Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2196261/MA (2025/0040004-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DA CONCEICAO
ADVOGADO: MARILENE CARVALHO DE OLIVEIRA SILVA - MA024792
RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
ADVOGADO: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS030820
DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 173-174): Direito civil e processual civil. Apelação Cível. Cartão de crédito consignado. Contrato e comprovante de transferência. Recurso desprovido. I. Caso em Exame 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória que busca a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado. II. Questão em discussão 2. Saber se há prova do efetivo recebimento do numerário e se há necessidade de perícia grafotécnica. III. Razões de Decidir 3. Comprovado que a parte efetivamente recebeu o numerário em sua conta, fato suficiente para revelar a existência e validade do contrato, é desnecessário o pedido de perícia datiloscópica para apurar suposta falsidade de impressão digital aposta no contrato. V. Dispositivo e Tese 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese: Comprovado o recebimento do numerário contratado, é inútil prova pericial para avaliar alegada falsidade de impressão digital. Em suas razões (fls. 188-193), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 429, caput e II, e 987, § 2º, do CPC/2015, bem como inobservância da tese firmada na análise do Tema Repetitivo n. 1.061. Assevera que " não há que se falar em boa-fé do réu e do negócio jurídico questionado (CC, art. 113) no caso concreto, muito menos de real intenção das partes em firmar o negócio (CC, art. 112), quando o próprio autor, desconhece os conteúdos das cláusulas e impugna a sua assinatura/digital posta no contrato" (e-STJ fl. 191). Ressalta que, "havendo em réplica impugnação da digital, fez cessar a fé do documento particular (CPC, art. 428, I)" (fl. 191). Ao final, requer o provimento do recurso para "determinar a cassação da sentença de primeiro grau, com abertura do prazo para realização do exame grafotécnico do contrato impugnado" (fl. 193). Contrarrazões apresentadas (fls. 201-215). O recurso foi admitido na origem. É o relatório. Decido. A tese de violação do art. 429, II, do CPC/2015 e de inobservância do entendimento firmado no enfrentamento do Tema n. 1.061/STJ não foi apreciada pelo Tribunal de origem, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF. Ainda que fosse superado o óbice sumular, impende assinalar que a tese firmada no exame do Tema n. 1.061/STJ não impede a comprovação da existência de relação jurídica válida por meios de prova diversos da perícia. Aliás, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório constante dos autos e a avaliação da efetiva conveniência e necessidade de novas diligências, podendo formar sua convicção com base em quaisquer elementos ou fatos apresentados, desde que o faça de forma fundamentada. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA 1.061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVIDAMENTE CUMPRIDO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.061/STJ, é no sentido de que: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" (REsp 1.846.649/MA, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 9/12/2021). 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de outras provas. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. 3. No caso, nos moldes da jurisprudência firmada no referido precedente qualificado, as instâncias ordinárias reconheceram que a parte demandada se desincumbiu do ônus probatório, demonstrando fato impeditivo, modificativo e impeditivo do direito da parte autora, comprovando a existência da relação jurídica válida por meios de prova diversos da perícia, além do proveito econômico obtido pela consumidora, sem indícios de fraude, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. A modificação da conclusão do Tribunal de origem, para se concluir que a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, implicaria proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.443.165/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA 1.061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA N. 83 DO STJ. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tema 1.061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade" (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021). 2. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório constante dos autos, podendo formar sua convicção com base em quaisquer elementos ou fatos apresentados, desde que o faça de forma fundamentada. Precedentes. 3. O Tribunal de origem, nos moldes da jurisprudência desta Corte, reconheceu que a instituição financeira se desincumbira do ônus respectivo, comprovando a existência da relação jurídica válida por meios de prova diversos da perícia, além do proveito econômico obtido pela consumidora, sem indícios de fraude. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da legitimidade dos descontos, ante a comprovação da contratação regular e a similaridade das assinaturas, aptas a afastar a necessidade da realização da perícia e o alegado cerceamento de defesa, demandaria análise dos instrumentos contratuais e a incursão no acervo fático-probatório. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.115.395/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.) No caso concreto, a Corte estadual entendeu que a instituição bancária se desincumbiu de seu ônus processual, na medida em que comprovou a regularidade da contratação. A propósito (fls. 177-178): Na atual quadra histórica, o contrato deve ser compreendido como relação obrigacional complexa e interpretado em sua completude, considerando a intenção das partes consubstanciada no negócio (CC, art. 112) e a boa-fé, quer como princípio e pórtico de eticidade (CC, art. 113), quer como cláusula geral que orienta a conduta das partes em todas as fases da relação (CC, art. 422), o que implica a análise do negócio em sua totalidade e em seu contexto situacional. Aplicando ao caso, é irrelevante o pedido de perícia datiloscópica, eis que as provas produzidas na instrução evidenciam que a parte Recorrente efetivamente recebeu o numerário decorrente da contratação do empréstimo consignado, conforme comprovante de transferência bancária (ID 35509274). De seu turno, importante repisar que o contrato discutido nos autos (de nº 0009005025 - ID 35509277) visou a contratação de R$ 12.305,08, no intuito de quitar outro contrato de mútuo (nº 0008936866 - conf. ID 35509277, Pág 01), cujo troco (R$ 2.591,96) foi aquele recebido pela Apelante, constante na TED juntada no ID 35509274. Nessas circunstâncias, para descaracterizar o consentimento negocial e o enriquecimento sem causa, cumpria à parte Apelante comprovar que não recebeu, que consignou judicialmente ou que devolveu os valores decorrentes do empréstimo, providência que lhe era perfeitamente possível para infirmar o plano da eficácia contratual, em agir cooperativo e conforme a boa-fé objetiva (CC, arts. 113 e 422; CPC, arts. 6º e 378), mas desse encargo não se desincumbiu (CPC, art. 373 I e II; Tema n. 5/TJMA, Tese 1). Dessa forma, comprovado o recebimento do numerário contratado, é inútil a prova pericial para avaliar alegada falsidade de impressão digital aposta no contrato. Nesse contexto, infirmar a convicção formada pela Corte local exigiria reanálise de fatos e provas, procedimento vedado nesta via, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA