Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2819600/MG (2024/0466990-8)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: FABRICIO FRANCISCO MAFRA
ADVOGADO: WARLEY EDUARDO BOY - MG129718
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Cuida-se de agravo de FABRICIO FRANCISCO MAFRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 2000313-28.2022.9.13.0003. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 (porte irregular de arma de fogo de uso permitido), à pena de 02 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa (fl. 1143). Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 1140). O acórdão ficou assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – ARTIGO 14 DA LEI N. 10.820/2003 (ESTATUTO DO DESARMAMENTO) – PRELIMINARES REJEITADAS – APELANTE ESTAVA COM SEU PORTE DE ARMA SUSPENSO, POR SUBMISSÃO A PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR – ATUAÇÃO COMO SEGURANÇA PRIVADO DE UM CIVIL – INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE ILICITUDE E DE CULPABILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (fl. 1142) Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fl. 1172). O acórdão ficou assim ementado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – ARTIGO 14 DA LEI N. 10.826/2003 – ADVENTO DA LEI N. 13.491/2017 – AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL – MODIFICAÇÃO DO ARTIGO 9º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CRIMES MILITARES POR EXTENSÃO) – PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO; DE OMISSÃO DE FORMALIDADE ESSENCIAL NA BUSCA PESSOAL E VEICULAR, POR AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA; DA TESE JURÍDICA ABSOLUTÓRIA DO EMBARGANTE, TODAS AS TRÊS FORAM REJEITADAS - POLICIAL MILITAR SUBMETIDO A PROCESSO ADMINISTRATIVO- DISCIPLINAR DE PORTARIA N. 109.893/2020-3ª RPM – SUSPENSÃO DO SEU PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RECOLHIMENTO DE SUA CARTEIRA ESPECIAL DE IDENTIFICAÇÃO (CEI) – INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO COMBATIDO – PREQUESTIONAMENTO DE TODA A MATÉRIA VENTILADA – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. " (fl. 1174) Em sede de recurso especial (fls. 1187/1200), a defesa apontou as seguintes violações: a) art. 20 da LINDB, afirmando que o "Acórdão lamentavelmente, empregou conceito jurídico indeterminado (ORDEM ADMINISTRATIVA MILITAR), sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso em exame, fixando a competência da justiça especializada em contrariedade ao disposto no Artigo 20 da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro" (fl. 1196), pugnando pelo reconhecimento da incompetência da Justiça Militar Estadual para analisar o processo e; b) arts. 244 e 315, § 2º do CPP e art. 182 do CPPM suscitando a ilegalidade da abordagem realizada. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 1211/1215). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) óbice das Súmula n. 211 do STJ e 282 do STF, sobre a suposta ofensa ao art. 20 da LINDB e ao art. 315, § 2º, do CPP; e b) incidência da Súmula n. 7 do STJ, referente a suposta violação do art. 244 do CPP (fls. 1219/1228). Agravo em recurso especial às fls. 1234/1236. Contraminuta do Ministério Público (fls. 1240/1244). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 1263/1265). É o relatório. Decido. De início, o recurso especial foi inadmitido no Tribunal de origem da seguinte forma (grifos nossos): Pela leitura das decisões colegiadas, observa-se que, ao contrário do alegado pela defesa do recorrente, a turma julgadora não empregou conceito jurídico indeterminado – ordem administrativa militar - para fixar a competência desta justiça especializada. Restou consignado no acórdão que o recorrente, ciente de que sua autorização para porte de arma estava suspensa, em decorrência de sua submissão a Processo Administrativo-Disciplinar (PAD), apresentou sua carteira funcional antiga, na qual não constava o referido impedimento, para afastar a situação irregular na qual se encontrava, o que caracteriza, assim, crime contra a ordem administrativa militar. No que se refere à alegada incompetência da justiça militar em razão de a prática da conduta delituosa ter ocorrido em data anterior à edição da Lei n. 14.688/2023, o que dentre outras implicações, promoveu a alteração da redação da alínea “e” do inciso II do art. 9º do CPM, substituindo a expressão “militar em situação de atividade” por “militar da ativa”, não merece guarida a aventada tese defensiva. A doutrina especializada leciona que “militar em situação de atividade” nada mais é do que o militar da ativa (Foureaux, Rodrigo; Spinola, Luiz Paulo. Minirreforma do Código Penal Militar e da Lei de Crimes Hediondos – Lei n. 14.688/2023 Comentada. São Paulo: JusPodivm, 2024, p. 58/59). O doutrinador e juiz de direito Rodrigo Foureaux esclarece que a referida alteração legislativa teve como finalidade adequar a redação do citado dispositivo, uma vez que o termo “em situação de atividade” para se referir ao militar da ativa é antigo, desatualizado e gerava confusões, pois há quem chegasse a interpretar que fosse o militar em atuação funcional. Observa- se, assim, que a alteração promovida no dispositivo legal citado, com o advento da Lei n. 14.688/2023, não interfere na fixação da competência para a análise e o julgamento do presente feito. Não bastasse, da leitura dos trechos das decisões colegiadas acima transcritos, verifica-se, ainda, que a suposta ofensa ao artigo 20 da LINDB e ao artigo 315, § 2º, do CPP não foi examinada pela turma julgadora, ou seja, não houve o efetivo debate das teses e do conteúdo das normas tidas como violadas, de modo que o presente recurso carece do necessário prequestionamento, o qual é indispensável ao acesso à instância superior, nos termos das Súmulas n. 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e n. 282 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. In verbis: [...] No que tange à alegação de vulneração do art. 244 do CPP, verifica-se, pela leitura da decisão constante no evento 48, que a abordagem ao recorrente e aos dois civis que se encontravam em sua companhia no interior da agência bancária ocorreu porque um oficial militar, à paisana, estava no local e estranhou a presença de 3 homens, estando um deles armado, com mochilas nas costas e efetuando depósito de vultosa quantia de dinheiro. Em decorrência desta situação fática, foi acionada a Polícia Militar e ocorreu a abordagem pessoal. Em que pese não haver qualquer ato de violência e o dinheiro depositado ter origem lícita, conforme relatado pela defesa do recorrente, a situação fática então delineada, notadamente, a vultosa quantia de dinheiro envolvida e o fato de um dos homens estar na posse de arma de fogo, caracteriza a fundada suspeita apta a legitimar a abordagem pessoal então realizada. Ademais, constata-se que a turma julgadora utilizou, em sua decisão (evento 30), integrada pelo acórdão constante no evento 42, fundamentos que envolvem aspectos fáticos e que demandam análise do conjunto probatório apresentado nos autos. Desse modo, percebe-se que, para dissentir da conclusão adotada nos acórdãos vergastados, seria necessário, impreterivelmente, analisar-se o acervo fático-probatório, providência esta que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que prevê: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". (fls. 1226/1227) No presente agravo em recurso especial (fls. 1234/1236), a parte agravante não impugnou de forma adequada e específica o óbice das Súmula n. 211 do STJ e 282 do STF, sobre a suposta ofensa ao art. 20 da LINDB e ao art. 315, § 2º, do CPP, nem mesmo a incidência da Súmula n. 7 do STJ, referente a suposta violação do art. 244 do CPP. Destarte, o agravo em recurso especial não deve ser conhecido por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade proferida pela Corte de origem, consoante o art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 – CPC. Citam-se precedentes: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1.199.706/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 24/5/2018.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO CONFIRMADA. A teor do do art. 253, parágrafo único, inciso I, c.c. o art. 1º, da Resolução n. 17/2013, ambos do Regimento Interno desta Corte, é manifestamente inadmissível o agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão de admissibilidade. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 982.371/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/3/2017.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODAS AS RAZÕES UTILIZADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL PARA INADMITIR O APELO NOBRE. ART. 932, III, do NCPC. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. [...] 3. O agravo não infirmou todos os fundamentos apontados pela Instância a quo para a inadmissão de seu apelo nobre, razão pela qual o inconformismo não foi conhecido monocraticamente pela Presidência deste Sodalício, com fulcro na norma insculpida no art. 932, III, do CPC/2015, combinado com o art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013. 4. Em sede recursal é necessário que a parte refute de forma direta os impedimentos apontados para a não admissão de seu apelo extremo, explicitando os motivos pelos quais estes não incidiriam na hipótese em testilha, ônus do qual o agravante não se desincumbiu, razão pela qual a decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 880.362/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 19/10/2016.) Ressalte-se que a impugnação ao óbice referente à Súmula n. 282 do STF não se limita à simples afirmação de que a tese foi debatida pela instância de origem, ainda que implicitamente, desprovida da indicação específica de seu enfrentamento, com a colação de excertos do acórdão recorrido acerca do ponto controvertido – o que não ocorreu na hipótese dos autos. Vale recordar que para a configuração do prequestionamento, necessária a manifestação expressa do tribunal de origem sobre a tese trazida no recurso especial, com ou sem indicação explícita dos dispositivos legais em que se fundou a decisão recorrida (prequestionamento explícito ou implícito). Confira-se: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA AO ART. 30 DO CPP NÃO ANALISADA PELA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento da matéria alegada, especificamente em relação à suposta ofensa ao art. 30 do Código de Processo Penal (CPP), além de invocar a necessidade de reanálise do acervo fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se há prequestionamento implícito da tese de ofensa ao art. 30 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não pode ser conhecido quanto à alegada ofensa ao art. 30 do CPP, uma vez que o tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre essa matéria, e não houve a oposição de embargos de declaração para sanar a omissão. Aplica-se, portanto, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. O prequestionamento implícito não é aplicável, pois a tese jurídica não foi debatida pelo tribunal de origem, nem de forma direta nem indireta. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (AgRg no AREsp n. 2.433.052/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. A defesa alega a ocorrência de prequestionamento implícito dos arts. 155 e 226 do CPP e questiona a dosimetria da pena, afirmando bis in idem na consideração da premeditação. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento implícito dos dispositivos legais mencionados e se a dosimetria da pena foi realizada de forma adequada, sem incorrer em bis in idem. III. Razões de decidir4. O prequestionamento implícito não se configura, pois não houve efetivo debate da matéria no acórdão recorrido. 5. A dosimetria da pena foi parcialmente revista, considerando-se inadequado o aumento sucessivo e cumulativo da pena por duas agravantes sem motivação idônea. 6. A premeditação foi considerada como elemento adicional e concreto, justificando a valoração negativa das circunstâncias do crime. IV. Dispositivo e tese7. Agravo parcialmente provido para redimensionar a dosimetria da pena. Tese de julgamento: "1. O prequestionamento implícito exige efetivo debate da matéria no acórdão recorrido. 2. A premeditação pode ser considerada na dosimetria da pena como elemento adicional e concreto, sem incorrer em bis in idem." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 226; CP, art. 121, § 2º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.119.197/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.08.2022; STJ, AgRg no HC 726.393/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08.05.2023. (AgRg no AREsp n. 2.589.988/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.) Ademais, cumpre ressaltar que o óbice referente à Súmula n. 7 do STJ deve ser refutado com a demonstração concreta, não bastando a alegação genérica de sua inaplicabilidade. O agravante deve demonstrar que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório impugnado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, o que não ocorreu na espécie. A esse respeito, citam-se precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foi rebatido, especificamente, o fundamento da decisão agravada relativo à incidência da Súmula n. 7/STJ, atraindo, à espécie, a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 2. No tocante à aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, nas razões do agravo em recurso especial, o Agravante se limitou a sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu o referido recurso de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da citada súmula desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1965463/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 4/11/2021.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nas razões de pedir do agravo em recurso especial, a parte deixou de refutar, especificamente, os fundamentos utilizados da decisão impugnada, o que atraiu a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. O acórdão de apelação indicou razões claras e suficientes para afastar a tese de negativa de autoria e a parte não indicou omissão sobre ponto essencial para o julgamento da lide ou redação de difícil compreensão, a justificar a interposição de recurso especial a pretexto de violação do art. 619 do CPP. 3. Ainda, "para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão que inadmitiu o recurso especial são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ" (AgRg no AREsp n. 1823881/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 26/4/2021), o que não ocorreu. 4. Não é suficiente, para requerer o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas. Deixou de ser indicada premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permitisse a pretendida absolvição. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1827996/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 16/8/2021.) Ainda, consoante jurisprudência desta Corte, a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade. Citam-se precedentes: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INVOCAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS NA DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO APÓS A PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EARESP N. 701.404/SC PELA CORTE ESPECIAL DESTE STJ. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015. 1. O agravo interno não merece prosperar. Segundo o entendimento consolidado pela Corte Especial nos EAREsp 701404 / SC e publicado em 30 de novembro de 2018, a decisão que não admite o recurso especial é incindível, devendo, portanto, ser impugnada em sua integralidade nas razões do agravo em recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. Precedentes: AgInt nos EAREsp 1074493 / ES, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13.08.2019; EAREsp 701404 / SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19.09.2018. 2. Segundo o art. 932, III, do CPC/2015, incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Do mesmo modo a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1542716/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 10/2/2020.) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO EAREsp n. 701.404/SC. I - A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. II - A decisão que não admite o recurso especial tem dispositivo único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso, portanto, não há capítulos autônomos e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade. (EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1552169/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, DJe 11/11/2019.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 121, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO PENAL. OMISSÃO. CONSTATAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. [...] 2. De fato, o entendimento pacífico desta Corte é o da imprescindibilidade da impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sejam eles autonômos ou não, "pois não existe identidade entre a lógica da Súmula n. 182 do STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial, do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo específico" (AgRg no AREsp n. 68.639/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/2/2012). 3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp 1413506/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 27/6/2019.) Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK