Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2976844/PA (2025/0109262-2)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: PAULO SERGIO CARDOSO MARTINS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO SERGIO CARDOSO MARTINS (e-STJ fls. 299-307), contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (e-STJ fls. 293-296), que inadmitiu o recurso especial aviado pela defesa com fundamento nos óbices das Súmulas n. 284/STF e 83/STJ. Observa-se, inicialmente, que o presente feito foi autuado equivocadamente como Recurso Especial, tendo sido determinada a devida correção para a classe de Agravo em Recurso Especial, conforme despacho de e-STJ fl. 335. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, VII, do CP). Em sede de apelação ministerial, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para reconhecer a agravante da reincidência, redimensionando a pena. Inconformada, a defesa interpôs recurso especial, alegando violação ao art. 384 do CPP, ao argumento de que o reconhecimento da agravante da reincidência, por não ter sido pleiteada na denúncia, configuraria ofensa ao princípio da correlação. A Corte de origem, no juízo de admissibilidade, negou seguimento ao apelo nobre. Nas razões do presente agravo, a defesa sustenta a inaplicabilidade dos referidos óbices sumulares, buscando o processamento e provimento do recurso especial. Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público do Estado do Pará (e-STJ fls. 309-314). O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Francisco Xavier Pinheiro Filho (e-STJ fls. 328-333), opinou pelo desprovimento do agravo. É o relatório. Decido. Em que pese sua tempestividade, o agravo não merece ser conhecido. Pelo que se extrai, a decisão agravada, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, inadmitiu o recurso especial com base em dois fundamentos distintos: a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair a incidência da Súmula 284/STF, e a conformidade do acórdão com a jurisprudência desta Corte, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ. Conforme a pacífica jurisprudência deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, consolidada no enunciado da Súmula n. 182 desta Corte, é inviável o agravo que deixa de referir-se, de forma específica e pormenorizada, a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. No caso dos autos, verifica-se que o agravante deixou de impugnar, de maneira suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, que se mostra bem fundamentada e deve ser mantida. Segundo consta, a decisão agravada aplicou o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, pois a defesa não teria demonstrado de que forma o acórdão recorrido teria violado o dispositivo legal invocado (art. 384 do Código de Processo Penal), especialmente diante da jurisprudência que diferencia a mutatio libelli do reconhecimento de circunstâncias agravantes. Na jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 284/STF exige que o recorrente realize o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, não bastando, para tanto, a menção superficial a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto. Além disso, na hipótese de alegação de dissídio jurisprudencial, deve demonstrar, de forma clara e objetiva, que situações fáticas semelhantes tiveram conclusões jurídicas distintas, não bastando a mera transcrição de ementas. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 2. O insurgente deixou de refutar, de forma direta, objetiva e eficaz, os seguintes fundamentos: Súmulas n. 83 do STJ e 284 do STF. 3. A argumentação empreendida pela defesa não foi suficiente para afastar a indicação da jurisprudência do STJ de que, nos casos de receptação, "cabe à defesa do acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, fato não ocorrido na presente hipótese [...] (REsp n. 1.961.255/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 11/4/2024.)". 4. No tocante ao dissídio jurisprudencial, de fato não houve a devida demonstração de que situações fáticas semelhantes tiveram conclusões jurídicas distintas, o que caracteriza a deficiência recursal e justifica a incidência do óbice previsto na Súmula n. 284 do STF. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.549.078/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 13/6/2024). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. ACÓRDÃO DE HABEAS CORPUS APONTADO COMO PARADIGMA, IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. Não basta, para tanto, a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação. Desse modo, a incidência da Súmula 284 do STF é medida que se impõe. 2. Não se revela cognoscível a interposição do recurso com base na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição da República, quando a demonstração do dissídio interpretativo se restringe à mera transcrição dos acórdãos tidos por paradigmas. 3. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que não se admite como paradigma para comprovar eventual dissídio, acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.509.469/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 5/4/2024.) No caso, o agravante, contudo, não demonstrou de forma clara e específica o desacerto da incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, tendo apenas afirmado que “as razões elencadas no Apelo Excepcional claramente possuem pertinência com as razões contidas no capítulo do acordão hostilizado”. Em razão disso, idôneo é o óbice sumular invocado ao conhecimento do recurso. Da mesma forma, a decisão de inadmissibilidade indicou a Súmula 83 desta Corte, consignando que o acórdão recorrido está em plena consonância com a jurisprudência desta Corte, que, com base nos arts. 385 e 387, II, do CPP, permite ao julgador reconhecer, em crimes de ação penal pública, a incidência de agravantes, ainda que não descritas na denúncia, sem que isso ofenda o princípio da correlação. Na jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção (distinguishing) entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame. O agravante, entretanto, não apresentou precedentes desta Corte em sentido contrário, nem demonstrou, com a necessária precisão técnica, que os casos paradigmáticos que sustentam a orientação adotada por este Tribunal seriam distintos do seu, limitando-se a reiterar a tese já rechaçada. Assim, por não ter impugnado de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, o agravo não supera o juízo de admissibilidade. Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do egr[égio Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)