Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2184572/MG (2024/0448070-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONCA - MG129324
LORRAINE SUMIRE MADRONA - MG195158
JORLANIAH VIEIRA RIBAS - MG179002
EMBARGADO: PAULO ROBERTO DIAS CAMPARA
ADVOGADOS: CRISTIANO TOLENTINO PIRES - MG100001
MAGNA VALERIA NOGUEIRA - MG160036
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls. 390-392) opostos à decisão desta relatoria que deu provimento ao recurso especial interposto pelo embargante (fls. 384-387). A parte embargante sustenta que a decisão recorrida incorreu em omissão e contradição, "visto que se manifestou quanto o afastamento da limitação dos descontos das parcelas do empréstimo objeto do processo ao percentual de 30% do valor do benefício do recorrido, contudo, restou omisso o afastamento do pagamento de indenização por danos morais" (fl. 391). Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para "se manifestar acerca dos argumentos supracitados e se manifeste sobre a questão dos danos morais, com a devida fundamentação, decidindo, conforme o entendimento jurídico aplicável à espécie, caso entenda ser devida a indenização por danos morais, fixe o valor correspondente, de acordo com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade" (fl. 392). Impugnação não apresentada (fl. 398). É o relatório. Decido. Razão assiste à parte embargante quanto às omissões apontadas nos presentes embargos, uma vez que a decisão agravada nada mencionou acerca dos pontos apontados. A parte embargante sustenta a tese de regularidade dos empréstimos e pede a revisão do quantum indenizatório. Sobre o tema, o Tribunal a quo consignou que (fls. 303-304): Ao analisar os autos constata-se que houve falha na prestação do serviço, já que o consumidor contratou com o banco réu apenas uma vez, mas está sendo cobrado por serviços que alega não terem sido contratados e muito menos prestados pelo requerido. Afirma o Banco que o autor efetuou, em caixa eletrônico, através de senha pessoal, 14 empréstimos que deram origem aos descontos impugnados. Entretanto, não há prova efetiva nos autos acerca dessas contratações. A simples afirmativa do banco de que foram efetuados pelo autor empréstimos em terminais eletrônicos não pode se sobrepor à alegação do consumidor de que não foi responsável por tais negócios, uma vez que não realizou nenhum contrato. A documentação exibida pelo banco é unilateral, confeccionada pela própria parte, não servindo a embasar os descontos efetuados na conta do autor. [...] Assim, o certo é que o banco autor não demonstrou ter efetuado as contratações alegadas de maneira correta, restando evidenciados a falha na prestação do serviço e os danos morais causados ao autor em razão dos descontos indevidos em sua conta, o que implica dever de ressarcir, já que estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927, do CC/2002. Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à regularidade da contratação e à prática de ato ilícito, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. Com relação ao quantum indenizatório, a sua modificação é admitida, em recurso especial, apenas quando excessivo ou irrisório o montante fixado, violando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (AgRg no AREsp n. 703.970/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 25/8/2016, e AgInt no AREsp n. 827.337/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 23/8/2016). A quantia estabelecida pelas instâncias de origem – R$ 6.000,00 (seis mil reais) – não enseja a intervenção do STJ. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração sem efeitos infringentes para sanar omissão quanto ao pleito de afastamento da condenação e à redução da verba indenizatória, mantendo-se, no mais, inalterados os demais termos. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA