Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RMS 75714/SP (2025/0051798-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: JEFFERSON VERISSIMO DA SILVA
RECORRENTE: RAISSA SOUZA VERISSIMO
ADVOGADO: DOUGLAS SEIDY TOKU ARAUJO - SP417077
RECORRIDO: REGINA APARECIDA GIZZI BRAGA
RECORRIDO: GARY EDUARDO BRAGA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
RECORRIDO: MARCIA DE JESUS DELLA SANITA
ADVOGADO: STEPHANIE CRISTINA DE LIMA PINHEIRO - SP395807
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido liminar, interposto por RAISSA SOUZA VERÍSSIMO contra acórdão do TJSP assim ementado (e-STJ fl. 424): EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – OPOSIÇÃO - MM. JUÍZO QUE DEIXOU DE DESPACHAR A APELAÇÃO INTERPOSTA EM RAZÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA R. SENTENÇA QUE, PROLATADA EM AUDIÊNCIA, JULGARA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA SUBSTITUIÇÃO DO APELO INTERPOSTO A DESTEMPO - PRECEDENTE - INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL, ERRO TERATOLÓGICO, OU, AINDA, OFENSA OSTENSIVA E DIRETA A NORMA CONSTITUCIONAL QUE JUSTIFIQUE O MANEJO DO PRESENTE “MANDAMUS” – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DA LEI Nº 12.016/09 – PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTS. 485, INCS. I E VI, E 330, INC. III, DO CPC - CUSTAS “EX LEGE”, OBSERVADA A CONCESSÃO DAS BENESSES DA LEI Nº 1.060/50 Em suas razões, a parte recorrente menciona que o TJSP julgou improcedentes os pedidos formulados "em seu Mandado de Segurança, pois os eminentes desembargadores entenderam que não seria cabível o recurso do mandado de segurança para a substituição do recurso de apelação" (e-STJ fl. 435). Contudo, "não é esse o objeto do mandado de segurança, que busca o reconhecimento do direito da recorrente que seu recurso de apelação, devidamente protocolado nos autos do processo nº 1030305- 93.2019.8.26.0224 (fls. 241 – 267), tenha os seus requisitos de admissibilidade devidamente apreciados pelo tribunal ad quem, ao contrário do que ocorre até o momento, em que o juiz a quo, mantém o recurso 'preso' e não realiza a devida remessa à instância superior" (e-STJ fls. 435/436). "Ainda que a questão seja a tempestividade do recurso de apelação, é direito da recorrente que os requisitos de admissibilidade do recurso de apelação, inclusive a tempestividade, sejam apreciados pelo Tribunal" (e-STJ fl. 436). Aduz que possui direito líquido "certo ao duplo grau de jurisdição e o fez valer pela interposição de recurso de apelação. Tal apelação, com efeito suspensivo, interposta nos autos do processo nº 1030305-93.2019.8.26.0224 (fls. 241 – 267) e devidamente informada no processo nº 0016496-77.2024.8.26.0224 (fls. 103 – 107)" (e-STJ fl. 437). Tece as seguintes considerações (e-STJ fl. 437): No processo nº 1030305-93.2019.8.26.0224, a recorrente discute (como terceiro) seu direito de propriedade sobre metade do imóvel, que se encontra na iminência de imissão na posse, na totalidade do imóvel, no cumprimento de sentença nº 0016496-77.2024.8.26.0224. A apelação (fls. 241 – 267 do processo nº 1030305-93.2019.8.26.0224) foi interposta em 26.09.2024 e, até agora, passados mais de 30 (trinta) dias, permanece ignorada pela autoridade coatora, sem as devidas providências judiciais, que deveriam ser no sentido de intimar a apelada para contrarrazões e a devida remessa para o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que possui competência para decidir sobre a admissibilidade do recurso e, posteriormente, o mérito. No processo nº 0016496-77.2024.8.26.0224 (fls. 103 – 107) foi informada, na data de 03.10.2024, a existência da apelação e requerida a suspensão da imissão na posse, até o julgamento da apelação, tendo em vista o direito ao duplo grau de jurisdição e o efeito suspensivo do seu recurso de apelação. Tal suspensão não foi determinada e, inclusive, foi expedido o mandado de imissão na posse em fls. 112, na data de 17.10.2024, sem que fosse indicada qualquer limitação, ou seja, sobre a totalidade do imóvel. Destaca que a "apelação (fls. 241 – 267 do processo nº 1030305-93.2019.8.26.0224) foi interposta em 26.09.2024 e, até agora, passados mais de 30 (trinta) dias, permanece ignorada pela autoridade coatora, sem as devidas providências judiciais, que deveriam ser no sentido de intimar a apelada para contrarrazões e a devida remessa para o Tribunal de Justiça de São Paulo, que possui competência para decidir sobre a admissibilidade do recurso e, posteriormente, o mérito. No processo nº 0016496-77.2024.8.26.0224 (fls. 103 – 107) foi informada, na data de 03.10.2024, a existência da apelação e requerida a suspensão da imissão na posse, até o julgamento da apelação, tendo em vista o direito ao duplo grau de jurisdição e o efeito suspensivo do seu recurso de apelação. Tal suspensão não foi determinada e, inclusive, foi expedido o mandado de imissão na posse em fls. 112, na data de 17.10.2024, sem que fosse indicada qualquer limitação, ou seja, sobre a totalidade do imóvel" (e-STJ fl. 437). Nesse contexto, reitera a tese de cerceamento de defesa do direito ao duplo grau de jurisdição, argumentando que "a sentença não pode ser considerada como proferida em audiência, assim como não pode ser considerada a intimação das partes" (e-STJ fl. 446). Segundo afirma (e-STJ fl. 446): [...] a audiência foi realizada em 17.04.2024, com termo em fls. 211, 212 e 213. E, no final do mesmo termo, verifica-se que foi prolatada sentença de mérito em fls. 213: [...] Em resumo, foi publicada 1. informação sobre a obrigação dos advogados de reencaminhar o link das audiências para partes/testemunhas, caso necessário. 2. Foi publicada a disponibilização do vídeo da audiência. 3. Finalmente, foi publicada a informação do trânsito em julgado. Porém, não foi publicada no DJE a sentença, nem ao menos o seu dispositivo. Ademais, "nos termos do art. 1.003, § 1º, do Código de Processo Civil, a r. decisão de fls. 236 (processo n. 1030305-93.2019.8.26.0224), considerou que a contagem do prazo para a apelação iniciou na data da audiência, quando teria sido proferida a sentença. Data venia, a sentença não pode ser considerada como proferida em audiência, assim como não pode ser considerada a intimação das partes naquele momento. Verifica-se que a audiência foi realizada em 17.04.2024, com termo em fls. 211, 212 e 213. E, no final do mesmo termo, verifica-se que foi prolatada sentença de mérito em fls. 213" (e-STJ fl. 446): Afirma que "o advogado (Dario Reisinger Ferreira, OAB/SP 290.758), naquele momento procurador do falecido Sr. Jefferson, não estava presente na audiência, sendo que a audiência foi realizada pela Dra Lúcia, com poderes apenas para o ato. Posteriormente, existem duas publicações remetidas ao DJE, que constam nos autos. Fls. 214 – 17.04.2024 às 23h46" (e-STJ fl. 447). "Após, em fls. 219, já é publicada a informação do trânsito em julgado" (e-STJ fl. 448). "Em resumo, foi publicada 1. informação sobre a obrigação dos advogados de reencaminhar o link das audiências para partes/testemunhas, caso necessário. 2. Foi publicada a disponibilização do vídeo da audiência. 3. Finalmente, foi publicada a informação do trânsito em julgado. Porém, não foi publicada no DJE a sentença, nem ao menos o seu dispositivo" (e-STJ fl. 448). Esclarece que, "o vídeo da audiência não mostra a prolação da sentença" (e-STJ fl. 450), "por este motivo [...] a sentença não pode ser considerada prolatada em audiência" (e-STJ fl. 449), o "que impede o início da contagem do prazo [...]" (e-STJ fl. 449). Dessa forma, "por não constar no vídeo da audiência e pelo lançamento do termo de audiência após praticamente uma hora do término da audiência, a sentença não pode ser considerada prolatada em audiência e o prazo não pode fluir daquele momento" (e-STJ fl. 452). Acerca da justa causa em evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário, com fundamento no art. 223, § § 1º e 2º, do CPC/2015, requer subsidiariamente "que os prazos processuais sejam considerados como suspensos desde 23.04.2024" (e-STJ fl. 454). Informa ainda que "o autor da ação (Jefferson Veríssimo da Silva) faleceu em 04.06.2024" (e-STJ fl 454), pleiteando a suspensão dos prazos processuais a partir da data do óbito. Nos termos dos arts. 313, I, e 1.004 do CPC, e tendo em vista "1. a ausência de publicação da sentença, 2. o motivo de força maior pela prisão do advogado (Dario Reisinger Ferreira) e 3. o falecimento do autor (Jefferson Veríssimo da Silva)" (e-STJ fl. 455), a apelação deveria ser considerada tempestiva e devidamente processada, até o julgamento de seu mérito, como exercício regular do duplo grau de jurisdição. Destaca a existência do fumus boni iuris, "tendo em vista todo o alegado no presente Mandado de Segurança, especificamente sobre o direito líquido e certo da recorrente ao duplo grau de jurisdição" (e-STJ fl. 458) e do periculum in mora, "demonstrado pelo risco iminente ao direito da recorrente, quando já foi expedido mandado de imissão na posse, mesmo quando não esgotada a discussão sobre a parte de seu falecido pai, tendo em vista a pendência do julgamento de seu recurso de apelação, que possui efeito suspensivo" (e-STJ fl. 458). Assim, requer: i) a concessão da justiça gratuita; ii) o "provimento liminar inaudita altera parte, com a determinação de suspensão do mandado de imissão na posse no cumprimento de sentença (processo nº 0016496-77.2024.8.26.0224), até o julgamento do mérito deste Recurso" (e-STJ fl. 458); iii) o "provimento ao presente Recurso Ordinário Constitucional para a reforma do V. Acórdão e para o reconhecimento do direito líquido e certo ao duplo grau de jurisdição, com a determinação para a autoridade coatora do devido processamento do recurso de apelação, interposto no processo nº 1030305-93.2019.8.26.0224 (fls. 241 – 267)" (e-STJ fl. 458). É o relatório. Decido. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pela MMª Juíza de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, que, no bojo da Oposição (Embargos de Terceiros) proposta por Jefferson Veríssimo da Silva em face de Márcia de Jesus Della Sanita, Regina Aparecida Gizzi e Gary Eduardo Braga, tendo sido certificado o trânsito em julgado da sentença que, prolatada em audiência, julgara improcedentes os pedidos formulados, segundo afirma, não despachou a apelação interposta. Na inicial da oposição (e-STJ fls. 29/38), a parte relata que, no ano de 2008, Fábio da Silva Ratti adquiriu a posse do imóvel objeto litígio por meio de Instrumento Particular de Cessão de Direitos Hereditários de Compra e Venda de Imóvel Residencial Urbano registrado sob a matrícula n. 49.293 - 2º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos/SP (e-STJ fls. 41/42). Em 18/3/2016, Jefferson Veríssimo da Silva adquiriu os direitos possessórios do bem (e-STJ fls. 43/44), alegando que "quitou o valor avençado no contrato e constituiu moradia para a família, sendo que no imóvel encontra-se uma casa residencial e alvenaria, com área de aproximadamente 175 m²" (e-STJ fl. 32) de forma mansa e pacífica, "tanto que colaciona a presente demanda, também, todos os comprovantes de pagamento das contas que são relacionadas ao imóvel, bem como o Laudo de Vistoria de Arquiteto (Planta Arquitetônica e Projeto Simplificado Completo), que comprova a função residencial do imóvel, e também detalhes como a metragem e localização do mesmo" (e-STJ fl. 32). Defende que "a coisa lhe pertença caracterizado o ânimo de dono, tendo em vista as benfeitorias que fez no imóvel, e ainda o pagamento em dia de faturas de água e luz, o que comprova o comprometimento com este, em virtude do direito real adquirido" (e-STJ fl. 32), com base nas disposições do art. 1.243 do CC. Ademais, "a mãe da Autora (ação reinvindicatória) tornou-se proprietária do terreno em 1983, faleceu em 2007, e a herdeira só ajuizou a presente demanda em 2014. Relatou que em a mãe da Autora tornou-se proprietária do terreno em 1983, faleceu em 2007, e a herdeira só ajuizou a presente demanda em 2014. Relatou que em 2011 o imóvel ‘começou a ser invadido’, mas na descrição do boletim de ocorrência, diz que foi ao terreno uma semana antes de 29/08/2012, e que já encontrava ‘um sobrado construído e outro em construção’. Insta relevar que a Autora, em sua peça vestibular, apresenta o terreno como um todo, contando com 319 m², conforme consta na descrição trazida pela Matrícula do Imóvel" (e-STJ fl. 33). E ainda (e-STJ fl. 33): Porém, a Requerida informou que só faz uso de metade do terreno, ou sendo mais específico, uma área de 156,25m². Ou seja, a outra metade é de uso do Opoente. Nesse contexto, reitera que "a Autora pleiteia a Reivindicação de uma área total de mais de 300m², sendo que já foi declarado pelos Requeridos que os mesmos utilizam apenas metade (156,25m²) do terreno, e o Opoente a outra metade (175m²)" (e-STJ fl. 37). Requereu, assim: a) Preliminarmente, sejam deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, em razão dos Requeridos não poderem demandar em juízo sem prejuízo de seu próprio sustento, conforme demonstra a declaração anexa; b) Requerer a extinção do feito sem resolução de mérito, pela carência de ação, em função da ilegitimidade ativa da Autora, a teor do disposto no art. 485, inc. VI, do CPC; c) A citação de MÁRCIA DE JESUS DELLA SANITA, REGINA APARECIDA GIZZI BRAGA, e GARY EDUARDO BRAGA, na pessoa de seus advogados, para, querendo, apresentem contestação no prazo de 15 (quinze) dias na forma do art. 683, parágrafo único do Código de Processo Civil - CPC; d) Que a presente ação seja distribuída por dependência, à 4º Vara Cível da Comarca de Guarulhos – Comarca de São Paulo - Processo nº 1008039-88.2014.8.26.0224, conforme art. 685 do Código de Processo Civil - CPC; e) Que a presente AÇÃO DE OPOSIÇÃO SEJA JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE para afastar o direito discutido pelos opostos nos autos da ação de nº 1008039-88.2014.8.26.0224, reconhecendo a posse e direitos decorrentes do usucapião ao opoente; f) Subsidiariamente, na remota hipótese do pedido principal não ser procedente, requer o pagamento da retenção por benfeitorias no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) desde a data da posse, acrescidos de juros e correção monetária na forma da legislação vigente; g) Provará os fatos por todos os meios de prova permitidos em direito, em especial por meio das provas documentais e depoimento pessoal" (e-STJ fls. 37/38). Com base no art. 487, I, do CPC/2015, o Juízo da 7ª Vara Cível de Guarulhos julgou improcedentes os pedidos, sob a seguinte motivação (e-STJ fls. 238/239): 2.1. Em sentença proferida nos autos da ação reinvindicatória promovida pela oposta Márcia de Jesus Della Sanita (processo n. 1008039-88.2014.8.26.0224), reconheceu-se que ela é a proprietária do imóvel. Exarou-se, por isso, ordem de imissão na posse em seu favor. 2.2. A aludida demanda, em 18.1.2016, data em que o opoente firmou o instrumento de fls. 15/16, já tramitava fazia mais de dois anos. É evidente, pois, a sua má-fé: a posse nunca foi mansa e pacífica. 2.3. Afora isso, ele não comprovou – nem sequer alegou – que a posse de seus antecessores observava os pressupostos arrolados no artigo 183 da Constituição da República, até porque, segundo o depoimento pessoal dos opostos, o Sr. Fábio da Silva Ratti nunca chegou a residir no imóvel. 2.4. Ademais, nos termos do artigo 1.255, caput, do Código Civil: 'Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização' (g.n.). O opoente estava de má-fé, visto que, consoante já se expôs, passou a ocupar o imóvel quando já tramitava a ação reivindicatória. Não tem razão, portanto. Referida decisão transitou em julgado em 9/5/2024, nos termos da certidão de fl. 244 (e-STJ). Inconformado, Jefferson Veríssimo da Silva apresentou petição, mencionado que (e-STJ fls. 258/259): [...] o advogado, naquele momento procurador do autor, não estava presente na audiência, sendo que a audiência foi realizada pela Dra Lúcia, com poderes apenas para o ato. Posteriormente, existem duas publicações remetidas ao DJE, que constam nos autos: Fls. 214 – 17.04.2024 às 23h46: [...] Fls. 216 – 22.04.2024 às 11h53: [...] Após, em fls. 219, já é publicada a informação do trânsito em julgado. [...] Em resumo, foi publicada informação sobre a obrigação dos advogados de reencaminhar o link das audiências para partes/testemunhas, caso necessário. Foi publicada a disponibilização do vídeo da audiência. Finalmente, foi publicada a informação do trânsito em julgado. Porém, não foi publicada a sentença, nem ao menos o seu dispositivo. Verifica-se, ainda, o vídeo da gravação da audiência, com arquivo logo após fls. 211: [...] O vídeo em questão possui 00:08:28 de duração. Assistindo o vídeo até o fim, verifica-se que a sentença não foi prolatada ali. Ou seja, nem mesmo a Dra Lúcia foi cientificada da sentença naquele momento. Repisa seu inconformismo de que "A sentença não foi comunicada em audiência e não foi publicada. O que impede o início da contagem do prazo. Em complemento da presente manifestação e para que se postule a ausência de prejuízo processual para a parte, faz-se necessário informar que, o advogado Dario Reisinger Ferreira, foi alvo de operação deflagrada em 16.04.2024 no processo nº 1019515-74.2024.8.26.0224, sendo que com a prisão temporária, e após preventiva, permaneceu em estabelecimento prisional entre 23.04.2024 e 18.07.2024. Sendo que, desde 18.07.2024, permanece em prisão domiciliar" (e-STJ fl. 260). "Com a ausência de publicação da sentença, assim como também não foi intimado o autor da ação e, ainda, não consta a comunicação da sentença no vídeo da audiência, não pode ser considerada iniciada a contagem do prazo para embargos de declaração ou apelação" (e-STJ fl. 260). Dessa forma, "requer-se seja realizada a publicação do dispositivo da sentença e devolvido o prazo recursal ao autor" (e-STJ fl. 260). O pedido foi indeferido, nos termos da decisão de fl. 262 (e-STJ): 1. Fls. 231/234: Nada a reconsiderar. O artigo 1.003, § 1.º, do Código de Processo Civil é expresso quanto à forma de intimação das decisões proferidas em audiência. Se o advogado, por sua própria conveniência, não compareceu ao ato, substabelecendo poderes para outra patrona que tudo saiu ciente, isso não significa que não teria sido validamente intimado. Int. Raíssa Veríssimo da Silva apresentou recurso de apelação (e-STJ fls. 267/269), requerendo a juntada da certidão de óbito que atesta o falecimento do seu genitor, autor da Oposição (Jefferson) em 4/6/2024, no intuito de proceder à substituição processual. Reitera as alegações da petição de fls. 258/259 (e-STJ fl. STJ) acerca da necessidade de devolução do prazo recursal e da tempestividade da apelação. Defende ausência de fundamentação na decisão impugnada, sob o argumento de que "a sentença não enfrentou todos os pontos contidos no processo e essenciais para a solução da lide. Verifica-se, em fls. 2 – 3, que, o apelante formulou pedido para a extinção do processo sem resolução do mérito pela falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil" (e-STJ fl. 285) e "no vídeo da audiência, em 00h02m19s é a seguinte afirmativa do Sr. Gary: 'o Fabinho, ele ‘rancou’ tudo, ele fez a limpeza, ele fez tudo'" (e-STJ fl. 286). Ou seja, "ao contrário do afirmado na r. sentença, o oposto reafirmou o exercício da posse pelo Sr. Fábio da Silva Ratti" (e-STJ fl. 286). Nesse sentido, "sem a simplificação que se apresentou na fundamentação, mas, tratando adequadamente da complexidade do tema, a r. sentença deveria ter, no mínimo, analisado os documentos" (e-STJ fl. 286). Ademais, "A oportunidade para embargos de declaração não foi dada ao apelante, tendo em vista a não publicação da sentença e a negativa para a devolução de prazo, como já argumentado" (e-STJ fl. 286). Dessa forma, requer "a anulação da r. sentença com a determinação de retorno dos autos para complementação da fundamentação" (e-STJ fl. 286). No mérito, assevera que "[...] mesmo que a distribuição da ação principal tenha interrompido o prazo de exercício de uma posse mansa e pacífica, a posse já havia sido exercida pelo Sr. Fábio da Silva Ratti por 6 (seis) anos" (e-STJ fl. 286). Tece as seguintes considerações (e-STJ fl. 286): Tal posse já se fazia suficiente para a aquisição de direitos pela usucapião especial, consagrado pelo artigo 183 da Constituição Federal. A verdade é que, o apelante adquiriu os direitos de posse sobre o imóvel e constituiu ali a sua moradia e de sua família. Em fls. 24 – 26 consta o memorial descritivo e a planta do imóvel. Destaca que "No processo principal (1008039- 88.2014.8.26.0224, a apelada Márcia, narrou os seguintes fatos em sua petição inicial (fls. 2): I – ser herdeira do imóvel; II – que sua mãe faleceu em 27.11.2007; III - que o imóvel começou a ser invadido em 2011; IV – que registrou ocorrência em 2012 (BO 6162/2012)" (e-STJ fl. 288) e ainda (e-STJ fl. 291): Em primeiro lugar, deve ser reconhecido o direito do apelante à usucapião, com a reforma da r. sentença e a declaração dos direitos possessórios, e a aquisição do direito de propriedade, por parte do apelante. Em segundo lugar, de forma subsidiária, o apelante não pode ser considerado como alguém que agiu de má-fé. O apelante deve ser reconhecido como terceiro de boa-fé. O apelante adquiriu em 2016 os direitos possessórios de alguém que já os exercia desde 2008. Alguém que, em 2013 já teria completado os requisitos para o direito de usucapião. O apelante pagou R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por tais direitos (fls. 15). Posteriormente, o apelante realizou a edificação de uma casa no terreno. Sobre o valor das benfeitorias, informa que "o apelante havia requerido a realização de perícia técnica, em fls. 185. Tal perícia não foi realizada. Nesse sentido, caso seja a decisão pelo direito do apelante em ser indenizado pelas benfeitorias, requer-se a anulação da sentença com a determinação de que seja realizada a perícia na fase de instrução ou, que seja declarado o direito do apelante em ser indenizado e o valor seja auferido em fase de liquidação da sentença" (e-STJ fl. 292). Requer: "A) Seja reconhecida a sucessão processual pelo falecimento do autor; B) Sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita; apelação com o seu devido processamento até o julgamento de mérito; D) Seja a r. sentença anulada com a determinação de sua complementação ou, se for o caso, seja a r. sentença anulada com a determinação de realização de perícia na fase de instrução, para auferir o valor da construção realizada no imóvel; E) Seja a r. sentença reformada para o julgamento de total procedência dos pedidos do apelante ou, subsidiariamente, seja a r. sentença reformada para o reconhecimento dos direitos do apelante para ser indenizado pelas benfeitorias realizadas no imóvel" (e-STJ fl. 293). É o relatório. Decido. Em análise perfunctória, não verifico os requisitos para a concessão da liminar. O Tribunal de origem indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2009 e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base nas disposições dos arts. 485, I e VI, e 330, III, do CPC, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 450/453): [...] Na hipótese, verifica-se que, ao contrário do que aduz a impetrante, a r. sentença da oposição fora prolatada durante audiência ocorrida em 17 de abril de 2024 (fls. 212/213 dos autos principais). Assim, nos termos do § 1º do art. 1.003 do CPC, o prazo para interposição do recurso de apelação começou a ser contado em 18 de abril, com trânsito em julgado em 09 de maio do mesmo ano. O apelo somente fora interposto em 26 de setembro de 2024. Bem destacou o i. Magistrado que “O artigo 1.003, § 1º, do Código de Processo Civil é expresso quanto à forma de intimação das decisões proferidas em audiência. Se o advogado, por sua própria conveniência, não compareceu ao ato, substabelecendo poderes para outra patrona que tudo saiu ciente, isso não significa que não teria sido validamente intimado” (fls. 236 dos autos principais). [...] O mandado de segurança é, pois, meio inadequado para salvaguardar o direito que a impetrante acredita ter e a inadequação traduz falta de interesse processual. 3.- CONCLUSÃO – Daí por que se indefere a petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/09, e se julga extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 485, incs. I e VI, e 330, inc. III, do CPC. Custas ex lege, observada a concessão das benesses da Lei nº 1.060/50. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, “a impetração de mandado de segurança contra ato judicial, a teor da doutrina e da jurisprudência, reveste-se de índole excepcional, admitindo-se apenas em hipóteses extraordinárias, a saber: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial” (AgInt no RMS n. 66.438/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS IMPETRANTES. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o mandado de segurança não se presta para amparar a revisão de ato de natureza jurisdicional, salvo situação de absoluta excepcionalidade, em que ficar cabalmente evidenciado o caráter teratológico da medida impugnada. [...]. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 65.754/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022.) Ademais, “o posicionamento do STJ é firme no sentido de que é incabível o Mandado de Segurança quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso específico ou transitada em julgado, mormente porque tal remédio constitucional não representa panaceia para toda e qualquer situação, nem é sucedâneo do recurso específico ou da ação rescisória” (AgInt no RMS 63.376/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/02/2021, DJe 03/03/2021). Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO. PREPARO. AUSÊNCIA. PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 267/STF. 1. A parte recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal. 2. Consoante o disposto na Súmula 267/STF, o mandado de segurança não é sucedâneo recursal, assim, é imprópria sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 71.028/DF, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) Convém ainda destacar que “não se concede mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo” (AgInt no RMS n. 70.733/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). A esse respeito: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. ATO PASSÍVEL DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO (SÚMULA 267/STF). DECISÃO MANTIDA. [...]. 2. "O mandado de segurança somente deve ser impetrado contra ato judicial, quando cristalizado o caráter abusivo, a ilegalidade ou a teratologia na decisão combatida [...]" (AgInt no RMS 60.132/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019). 3. No caso, seja porque o ato judicial objeto do mandamus era passível de recurso ao qual se poderia atribuir efeito suspensivo, seja por não se observar flagrante ilegalidade na decisão impugnada, é injustificável a impetração do mandado de segurança. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no RMS n. 50.041/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 28/5/2020.) Além disso, os supostos direitos da parte impetrante devem vir demonstrados de plano. No caso, acolher as alegações da parte recorrente, acerca da concessão da gratuidade da justiça, do interesse processual, da regularidade da intimação referente à sentença, da tempestividade da apelação e devolução do prazo, bem como da necessidade de suspensão do processo em razão do óbito, exigiria dilação probatória, o que é inadmissível na via do mandado de segurança ou de seu respectivo recurso. A propósito: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. No mesmo sentido, dispõe o enunciado 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. 2. Mesmo que se flexibilize esse entendimento, não se infere nenhuma ilegalidade ou teratologia do ato judicial atacado pelo mandamus, o qual indeferiu fundamentadamente o benefício da gratuidade da justiça com base em elementos indicativos de que o requerente não é hipossuficiente. 3. Ademais, o acolhimento das alegações do recorrente e a alteração da conclusão a que chegaram as instâncias de origem exigiriam dilação probatória; o que, entretanto, é inadmissível na via do mandado de segurança, ou de seu respectivo recurso. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 56.412/SP, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS FORENSES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DO MANDAMUS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo próprio do impetrante, mediante a apresentação de prova pré-constituída, o que não ocorre na hipótese, pois as alegações do recorrente demandam dilação probatória, medida inviável no rito sumário e especial da ação constitucional. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS 61.726/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021.) Inexistindo, neste momento, a demonstração da alegada teratologia e da manifesta ilegalidade, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público, nos termos do art. 248 do RISTJ. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA