Enriquecimento sem CausaAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
31/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira
Partes do Processo
FINARGE ARMAMENTO GENOVESE SRL
Autor
HISTÓRIA DO MAR LTDA.
Reu
VITOR DA SILVA DE ANDRADE
Reu
Advogados / Representantes
FELIPE NEVES MONTEIRO
OAB/RJ 224476·CPF·Representa: Autor
PAULO LEANDRO DE MATOS CAMPOS
OAB/RJ 104439·CPF·Representa: Autor
LUIS FELIPE MALAQUIAS DOS SANTOS CAMPANA
OAB/RJ 160143·CPF·Representa: Autor
ARTHUR ROSSI SIMÕES CARVALHO
OAB/RJ 135781·CPF·Representa: Autor
FELIPE NEVES MONTEIRO
OAB/RJ 224476·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - INTIMAR EM EXECUÇÃO NA FORMA DO ART 523 DO CPC. INTIMAR para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
04/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
10/10/2025, 16:23
Trânsito em julgado
10/10/2025, 16:23
Publicação
18/09/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2883402/RJ (2025/0090184-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: FINARGE - ARMAMENTO GENOVESE S R L
ADVOGADOS: ARTHUR ROSSI SIMÕES CARVALHO - RJ135781
LUIS FELIPE MALAQUIAS DOS SANTOS CAMPANA - RJ160143
AGRAVADO: HISTORIA DO MAR LTDA
ADVOGADO: PAULO LEANDRO DE MATOS CAMPOS - RJ104439
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 16:50
Não-Provimento
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2883402/RJ (2025/0090184-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: FINARGE - ARMAMENTO GENOVESE S R L
ADVOGADOS: ARTHUR ROSSI SIMÕES CARVALHO - RJ135781
LUIS FELIPE MALAQUIAS DOS SANTOS CAMPANA - RJ160143
AGRAVADO: HISTORIA DO MAR LTDA
ADVOGADO: PAULO LEANDRO DE MATOS CAMPOS - RJ104439
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2883402/RJ (2025/0090184-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: FINARGE - ARMAMENTO GENOVESE S R L
ADVOGADOS: ARTHUR ROSSI SIMÕES CARVALHO - RJ135781
LUIS FELIPE MALAQUIAS DOS SANTOS CAMPANA - RJ160143
AGRAVADO: HISTORIA DO MAR LTDA
ADVOGADO: PAULO LEANDRO DE MATOS CAMPOS - RJ104439
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2883402/RJ (2025/0090184-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: FINARGE - ARMAMENTO GENOVESE S R L
ADVOGADOS: ARTHUR ROSSI SIMÕES CARVALHO - RJ135781
LUIS FELIPE MALAQUIAS DOS SANTOS CAMPANA - RJ160143
AGRAVADO: HISTORIA DO MAR LTDA
ADVOGADO: PAULO LEANDRO DE MATOS CAMPOS - RJ104439
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 16:50
Não-Provimento
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2883402/RJ (2025/0090184-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: FINARGE - ARMAMENTO GENOVESE S R L
ADVOGADOS: ARTHUR ROSSI SIMÕES CARVALHO - RJ135781
LUIS FELIPE MALAQUIAS DOS SANTOS CAMPANA - RJ160143
AGRAVADO: HISTORIA DO MAR LTDA
ADVOGADO: PAULO LEANDRO DE MATOS CAMPOS - RJ104439
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2883402/RJ (2025/0090184-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: FINARGE - ARMAMENTO GENOVESE S R L
ADVOGADOS: ARTHUR ROSSI SIMÕES CARVALHO - RJ135781
LUIS FELIPE MALAQUIAS DOS SANTOS CAMPANA - RJ160143
AGRAVADO: HISTORIA DO MAR LTDA
ADVOGADO: PAULO LEANDRO DE MATOS CAMPOS - RJ104439
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
03/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 12:31
Redistribuição
02/07/2025, 12:15
Recebimento
01/07/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
01/07/2025, 06:15
Publicação
01/07/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2883402/RJ (2025/0090184-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FINARGE - ARMAMENTO GENOVESE S R L
ADVOGADOS: ARTHUR ROSSI SIMÕES CARVALHO - RJ135781
LUIS FELIPE MALAQUIAS DOS SANTOS CAMPANA - RJ160143
AGRAVADO: HISTORIA DO MAR LTDA
ADVOGADO: PAULO LEANDRO DE MATOS CAMPOS - RJ104439
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 21:10
Distribuição
26/06/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 23:45
Petição (Impugnação)
11/06/2025, 20:41
Protocolo de Petição
11/06/2025, 20:30
Publicação
04/06/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2883402/RJ (2025/0090184-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FINARGE - ARMAMENTO GENOVESE S R L
ADVOGADOS: ARTHUR ROSSI SIMÕES CARVALHO - RJ135781
LUIS FELIPE MALAQUIAS DOS SANTOS CAMPANA - RJ160143
AGRAVADO: HISTORIA DO MAR LTDA
ADVOGADO: PAULO LEANDRO DE MATOS CAMPOS - RJ104439
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/06/2025, 12:21
Protocolo de Petição
02/06/2025, 12:09
Publicação
12/05/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2883402/RJ (2025/0090184-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FINARGE - ARMAMENTO GENOVESE S R L
ADVOGADOS: ARTHUR ROSSI SIMÕES CARVALHO - RJ135781
LUIS FELIPE MALAQUIAS DOS SANTOS CAMPANA - RJ160143
AGRAVADO: HISTORIA DO MAR LTDA
ADVOGADO: PAULO LEANDRO DE MATOS CAMPOS - RJ104439
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FINARGE - ARMAMENTO GENOVESE S R L à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVAS PRODUZIDAS AOS AUTOS QUE NÃO AMPARAM A PRETENSÃO AUTORAL. ALEGA A RECORRENTE QUE HOUVE SUPERFATURAMENTO NAS COBRANÇAS FEITAS À RECORRENTE. NECESSÁRIO SERIA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA APURAR OS FATOS ALEGADOS, CONTUDO, A RECORRENTE, ATENDENDO AO COMANDO DO JUÍZO, SE MANIFESTOU ÀS FLS.801/802, NO SENTIDO DE NÀO HAVER MAIS PROVAS A PRODUZIR, ALÉM DAS CONSTANTES DOS AUTOS. PARTE RÉ QUE PROTESTOU PELA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL, DEFERIDA PELO JUÍZO. PROVA ORAL, CONSUBSTANCIADA EM DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA, QUE DEMONSTRA A INEXISTÉNICA DE IRREGULARIDADE NAS COBRANÇAS. NÃO CONSEGUIU A AUTORA/RECORRENTE, COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, DEIXANDO DE ATENDER AS NORMAS EXPRESSAS NO ART. 373, I, DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO (fl. 1.037). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 422 e 884 do CC, no que concerne à ofensa aos princípios da boa-fé e do enriquecimento sem causa em razão de cobrança excessiva quando estava a parte recorrida obrigada a faturar valores em reais e o fez em dólares, em montante superior às taxas de mercado de conversão, trazendo a seguinte argumentação: 27. Portanto, o que se pretende é o reconhecimento de que, uma vez que a Recorrida estava contratualmente obrigada a faturar os seus serviços em reais, a indicação de valores em dólares em montante superior à qualquer taxa de mercado de conversão Real-Dólar do débito consolidado em moeda nacional representa claro superfaturamento dos serviços prestados. 28. Contudo, o v. acórdão recorrido ignorou completamente a mencionada violação contratual, tanto no que tange aos termos explícitos do contrato quanto ao seu conteúdo mínimo implicado pela boa-fé, corroborada pela própria Recorrida durante as tratativas que precederam a deflagração do litígio judicial. Por assim ser, conclui-se que o v. acórdão viola o art. 422 do CC, ao não reconhecer que houve uma cobrança excessiva pela Recorrida, embora reconheça que esta estava obrigada a faturar os valores em reais. 29. Por outro lado, o v. acórdão recorrido negou vigência, também, ao art. 884 do CC, tendo em vista que, ao restar omisso sobre o excesso das cobranças efetuadas pela História do Mar, gerou, por consequência, um enriquecimento sem causa da Recorrida. 30. Assim, à luz da evidente violação contratual, tanto no que tange aos termos explícitos do contrato quanto ao seu conteúdo mínimo implicado pela boa-fé (art. 422 do CC), corroborada pela própria Recorrida durante as tratativas que precederam a deflagração do litígio judicial, requer a Recorrente seja reformado o v. acórdão recorrido para que seja determinado o ressarcimento do valor de R$ 485.565,88 (quatrocentos e oitenta e cinco mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), pago em excesso, sob pena de enriquecimento de causa da Recorrida, nos termos do art. 884 do CC. (fls. 1.076/1.077). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Pelas provas carreadas aos autos, especialmente, o depoimento da testemunha, mencionado na sentença, não se observa que houve cobrança em desacordo com o contrato firmado entre as partes litigantes. Caberia a Autora, ora Recorrente, trazer aos autos provas dos fatos alegados, nos moldes do art. 373, inc. I do Código de Processo Civil. Contudo, após o magistrado a quo determinar que as partes especificassem as provas pretendias a produzir, o Autor se manifestou não haver mais provas, além das constantes dos autos. A questão da cobrança excessiva e em desacordo com o contrato é matéria que demanda a realização de prova percial contábil, para melhor esclarecimento dos fatos, necessária para formação da convicção do magistrado na prolação da sentença. Deixou a Recorrente, em momento oportuno, de requerer a produção da prova que poderia comprovar os fatos alegados na peça exordial. A prova testemunhal, consubstancida no depoimento da testemunha não ampara a pretensão autoral. A Recorrente não conseguiu no custo do processo comprovar os fatos constitutivos do seu direito, razão pela qual o magistrado de primeiro grau de jurisdição, acertadamente, julgou improcedente o pedido. Acervo probatório que não demonstra a conduta ilícita da empresa Ré, razão pela qual não se acolhe o pedido formulado no apelo (fls. 1.039/1.040). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 22:20
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
07/05/2025, 22:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2883402/RJ (2025/0090184-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FINARGE - ARMAMENTO GENOVESE S R L
ADVOGADOS: ARTHUR ROSSI SIMÕES CARVALHO - RJ135781
LUIS FELIPE MALAQUIAS DOS SANTOS CAMPANA - RJ160143
AGRAVADO: HISTORIA DO MAR LTDA
ADVOGADO: PAULO LEANDRO DE MATOS CAMPOS - RJ104439
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
01/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 12:52
Distribuição (competência exclusiva)
31/03/2025, 12:00
Recebimento
17/03/2025, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: FINARGE ARMAMENTO GENOVESE SRL
Agravado: HISTÓRIA DO MAR LTDA DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0265099-66.2016.8.19.0001 Assunto: Enriquecimento sem Causa / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0265099-66.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00057556 AGTE: FINARGE ARMAMENTO GENOVESE SRL ADVOGADO: ARTHUR ROSSI SIMÕES CARVALHO OAB/RJ-135781 ADVOGADO: LUIS FELIPE MALAQUIAS DOS SANTOS CAMPANA OAB/RJ-160143 AGDO: HISTÓRIA DO MAR LTDA. ADVOGADO: PAULO LEANDRO DE MATOS CAMPOS OAB/RJ-104439 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0265099-66.2016.8.19.0001 Intime-se. Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0265099-66.2016.8.19.0001 Assunto: Enriquecimento sem Causa / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0265099-66.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00057556 AGTE: FINARGE ARMAMENTO GENOVESE SRL ADVOGADO: ARTHUR ROSSI SIMÕES CARVALHO OAB/RJ-135781 ADVOGADO: LUIS FELIPE MALAQUIAS DOS SANTOS CAMPANA OAB/RJ-160143 AGDO: HISTÓRIA DO MAR LTDA. ADVOGADO: PAULO LEANDRO DE MATOS CAMPOS OAB/RJ-104439 TEXTO: Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: HISTÓRIA DO MAR LTDA. ADVOGADO: PAULO LEANDRO DE MATOS CAMPOS OAB/RJ-104439 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0265099-66.2016.8.19.0001
Recorrente: FINARGE ARMAMENTO GENOVESE SRL
Recorrido: HISTÓRIA DO MAR LTDA DECISÃO
recorrido: "(...) Não assiste razão ao Recorrente. Pelas provas carreadas aos autos, especialmente, o depoimento da testemunha, mencionado na sentença, não se observa que houve cobrança em desacordo com o contrato firmado entre as partes litigantes. Caberia a Autora, ora Recorrente, trazer aos autos provas dos fatos alegados, nos moldes do art. 373, inc. I do Código de Processo Civil. Contudo, após o magistrado a quo determinar que as partes especificassem as provas pretendias a produzir, o Autor se manifestou não haver mais provas, além das constantes dos autos. A questão da cobrança excessiva e em desacordo com o contrato é matéria que demanda a realização de prova percial contábil, para melhor esclarecimento dos fatos, necessária para formação da convicção do magistrado na prolação da sentença. Deixou a Recorrente, em momento oportuno, de requerer a produção da prova que poderia comprovar os fatos alegados na peça exordial. A prova testemunhal, consubstancida no depoimento da testemunha não ampara a pretensão autoral. A Recorrente não conseguiu no custo do processo comprovar os fatos constitutivos do seu direito, razão pela qual o magistrado de primeiro grau de jurisdição, acertadamente, julgou improcedente o pedido. Acervo probatório que não demonstra a conduta ilícita da empresa Ré, razão pela qual não se acolhe o pedido formulado no apelo." (Fls. 1038 e 1039) Assim, eventual modificação da conclusão do colegiado passaria pela análise do contrato e pela seara fático-probatória das circunstâncias do caso concreto, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, ante o veto do Enunciados nº 5 ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e nº 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), da Súmula do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ? EMBARGOS À EXECUÇÃO ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGANTE. 1. Não há falar em ofensa ao art. 489 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Inexiste cerceamento de defesa quando o indeferimento da prova pericial decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se devidamente instruído com os elementos que já constam dos autos. Precedentes. 2.1. O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de aferir a necessidade de prova pericial, implicaria no revolvimento do contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. No caso, o entendimento do Tribunal de origem no sentido de ser possível cumular as obrigações de pagar quantia com as de dar ou fazer encontra-se em harmonia com a orientação desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da súmula 83/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1839607 RJ 2019/0283877-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNONO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso, o Tribunal a quo analisou a questão com base nas cláusulas contratuais e nos elementos fáticos que informaram a demanda, concluindo que a prova pericial seria prescindível. Desse modo, rever as premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias implicaria a análise do contrato e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, em virtude das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1807820 RJ 2020/0333670-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021) À vista do exposto, INADMITO o recurso especial interposto, com fulcro no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0265099-66.2016.8.19.0001 Assunto: Enriquecimento sem Causa / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0265099-66.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00919418 RECTE: FINARGE ARMAMENTO GENOVESE SRL ADVOGADO: ARTHUR ROSSI SIMÕES CARVALHO OAB/RJ-135781 ADVOGADO: LUIS FELIPE MALAQUIAS DOS SANTOS CAMPANA OAB/RJ-160143
Trata-se de recurso especial, tempestivo, fls. 1067 a 1078, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a" da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da Vigésima Câmara de Direito Privado, fls. 1036 a 1039 e fls. 1061 a 1065, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVAS PRODUZIDAS AOS AUTOS QUE NÃO AMPARAM A PRETENSÃO AUTORAL. ALEGA A RECORRENTE QUE HOUVE SUPERFATURAMENTO NAS COBRANÇAS FEITAS À RECORRENTE. NECESSÁRIO SERIA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA APURAR OS FATOS ALEGADOS, CONTUDO, A RECORRENTE, ATENDENDO AO COMANDO DO JUÍZO, SE MANIFESTOU ÀS FLS.801/802, NO SENTIDO DE NÃO HAVER MAIS PROVAS A PRODUZIR, ALÉM DAS CONSTANTES DOS AUTOS. PARTE RÉ QUE PROTESTOU PELA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL, DEFERIDA PELO JUÍZO. PROVA ORAL, CONSUBSTANCIADA EM DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA, QUE DEMONSTRA A INEXISTÊNICA DE IRREGULARIDADE NAS COBRANÇAS. NÃO CONSEGUIU A AUTORA/RECORRENTE, COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, DEIXANDO DE ATENDER AS NORMAS EXPRESSAS NO ART. 373, I, DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 1022 E 1025 DO CPC -. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DISPÕE O ART. 1.022 DO CPC, DESTINAM-SE A SUPRIR OMISSÃO, AFASTAR OBSCURIDADE, ELIMINAR CONTRADIÇÃO OU CORRIGIR ERRO MATERIAL EXISTENTE NO JULGADO. Alega a Embargante que há supostas omissões no v. acórdão a serem sanadas, uma vez que o julgado destoou do objeto do pleito recursal e omitiu-se quanto às provas produzidas nos autos. V. acórdão abordou com clareza a questão das provas necessárias a comprovação dos fatos alegados pelas partes litigantes. Recorrente que não comprovou os fatos constitutivos do direito alegado. Inexistência de omissão no julgado. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega a violação dos artigos 422 e 884 do Código Civil. Contrarrazões às fls. 1091 a 1099. É o brevíssimo relatório. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão