Comércio ou Posse Proveniente de Extração Ilegal de MadeiraAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
16/07/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik
Partes do Processo
P & F TRANSPORTES LTDA
CNPJ
Autor
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
Reu
Advogados / Representantes
IGOR JUSTINIANO SARCO
OAB/RO 7957·CPF·Representa: Autor
JONNY CLEUTER SIMÕES MENDONÇA
OAB/AM 8340·CPF·Representa: Autor
YASMIM PASSOS BELTRÃO DUARTE
OAB/AM 16861·CPF·Representa: Autor
SÉRGIO ALBERTO CORRÊA DE ARAÚJO
OAB/AM 3749·CPF·Representa: Autor
JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA
OAB/AM 3808·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos. Considerando o retorno do recurso de apelação, mantendo a decisão do juízo ad quo (indeferimento da restituição do bem), proceda-se com o arquivamento do presente feito. Cumpra-se.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Para advogados/curador/defensor de P & F TRANSPORTES LTDA com prazo de 10 dias corridos - Referente ao evento JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (03/09/2025).
04/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
02/09/2025, 07:54
Documento (Certidão)
20/08/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 10:41
Protocolo de Petição
19/08/2025, 10:29
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 14:51
Protocolo de Petição
15/08/2025, 14:36
Publicação
14/08/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2688070/AM (2024/0250689-8)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: P E F TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM003808
SÉRGIO ALBERTO CORRÊA DE ARAÚJO - AM003749
JONNY CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM008340
YASMIM PASSOS BELTRÃO DUARTE - AM016861
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
13/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/08/2025, 17:10
Recebimento
12/08/2025, 16:35
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/08/2025, 16:24
Documentos
Despacho
•26/09/2025, 00:00
Intimação
•04/09/2025, 00:00
20/08/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 10:41
Protocolo de Petição
19/08/2025, 10:29
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 14:51
Protocolo de Petição
15/08/2025, 14:36
Publicação
14/08/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2688070/AM (2024/0250689-8)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: P E F TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM003808
SÉRGIO ALBERTO CORRÊA DE ARAÚJO - AM003749
JONNY CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM008340
YASMIM PASSOS BELTRÃO DUARTE - AM016861
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
13/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/08/2025, 17:10
Recebimento
12/08/2025, 16:35
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/08/2025, 16:24
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 10:45
Documento
28/04/2025, 10:31
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/04/2025, 10:26
Protocolo de Petição
26/04/2025, 17:48
Baixa Definitiva
08/04/2025, 14:33
Trânsito em julgado
08/04/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 15:21
Protocolo de Petição
04/04/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 16:51
Protocolo de Petição
02/04/2025, 16:36
Publicação
02/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2688070/AM (2024/0250689-8)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: P E F TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM003808
SÉRGIO ALBERTO CORRÊA DE ARAÚJO - AM003749
JONNY CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM008340
YASMIM PASSOS BELTRÃO DUARTE - AM016861
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO Cuida-se de agravo de P E F TRANSPORTES LTDA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 05588-74.2022.8.04.4400. Consta dos autos que, alegando ser terceira de boa-fé, a agravante teve indeferido seu pedido de restituição de um caminhão apreendido quando da prisão em flagrante de Anderson Aparecido Gomes Ornelas, hoje réu pela prática dos crimes previstos nos arts. 46 da Lei n. 9.605/1998 e 180, § 1º, do CP. Recurso de apelação interposto por P&F TRANSPORTE LTDA não foi conhecido porque o TJ considerou não haver legitimidade ativa ad causam já que a empresa requerente não apresentou provas do cumprimento do disposto no artigo 525 do CC no sentido de que tenha notificado o comprador extrajudicialmente através do Cartório de Títulos e Documentos, razão pela qual não demonstrou ser a proprietária do veículo ora demandado (fl. 105). O acórdão ficou assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL - RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO - PROPRIEDADE DO BEM NÃO COMPROVADA - ILEGITIMIDADE ATIVA - INADMISSIBILIDADE RECURSAL- RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Como relatado, o Apelante pretende, através do presente recurso, a restituição do veículo Marca/modelo: IVECO/STRALISST 740S46TZ, cor: BRANCA, placa: NCG3235, Renavam: 209439653, ano: 2010/2010, atualmente acautelado ao Juízo da 2a Vara Criminal da Comarca de Humaitá/AM, nos autos do processo n° 0602585-14.2022.8.04.4400, em que apura a conduta de Anderson Aparecido Gomes Ornelas, acusado de ter praticado os crimes previstos no artigo 46, da Lei n° 9.605/98 c/c 180, § 1°, do Código Penal. 2. Entende-se que, a exigência de que o vendedor constitua previamente o comprador/devedor em mora mediante protesto do título, interpelação judicial ou ainda por notificação extrajudicial enviada pelo Cartório de Títulos e Documentos é regra obrigatória para a retomada do bem, nos casos de venda com reserva de domínio, não podendo ser afastada meramente por eventual cláusula contratual celebrada entre as partes. 3. Nesse sentido, verifico que o Apelante se desimcumbiu de apresentar provas tanto do cumprimento do disposto no artigo 525, do Código Civil, quanto de que tenha notificado o comprador/devedor extrajudicialmente através do Cartório de Títulos e Documentos, circunstância que impossibilita o seu reconhecimento como legítimo proprietário do veículo ora demandado. 4. Dessa forma, não demonstrado que o Apelante se insere na figura de terceiro de boa-fé, face a não comprovação de ser o legítimo proprietário do veículo, revela-se impossível o conhecimento do presente recurso, por ausência de legitimidade ativa. 5. RECURSO NÃO CONHECIDO." (fl. 97) Embargos de declaração opostos pela recorrente não foram conhecidos (fl. 208). O acórdão ficou assim ementado: "PROCESSO PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - INOVAÇÃO RECURSAL - VEDAÇÃO - EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. Como relatado, o Embargante pretende, por meio do presente recurso, suprir suposto vício de omissão contido no acórdão prolatado às fls. 97/105, dos autos do recurso de apelação n° 0605588-74.2022.8.04.0001, sob a alegação de que este relator equivocadamente deixou de analisar os documentos juntados às fls. 89/92, por considerar que foram apresentados extemporaneamente, após o início do julgamento o virtual do referido acórdão, quando em verdade o julgamento se deu de forma telepresencial, o que não acarretaria qualquer impedimento à análise. 2. Evidencio que a pretensão do Embargante trata-se, em verdade de hipótese de inovação recursal, porquanto uma vez que a matéria ora impugnada não foi demandada na origem, não poderia esta instância revisora, de ofício, decidir a respeito dos documentos juntados extemporaneamente na análise do recurso de apelação e muito menos em sede de embargos de declaração. 3. Dessa forma, deve incidir ao caso concreto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, configurada a inovação recursal, resta inviabilizado o conhecimento dos embargos de declaração. 4. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS." (fl. 200) Em sede de recurso especial (fls. 219/225), a defesa apontou violação ao art. 525 do CPC, porque o TJ manteve o indeferimento do pedido de restituição do bem apreendido e julgou preclusa a oportunidade para apresentação de documento (comprovante de protesto do comprador), impedindo a juntada após o julgamento em mesa do recurso interposto. Requer, por fim, a restituição do veículo apreendido. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS (fls. 235/248). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83, ambas do STJ (fls. 249/251). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 258/261). Contraminuta do Ministério Público (fls. 265/273). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecimento do recurso especial (fls. 285/287). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Sobre a alegada violação ao art. 525 do CPC, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS indeferiu o pedido de restituição do veículo apreendido (caminhão IVECO/STRALISST 740S46TZ, cor branca, placa NCG3235, Renavam 209439653, ano 2010), nos seguintes termos do voto do relator (grifos nossos): "[...] Apelante pretende, através do presente recurso, a restituição do veículo Marca/modelo: IVECO/STRALISST 740S46TZ, cor: BRANCA, placa: NCG3235, Renavam: 209439653, ano: 2010/2010, atualmente acautelado ao Juízo da 2a Vara Criminal da Comarca de Humaitá/AM, nos autos do processo n° 0602585-14.2022.8.04.4400, em que apura a conduta de Anderson Aparecido Gomes Ornelas, acusado de ter praticado os crimes previstos no artigo 46, da Lei n° 9.605/98 c/c 180, § 1°, do Código Penal. [...] Segundo exposição fática extraída dos autos originários, detém-se que no dia 14/05/2022, o réu Anderson Aparecido Gomes Ornelas, conduzia o veículo em questão em rodovia Federal transportando madeiras sem autorização do órgão ambiental competente e ao ser parado por agentes da Polícia Rodoviária Federal, teve o veículo retido e apreendido, estando desde então no pátio da Polícia Militar de Humaitá. Atualmente, os autos se encontram com denúncia recebida e aguardando o início da fase de instrução. O Apelante, por sua vez, afirma que o referido veículo foi vendido em 04/03/2021 ao réu Aderson, com cláusula de reserva de domínio, consoante contrato juntado às fls. 10/15 e tendo em vista que após a sua apreensão o réu deixou de adimplir as parcelas acordadas, possui a titularidade do bem, razão pela qual entende fazer jus a sua restituição na qualidade de terceiro de boa-fé, tendo em vista não possuir qualquer envolvimento no crime. Oportuno esclarecer que, a restituição de coisa apreendida no curso de inquérito ou de ação penal condiciona-se a três requisitos, quais sejam: 1- Demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, CPP); 2- Ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118, CPP); 3- Não estar o bem sujeito à pena de perdimento (art. 91, II, Código Penal). No caso dos autos, o veículo em questão foi apreendido por estar trafegando em via pública transportando carga ambiental sem autorização do Órgão competente, o que, a princípio, configura crime, sendo que o suposto ilícito ainda está na fase de instrução processual. [...] Oportuno esclarecer que, a cláusula de reserva de domínio inserida em contrato de compra e venda de coisa móvel infungível, mantém o vendedor na propriedade do bem enquanto o comprador não adimplir o pagamento integral do valor acordado em contrato. Incorrendo o comprador em mora ou inadimplemento absoluto do contrato, poderá o vendedor judicializar ação de cobrança das prestações inadimplidas ou de restituição do bem, consoante previsão no artigo 526, do Código Civil [...] Ocorre que, de acordo com o artigo 525 do Código Civil, para que o vendedor execute a cláusula de reserva de domínio, exercendo as opções previstas no artigo 526, exige-se que previamente constitua o comprador/devedor em mora mediante protesto do título ou interpelação judicial. [...] Entende-se que, a exigência de que o vendedor constitua previamente o comprador/devedor em mora mediante protesto do título, interpelação judicial ou ainda por notificação extrajudicial enviada pelo Cartório de Títulos e Documentos é regra obrigatória para a retomada do bem, nos casos de venda com reserva de domínio, não podendo ser afastada meramente por eventual cláusula contratual celebrada entre as partes. [...] Dessa forma, não demonstrado que o Apelante se insere na figura de terceiro de boa-fé, face a não comprovação de ser o legítimo proprietário do veículo, revela-se impossível o conhecimento do presente recurso, por ausência de legitimidade ativa. Ante o exposto, em dissonância ao parecer do Ministério Público, não conheço do presente recurso face a ausência dos pressupostos de admissibilidade." (fls. 57/60) Extrai-se dos trechos acima destacados que o TJ entendeu que a requerente não logrou comprovar tempestivamente que é a legítima proprietária do bem cuja restituição pleiteia. A restituição de coisas apreendidas no curso de inquérito policial ou ação penal condiciona-se a três requisitos: a) a demonstração da propriedade sobre o bem (art. 120 do CPP); b) a ausência de interesse na manutenção da apreensão para fins inerentes ao curso do inquérito policial ou da ação penal (art. 118 do CPP) e não estar o bem sujeito às hipóteses de perda (art. 91, II do CP). No presente caso, o Tribunal de origem firmou que ainda há dúvida sobre a real titularidade do bem em questão, cuja manutenção ainda se considera relevante para o curso do processo criminal. De fato, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que é vedado no recurso especial conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Devido à consonância do entendimento do TJ com a jurisprudência desta Corte, também incide, no presente caso, a Súmula n. 83 do STJ, que assim estabelece: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” Nesse sentido, citam-se precedentes (grifos nossos): "PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E CONFISSÃO DOS RÉUS COMPROVANDO O EMPREGO DO ARTEFATO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. [...] 3. Pedido de restituição de motocicleta negado, exigindo comprovação de origem lícita em ação própria. [...] 5. Outra questão é a possibilidade de restituição da motocicleta apreendida, sem comprovação de origem lícita nos autos principais. III. Razões de decidir [...] 9. A restituição de coisas apreendidas condiciona-se à ausência de dúvida acerca da propriedade do bem e à licitude de sua origem, nos termos dos arts. 120 e 121 do CPP c/c 91, II, do CP. A inversão do julgado pelo Tribunal de origem demandaria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial conhecido, recurso especial desprovido." (AREsp 2135132/GO, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 03/12/2024, Data da Publicação/Fonte: DJEN 20/12/2024). "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO PLENA DE VEÍCULO APREENDIDO. CRIMES EM APURAÇÃO. POSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DO BEM COM A PRÁTICA DOS CRIMES. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a constrição judicial para evitar a alienação do veículo supostamente vinculado a crimes de corrupção ativa e passiva. 2. O Tribunal de origem concluiu que o veículo apreendido era passível de ter vinculação com a prática dos crimes de corrupção ativa e passiva, o que ainda estava em apuração, motivo pelo qual indeferiu a restituição plena do bem. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a restituição plena do veículo apreendido, considerando a alegação de comprovação de propriedade e compatibilidade financeira do proprietário. III. Razões de decidir 4. A restituição de bens apreendidos está condicionada à ausência de dúvida sobre a licitude de sua origem e à demonstração de que não foram usados como instrumento do crime. 5. A decisão de manter a restrição imposta ao veículo está em consonância com a jurisprudência, que exige a comprovação da origem lícita e a ausência de uso do bem como instrumento do crime. Na hipótese, a ação penal ainda está em fase de instrução, motivo pelo qual, havendo dúvida sobre a licitude da origem do bem, de rigor a manutenção da restrição, para fim de evitar qualquer forma de alienação. 6. O acolhimento da tese defensiva esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 2620833/PE, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 15/10/2024, Data da Publicação/Fonte: DJe 18/10/2024). "REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DO RECURSO FINANCEIRO PARA A AQUISIÇÃO DO BEM. COMPROMETIMENTO COM A ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O Tribunal a quo, reexaminando o conjunto fático-probatório, desacolheu o pedido de restituição do bem apreendido por entender que persistia o interesse na custódia da coisa para o processo e que a suplicante não demonstrou ser proprietária legitima nem qual a origem do recurso financeiro que possibilitou a aquisição do automóvel, até porque o bem pode ter sido o instrumento do crime pelo qual responde seu companheiro. 2. No apelo nobre para se chegar a conclusão em sentido diverso, como pretendido na insurgência, é necessário uma nova incursão sobre as provas produzidas, o que é vedado na via eleita, pelo Enunciado n.º 7 da Súmula deste Corte. 3. O Superior Tribunal de Justiça ao interpretar o art. 118 do CPP, firmou compreensão de que as coisas apreendidas na persecução criminal não podem ser devolvidas enquanto interessarem ao processo. 4. Encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior de Justiça, a pretensão recursal esbarra no óbice previsto na Súmula nº 83/STJ, também aplicável aos recursos interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 1049364/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 21/03/2017, Data da Publicação/Fonte: DJe 27/03/2017). No mais, em que pese a invocação da alínea "c" do art. 105, III da CR/88 como fundamento da interposição do recurso especial, não restou demonstrado o dissídio jurisprudencial a amparar tal sustentação nos termos exigidos pelo art. 1029, § 1º, do CPC. Sendo assim, o recurso especial não merece conhecimento também nesse aspecto. Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83, ambas do STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
01/04/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
31/03/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Decisão
DECISÃO
Edital Decisão - DESPACHO Cumpra-se o acórdão retro, com as cautelas de praxe, certificando-se o cumprimento nos autos.