Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: SANTINA DA SILVA MOREIRA
RÉU: PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Local: Porto Alegre Data: 17/10/2025 EDITAL Nº 10093340550 Edital de INTIMAÇÃOPrazo do Edital: 20 diasObjeto: Intimação das partes que eram representadas pelo advogado Daniel Fernando Nardon, até a data de 08/05/2025, o qual, em decorrência da Operação Malus Doctor teve sua OAB suspensa, para regularizar sua representação processual, no prazo improrrogável de 20 dias, pena de extinção, em conformidade com o art. 76 do Código de Processo Civil. Fins de regularização da representação processual, a nova procuração deverá conter assinatura eletrônica qualificada (emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil) ou com reconhecimento de firma por autenticidade em Tabelionato, bem como comprovante de residência em nome da parte, emitido há menos de 60 dias, conforme Ordem de Serviço nº 01/2025 do Núcleo PROGRAM Bancário de Justiça 4.0.
Edital 80 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5044723-54.2023.8.21.0001/RS
20/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/09/2025, 09:41
Decurso de Prazo
25/09/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 18:35
Protocolo de Petição
02/09/2025, 18:11
Publicação
01/09/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no AREsp 2847871/RS (2025/0021814-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: PORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: CÁSSIO MAGALHÃES MEDEIROS - RS060702
EMBARGADO: SANTINA DA SILVA MOREIRA
ADVOGADO: DANIEL FERNANDO NARDON - RS046277
DECISÃO PORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL alega que o escritório e os advogados que representam a parte autora são investigados na Operação Malus Doctor, que apura o ajuizamento abusivo de ações. A parte defende a nulidade do processo, por ausência de mandato válido, e requer sua extinção, sem julgamento do mérito. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 3º da Resolução n. 159/2024 do CNJ e do Tema n. 1.198/STJ, CONVERTO o julgamento em diligência e DETERMINO que os autos sejam remetidos ao primeiro grau, a fim de que a parte autora seja intimada para apresentar procuração atualizada, documento original de identidade e outros documentos indispensáveis à propositura da ação que o juízo de origem entenda como relevantes para coibir eventual prática de advocacia abusiva nos presentes autos. Após o cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos para exame do recurso. Cumpra-se e publique-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no AREsp 2847871/RS (2025/0021814-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: PORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: CÁSSIO MAGALHÃES MEDEIROS - RS060702
EMBARGADO: SANTINA DA SILVA MOREIRA
ADVOGADO: DANIEL FERNANDO NARDON - RS046277
DECISÃO PORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL alega que o escritório e os advogados que representam a parte autora são investigados na Operação Malus Doctor, que apura o ajuizamento abusivo de ações. A parte defende a nulidade do processo, por ausência de mandato válido, e requer sua extinção, sem julgamento do mérito. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 3º da Resolução n. 159/2024 do CNJ e do Tema n. 1.198/STJ, CONVERTO o julgamento em diligência e DETERMINO que os autos sejam remetidos ao primeiro grau, a fim de que a parte autora seja intimada para apresentar procuração atualizada, documento original de identidade e outros documentos indispensáveis à propositura da ação que o juízo de origem entenda como relevantes para coibir eventual prática de advocacia abusiva nos presentes autos. Após o cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos para exame do recurso. Cumpra-se e publique-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 18:40
Devolução dos autos à origem
28/08/2025, 18:40
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 16:01
Documento (Certidão)
12/08/2025, 15:45
Publicação
03/07/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 11:01
Protocolo de Petição
02/07/2025, 10:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2847871/RS (2025/0021814-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: PORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: CÁSSIO MAGALHÃES MEDEIROS - RS060702
EMBARGADO: SANTINA DA SILVA MOREIRA
ADVOGADO: DANIEL FERNANDO NARDON - RS046277
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 11:30
Petição (Embargos de declaração)
01/07/2025, 11:01
Protocolo de Petição
01/07/2025, 10:53
Publicação
27/06/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2847871/RS (2025/0021814-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: PORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: CÁSSIO MAGALHÃES MEDEIROS - RS060702
AGRAVADO: SANTINA DA SILVA MOREIRA
ADVOGADO: DANIEL FERNANDO NARDON - RS046277
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 11:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2847871/RS (2025/0021814-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: PORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: CÁSSIO MAGALHÃES MEDEIROS - RS060702
AGRAVADO: SANTINA DA SILVA MOREIRA
ADVOGADO: DANIEL FERNANDO NARDON - RS046277
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 13:55
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 17:30
Documento (Certidão)
16/05/2025, 17:15
Publicação
22/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2847871/RS (2025/0021814-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: PORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: CÁSSIO MAGALHÃES MEDEIROS - RS060702
AGRAVADO: SANTINA DA SILVA MOREIRA
ADVOGADO: DANIEL FERNANDO NARDON - RS046277
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/04/2025, 15:01
Protocolo de Petição
13/04/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 16:11
Protocolo de Petição
03/04/2025, 15:57
Publicação
02/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2847871/RS (2025/0021814-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: PORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: CÁSSIO MAGALHÃES MEDEIROS - RS060702
AGRAVADO: SANTINA DA SILVA MOREIRA
ADVOGADO: DANIEL FERNANDO NARDON - RS046277
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ (fls. 1.367-1.370). Após decisão desta Corte determinando o retorno dos autos (fls. 1.064-1.069), o acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.129): APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. PORTOCRED S. A. REJULGAMENTO CONFORME AS ESPECIFICIDADES DO MÚTUO E EXAMINANDO TODAS AS PARTICULARIDADES DO PACTO INFORMADAS PELAS PARTES NA LIDE. CONTRATO DE MÚTUO - EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO SERVIDOR PÚBLICO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. ANÁLISE À LUZ DO ENTENDIMENTO DEFINIDO NO STJ DE TODAS AS PROVAS ENTRANHADAS SOBRE O EMPRÉSTIMO EM REVISÃO. RETORNO DOS AUTOS DA CORTE SUPERIOR, ANTE O PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL, PARA QUE NOVO JULGAMENTO FOSSE REALIZADO, AVALIANDO-SE EVENTUAL ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE MOSTRA ACENTUADA DISCREPÂNCIA DA MÉDIA DIVULGADA PARA A ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO E NA MODALIDADE DO MÚTUO SOB REVISÃO REVELA-SE ABUSIVA, POIS COLOCA O CONSUMIDOR EM ACIRRADA DESVANTAGEM. VERIFICADA A ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. LIMITAÇÃO OPERADA DIANTE DAS PROVAS E ESPECIFICIDADES TRAZIDAS NA LIDE SEM DEIXAR DE COMPUTAR QUALQUER PROVA DE DIFERENCIAÇÃO NO TRATAMENTO DADO À PARTE MUTUÁRIA PARA O EMPRÉSTIMO SOB REVISÃO. JULGAMENTO PRECEDENTE MANTIDO, COM O ACRÉSCIMO DA FUNDAMENTAÇÃO EXARADA NESTE JULGAMENTO PARA ATENDER ORDEM DO STJ E ENFRENTAR TODAS AS ESPECIFICIDADES DA OPERAÇÃO. A FINANCEIRA NÃO TROUXE NENHUMA PROVA PARA TRATAR A FINANCIADA COM TAXAS TÃO EXAGERADAMENTE EXACERBADAS. APELAÇÃO IMPROVIDA. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.151-1.159). Nas razões do recurso especial (fls. 1.166-1.187), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.022, II, do CPC/2015, porque (fls. 1.175-1.176): O acórdão recorrido, no entanto, limitou-se novamente a estabelecer como fundamento principal a comparação entre a taxa média divulgada pelo BACEN e a taxa praticada no caso concreto [...] a decisão incorre em flagrante violação do artigo 1.022, inciso II, do CPC, não só em razão de o expresso pronunciamento quanto as questões arroladas ser imprescindível para o julgamento da matéria (conforme jurisprudência do STJ), mas também porque o dever de expresso enfrentamento quanto as matérias indicadas nos embargos declaratórios decorre de comando expresso do Superior Tribunal de Justiça, oriundo de decisão proferida nos autos deste processo que determinou expressamente qual matéria deveria ser objeto de enfrentamento no caso concreto. (ii) art. 51, IV, e § 1º, III, do CDC, pois (fl. 1.179): O acórdão recorrido não atendeu a essas diretrizes traçadas pelo leading case das ações revisionais bancárias R Esp 1.061.530-RS, na medida em que não procedeu a avaliação de todas essas circunstâncias, tendo se limitado a proceder comparação entre taxas (método insuficiente para averiguação de abusividade) e a realizar simples e superficial menção de peculiaridades pontuais da contratação, insuficientes ao atendimento da exigência de demonstração cabal da abusividade No agravo (fls. 1.376-1.390), a agravante afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Requereu a suspensão do processo pelo decreto da liquidação extrajudicial e o deferimento da gratuidade de justiça. Contraminuta apresentada (fls. 1.442-1.449). É o relatório. Decido. Da suspensão do processo O entendimento desta Corte é de que a norma inscrita no art. 18 da Lei n. 6.024/1974 "não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito" (AgInt no REsp n. 1.985.667/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.969.577/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023; AgInt no REsp n. 1.783.833/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 27/10/2020. A ação revisional de contrato demanda quantia ilíquida, razão pela qual não se justifica a suspensão do processo. Da justiça gratuita O pleito de gratuidade da justiça nesta fase recursal em nada aproveitaria à parte, tendo em vista que tanto o agravo em recurso especial quanto o agravo interno independem de recolhimento de custas. Além disso, embora a parte possa fazer o pedido a qualquer tempo, tendo como justificativa sua condição econômico-financeira, segundo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício somente produzirá efeitos ex nunc, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade. Nesse sentido, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.724.775/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25/10/2021, DJe 28/10/2021; e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.704.464/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, j. 9/8/2021, DJe 13/8/2021. Da afronta ao art. 1.022, II, do CPC/2015 Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. De fato, em relação à análise das circunstâncias do caso concreto, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 1.125-1.128): Uma parcela do mercado é intitulada de grupo de risco, pois representa maior risco de inadimplência para as instituições financeiras, porém, cabe destacar que a avaliação de inadimplência já integra o spread bancário, de tal modo que a concessão de crédito a pessoas com maior risco de inadimplência constitui uma opção da financeira, que assim age com base no risco do negócio, não podendo tal desculpa autorizar o abuso. Incumbia a instituição ré comprovar suas alegações de que a financiada tinha tanto risco que justificava a taxa estratosférica que dela cobrou, mas assim não o fez, em nada mostrando na instrução da lide que a taxa de encargos foi adequada em montante muito acima da normalidade, não provou o seu "spread", nem mostrou o risco elevado da cliente, mutuária comum. [...] No caso específico em reexame, o contrato nº 3801451393, celebrado em julho/2013, com taxa de juros de 6% ao mês (101,22% ao ano), enquanto a taxa média do Bacen para a 25467 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público, na data da contratação, foi de 1,70% ao mês, https://www3. bcb. gov. br/sgspub/localizarseries/localizarSeries. do? method=prepararTelaLocalizarSeries. Assim, considerando os trinta por cento, a taxa de juros remuneratórios poderia chegar a 2,21% ao mês. Os encargos são evidentemente abusivos diante da taxa leonina avençada, particularmente quando visualizada a sua anualidade; na captação os Bancos e Financeiras giram com taxas de 12% ao ano para a captação da pecúnia, mesmo somando encargos administrativos, "spread" pelo risco e outros fatores seria possível que o produto fosse oferecido com o dobro do gasto na captação, todavia a obtenção do dinheiro por índice em torno de 88% ao ano demonstra indiscutível abusividade que colocou o consumidor em desvantagem exagerada: [...] Assim, evidenciada a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada especificamente no pacto em revisão o que possibilita sua mudança e adequação nos termos do entendimento deste Colegiado, observada as particularidades da situação conforme o comando do STJ. Mantido, portanto, o julgamento precedente, com o acréscimo dos fundamentos ora expendidos. Observa-se que o Banco e Financeira não entranhou qualquer individualização diferenciada do mutuário e consumidor para tratá-lo diferente ao da média normal. Não comprovou ser mais devedor do que os demais, não mostrou que fosse mais renitente no pagamento dos seus débitos. Todas as provas trazidas pelas partes foram observadas e computadas na observação da abusividade da taxa pactuada em frente a sua desproporcionalidade com a normalidade do mercado. A mutuária é pensionista estadual e as garantias e riscos estão formando o "spread" na série apropriada ao mútuo concedido. Inexistindo comprovação de alguma outra especificidade por operar na análise do empréstimo ora revisado. Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Da afronta ao art. 51, IV, e § 1º, do CDC e do dissídio jurisprudencial respectivo Conforme visto, a Corte local entendeu pela abusividade da taxa de juros no caso concreto, fundamentando seu entendimento. No julgamento do recurso de apelação, o Tribunal de origem, mantendo a sentença quanto ao cabimento da limitação do encargo e observada a Série Temporal n. 25.467 (Crédito pessoal consignado para trabalhadores e pensionistas do setor público), entendeu que houve excesso na pactuação dos juros, conforme consta da fl. 1.127. Assim, levou em conta as peculiaridades do caso, especialmente os caracteres distintivos da modalidade da operação de crédito contratada e o nível de risco envolvido no referido mútuo, além da ausência de comprovação do alegado pela parte recorrente, ônus que lhe incumbia. Trata-se de mútuo bancário na modalidade de consignação em pagamento, o que reduz significativamente o risco de inadimplência, conforme esclarecido na exposição de motivos da medida provisória que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento: [...] um dos principais componentes do elevado custo dos empréstimos e financiamentos disponíveis aos cidadãos está relacionado ao risco potencial de inadimplência por parte dos tomadores. Tais riscos são estimados pelas instituições financeiras com base em modelos estatísticos próprios, e repassados às taxas de juros exigidas nas diversas formas de crédito oferecidas à clientela. [...] a possibilidade de consignação das prestações em folha de pagamento, em caráter irrevogável e irretratável, por parte do empregado, virtualmente elimina o risco de inadimplência nessas operações, permitindo a substancial redução deste componente na composição das taxas de juros cobradas (EM Interministerial n. 176, de 16/9/2003.) Por sua vez, a Segunda Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial n. 1.877.113/SP, esclareceu que "o empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que, por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos" (relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022). Sob esse aspecto, apesar dos baixos riscos envolvidos na operação contratada pela parte agravada, foram pactuadas taxas de juros muito superiores à média do mercado. Nesse contexto, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência firmada no julgamento de recurso especial repetitivo, segundo a qual "é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados" (REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
01/04/2025, 00:00
Não-Provimento
31/03/2025, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2847871/RS (2025/0021814-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: PORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: CÁSSIO MAGALHÃES MEDEIROS - RS060702
AGRAVADO: SANTINA DA SILVA MOREIRA
ADVOGADO: DANIEL FERNANDO NARDON - RS046277
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/02/2025.
24/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 08:34
Redistribuição
21/02/2025, 08:15
Recebimento
20/02/2025, 06:16
Remessa (outros motivos)
20/02/2025, 06:15
Publicação
20/02/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2847871/RS (2025/0021814-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: CÁSSIO MAGALHÃES MEDEIROS - RS060702
AGRAVADO: SANTINA DA SILVA MOREIRA
ADVOGADO: DANIEL FERNANDO NARDON - RS046277
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/02/2025, 00:00
Distribuição
18/02/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2847871/RS (2025/0021814-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: CÁSSIO MAGALHÃES MEDEIROS - RS060702
AGRAVADO: SANTINA DA SILVA MOREIRA
ADVOGADO: DANIEL FERNANDO NARDON - RS046277
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/02/2025.
17/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 14:36
Distribuição (competência exclusiva)
14/02/2025, 13:45
Documento (Certidão)
28/01/2025, 17:40
Recebimento
28/01/2025, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
80 - 25ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA do dia 29 de outubro de 2024, terça-feira, às 14h06min (Virtual), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente, com a possibilidade de as partes e o Ministério Público protocolarem pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, em até dois dias úteis antes da sessão (art. 248, § 2º do RITJRS). Havendo interesse em que o feito seja julgado em sessão presencial, as partes e o Ministério Público, mediante petição, poderão se opor ao julgamento em sessão virtual no prazo de dois dias úteis após a publicação desta pauta (art. 248, caput do RITJRS). Para maiores informações, contate a secretaria por e-mail ([email protected]) ou por WhatsApp (51.8036-9082), ou, quando referente a dificuldades de acesso ao sistema, ao atendimento especializado pelo [email protected]. Apelação Cível Nº 5044723-54.2023.8.21.0001/RS (Pauta: 392) RELATOR: Desembargador EDUARDO KOTHE WERLANG Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 17 de outubro de 2024. Desembargador LEO ROMI PILAU JUNIOR Presidente
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
80 - 25ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 24 de setembro de 2024, terça-feira, às 14h06min (Sala de Sessão 812), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente, com a possibilidade de as partes e o Ministério Público protocolarem pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, em até dois dias úteis antes da sessão (art. 248, § 2º do RITJRS). O pedido de preferência, com ou sem sustentação oral, será feito diretamente no respectivo sistema (e-proc), disponibilizado a partir da publicação da pauta no Diário da Justiça Eletrônico e se encerrando 24 (vinte e quatro) horas antes do horário marcado para o início da sessão de julgamento (art.214, § 1ºC do RITJRS), e/ou, presencialmente, no dia da sessão, com o(a) Oficial de Justiça. Para maiores informações, contate a secretaria por e-mail ([email protected]) ou por whatsapp (51.8036-9082), ou, quando referente a dificuldades de acesso ao sistema, ao atendimento especializado pelo e-mail [email protected]. Apelação Cível Nº 5044723-54.2023.8.21.0001/RS (Pauta: 236) RELATOR: Desembargador EDUARDO KOTHE WERLANG Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 11 de setembro de 2024. Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA Presidente
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
80 - 25ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 28 de novembro de 2023, terça-feira, às 14h04min (Sala de Sessão 810), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente (art. 212 do RITJRS), com a possibilidade de as partes e o Ministério Público protocolarem pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, em até dois dias úteis antes da sessão (art. 248, § 2º do RITJRS). O pedido de preferência, com ou sem sustentação oral, será feito diretamente no respectivo sistema (e-proc), disponibilizado a partir da publicação da pauta no Diário da Justiça Eletrônico e se encerrando 24 (vinte e quatro) horas antes do horário marcado para o início da sessão de julgamento (art.214, § 1ºC do RITJRS), e/ou, presencialmente, no dia da sessão, com o(a) Oficial de Justiça. Para maiores informações, contate a secretaria por e-mail ([email protected]) ou por whatsapp (51.8036-9082), ou, quando referente a dificuldades de acesso ao sistema, ao atendimento especializado pelo e-mail [email protected]. Apelação Cível Nº 5044723-54.2023.8.21.0001/RS (Pauta: 736) RELATOR: Desembargador EDUARDO KOTHE WERLANG Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 16 de novembro de 2023. Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA Presidente