Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2883344/PR (2025/0089935-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: NEWE SEGUROS S.A
ADVOGADO: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - SP327408
AGRAVADO: MARCIO JOSE BORTOLUZZI
ADVOGADO: LUIS AUGUSTO DE BAIRROS GASPARIN - PR099534
INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NEWE SEGUROS S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 798-801). Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo em recurso especial deve ser desprovido, pois o recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade exigidos, além de não haver violação aos dispositivos legais indicados pela agravante (fls. 837-842). O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento nos autos de ação de cobrança de indenização de seguro rural. O julgado foi assim ementado (fls. 711-716): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO RURAL. DECISÃO SANEADORA QUE DEFERE A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERTE O ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO AGRAVO EM RELAÇÃO AO PLEITO DE DEFERIMENTO DA PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA DO AUTOR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 748-750): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, II, 1.022, II, do Código de Processo Civil, aduzindo que o acórdão recorrido não analisou adequadamente a questão da hipossuficiência do segurado, bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual discutida; b) 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e 373, I, II, do Código de Processo Civil, argumentando que não pode ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, pois além de não haver hipossuficiência possível de ser atribuída ao recorrido, o seguro agrícola contratado deve ser considerado como insumo contratado para implementação de atividade econômica, hipótese em que o produtor rural não pode ser considerado destinatário final e c) 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, afirma que não é automática a inversão do ônus probatório, dependendo da comprovação da existência de um dos seus requisitos, verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao decidir que a relação de consumo está configurada, aplicando o Código de Defesa do Consumidor e invertendo o ônus da prova, enquanto outros tribunais têm decidido que o seguro agrícola é insumo da atividade econômica, não se aplicando o CDC, citando acórdãos divergentes do STJ e de outros tribunais estaduais. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, além de reconhecer a incompetência do juízo da Comarca de Goioerê e determinar a remessa do feito ao foro eleito pelas partes. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não deve ser conhecido, pois não atende aos pressupostos de admissibilidade, além de estar em conformidade com a jurisprudência do STJ que reconhece a vulnerabilidade técnica e informacional do segurado em contratos de seguro agrícola (fls. 790-797). É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão saneadora que deferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova. A Corte estadual manteve a decisão saneadora, reconhecendo a relação de consumo e a vulnerabilidade técnica do autor. I - Violação dos arts. 489, § 1º, II, 1.022, II, do Código de Processo Civil No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido não analisou adequadamente a questão da hipossuficiência do segurado, bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual discutida. Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à análise da hipossuficiência e aplicação do CDC foi devidamente analisada pela Corte estadual, que concluiu que a vulnerabilidade técnica e informacional do segurado justifica a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 750): A vulnerabilidade do contratante não está necessariamente associada à hipossuficiência econômica, porém, é possível vislumbrar-se hipóteses em que até mesmo empresários de porte se mostrem vulneráveis em determinadas situações, ainda que não hipossuficientes, diante de outros agentes econômicos mais poderosos. II - Violação dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e 373, I, II, do Código de Processo Civil A recorrente afirma que não pode ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, pois além de não haver hipossuficiência possível de ser atribuída ao recorrido, o seguro agrícola contratado deve ser considerado como insumo contratado para implementação de atividade econômica, hipótese em que o produtor rural não pode ser considerado destinatário final. Entretanto, o entendimento adotado no acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência firmada nesta Corte, que admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro agrícola, já que, "no âmbito da contratação securitária, a segurada será destinatária final do seguro e, consequentemente, consumidora, quando o seguro for contratado para a proteção do seu próprio patrimônio, mesmo que vise resguardar insumos utilizados em sua atividade produtiva" (REsp n. 2.165.529/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 10/10/2024). Esta Corte já decidiu que o seguro contratado por empresa “não integra a cadeia produtiva daquela, ou seja, não se torna objeto de revenda ou de transformação por meio de beneficiamento ou montagem, uma vez que a finalidade do ajuste é unicamente de proteção do próprio patrimônio” (REsp n. 1.473.828, Terceira Turma, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 5/11/2015). Na mesma linha: REsp n. 1.352.419/SP, relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, DJe de 8/9/2014. Incide, portanto, na hipótese a Súmula n. 83 do STJ. III - Violação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor Sustenta que não é automática a inversão do ônus probatório, dependendo da comprovação da existência de um dos seus requisitos, verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte. A Corte estadual concluiu que estava "presente[s] a verossimilhança das alegações da parte autora, ante aos documentos acostados aos autos" (fl. 716). Nesse contexto, rever tal entendimento encontra óbice na incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA