Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2893504/SC (2025/0106822-6)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: GERSON RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO: NICOLAS CHARLES MARQUES - SC025259
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO GERSON RODRIGUES DOS SANTOS agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "c", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 5002694-96.2021.8.24.0058. Nas razões do especial, a defesa pleiteou a absolvição do acusado quanto ao "crime do artigo 16, diante do princípio da insignificância" (fl. 183). Aduziu que a jurisprudência dos Tribunais Superiores "é no sentido de que pouca munição e ausência de artefato bélico é causa de absolvição" (fl. 182) e que "a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal se posicionou no sentido de desconsiderar a potencialidade lesiva na hipótese em que pouca munição é apreendida desacompanhada de arma de fogo" (fl. 183). Colacionou ementas de julgados de ambas as Cortes acima citadas e concluiu (fl. 183): "tendo em vista a pouca munição, aliada à ausência de artefato apto ao disparo, implica o reconhecimento, no caso concreto, da incapacidade de se gerar de perigo à incolumidade pública é capaz de produzir a absolvição do acusado". Pediu que o acusado seja absolvido de todas as acusações. O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo "conhecimento e não provimento do agravo em recurso especial" (fl. 525). Decido. O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento. O recurso especial, a seu turno, apesar de interposto no prazo, não merece conhecimento. De início, destaco que a parte não indicou quais seriam os dispositivos violados pelo acórdão recorrido, o que evidencia a deficiência na fundamentação do recurso e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: [...] 1. "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020.). Além disso, como pontuado no parecer ministerial, o recurso é intempestivo, foi apresentado fora do prazo recursal, após a certificação do trânsito em julgado da decisão agravada. [...] (AgRg no AREsp n. 2.483.653/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024.) [...] PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. ART. 155, CAPUT, C/C O ART. 71, CAPUT, DO CP. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE SUPOSTAMENTE TERIA SIDO OBJETO DE DISSÍDIO INTERPRETATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. PRECEDENTES. 1. A parte agravante não apontou o dispositivo de lei federal que teria sido objeto de interpretação divergente, situação que atrai o óbice previsto na Súmula n. 284/STF. Isso, porque, mesmo quando o recurso especial é interposto com fundamento na alínea 'c' do permissivo constitucional, é necessária a indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a divergência, o que não foi realizado, sob pena de atração da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia (fundamentação deficiente) - (AgRg no REsp n. 1.538.296/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 5/10/2016). 2. A complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo regimental não tem o condão de sanar o vício contido nas razões do recurso especial em decorrência da inovação recursal vedada em razão da preclusão consumativa (AgRg no AREsp n. 1.393.027/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/9/2019). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.128.153/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) [...] 1. Nas razões do recurso especial, o recorrente deixou de apontar os dispositivos legais supostamente ofendidos pelo acórdão estadual, o que impossibilitou a compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, que também se aplica aos recursos interpostos unicamente com fulcro na alínea c do permissivo constitucional. [...] (AgRg no AREsp n. 840.252/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 22/3/2017.) Além disso, conforme disposição dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em divergência pretoriana, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva a suposta incompatibilidade de entendimentos e a similitude fática entre as demandas. No presente caso, a defesa se limitou a transcrever ementas de julgados proferidos por outros tribunais que foram decididos em conformidade com as teses por ela sustentadas, mas não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, o que não basta ao conhecimento do recurso interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional. Confira-se: [...] 3. Ademais, não se conhece de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. Requisitos previstos no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 1.029, § 1º, do CPC. Na hipótese vertente, o recorrente não logrou evidenciar, por meio de cotejo analítico, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no caso concreto, destoa daquele adotado por outros tribunais, em situações fáticas idênticas. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Precedentes. [...] (AgRg no AREsp n. 2.715.087/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) Por fim, verifico que, em seu apelo, "a defesa sustentou, em síntese, que o cálculo da pena deve ser modificado para fixar a pena-base no mínimo legal, vez que o Apelante é primário e sem antecedentes, assim como, na segunda fase, deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, porquanto "o acusado confessou a pratica da arma em questão" (fl. 151). Com efeito, a leitura do acórdão recorrido demonstra que o colegiado estadual apenas discutiu aspectos relativos ao apenamento fixado em razão dos crimes pelos quais o réu foi condenado e não se ocupou da tese de necessidade de absolvição trazida neste recurso especial. Assim, constatado que a Corte estadual não expressou juízo de valor em relação às alegações desenvolvidas no recurso defensivo, constata-se que a matéria aqui deduzida carece do necessário prequestionamento. À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ