Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2882115/SP (2025/0087652-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: UNIMED DE RIBEIRÃO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: RICARDO SORDI MARCHI - SP154127
BARBARA NAOE INOUE - SP499066
HENRIQUE DESCIE VERALDI LEITE - SP499784
AGRAVANTE: UNIMED NORDESTE PAULISTA - FEDERACAO INTRAFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS
ADVOGADOS: FERNANDO CORREA DA SILVA - SP080833
CAMILA MATTOS DE CARVALHO RIBEIRO - SP231207
ANA PAULA FIGUEIREDO NOGUEIRA - SP352707
DANIELA GASPAR NOGUEIRA - SP440716
CAMILA VITA NARDINO - SP467956
DAYANE FERNANDA ROMBOLI MIGUEL - SP441867
AGRAVADO: MICHELE MARQUES DA SILVA ROMUALDO
ADVOGADO: ANDRECÉA APARECIDA LEAL DE SOUZA - SP398383
INTERESSADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por UNIMED NORDESTE PAULISTA - FEDERACAO INTRAFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e “c” do permissivo constitucional, visa reformar o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 644, e-STJ): Plano de saúde. Cirurgias plásticas, após a realização de bariátrica. Legitimidade passiva. Grupo econômico. Responsabilidade solidária reconhecida. Sentença que extinguiu o feito, sem apreciação do mérito, em razão da dissolução superveniente do contrato de plano de saúde da autora. Negativa que se deu enquanto ainda vigente o plano. No mais, deferida tutela de urgência obrigando a ré à realização das cirurgias também antes do cancelamento do plano. Interesse persistente. Extinção revista. Causa madura. Recusa abusiva. Súmulas 97 deste Tribunal. Tema 1069 do STJ. Rol da ANS. Taxatividade assentada em acórdão da Corte Superior no qual, de todo modo, ressalvadas situações excepcionais a permitir a cobertura de procedimento fora do rol. Recusa indevida. Danos morais configurados. Sentença revista. Recurso provido, julgada procedente a ação. Nas razões do especial (fls. 688-704, e-STJ), a parte agravante aponta, além da divergência jurisprudencial, violação dos arts. 421, 927 e 944 do CC. Sustenta, em síntese: a) a inexistência de obrigação em custear os procedimentos cirúrgicos pleiteados; b) a ausência de dano moral, subsidiáriamente, a desproporcionalidade do valor fixado. Sem contrarrazões (certidão às fls. 787, e-STJ). Em juízo de admissibilidade (fls. 799-801, e-STJ), negou-se seguimento ao recurso com base no art. 1.030, I, "b", CPC e inadmitiu-o, ante o fundamento da não vulneração dos dispositivos e da incidência da Súmula 7/STJ, dando ensejo na interposição do agravo previsto no artigo 1.042, CPC/15 (fls. 822-831, e-STJ), no qual a parte insurgente pretende a reforma da decisão impugnada. Contraminutas às fls. 834-844, e-STJ. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. 1. De início, extrai-se dos autos que o Tribunal de origem, em relação ao custeio de cirurgia plástica em paciente pós-cirurgia bariátrica, negou seguimento ao recurso especial do ora agravante sob o argumento de que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, no caso, o Tema 1069 desta Casa. Portanto, aplica-se o disposto no artigo 1030, inciso I, "b", § 2º, do CPC/15, que assim dispõe: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. Com efeito, de acordo com a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, o recurso cabível contra decisão que, com fulcro no art. 1030, I, b, do CPC/15, nega seguimento a recurso especial, é o agravo interno para o próprio Tribunal de origem. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP N.º 1.312.736/RS (TEMA N.º 955 DO STJ), JULGADO SEGUNDO O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM PORQUE AS MATÉRIAS FORAM JULGADAS SEGUNDO O RITO DO ART. 1.030, I, B, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 1.042 DO CPC. REDIMENSIONAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. TESE SOBRE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Com o advento do novo CPC aos 18/3/2016 passou a existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento de agravo contra decisão que inadmite recurso especial quando a matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem em conformidade com recurso repetitivo. No caso, o apelo nobre foi inadmitido nos temos do art. 1.030, I, b, do CPC, pois a decisão recorrida coincide com a orientação assentada pela Segunda Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n.º 1.312.736/RS (Tema n.º 955). 2. No que se refere à modificação do arbitramento sucumbencial, este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que, via de regra, se mostra inviável, em recurso especial, porquanto referida discussão encontra-se no contexto fático-probatório dos autos, inviabilizando a alteração do valor arbitrado nas instâncias ordinárias, ressalvando-se as hipóteses de valor excessivo ou irrisório. 3. A questão do não cabimento dos honorários sucumbenciais, com base no entendimento firmado em tese de demanda repetitiva, não foi suscitada anteriormente pela parte agravante, inviabilizando que seja levantada em agravo interno, por configurar inovação recursal. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.844.104/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A decisão de inadmissibilidade foi publicada já na vigência do atual Código de Processo Civil, o qual prevê, em seu art. 1.030, I, "b", § 2º, do CPC/2015, que cabe agravo interno contra o decisum que não conhece do recurso especial interposto contra acórdão em conformidade com entendimento do STJ em recurso repetitivo. 2. É possível a compensação das cotas do participante com os valores a serem recebidos com a revisão do benefício complementar, conforme previsto no julgamento do EREsp 1557698/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, DJe 28/8/2018. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.009.277/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO HÍBRIDA. ADMISSIBILIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO E INADMITIDO EM REFORÇO ARGUMENTATIVO. APLICAÇÃO DO ART. 1.030, I, B, DO CPC. JULGAMENTO DE ACORDO COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA QUE TEVE SEGUIMENTO NEGADO. RECURSO INCABÍVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece o cabimento, simultâneo, de agravo interno, a ser julgado pelo colegiado do Tribunal de origem (arts. 1.021 e 1.030, I, b, § 2º), para impugnar a decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento em tese firmada em julgamento de casos repetitivos, e de agravo (arts. 1.030, V, § 1º, e 1.042), a ser julgado pelo STJ, relativamente aos demais fundamentos adotados para não admitir o recurso especial. Precedentes. 2. A Corte a quo, entendendo que as teses e as ofensas a dispositivos apontados como violados no recurso especial estão vinculadas à aplicação da mesma matéria fixada no regime dos recursos repetitivos, deveria negar seguimento também nesse ponto, e não inadmitir o recurso especial. 3. É inadmissível o agravo em recurso especial em que a parte agravante insiste em rediscutir a matéria que tenha sido julgada em harmonia com tese definida em recurso repetitivo, sendo cabível o agravo interno. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.097.467/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) Portanto, no ponto, o reclamo não comporta conhecimento. 2. A recorrente aponta, ainda, violação dos arts. 927 e 944 do CC, sustentando o afastamento dos danos morais, em razão da ausência de ato ilícito ou a minoração da quantia fixada a título de danos morais, em razão da desproporcionalidade do valor de R$ 10.000,00. Nesse ponto, o aresto recorrido (fls. 667-670, e-STJ): No mais, tem-se que configurados os danos morais. Isto de pronto se assentando que, ainda a tanto não se reduza, em sua mais ampla acepção (v. g. Anderson Shreiber, Novos Paradigmas da Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2007. p. 118-119), para o caso em tela importa a compreensão do dano moral como qualquer violação a direitos que têm seu valor fonte na dignidade humana. Ou seja, os direitos chamados da personalidade. E até porque objeto de especial proteção, tem-se que o dano já esteja na própria conduta de violação. Daí dizer-se que o dano moral seja ou esteja “in re ipsa”. Na lição de Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à pessoa humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2007. p. 130), o dano moral há de ser reconduzido, diretamente, ao valor básico do sistema, elevado ao nível de princípio fundante da República (art. 1º, III, da CF/88), que é a dignidade da pessoa humana. Nas suas palavras, o que o ordenamento faz é “concretizar ou densificar a cláusula de proteção humana, não admitindo que violações à igualdade, à integridade psico-física, à liberdade e à solidariedade (social e familiar) permaneçam irressarcidas”. (Op. cit. p. 131). É mesmo uma preocupação com a concretização do princípio da dignidade, de que, na intenção de preservar a integridade físico-psíquica da pessoa, a obrigação de segurança é forte matiz e o dano moral é instrumento (sobre esse movimento de concretização, inclusive no campo da responsabilidade civil, conferir: Antônio Junqueira de Azevedo, Caracterização jurídica da dignidade humana. In. Estudos e Pareceres de Direito Privado. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 181). Por isso que, inclusive como levado ao texto do Enunciado 159 do CEJ, a violação havida deve ser grave, a fim de se evitar a mercantilização de situações existenciais, envolvendo direitos essenciais, apequenando o sistema protetivo em que se concebe a indenização moral, pelo que não se há de concebê-la apenas como resultado automático de descumprimento contratual. Mas o que, evidentemente, não é o caso. Não se considera mero transtorno submeter a autora à contingência de ver tratamento indevidamente negado, em afronta a orientação inclusive já sumulada neste Tribunal. Trata-se, portanto, de real situação de abalo a direito essencial à qual a autora se viu submetida, insista-se, por resistência injustificada da ré a uma cobertura de tratamento contínuo e necessário ao desenvolvimento do paciente. Por fim, não se há de olvidar que o dano moral cumpre um papel também profilático, de desestímulo ao ofensor, dissuasório de condutas ofensivas que se revistam de real gravidade, como na espécie se considera ocorrido. A propósito, lembra Fernando Noronha que a própria responsabilidade civil ganha, hoje, novas funções, além daquela reparatória, dentre as quais, justamente, a dissuasória, que também quer preventiva (in Desenvolvimentos Contemporâneos da Responsabilidade Civil. In: Revista dos Tribunais. Ano 88. v. 761. março 1999. p. 31-44). Na mesma esteira, ainda que à luz de sistema diverso, acentuam G. L. Williams e B. A. Hepple que a indenização, em casos como o presente, nos quais havidos danos que chamam de exemplares, serve a preservar a força do direito e a constituir um sistema de prevenção (in I fondamenti del diritto dei “torts”. Trad. Mario Serio. Ed. Scientifiche Italiane. Camerino. 1983. p. 52-53). Porém, mesmo assim, a indenização não pode ser de molde a, mais que compensar, representar lucro, indevido enriquecimento ao ofendido, monetarizando-se situações existenciais, assim mercantilizadas e, por isso, apequenadas. (cf. Anderson Schreiber, Novos paradigmas da responsabilidade civil, Atlas, p. 187-190). Neste contexto, arbitra-se a indenização em R$10.000,00, atualizados a partir do presente (Súmula 362 do STJ), com juros de mora a contar da citação. O Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu pela configuração de ato ilícito ensejador de responsabilização, reconhecendo o dever de reparação civil do dano moral. Derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Ademais, para alterar o montante de R$ 10.000,00, fixado pelo Tribunal local, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. Tal providência, não se mostrando o valor como irrisório ou exorbitante, é vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE. CIRURGIA PLÁSTICA. NECESSIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. NÃO ESTÉTICO. DEVER DE COBERTURA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional, indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. 2. Conforme entendimento assente nesta Corte Superior, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.879.355/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PÓS-BARIÁTRICA. CIRURGIAS PLÁSTICAS. NECESSIDADE. PROCEDIMENTO. NATUREZA E FINALIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. COBERTURA. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a Segunda Seção deste Tribunal Superior consagrou o entendimento de que é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. Por outro lado, havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador (Tema Repetitivo nº 1.069 do STJ). 2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca do caráter reparador da cirurgia, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.799.900/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Por fim, consigna-se que o reconhecimento do óbice contido na Súmula 7/STJ prejudica a análise da alegação de dissídio jurisprudencial, na medida em que as conclusões supostamente díspares entre Tribunais de Justiça não decorreriam de entendimentos conflitantes sobre uma questão legal, mas, sim, de distinções baseadas em fatos, provas ou circunstâncias inerentes a cada caso. Precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. DANO MORAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, em decorrência de negativa de cobertura de tratamento médico para doença coberta. 2. A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Precedentes. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1757460/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. INSURGÊNCIA. REGIME PAID. SISTEMA DE FINANCIAMENTO VISANDO À AMPLIAÇÃO DOS SERVIÇOS TELEFÔNICOS. MESMO REGIME DO PLANO DE EXPANSÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O SISTEMA NÃO CORRESPONDE AO VALOR INTEGRALIZADO. NÃO ACOLHIDA. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 170, §3º, DA LEI 6.404/76. NÃO COMPROVADA. DOBRA ACIONÁRIA. DEVIDA. CRITÉRIO DE CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO MEDIANTE INDENIZAÇÃO. CONVERSÃO DAS AÇÕES EM PECÚNIA ACRESCIDAS DOS DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL. CRITÉRIO DE EMISSÃO. OBEDIÊNCIA DA SÚMULA Nº 371, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GRUPAMENTO DE AÇÕES. MATÉRIA A SER ANALISADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, SENDO ESSA POR ARBITRAMENTO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E OBSCURIDADES NÃO SANADAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO ESPECÍFICO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. INCIDÊNCIA. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS E A REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: ?É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.? 3. O exame da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1768187/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 27/05/2021) 3. Do exposto, conheço, parcialmente, do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se aplicável, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI