Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AREsp 2536933/SP (2023/0416550-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
REQUERENTE: SOFIA JOISHER
REQUERENTE: HALIT GOLDHAGEN ASHKENAZI
REQUERENTE: YAEL GOLAN
ADVOGADOS: BERNADETE CARVALHO DE FREITAS - SP100631
MARIA GORETTI SANCHES LIMA - SP117935
REQUERIDO: ISRAEL NEUMAN
REQUERIDO: KLARA NEUMANN
ADVOGADOS: TITO LIVIO CARUSO BERNARDI - SP126407
ROSELI TORREZAN - SP129608
DECISÃO A parte agravante, por meio da petição de fls. 1.501-1.502, opõe-se ao julgamento virtual do agravo interno de fls. 1.416-1.430, tendo em vista que seu patrono possui interesse em sustentar oralmente o recurso. É o relatório. Decido. O RISTJ (art. 148-A) criou Órgãos Julgadores virtuais com a finalidade de julgamento eletrônico de recursos, entre os quais, o agravo interno. A medida coaduna-se com os valores do ordenamento jurídico pátrio, que há muito prestigia os princípios da razoável duração do processo e da instrumentalidade das formas, e visou otimizar a entrega da prestação jurisdicional. Durante o julgamento virtual, todos os Ministros que compõem a Turma têm acesso ao conteúdo integral do voto do Relator e dos autos processuais, e a sessão tem duração substancialmente maior que a do julgamento presencial, do que resulta um exame ainda mais acurado pelos Membros do Colegiado. Caso verificada, no decorrer da sessão, a necessidade de debate ou esclarecimento de alguma matéria, os eminentes pares poderão destacar o processo para a pauta de julgamento presencial, nos termos do regimento interno. Ademais, o art. 184-B, § 1º, incluído pela Emenda Regimental n. 41, publicada em 26 de setembro de 2022, implementou, definitivamente, no âmbito desta Corte Superior, a possibilidade de realização de sustentação oral aos processos incluídos no plenário virtual, cabendo ao advogado solicitar a inclusão das sustentações orais, por formulário próprio, mediante o cadastramento no sistema, disponível no endereço eletrônico do STJ, sujeitando-se ao prazo estabelecido no RISTJ, dispensado qualquer provimento judicial. Dessa forma, inexistem, no caso concreto, motivos que impeçam o julgamento do agravo interno por meio virtual, não havendo ainda a parte requerente demonstrado a presença de óbice nesse sentido. O art. 159, IV, do RISTJ, por sua vez, prevê que não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, salvo expressa disposição legal em contrário. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA