SãO FRANCISCO REDE DE SAúDE ASSISTENCIAL LTDA. - HOSPITAL BAURU
Reu
Advogados / Representantes
ANDRE MENESCAL GUEDES
OAB/SP 324495·CPF·Representa: Autor
BEATRIZ MARCHESI RODRIGUES DA SILVA
OAB/SP 495647·CPF·Representa: Autor
THALYTA MARIA TORQUATO VITOR
OAB/CE 37362·CPF·Representa: Autor
BRUNA BRITO DO NASCIMENTO
OAB/CE 36990·CPF·Representa: Autor
ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA LOPES
OAB/CE 46060·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1021312-93.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Marilene Silva Santos - Hapvida Assistência Médica Ldta - - São Francisco Rede de Saúde Assistencial Ltda. - Hospital Bauru - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Aguarda-se o recolhimento por parte do Requerido, no prazo de cinco dias, das custas finais apuradas, nos temos do COMUNICADO CG 29/2021, sob pena de Inscrição da Divida Ao Estado - Custas de Distribuição - Guia DARE-Cód. 230.6 -R$ 185,10 Ao Estado -Preparo de Apelação - Guia DARE-Cód. 230.6 - R$ 185,10 Diligências do Oficial de Justiça - R$ 222,12-Guia de Diligências do Oficial - ADV: ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP), BEATRIZ MARCHESI RODRIGUES DA SILVA (OAB 495647/SP), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP)
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1021312-93.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Marilene Silva Santos - Hapvida Assistência Médica Ldta - - São Francisco Rede de Saúde Assistencial Ltda. - Hospital Bauru -
Vistos. 1- Cumpra-se o v. acórdão, dando-se ciência às partes do retorno dos autos. 2- Ante o trânsito em julgado da decisão, ficam as partes cientificadas de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, conforme artigo 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria. 3- Apurem-se eventuais custas. 4- Após, arquivem-se, providenciando-se as anotações necessárias, conforme Comunicado CG nº 1.789/2017. Intime-se. - ADV: BEATRIZ MARCHESI RODRIGUES DA SILVA (OAB 495647/SP), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP)
24/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/09/2025, 13:23
Trânsito em julgado
12/09/2025, 13:23
Publicação
21/08/2025, 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2893059/SP (2025/0105431-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: THALYTA MARIA TORQUATO VITOR - CE037362
BRUNA BRITO DO NASCIMENTO - CE036990
ISABELLE DUARTE SANTOS - CE043300
ANDRE MENSCAL GUEDES - SP324495
ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA LOPES - CE046060
AGRAVADO: MARILENE SILVA SANTOS
ADVOGADO: BEATRIZ MARCHESI RODRIGUES DA SILVA - SP495647
INTERESSADO: SAO FRANCISCO REDE DE SAUDE ASSISTENCIAL SA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 13:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2893059/SP (2025/0105431-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: THALYTA MARIA TORQUATO VITOR - CE037362
BRUNA BRITO DO NASCIMENTO - CE036990
ISABELLE DUARTE SANTOS - CE043300
ANDRE MENSCAL GUEDES - SP324495
ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA LOPES - CE046060
AGRAVADO: MARILENE SILVA SANTOS
ADVOGADO: BEATRIZ MARCHESI RODRIGUES DA SILVA - SP495647
INTERESSADO: SAO FRANCISCO REDE DE SAUDE ASSISTENCIAL SA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2893059/SP (2025/0105431-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: BRUNA BRITO DO NASCIMENTO - CE036990
ISABELLE DUARTE SANTOS - CE043300
ANDRE MENSCAL GUEDES - SP324495
ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA LOPES - CE046060
AGRAVADO: MARILENE SILVA SANTOS
ADVOGADO: BEATRIZ MARCHESI RODRIGUES DA SILVA - SP495647
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2893059/SP (2025/0105431-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: THALYTA MARIA TORQUATO VITOR - CE037362
BRUNA BRITO DO NASCIMENTO - CE036990
ISABELLE DUARTE SANTOS - CE043300
ANDRE MENSCAL GUEDES - SP324495
ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA LOPES - CE046060
AGRAVADO: MARILENE SILVA SANTOS
ADVOGADO: BEATRIZ MARCHESI RODRIGUES DA SILVA - SP495647
INTERESSADO: SAO FRANCISCO REDE DE SAUDE ASSISTENCIAL SA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 13:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2893059/SP (2025/0105431-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: THALYTA MARIA TORQUATO VITOR - CE037362
BRUNA BRITO DO NASCIMENTO - CE036990
ISABELLE DUARTE SANTOS - CE043300
ANDRE MENSCAL GUEDES - SP324495
ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA LOPES - CE046060
AGRAVADO: MARILENE SILVA SANTOS
ADVOGADO: BEATRIZ MARCHESI RODRIGUES DA SILVA - SP495647
INTERESSADO: SAO FRANCISCO REDE DE SAUDE ASSISTENCIAL SA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2893059/SP (2025/0105431-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: BRUNA BRITO DO NASCIMENTO - CE036990
ISABELLE DUARTE SANTOS - CE043300
ANDRE MENSCAL GUEDES - SP324495
ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA LOPES - CE046060
AGRAVADO: MARILENE SILVA SANTOS
ADVOGADO: BEATRIZ MARCHESI RODRIGUES DA SILVA - SP495647
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/06/2025.
17/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 11:33
Redistribuição
16/06/2025, 10:45
Recebimento
16/06/2025, 06:27
Remessa (outros motivos)
16/06/2025, 06:15
Publicação
16/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2893059/SP (2025/0105431-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: THALYTA MARIA TORQUATO VITOR - CE037362
BRUNA BRITO DO NASCIMENTO - CE036990
ISABELLE DUARTE SANTOS - CE043300
ANDRE MENSCAL GUEDES - SP324495
ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA LOPES - CE046060
AGRAVADO: MARILENE SILVA SANTOS
ADVOGADO: BEATRIZ MARCHESI RODRIGUES DA SILVA - SP495647
INTERESSADO: SAO FRANCISCO REDE DE SAUDE ASSISTENCIAL SA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/06/2025, 00:00
Distribuição
11/06/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
08/06/2025, 22:15
Petição (Impugnação)
08/06/2025, 21:51
Protocolo de Petição
08/06/2025, 21:48
Publicação
20/05/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2893059/SP (2025/0105431-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: THALYTA MARIA TORQUATO VITOR - CE037362
BRUNA BRITO DO NASCIMENTO - CE036990
ISABELLE DUARTE SANTOS - CE043300
ANDRE MENSCAL GUEDES - SP324495
ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA LOPES - CE046060
AGRAVADO: MARILENE SILVA SANTOS
ADVOGADO: BEATRIZ MARCHESI RODRIGUES DA SILVA - SP495647
INTERESSADO: SAO FRANCISCO REDE DE SAUDE ASSISTENCIAL SA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/05/2025, 16:21
Protocolo de Petição
14/05/2025, 16:01
Publicação
09/05/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2893059/SP (2025/0105431-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: THALYTA MARIA TORQUATO VITOR - CE037362
BRUNA BRITO DO NASCIMENTO - CE036990
ISABELLE DUARTE SANTOS - CE043300
ANDRE MENSCAL GUEDES - SP324495
ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA LOPES - CE046060
AGRAVADO: MARILENE SILVA SANTOS
ADVOGADO: BEATRIZ MARCHESI RODRIGUES DA SILVA - SP495647
INTERESSADO: SAO FRANCISCO REDE DE SAUDE ASSISTENCIAL SA
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 20:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
06/05/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2893059/SP (2025/0105431-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: THALYTA MARIA TORQUATO VITOR - CE037362
BRUNA BRITO DO NASCIMENTO - CE036990
ISABELLE DUARTE SANTOS - CE043300
ANDRE MENSCAL GUEDES - SP324495
ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA LOPES - CE046060
AGRAVADO: MARILENE SILVA SANTOS
ADVOGADO: BEATRIZ MARCHESI RODRIGUES DA SILVA - SP495647
INTERESSADO: SAO FRANCISCO REDE DE SAUDE ASSISTENCIAL SA
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
01/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 12:54
Distribuição (competência exclusiva)
31/03/2025, 12:00
Recebimento
26/03/2025, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Beatriz Marchesi Rodrigues da Silva (OAB 495647/SP) Processo 1021312-93.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marilene Silva Santos - DECIDO. 1) Defiro à parte autora a gratuidade processual e a prioridade na tramitação (idoso). Anote-se e observe-se. 2) Para a concessão da tutela de urgência antecipada, imperiosa se faz a presença de requisitos legais, pois
trata-se de medida que adianta os efeitos da tutela de mérito, propiciando imediata execução. O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei e destaquei). Ressalto que, nesse momento, cabe apenas ao Juízo analisar o preenchimento dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência postulada, sob pena de antecipação do julgamento do mérito, o qual depende do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com a produção de todas as provas que se fizeram necessárias. No caso dos autos, atenta ao que foi narrado, bem como ao exame da documentação acostada, em juízo provisório, e nos estritos limites da cognição sumária permitida nesta fase processual, entendo que a tutela de urgência postulada deve ser parcialmente deferida, pelos argumentos que passo a expor. Não há sequer discussão sobre o cabimento ou não da cirurgia, já que o próprio plano de saúde autorizou o procedimento. O que ocorre é que a cirurgia da autora foi cancelada por duas vezes, sem apresentação de qualquer justificativa. A ré quebrou com o dever de boa-fé objetiva, na medida em que, por duas vezes, autorizou o procedimento cirúrgico, gerando a legítima expectativa na consumidora de que a cirurgia iria ser realizada e somente após a realização do pré-operatório (jejum e internação), o procedimento foi cancelado, sem apresentação de qualquer justificativa. Cabe salientar que a autora é uma idosa de 74 anos, que aguarda a cirurgia há 3 anos. Está presente, portanto, a probabilidade do direito da autora em obter um provimento judicial favorável. Embora não conste no requerimento que
trata-se de uma cirurgia de emergência, sendo tão evidente o direito da autora (vez que o próprio plano reconhece a necessidade da cirurgia), não é razoável que a autora suporte o ônus do tempo do processo; presume-se que todo procedimento médico, em especial aqueles dispensados aos idosos, seja de premente necessidade. Adota-se, no caso, a teoria da gangorra: sendo evidente o direito, exige-se em menor proporção o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Considerando que a autora informou que a cirurgia foi reagendada para o dia 23/09/2023, mas sem a garantia de que esta nova data não será cancelada novamente, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência pleiteada para determinar que os réus realizem a cirurgia de Colpoplastia Anterior na data já agendada, sob pena de incidência de multa de R$ 30.000,00, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas ou sub-rogatórias (como bloqueio de valores para realização de cirurgia em outro hospital, de forma particular). A multa fixada neste valor é necessária para estimular os requeridos a cumprirem a ordem judicial, já que os réus possuem amplo histórico de descumprimento das liminares (ver os cumprimentos nº 0003735-90.2021.8.26.0071, 0006398-75.2022.8.26.0071, 0006894-07.2022.8.26.0071, 0010307-96.2020.8.26.0071, 0015889-09.2022.8.26.0071, dentre tantos outros). Caso haja descumprimento da ordem, a autora deverá distribuir incidente de cumprimento provisório de decisão (Comunicado CG 1789/2017). 3) Nos termos do art. 139, II, do Código de Processo Civil, este juízo designou durante um período, audiências preliminares visando conciliar as partes inicialmente. Todavia, o resultado foi contraproducente, desprestigiando a necessária celeridade processual e razoável duração do processo. Assim, em razão do baixo número de conciliações obtidas, bem como da ausência atual na comarca de estrutura funcional suficiente para adotar essa providência indistintamente nos milhares de processos distribuídos anualmente a esta Vara, o que tem retardado o andamento dos processos em que foi designada a audiência prevista no artigo acima citado; razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, sob pena de comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio insculpido no art. 4º do Código de Processo Civil. Pelo exposto, relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 desse diploma legal. 4) Cite-se e intime-se a parte Ré, por mandado com cumprimento urgente (na filial desta comarca), para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis e para que tome ciência da presente decisão. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344). 5) Caso reste infrutífera a citação, fica desde já deferida a pesquisa de endereços da parte ré, através dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, que são meios úteis e suficientes para obtenção de endereços. Com o requerimento da parte autora e o recolhimento das taxas devidas, providencie-se, sem a necessidade de remessa à conclusão. Intime-se.