Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5290917-20.2018.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE RECORRENTE: HÉLIO FARIAS DE ALMEIDA RECORRIDA: ASSOCIAÇÃO PESTALOZZI DE RIO VERDE DECISÃO Hélio Farias de Almeida, qualificado e regularmente representado, interpõe recurso especial na mov. 254, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão unânime de mov. 231, proferido nesta apelação cível pela 4ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Eduardo Abdon Moura, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE. SÚMULA N. 25 DO TJGO. ATESTADO MÉDICO. NÃO COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DO AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Nos termos da Súmula n. 25 do TJGO, faz jus à gratuidade de justiça a pessoa que comprovar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2.O atestado médico pode refletir a vulnerabilidade de uma pessoa, mas sua juntada isolada de outros documentos financeiros o torna imprestável para provar que o recorrente faz jus à concessão da gratuidade de justiça. 3.Não comprovada a hipossuficiência do agravante, o desprovimento do recurso é medida impositiva. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Opostos embargos de declaração (mov. 237), estes não foram conhecidos (mov. 249). Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sem preparo, pois a parte recorrente solicitou os benefícios da gratuidade da justiça. Nas contrarrazões (mov. 263), a parte recorrida pugna pelo não conhecimento do recurso por intempestividade e, no mérito, pelo seu desprovimento. Inadmitido o recurso especial por intempestividade (mov. 266), o recorrente interpôs agravo ao Superior Tribunal de Justiça (mov. 269). Por meio de decisão do Ministro Moura Ribeiro (mov. 310), foi dado provimento ao agravo para afastar a intempestividade e determinar o prosseguimento do juízo de admissibilidade. Em cumprimento à ordem da Corte Superior, o recurso foi sobrestado na mov. 313, em virtude do Tema 1.178/STJ. Com a publicação do acórdão paradigma (REsp’s 1.988.687/RJ, 1.988.697/RJ e 1.988.686/RJ) em 18/03/2026, cessou a causa de suspensão, conforme certificado na mov. 323, motivo pelo qual os autos vieram conclusos para as providências de estilo. É o relatório. Decido. A controvérsia central do recurso especial reside na concessão do benefício da gratuidade da justiça, matéria objeto do Tema Repetitivo 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a seguinte tese: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. No caso concreto, o relator de origem, por meio do despacho na mov. 196, ao vislumbrar indícios de capacidade financeira, determinou, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a intimação do recorrente para comprovar sua hipossuficiência, com a indicação precisa dos documentos necessários, como declarações de imposto de renda, contracheques, faturas de cartão de crédito e extratos bancários. Posteriormente, na decisão monocrática de mov. 202, confirmada pelo acórdão recorrido de mov. 231, o órgão julgador analisou os documentos apresentados e concluiu pela ausência de comprovação da insuficiência de recursos, fundamentando que o recorrente não demonstrou a real necessidade da benesse, inclusive com base em informações de outra ação judicial, na qual constava a realização de financiamento de veículo. Evidencia-se, portanto, que a decisão do órgão julgador não se baseou em critério objetivo isolado mas na análise do caso concreto, após oportunizar a prévia comprovação da hipossuficiência, em plena observância ao procedimento estabelecido pelo art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. A par disso, vê-se que o entendimento perfilhado no acórdão vergastado não discrepa do que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 1.178), de modo que não há como conferir trânsito a este recurso especial, nos termos do art. 1.040, I, do Código de Processo Civil. Ao teor do exposto, alinhado ao enunciado do Tema 1.178/STJ e com fulcro no art. 1.040, I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 03/5