2. UNIMED LITORAL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO BECKER KRUMMENAUER
OAB/SC 22012·CPF·Representa: Autor
MAYRA FAQUIN
OAB/SC 42540·CPF·Representa: Autor
FELIPE CAPUTTI TEIXEIRA
OAB/RJ 156696·CPF·Representa: Autor
AUGUSTO GARCEZ DUARTE
OAB/SC 20589·CPF·Representa: Autor
HEVERTON ROSSATO ROSSDEUTSCHER
OAB/SC 21475·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3269964/SC (2026/0190917-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: M C F T
REPRESENTADO POR: M S T
ADVOGADOS: MAYRA FAQUIN - SC042540
FELIPE CAPUTTI TEIXEIRA - RJ156696
AGRAVADO: UNIMED LITORAL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
ADVOGADOS: HEVERTON ROSSATO ROSSDEUTSCHER - SC021475
AUGUSTO GARCEZ DUARTE - SC020589
GUSTAVO BECKER KRUMMENAUER - SC022012
KÁTIA LODDER DE MOURA - SC020611
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/05/2026.
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo sigiloso
Para visualização do documento, consulte os autos digitais
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo sigiloso
Para visualização do documento, consulte os autos digitais
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo sigiloso
Para visualização do documento, consulte os autos digitais
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo sigiloso
Para visualização do documento, consulte os autos digitais
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo sigiloso
Para visualização do documento, consulte os autos digitais
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
80 - 7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 02 de outubro de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 02 de outubro de 2025, quinta-feira, às 17h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5010837-86.2022.8.24.0075/SC (Pauta: 328)RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 12 de setembro de 2025. Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Presidente
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo sigiloso
Para visualização do documento, consulte os autos digitais
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo sigiloso
Para visualização do documento, consulte os autos digitais
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
80 - 7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 07 de agosto de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 08 de agosto de 2025, sexta-feira, às 12h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5010837-86.2022.8.24.0075/SC (Pauta: 364)RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de julho de 2025. Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo sigiloso
Para visualização do documento, consulte os autos digitais
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo sigiloso
Para visualização do documento, consulte os autos digitais
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo sigiloso
Para visualização do documento, consulte os autos digitais
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
80 - 7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 02 de outubro de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 02 de outubro de 2025, quinta-feira, às 17h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5010837-86.2022.8.24.0075/SC (Pauta: 328)RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 12 de setembro de 2025. Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Presidente
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo sigiloso
Para visualização do documento, consulte os autos digitais
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo sigiloso
Para visualização do documento, consulte os autos digitais
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
80 - 7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 07 de agosto de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 08 de agosto de 2025, sexta-feira, às 12h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5010837-86.2022.8.24.0075/SC (Pauta: 364)RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de julho de 2025. Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Presidente
21/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/06/2025, 21:23
Trânsito em julgado
24/06/2025, 21:23
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 16:31
Protocolo de Petição
30/05/2025, 16:13
Publicação
29/05/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205753/SC (2025/0109604-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: M C F T
ADVOGADOS: MAYRA FAQUIN - SC042540
FELIPE CAPUTTI TEIXEIRA - RJ156696
REPRESENTADO POR: M S T
RECORRIDO: UNIMED LITORAL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
ADVOGADOS: HEVERTON ROSSATO ROSSDEUTSCHER - SC021475
AUGUSTO GARCEZ DUARTE - SC020589
GUSTAVO BECKER KRUMMENAUER - SC022012
KÁTIA LODDER DE MOURA - SC020611
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por M C F T (MENOR) fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA A READEQUAÇÃO DOS VALORES EXIGIDOS PELA AGRAVADA A TÍTULO DE COPARTICIPAÇÃO. COBRANÇA QUE DEVERIA OCORRER COM BASE NO CUSTO DO TRATAMENTO E NÃO NO DE CADA SESSÃO TERAPÊUTICA REALIZADA. TESE RECHAÇADA. INEQUÍVOCO CONHECIMENTO DA RECORRENTE ACERCA DO PREVISTO NO CONTRATO SOBRE COPARTICIPAÇÃO. EXPRESSA PREVISÃO DE QUE O RECOLHIMENTO OCORRERIA POR SERVIÇO/PROCEDIMENTO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA ESCORREITA. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSITIVA MAJORAÇÃO DA VERBA NA HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ fls. 791). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 823/825) No especial, a recorrente sustenta violação dos artigos 489, § 1º, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; artigos 39, V, 47, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor; artigos 421, 422 e 480 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que: 1) o acórdão foi omisso quanto ao Princípio da interpretação favorável ao consumidor, à nulidade das cláusulas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada ou incompatíveis com a boa-fé e função social do contrato e à proibição de coparticipação que caracteriza financiamento integral do tratamento ou fator restritivo severo ao acesso aos serviços de saúde; e 2) o valor cobrado a titulo de coparticipação, que supera em mais de 20 vezes o valor da mensalidade, inviabiliza o acesso da menor ao tratamento de saúde e configura cobrança abusiva. Parecer do Ministério Público Federal nas fls. 940/947 (e-STJ) É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que o colendo Tribunal de origem não obstante provocado, deixou de examinar questão essencial ao deslinde da controvérsia, a respeito da O tribunal de origem apreciou a questão da coparticipação com base nos seguintes argumentos: "In casu, a apelante sustenta que a cobrança realizada pela apelada não ocorre com base no custo do tratamento, mas no de cada sessão terapêutica realizada pela parte autora, o que ensejaria o custeio praticamente integral por parte desta. Sustenta, também, que está sendo cobrada erroneamente pelos atendimentos de fonoaudiologia e terapia ocupacional realizados durante o intensivo de fisioterapia. Inicialmente, consigno ser incontroverso nos autos o conhecimento da parte autora acerca do que dispõe a cláusula 10ª, do contrato firmado entre as partes, a qual destaco: CLÁUSULA 10º - MECANISMOS DE REGULAÇÃO [...] I - Coparticipação É a participação financeira na despesa assistencial, a título de fator moderador, a ser paga pelo beneficiário após a realização dos procedimentos e cobrada em conjunto com a mensalidade do plano de saúde. A coparticipação incidirá sobre os seguintes serviços/procedimentos: a) consulta de puericultura, demais consultas médicas em consultório e pronto socorro; b) exames e procedimentos de diagnose, realizados em consultórios médicos, clínicas, laboratórios e hospitais em regime ambulatorial, incluindo materiais, medicamentos, honorários e taxas relacionadas à execução do exame; c) consultas/sessões realizadas por profissionais de saúde, previstas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, vigentes à época do evento, tais como: fisioterapia, acupuntura, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, psicólogo, nutricionista e psicoterapia, realizadas em regime ambulatorial, incluindo materiais, medicamentos, honorários e taxas relacionadas à execução dos procedimentos; Parágrafo Primeiro. A coparticipação será de 50% (cinquenta por cento) sobre os valores constantes da Tabela de Referência de Coparticipação da CONTRATADA, vigente na data do atendimento, disponível no endereço eletrônico www.unimedlitoral.com.br/tabelareferencia, observado o limite máximo de R$ 229,00 (duzentos e vinte e nove reais) por serviço/procedimento realizado. (grifei) Do dispositivo supramencionado, portanto, está claro que a coparticipação será cobrada por cada sessão realizada pelo beneficiário do plano, e não pelo tratamento de forma integral, o que, destaco, oneraria em muito a apelante, na medida em que as notas fiscais trazidas aos autos pela autora totalizam um montante aproximado de R$ 40.000,00. Como bem consignou o togado singular, "evidente a vultuosidade dos valores cobrados, os quais mostram-se difíceis de serem arcados pelos genitores da parte autora diante da atual situação financeira comprovada, contudo, não há como acolher o pedido com base na impossibilidade financeira dos genitores, quando há contrato expresso e aparentemente justo, prevendo coparticipação por sessão" (evento 44). Assim, não verificada qualquer abusividade na cobrança de coparticipação da forma como tem feito a apelada, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Por oportuno, destaco julgados desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA QUE VISAVA COMPELIR A COOPERATIVA MÉDICA RÉ A OBRIGAÇÃO DE ARCAR INTEGRALMENTE COM AS DESPESAS DO TRATAMENTO ONCOLÓGICO DA AUTORA, ABSTENDO-SE DE COBRAR COPARTICIPAÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGADA ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO SOBRE SEU TRATAMENTO ONCOLÓGICO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA TANTO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO QUE PREVÊ COPARTICIPAÇÃO, NO PERCENTUAL DE 50%, SOBRE OS VALORES DA TABELA DE REFERÊNCIA, VIGENTE NA DATA DO ATENDIMENTO, ATÉ O VALOR MÁXIMO DEFINIDO POR SERVIÇO OU PROCEDIMENTO. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL PREVISTO NOS PROCEDIMENTOS, ASSIM COMO O LIMITE MÁXIMO PREVISTO NA TABELA DE REFERÊNCIA. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. NÃO EVIDENCIADA A PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067413-96.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-03-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO SOBRE A SESSÃO REALIZADA PELO PLANO. AGRAVANTE QUE REQUER A COBRANÇA SOBRE A TERAPIA. INSUBSISTÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL NO SENTIDO DE QUE A COPARTICIPAÇÃO SERÁ COBRADA SOBRE CADA SERVIÇO REALIZADO, OU SEJA, CADA SESSÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PARECER MINISTERIAL NESSE SENTIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028441-28.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 15-09-2022). Assim, não verificada abusividade na cobrança da coparticipação da forma como realizada pela recorrida, o desprovimento do recurso é medida que se impõe." (e-ATJ fls. 788/789) Ocorre que é entendimento desta Corte Superior que "Na ausência de indicadores objetivos para o estabelecimento dos mecanismos financeiros de regulação e com o fim de proteger a dignidade do usuário, no que tange à sua exposição financeira, mês a mês, é razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da coparticipação, o valor equivalente a uma mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado, por força do mecanismo financeiro de regulação, não seja maior que o correspondente à contraprestação paga pelo titular." (REsp n. 2.098.930/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Neste mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. COPARTICIPAÇÃO. RESTRIÇÃO DE ACESSO À SAÚDE. VEDAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem entendeu que o percentual de coparticipação, adicionado a cada sessão das terapias realizadas pelo autor para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA), indubitavelmente, inviabilizaria a continuidade da terapêutica, constituindo, assim, um fator restritivo de acesso ao serviço de saúde. 2. Esta Corte de Justiça pacificou o entendimento de que não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares, desde que não inviabilize o acesso à saúde. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. À luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetem, de maneira significativa, a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fonoaudiológicos e hospitalares, prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes, como é o caso dos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no R Esp n. 2.085.472/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, D Je de 23/11/2023.) E no caso dos autos, embora tenha concluído que existe contrato expresso prevendo coparticipação por sessão, não analisou a relação entre o valor cobrado e o valor da mensalidada paga pelo recorrente, a fim de demonstrar se valor exigido inviabiliza ou não o acesso à saúde. Com efeito, a eg. Corte de origem quedou-se inerte no exame de questão relevante para o deslinde da controvérsia e que, na via estreita do recurso especial, não poderia ser analisada de plano, mormente em razão da impossibilidade de incursão no acervo fático-probatório dos autos e de interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). Ademais, o conhecimento do recurso especial exige a manifestação da instância ordinária acerca da questão de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de anular o v. acórdão recorrido para que seja suprida a omissão existente. Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, a matéria contida no art. 6º da LINDB possui cunho eminentemente constitucional, pois consiste em mera reprodução do art. 5º, XXXVI, da CF/88, o que inviabiliza o conhecimento do apelo nobre nesse ponto, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. A ausência de enfrentamento dos arts. 421, 422, 473, ambos do CC; 373, I, do NCPC, pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, não havendo falar em prequestionamento ficto dada a não interposição do reclamo pela violação ao art. 1.022, do NCPC. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes. 2.1. Ademais, o Tribunal de origem, com amparo em cláusulas contratuais, assentou ser abusiva a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde. Assim, é inviável derruir essas conclusões em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 5 do STJ. 2.2. O recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a Resoluções, Portarias ou Instruções Normativas, por não estarem tais atos normativos inseridos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, a, da Constituição Federal. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1555054/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. TESE DO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. O Tribunal de origem concluiu que a parte não comprovou os danos morais e assim qualificou os fatos como mero aborrecimento. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial. 3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1621397/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020) Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial, anulando-se o v. acórdão proferido em sede de embargos declaratórios e determinando-se, por conseguinte, que outro seja proferido e, assim, sanada a omissão aqui verificada. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
28/05/2025, 00:00
Provimento
27/05/2025, 01:20
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 13:15
Recebimento
09/05/2025, 12:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
09/05/2025, 12:41
Protocolo de Petição
09/05/2025, 12:24
Mero expediente
07/04/2025, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2205753/SC (2025/0109604-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: M C F T
ADVOGADOS: MAYRA FAQUIN - SC042540
FELIPE CAPUTTI TEIXEIRA - RJ156696
REPRESENTADO POR: M S T
RECORRIDO: UNIMED LITORAL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
ADVOGADOS: HEVERTON ROSSATO ROSSDEUTSCHER - SC021475
AUGUSTO GARCEZ DUARTE - SC020589
GUSTAVO BECKER KRUMMENAUER - SC022012
KÁTIA LODDER DE MOURA - SC020611
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
01/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 12:30
Distribuição (sorteio)
31/03/2025, 11:30
Recebimento
28/03/2025, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
80 - 7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de dezembro de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5010837-86.2022.8.24.0075/SC (Pauta: 375)RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de novembro de 2024. Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA Presidente
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
80 - 7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 19 de setembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5010837-86.2022.8.24.0075/SC (Pauta: 330)RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 30 de agosto de 2024. Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA Presidente