameaça, sob a posse de simulacro de arma de fogo, um veículo VW/POLO e, em seguida, empreenderam fuga para a cidade de Montes Claros. Ademais, em declarações prestadas em sede de delegacia, o autuado Lucas Emanuel confirmou que pegou o veículo FIAT/UNO na cidade de Montes Claros e o conduziu até a cidade de Bocaiuva/MG para, em tese, guiar determinadas pessoas que estavam no veículo VW/POLO à cidade de Montes Claros/MG. Logo após, passou na casa do autuado Saymon para que fossem lanchar. A versão apresentada, ao menos neste juízo perfunctório, não é crível, sobretudo pelas narrativas apresentadas pelas vítimas e policiais militares, as quais relatam a participação do veículo FIAT/UNO para praticar o crime em questão. Acrescenta-se que os autuados, em um primeiro momento, não obedeceram a ordem de parada emanada pelos policiais, fato esse que denota intenção de fuga. Relevante anotar ainda que, não obstante a negativa dos autuados quanto à participação no crime de roubo, emerge das narrativas policiais que o simulacro de arma de fogo foi encontrado no chão do veículo por eles ocupados. Nesse sentir, malgrado nada conste nas CACs coligidas, as narrativas das vítimas e policiais autorizam, pelo menos neste juízo de cognição sumária, a conversão da prisão em flagrante em preventiva para garantia da ordem pública. Sobre a ‘garantia da ordem pública’, convém colacionar elucidativo excerto doutrinário: “entende-se garantia da ordem pública como risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime. Acertadamente, essa corrente, que é a majoritária, sustenta que a prisão preventiva poderá ser decretada com o objetivo de resguardar a sociedade da reiteração de crimes em virtude da periculosidade do agente” (LIMA, Renato Brasileito de. Manual de Processo Penal. 3. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2015. p. 938). Nota-se, portanto, que a manutenção dos autuados no cárcere encontra-se adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato, sendo insuficiente a sua substituição por qualquer outra medida cautelar, pois a sua reincidência demonstra se tratar de pessoa propensa à práticas delituosas. Destarte, preenchidos os requisitos legais e evidenciada a insuficiência de medidas cautelares alternativas à prisão [...]. A Corte estadual, por sua vez, assentou (fls. 353/356): Como é cediço, a prisão cautelar é a exceção em nosso ordenamento jurídico, sendo imprescindível para a sua manutenção, nesta fase do procedimento, a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, dentre eles, a comprovação da existência do crime e indícios suficientes de autoria, sendo dispensável, para tanto, prova cabal da prática delituosa. Com efeito, após uma análise superficial dos elementos constantes dos autos, verifica-se, pelo menos em tese, prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria por parte do agente. A propósito, extrai-se da denúncia que, no dia 8 de outubro de 2024, no município de Bocaiúva/MG, o paciente e outro denunciado, em concurso com outros dois indivíduos não identificados, subtraíram, para si, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, coisa alheia móvel, consistente em um veículo automóvel VW/Polo 1.6, de cor preta e placa HGM-0582, pertencente à vítima Hélio de Paula Silva, e um aparelho celular Iphone 12, pertencente à vítima Sônia Maria de Souza Alves (documento de ordem n. 9). Descreveu o parquet que, no dia dos fatos, os denunciados, previamente conluiados com indivíduos ainda não identificados, deslocaram-se da cidade de Montes Claros a Bocaiuva, no veículo Fiat/Uno, de placa HHB-5G07, com o objetivo de subtrair automóvel VW/Polo 1.6, pertencente à vítima Hélio de Paula Silva. Chegando em Bocaiuva, os denunciados, com os faróis do veículo apagados, seguiram o carro conduzido por Hélio, que se deslocava, juntamente com a esposa Simone Maria de Souza Alves e a cunhada Sônia Maria de Souza Alves para a casa da última, e mantiveram-se estacionados a alguns metros à frente da residência, permanecendo o denunciado Lucas Emanuel na direção do Fiat/Uno, aguardando a ação dos comparsas. Assim, após perceberem que a vítima Simone havia acabado de fechar o portão, o correú Symon e mais outros dois comparsas o abriram e, apontando armas de fogo contra as vítimas, subtraíram o veículo VW/Polo da vítima Hélio e o aparelho celular da vítima Sônia Maria. Os autores ainda não identificados adentraram no veículo VW/Polo, enquanto Symon dirigiu-se ao veículo Fiat/Uno, no qual o paciente estava na direção, tendo todos empreendido fuga em direção a Montes Claros. Ao chegarem em Montes Claros, a Polícia Militar, já acionada em razão do roubo e munida de informações sobre as características dos carros, logrou êxito em localizá-los na via pública, tendo os ocupantes dos veículos fugido em alta velocidade, sendo perseguidos pelos militares. Os ocupantes VW/Polo efetuaram disparos contra os militares, colidiram contra uma árvore e lograram empreender fuga em região de mata. Os denunciados, que estavam no veículo automóvel Fiat/Uno, no entanto, foram capturados e presos em flagrante. Embora seja o acusado primário, não se pode perder de vista a gravidade concreta que envolve o presente feito, o que justifica a manutenção da segregação cautelar do paciente para a garantia da ordem pública, restando satisfeitos, portanto, os requisitos previstos no art. 312 do CPP. [...] Ressalte-se, lado outro, que, ainda que seja o acautelado possuidor de condições pessoais favoráveis, é pacífico o entendimento que a existência de tais circunstâncias, por si só, não autorizaria a desconstituição da custódia cautelar, quando presentes outros elementos que a justifiquem, o que ocorre in casu. [...] Imperioso frisar, ainda, que embora a Constituição da República consagre o princípio da presunção de inocência, ela também autoriza ao longo de seu texto, mais especificamente no seu artigo 5º, inciso LXI, a decretação da prisão preventiva, razão pela qual se entende que havendo fundadas razões para a medida extrema, deve ela ser mantida. Destarte, havendo fortes indícios acerca da autoria do delito e presentes os demais requisitos autorizadores da manutenção da medida extrema, tendo o Juízo a quo fundamentado sua decisão devidamente, não há que se falar em constrangimento ilegal suportado pelo paciente, passível de ser sanado pela via estreita do Habeas Corpus. De relevo pontuar que embora a Lei 12.403/11 tenha alterado de forma substancial os dispositivos do CPP relativos à prisão cautelar, conferindo um caráter de subsidiariedade à medida de prisão, não se pode olvidar que ela continua sendo cabível aos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, quando presentes os requisitos insculpidos no art. 312 do CPP, o que ocorre na espécie. No que se refere ao tema em apreciação, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, dada a natureza excepcional da prisão preventiva, sua decretação e manutenção somente são admissíveis quando demonstrados, de forma fundamentada e com base em dados concretos, os pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Destaca-se, ainda, que a custódia cautelar deve ser mantida apenas se não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, especialmente em respeito ao princípio da presunção de inocência. No caso em análise, vê-se que a prisão foi devidamente fundamentada, tendo a instância ordinária demonstrado, com base em elementos concretos, a imprescindibilidade da medida. Tal necessidade foi evidenciada, em especial, pela grave ameaça perpetrada contra as vítimas, bem como pela violência empregada contra os policiais no momento da abordagem. Importante rememorar que, naquela ocasião, parte do grupo criminoso, do qual fazia parte o réu, chegou, no âmago de empreender fuga, a trocar tiros com os policiais militares responsáveis por atender a ocorrência. Imperiosa, portanto, é a medida constritiva como forma de resguardar a ordem pública e necessária à conveniência da instrução criminal. Dessa maneira, a decisão combatida encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte. Nessa esteira, confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. CÁRCERE PRIVADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA PENAL. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1.Apresentada fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, consistente na tentativa de fuga no momento da abordagem policial, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. 2. Constata-se que a marcha processual apresenta-se adequada, sendo possível constatar constante movimentação e realização de atos ordinários, não havendo que se falar em excesso de prazo para a formação da culpa. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 403.269/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 1/12/2017.) PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado. 3. No caso, o recorrente teria praticado dois crimes de roubo, em concurso de agentes, e houve, ainda, a tentativa de fuga diante da abordagem policial, circunstâncias que justificam a segregação provisória para garantia da ordem pública. 4. Ademais, o recorrente haveria confessado ser reincidente na prática delitiva, o que também autoriza sua segregação cautelar para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração criminal. 5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 74.131/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 1/2/2017.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MODUS OPERANDI, CONTUMÁCIA DELITIVA E FUGA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. SÚMULA N. 691/STF NÃO SUPERADA. DECISÃO MANTIDA. 1. "A segregação cautelar para a garantia da ordem pública se mostra fundamentada no caso em que o modus operandi empregado revela especial desvalor da conduta" (AgRg no HC n. 582.326/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020), a evidenciar a periculosidade real, propensão à prática delitiva e conduta violenta. 2. "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). 3. A tentativa de fuga no momento da abordagem policial, após a prática criminosa, inclusive com resistência física, perseguição em alta velocidade e troca de tiros com agentes policiais, são circunstâncias fáticas que justificam a prisão preventiva. 4. Manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula n. 691/STF não constatada, uma vez ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 770.017/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do art. 34, XX c/c 202 c/c 246 do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK