Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2194717/RJ (2022/0258265-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MARCO ANTONIO DA COSTA OLIVEIRA
AGRAVANTE: CATIA BARCELOS RAPOZO OLIVEIRA
ADVOGADOS: EDSON PINTO JUNIOR - RJ047747
LAURA LOURENÇO SILES RIVELLO TELLES - RJ236178
AGRAVADO: GAFISA S/A
ADVOGADOS: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - SP214918
PRISCILA CANTELLI RODRIGUES MARTINS - SP350866
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 489 do CPC/2015 e incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 787-796). Em suas razões (fls. 914-954), a parte agravante insurge-se contra a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e reitera os argumentos do recurso especial. Contraminuta apresentada (fls. 960-966). É o relatório. Decido. O agravo que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento em virtude de expressa previsão legal (art. 932, III, do CPC/2015) e da incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. No caso dos autos, a parte agravante deixou de rebater a ausência de violação do art. 489 do CPC/2015, bem como insurgiu-se, de forma genérica, contra a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, alegações genéricas de inaplicabilidade dos óbices invocados são insuficientes para o conhecimento do recurso. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie a Súmula 182/STJ. 2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sendo insuficiente apresentar alegações genéricas de inaplicabilidade do óbice invocado. Precedentes. [...] 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgInt no AREsp n. 941.148/RJ, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 20/2/2017.) Além disso, o entendimento desta Corte, firmado no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, é de que a decisão de inadmissibilidade do especial é incindível, devendo, portanto, ser impugnada em sua integralidade. Eis a ementa do referido acórdão: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018.) Ainda de acordo com a jurisprudência do STJ, não se mostra suficiente repetir, no agravo, o teor do recurso especial (Ag n. 1.136.439/RJ, Relator Ministro SIDNEI BENETI, DJe 20/5/2009). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. REITERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada não deve ser conhecido, em virtude de expressa previsão legal (art. 544, § 4º, I, do CPC) e da incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Não é suficiente, no agravo, repetir o teor do recurso especial, sendo necessário impugnar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 101.565/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 04/09/2012.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA