Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutAntAnt 525/SP (2025/0111285-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
REQUERENTE: PATRICIA MONTAGNA ANAUATE
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS RIBEIRO VENTURI CALDAS - SP123481
ANDRE PACINI GRASSIOTTO - SP287387
MARIA LUÍZA MACHADO FARIA BONINI - SP420332
REQUERIDO: WKR PRIME REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: RENATO VILELA - SP338940
LYGIA DIAS FERREIRA - SP449238
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente por meio do qual PATRÍCIA MONTAGNA GRASSIOTTO busca conferir efeito suspensivo a recurso especial admitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ainda pendente de remessa a esta Corte Superior. O apelo nobre foi interposto contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento manejado pela ora requerida, ao efeito de acolher a impugnação ao cumprimento de sentença e convertê-lo em procedimento de liquidação. Eis o teor da ementa: Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença (haveres). Decisão que rejeitou a impugnação da sociedade. Inconformismo. Acolhimento. Conforme balanço especial providenciado pela sociedade e em que se ampara o cumprimento de sentença, em cotejo com as alegações da exequente (sócia excluída) sobre a inexistência, inexigibilidade e valor de mútuos contabilizados, que teriam sido feitos a ela pela sociedade, os haveres devidos não são líquidos, nem certos. Necessidade de prévia liquidação, no âmbito da qual as discussões atinentes aos referidos mútuos poderão ser dirimidas. Acolhimento da impugnação, com condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios (Súmula n. 519, do STJ, "a contrario sensu"). Determinada, porém, a conversão do incidente de cumprimento de sentença em liquidação de sentença, para que esta siga nos mesmos autos, em prestígio aos princípios da instrumentalidade das formas e da razoável duração do processo, ausente prejuízo às partes. Decisão agravada reformada. Recurso provido, com determinação. Na petição de fls. 2-16 e-STJ, a requerente assevera que o fumus boni iuris decorre da probabilidade de êxito do recurso especial interposto, no qual aduz, em suma, que: i) é indevida a conversão do cumprimento de sentença em liquidação, por não haver prova da existência dos alegados mútuos e, mesmo que houvesse, os respectivos valores somente seriam exigíveis em prazo superior a doze meses, por terem sido contabilizados como ativos não circulantes; e ii) é incabível a condenação em honorários sucumbenciais, porquanto o cumprimento de sentença não foi extinto, mas apenas convertido em liquidação. Já o periculum in mora resultaria do trâmite do cumprimento provisório de sentença na origem, no qual a requerente foi intimada para realizar o pagamento espontâneo dos honorários de sucumbência, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios, bem como de posteriores atos constritivos. Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial até o trânsito em julgado da decisão de mérito. É o relatório. Decide-se. O pleito não comporta acolhimento. 1. Para a concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real. A propósito, dispõe o artigo 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 2. Em sede de juízo de cognição sumária, próprio das medidas de urgência, não se vislumbra a plausibilidade do direito. Inicialmente, observa-se a provável incidência da Súmula 7/STJ quanto ao ponto do recurso especial referente à desnecessidade da liquidação de sentença. Isso porque o Tribunal de origem, com base nos elementos concretos dos autos, concluiu que o valor dos haveres não é líquido e certo, havendo controvérsia sobre a existência, exigibilidade e valor dos mútuos concedidos à ora requerente pela sociedade. Assentou, ainda, haver ao menos início de prova da existência dos referidos empréstimos. Assim, em princípio, derruir tal conclusão demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pelo referido óbice sumular. Ademais, em primeira análise, a conclusão do Tribunal de origem no sentido de ser cabível a fixação de honorários sucumbenciais em virtude do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença não destoa do entendimento do STJ, segundo o qual "A condenação ao pagamento de honorários advocatícios em impugnação ao cumprimento de sentença é cabível quando o acolhimento do incidente for capaz de extinguir ou alterar substancialmente o processo executivo instaurado."(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.134.859/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.888.178/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 2/12/2021; AgInt no AREsp n. 2.600.307/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024. No caso em exame, a Corte estadual assentou que o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resultaria na extinção deste, tendo procedido à conversão em liquidação apenas por razões de celeridade e economia processual. Desse modo, vislumbra-se a provável incidência da Súmula 83/STJ nesse ponto. Portanto, não resta evidenciada, de plano, a chance de êxito do recurso especial. 3. Também não se caracteriza a urgência da medida, pois, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o impulso ao cumprimento da sentença, por si só, não constitui risco de dano irreparável ou mesmo inutilidade de eventual provimento jurisdicional favorável à pretensão da parte ora requerente, porquanto o procedimento da execução possui mecanismos aptos para que o interessado possa se resguardar de possíveis danos" (AgInt no AREsp n. 2.468.931/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). Confira-se ainda: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUMUS BONI IURIS. INEXISTÊNCIA. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO IMPROVIDO. (...) 4. Com efeito, "o cumprimento provisório da sentença é direito e prerrogativa do credor, e tramita sob sua responsabilidade, com a obrigação de reparar os danos que o devedor houver sofrido no caso de reforma ou nulidade do julgado objeto da execução (CPC/2015, art. 520, I), de sorte que o mero início da fase processual satisfativa não qualifica, por si, risco de dano irreparável" (AgInt na TutCautAnt n. 74/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). 4.1. Na hipótese, o simples início do cumprimento provisório de sentença, expressamente admitido na lei de regência, não importa na caracterização de periculum in mora, não se mostrando uma justifica plausível o mero fato de o débito ser de grande monta. 5. Agravo interno improvido. (AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.539.809/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Com efeito, embora o CPC permita o cumprimento provisório da sentença, também estabelece que "o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem a transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos" (inciso IV do art. 520). Prevê a norma adjetiva, ademais, que o cumprimento provisório "fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos" (inciso II do art.520). Por fim, conquanto a requerente alegue que o depósito imediato do valor devido irá comprometer suas finanças, não juntou aos autos qualquer prova para corroborar tal afirmação. Ausentes, portanto, os requisitos necessários à concessão da medida de urgência almejada. 4. Do exposto, indefere-se liminarmente o presente pedido de tutela antecipada antecedente. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI