Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 982443/MG (2025/0052891-8)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: MAXWELL JUNIO MAGALHAES
ADVOGADOS: THIAGO CASSEMIRO RODRIGUES - MG101769
MAXWELL JUNIO MAGALHAES - MG219302
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: ENDERSON FLAUZINO MOURA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ENDERSON FLAUZINO MOURA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.009428-1/000. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 9/1/2025, tendo sido a prisão convertida em preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (e-STJ, fl. 19): "HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – INOCORRÊNCIA - AUTORIZAÇÂO DOS MORADORES - PRISÃO PREVENTIVA – DECISÃO FUNDAMENTADA – CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO – GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA. Não há falar-se em ilegalidade por violação de domicilio se no caso concreto houve autorização dos moradores para incursão dos militares. A decretação da prisão preventiva se sustenta diante da comprovação da materialidade e dos indícios suficientes da autoria do crime, associados ao motivo legal da garantia da ordem pública, especificamente no que se refere às circunstâncias que envolveram o delito, com apreensão de grande quantidade de droga. Eventuais condições pessoais, ainda que favoráveis, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva, mormente diante de elementos concretos e legítimos que demonstram a essencialidade da manutenção da custódia antecipada." No writ, o impetrante sustenta a ilegalidade da prisão em flagrante, argumentando que policiais invadiram a residência do paciente, sem justa causa. Aponta a inidoneidade da fundamentação invocada no decreto de prisão preventiva, que não apresentou elementos concretos que justificassem a medida. Ressalta que a quantidade de drogas apreendidas, por si só, não justifica a imposição da cautelar mais gravosa. Destaca que o paciente é primário, possui endereço fixo e trabalho lícito, mostrando-se suficientes as providências cautelares diversas do cárcere do art. 319 do Código de Processo Penal – CPP. Requer, assim, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. A medida liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 42/44). Informações foram prestadas (e-STJ, fls. 47/48). O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 67/74). É o relatório. Decido. Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, e a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. No entanto, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício. Inicialmente, quanto à tese referente à ilegalidade do flagrante, além de exigir revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos – o que é vedado na via estreita do habeas corpus – tal tese resta superada pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, diante da perda do objeto, eis que sobreveio novo título prisional. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. EXTORSÃO MAJORADA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. POSTERIOR CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO SUPERADA. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. INGRESSO PRECEDIDO DE SUCESSIVAS DILIGÊNCIAS. AGRAVANTE CAPTURADO AINDA NA POSSE DE OBJETOS PERTENCENTES À VÍTIMA. INSURGÊNCIA CONTRA A PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES, NO CASO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sobre a nulidade da prisão em flagrante, ressalto que a análise da matéria não se coaduna com o rito célere e com a cognição sumária do remédio constitucional, diante da necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é sabidamente inviável na estreita via do habeas corpus. 2. Ademais, cumpre salientar que esta Corte tem entendimento reiterado segundo o qual "a discussão acerca de nulidade da prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, haja vista a formação de novo título a embasar a custódia cautelar" (HC 425.414/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 14/03/2018). 3. Destaco que "[a] jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a não realização da audiência de custódia, por si só, não é circunstância suficiente para anular o decreto preventivo, desde que essa ausência não implique desrespeito às garantias processuais e constitucionais do acusado" (AgRg no HC 678.064/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 17/09/2021). 4. Quanto à suposta nulidade do ingresso forçado em domicílio, foi ressaltado pelo Tribunal estadual que a entrada dos policiais na residência foi precedida de fundadas razões, tendo em vista que, anteriormente ao ingresso no domicílio, logo após o delito, foram realizadas diversas diligências sucessivas até o momento da efetiva prisão em flagrante do Agravante, que foi encontrado ainda na posse dos documentos da Vítima. 5. Como se observa, a prisão cautelar do Agravante encontra-se suficientemente justificada, em virtude da especial gravidade do delito, evidenciada pelo modus operandi, em que foi ressaltado que o Acusado, juntamente com outros agentes, "supostamente, formaram uma associação criminosa armada voltada a prática de crimes de roubo majorado com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas, em ações criminosas na qual utilizaram-se de fortes ameaças de morte e violência física (tapas), para coagir as vítimas a realizar transferências bancárias enquanto sob o poder dos criminosos" (fl. 34). Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 6. É importante consignar que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, "[c]ondições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes" (HC 691.974/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021; sem grifos no original). 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 872.533/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; grifo nosso.) Outrossim, sustenta o impetrante a alegada ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia preventiva. A esse respeito, apesar do impetrante não acostar aos autos a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, verifica-se que houve menção ao decisum quando da inicial, quando destacou-se (e-STJ, fls. 9/10): “Não obstante, deve-se registrar que as condições pessoais favoráveis do(s) imputado(s) não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a decretação da prisão preventiva. A propósito: STF, HC 161960 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, julgado em 05/04/2019. No caso concreto, presentes estão os requisitos cumulativos exigidos pelos artigos 312 e 313 do CPP, recentemente alterados pela Lei nº 13.964/2019, para a decretação da prisão preventiva. Senão Vejamos; O fumus comissi delicti restou evidenciado na situação de flagrância, bem como pelo auto de apreensão (ID 10371065827) e laudo toxicológico preliminar que atestou a presença de “maconha” (ID 10371065834). No que toca especificamente ao fundamento da garantia da ordem pública, ao exame do APFD, percebe-se que o autuado foi preso pela prática, em tese, de crime equiparado a hediondo (tráfico de drogas). Além da censurabilidade da conduta per se, o auto de apreensão de ID 10371065827 indica que foi apreendida grande quantidade de maconha, sendo 8 barras, 2 tabletes e 1 porção, além de uma balança de precisão. Nesse contexto, apreendida expressiva quantidade de droga, além de apetrecho comumente utilizado para o comércio ilícito de entorpecentes (balança de precisão), tenho que em juízo de cognição sumária, está demonstrado o risco social do autor e justifica-se a prisão processual para resguardo da ordem pública. O pressuposto do perigo gerado pelo estado de liberdade do(a) imputado(a), acrescentado ao caput do art.312 do CPP pela Lei nº 13.964/2019, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis, o que significa que,caso a liberdade represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, justifica-se a prisão.” Outrossim, extrai-se da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva (e-STJ, fls. 21/24): “Registro que não é possível vislumbrar qualquer vício ou irregularidade na decisão que aqui se impugna, vez que aponta elementos concretos que fundamentam a essencialidade da medida neste momento processual, nos termos do que determina o artigo 93, IX, da Constituição Federal, sendo possível identificar a situação peculiar que requer a adoção da medida cautelar mais gravosa (docs. 37 e 38) [...] Ainda, no que tange aos demais requisitos previstos no artigo 312 do CPP, ao contrário do que sustenta o impetrante, verifico, em análise aos documentos que integram os autos, que subsistem fatos concretos a demonstrar a necessidade da prisão cautelar do paciente, para garantia da ordem pública. Segundo consta dos autos, notadamente das declarações do policial militar Olimar José de Moura Domingues, condutor do flagrante (doc. 03 – f. 01-02), “...nesta data, receberam informações de que o cidadão de nome ENDERSON, vulgo "NARIGO" estaria realizando o tráfico ilícito de drogas em sua residência situada na rua das parreiras, nº 350, bairro alegre; QUE diante disso, deslocaram até ao local e na rua já avistaram em cima de uma janela uma balança de precisão; QUE realizaram contato com a amásia do alvo da denúncia, de nome LETÍCIA e relataram a ela o teor das denúncias que recaem sobre seu amásio; QUE LETÍCIA disse que ENDERSON estava trabalhando, e na sua casa só tinha maconha dentro da geladeira pertencente a seu amásio; QUE a Sd Núbia então entrou com LETÍCIA na casa, e ela entregou para a militar dois tabletes e uma porção de uma substância aparentando ser maconha, que realmente estavam dentro da geladeira; QUE após algum tempo em que estavam no local, ENDERSON chegou do serviço; QUE questionaram o autor sobre as denúncias que recaem sobre sua pessoa e ele nos disse que escondeu drogas na casa do seu pai, que fica no mesmo lote, mas afirmou que seu pai não sabia dos fatos; QUE sendo assim, deslocaram até a casa do senhor ROMILSON, e relataram a ele o que seu filho tinha nos dito; QUE de imediato ROMILSON nos franqueou a entrada na residência, e o SGT Olimar encontrou uma mochila que estava dentro de uma pia coberta por uma cerâmica; QUE ao verificar a mochila localizou 8 (oito) barras de uma substância aparentando ser maconha; QUE ROMILSON se mostrou surpreso e nos disse que não sabia que seu filho teria escondido aqueles materiais em sua casa; QUE questionado sobre os materiais, ENDERSON assumiu a propriedade e nos disse que o indivíduo de nome FERNANDO, vulgo "NEM" teria pedido para ele guardar as barras de maconha em sua casa; QUE deslocaram até a casa de FERNANDO, e nas adjacências, mas ele não foi localizado; QUE saliento que enquanto estavam na casa do autor ENDERSON, seu celular chamava insistentemente e o contato que aparecia era o nome "FERNANDO"; QUE insta salientar que FERNANDO vulgo nem é altamente conhecido no meio policial e tem diversos registros de tráfico ilícito de drogas”. As drogas apreendidas possuíam peso aproximado de sete quilos e seiscentos gramas (7.600g) de maconha. Ora, as circunstâncias que envolveram o delito, com a apreensão de grande quantidade de droga, constituem indícios veementes da periculosidade do paciente e de sua ação no meio social, demonstrando, por conseguinte, a necessidade da manutenção do decreto preventivo, a bem da ordem pública. [...] No tocante à alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva ante a possibilidade de, em sendo o caso de condenação, aplicar-se reprimenda mais branda ao paciente, tenho que não pode ser acolhida, vez que implica exame prematuro da matéria de fundo, o que se revela inviável na estreita via escolhida. Pelas mesmas razões acima expendidas, verifico que é incabível, “in casu”, a substituição da prisão por alguma outra medida cautelar, conforme disposto no artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal, pois, além de estarem presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, as circunstâncias específicas narradas acima demonstram a inadequação de tais medidas ao caso concreto. Por fim, cabe salientar que, conforme entendimento pacificado dos nossos Tribunais Superiores, eventuais circunstâncias subjetivas favoráveis, tais como a primariedade, a residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não são suficientes para afastar a necessidade da constrição cautelar, mormente quando a medida demonstra-se necessária frente a fatos objetivos que evidenciam a periculosidade do paciente.” O Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. Conforme se vê, a prisão foi decretada com base em elementos concretos, retirados dos autos, tendo o Juízo de origem considerado a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, mormente em razão da quantidade de entorpecentes apreendida. Nesse aspecto, certo é que os elementos apontados e indicados nesta oportunidade autorizam a manutenção da segregação cautelar, conforme jurisprudência desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE. EXAME PREMATURO DA MATÉRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, cerca de 2,700kg (dois quilos e setecentos gramas) de maconha. Não bastasse, invocou o juiz a reiteração delitiva do agravante, o qual é reincidente, circunstância essa corroborada pelo Tribunal de origem, que pontuou haver "condenação pretérita (por roubo majorado, fls. 25-28)". Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública. 3. Quanto à tese de nulidade, pontuou o Tribunal a quo que "não se verifica o alegado cerceamento de defesa, vez que o juízo impetrado não indeferiu nenhuma produção de prova pela Defesa, o que de qualquer modo não alteraria o panorama em favor do paciente, que, preso em flagrante ao transportar expressiva quantidade de drogas, veio a confessar o delito, fazendo-o, aliás, nas duas fases de procedimento (fls. 6 e 134). Veja-se também que não se haveria de ter na ação de habeas corpus o espaço adequado para censura da tática e da estratégia de defesa dos advogados que atuaram no feito em favor do paciente". Aliás, consoante também frisado pelo Tribunal estadual, há recurso de apelação interposto e pendente de exame, oportunidade em que todas as teses defensivas poderão ser amplamente analisadas, de forma que se mostra prematuro - e até prejudicial para a defesa - o enfrentamento, por esta Corte Superior, de matéria não amadurecida na origem. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 913.829/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; grifo nosso.) Ainda, compreenderam as instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório, que a prisão era indispensável à garantia da ordem pública, e que as medidas cautelares diversas eram insuficientes a esses propósitos. Tal conclusão está em consonância com o entendimento desta Corte: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. ACRÉSCIMO DE JUSTIFICATIVAS PELO TRIBUNAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada na gravidade concreta do delito, tendo em vista a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (76 kg de cocaína e 5 kg de maconha). 2. É pacífico o entendimento nesta Corte Superior de que, embora não sirvam fundamentos genéricos (dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e os riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou a quantidade das drogas apreendidas. 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Não subsiste a tese defensiva de que o Tribunal local teria acrescido fundamentos para suprir a ausência de motivação do decreto prisional, porquanto o Juízo singular expressamente consignou que a necessidade do encarceramento provisório decorreu da elevada quantidade de drogas apreendidas. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 952.017/RO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, em razão da inadequação da via eleita. 2. O agravante busca a revogação da prisão preventiva, alegando ausência de fundamentos para a segregação cautelar. 3. O caso envolve apreensão de mais de 1,5 kg de cocaína, com prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. 5. Outra questão é a análise da legalidade da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta do delito. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 7. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, devido à quantidade de droga apreendida e ao risco de reiteração delitiva. 8. Medidas cautelares alternativas à prisão são inadequadas, dado o risco de influência no processo. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 940.908/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.) Outrossim, pacífico o entendimento jurisprudencial que eventuais condições pessoais favoráveis não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MÚLTIPLAS SUBSTÂNCIAS. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO CASO. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto pela defesa de André Luiz Mello Chaves Filho, acusado de tráfico de drogas (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06), visando à revogação da prisão preventiva, sob alegação de ausência de requisitos para a manutenção da medida cautelar e excesso de prazo na formação da culpa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a prisão preventiva deve ser mantida, considerando (i) a necessidade da custódia cautelar com base na gravidade concreta do delito e (ii) a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, levando em conta o princípio da razoabilidade. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva, medida excepcional, é cabível quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, sendo justificada pela gravidade concreta da conduta, pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, e pelo risco de reiteração delitiva. 4. No caso concreto, a prisão preventiva foi mantida em razão da grande quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas (cocaína, maconha e MDMA), o que revela a gravidade do delito e a periculosidade social do acusado, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 5. Quanto à alegação de excesso de prazo, verifica-se que o processo tem seguido sua marcha regular, sem desídia do Juízo de origem, com a realização de audiências e atos processuais, de modo que não há constrangimento ilegal. O princípio da razoabilidade permite variações nos prazos processuais, desde que justificadas pelas peculiaridades do caso concreto. 6. O fato de o acusado possuir bons predicados pessoais, como residência fixa e trabalho lícito, por si só, não afasta a necessidade da prisão preventiva, conforme pacífico entendimento desta Corte. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 200.601/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO FUNDAMENTADO. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 1. O tema referente à suposta ilegalidade da busca pessoal não foi submetido, muito menos tratado pela instância a quo, situação configuradora de supressão de instância, o que impediu o conhecimento do writ nessa parte. Precedentes. 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 3. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência à gravidade concreta da conduta imputada ao acusado que, segundo o decreto prisional, foi surpreendido na posse de grande quantidade e variedade de substância entorpecente - a saber, "1011 (um mil e onze) porções de cocaína, pesando aproximadamente 540,31g [quinhentos e quarenta gramas e trinta e um centigramas] (massa líquida) e 60 (sessenta) porções de Cannabis Sativa L., vulgarmente conhecida como 'maconha', pesando aproximadamente 60g [sessenta gramas]" (e-STJ fl. 40). Dessarte, mostra-se evidenciada a periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 901.327/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Destarte, ausente constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK