Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 983343/SP (2025/0057931-7)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: THIERS RIBEIRO DA CRUZ
ADVOGADOS: THIERS RIBEIRO DA CRUZ - SP384031
BRUNA COUTO FERREIRA - SP448207
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: FERNANDO LAMIM
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FERNANDO LAMIM, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2396794-39.2024.8.26.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 19/12/2024, tendo sido a prisão convertida em preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (e-STJ, fl. 16): "Habeas corpus Tráfico de drogas Revogação da prisão preventiva Descabimento Decisão fundamentada Paciente que possui registro de condenação anterior pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, mostrando-se necessária a custódia cautelar para garantia da ordem pública, sendo insuficiente a imposição das cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal - Presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, inexiste violação à presunção de inocência Constrangimento ilegal não evidenciado Ordem denegada." No writ, a defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea e a desnecessidade da prisão preventiva, mormente por se tratar de paciente primário, de bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa, mostrando-se suficientes as medidas cautelares diversas do cárcere previstas no art. 319 do Código de Processo Penal – CPP. Aduz que a custódia cautelar é desproporcional, uma vez que em eventual condenação o paciente fará jus à minorante referente ao tráfico privilegiado e ao cumprimento de pena em regime aberto. Requer, assim, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas. A medida liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 111/112). Informações foram prestadas (e-STJ, fls. 118/119). O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 122/126). É o relatório. Decido. Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, e a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. No entanto, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício. Sustenta o impetrante a alegada ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia preventiva. A esse respeito, o Juízo de origem, quando da conversão da prisão em flagrante em preventiva assim consignou (e-STJ, fls. 65/66): “Os elementos até o momento coligidos indicam a possibilidade de que o agente tenha incorrido na previsão do artigo 33, caput da Lei 11343/06, pois fora abordado pelos Guardas Municipais em local conhecido pela prática da traficância, com ele foram encontradas significativa quantidade de droga (7,00 gramas de cocaína e 1,00 gramas de crack), além de quantia em dinheiro (R$ 1290,00). Nesse contexto, tenho como presentes elementos indicativos da existência de crime de tráfico bem como indícios de autoria. Quanto à necessidade de decretação da prisão preventiva, anoto que as condutas apuradas são graves, tendo o autuado já praticado crime de tráfico (fls. 20). E, debalde as alegações do Douto Advogado, o indiciado, desempregado, está praticando o tráfico de drogas de forma reiterada, revelando seu profundo envolvimento com o crime e sua inaptidão para o convívio social, de modo que sua prisão é medida de rigor para a proteção da sociedade e da ordem pública.” Outrossim, o Tribunal a quo, quando da análise da ordem impetrada na origem, decidiu (e-STJ, fls. 17/21): “No caso, a r. decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls. 60/61) encontra-se adequadamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, ponderando a presença de fortes indícios de autoria, tendo em vista que Fernando foi “abordado pelos Guardas Municipais em local conhecido pela prática da traficância, com ele foram encontradas significativa quantidade de droga (7,00 gramas de cocaína e 1,00 gramas de crack), além de quantia em dinheiro (R$ 1290,00)”. Destaca a peculiaridade do caso concreto reveladora do acentuado grau de reprovabilidade da conduta atribuída ao Paciente, que possui registro de condenação anterior pela prática do crime de tráfico de entorpecentes (fl. 39), mostrando-se necessária a custódia cautelar para garantia da ordem pública, sendo insuficiente a imposição das cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal. [...] Não se verifica ofensa ao princípio da presunção de inocência, vez que se trata de custódia cautelar. De fato, a motivação da prisão preventiva não se confunde com o mérito da causa, de modo que, embora os fortes indícios de autoria verificados sirvam para formar a convicção sobre a necessidade da garantia da ordem pública, tal decisão não retrata juízo sobre a culpa, este formado apenas quando da prolação da sentença. [...] De fato, o habeas corpus não é a via adequada à avaliação do conjunto probatório, afigurando-se descabida a discussão acerca da possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, com fixação de regime aberto e substituição da reprimenda corpórea por restritivas de direitos, a determinar-se em eventual sentença de mérito. Ademais, sabe-se que o delito prevê, no tipo básico, pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos de reclusão, o que justifica o decreto da custódia cautelar do Paciente, a teor do disposto no artigo 313, inciso I, do CPP, com redação dada pela Lei nº 12.403/11. Eventuais circunstâncias pessoais favoráveis do Paciente, como a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e a ocupação lícita não ensejam, por si sós, o afastamento da custódia cautelar. A uma, porque a influência de tais características será analisada quando da prolação da sentença. A duas, porque tais elementos não se confundem com aqueles previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal como pressupostos da custódia cautelar.” O Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. Conforme se vê, a prisão foi decretada com base em elementos concretos, retirados dos autos, tendo o Juízo de origem considerado a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, bem como o histórico do paciente, “que possui registro de condenação anterior pela prática do crime de tráfico de entorpecente” (e-STJ, fl. 18). Nesse aspecto, os elementos apontados e indicados autorizam a manutenção da segregação cautelar, conforme jurisprudência desta Corte: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, visando garantir a ordem pública em razão do fundado receio de reiteração delitiva. 2. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e o agravante alega ausência dos requisitos para a prisão preventiva, falta de fundamentação idônea e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando a quantidade ínfima de droga apreendida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório, especialmente em razão do receio de reiteração criminosa. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva do agravante encontra-se fundamentada em dados concretos, como a existência de outros inquéritos policiais e condenação recente pelo mesmo delito, justificando a necessidade de segregação cautelar para evitar reiteração criminosa. 5. A jurisprudência desta Corte Superior admite a imposição de prisão preventiva em casos de maus antecedentes, reincidência ou outras ações penais em curso, como forma de garantir a ordem pública. 6. Não há elementos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciem a necessidade de encarceramento provisório para evitar reiteração criminosa. 2. A ausência de novos argumentos no agravo regimental justifica a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26.06.2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 09.12.2024. (AgRg no HC n. 984.597/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025; grifo nosso.) Ainda, compreenderam as instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório, que a prisão era indispensável à garantia da ordem pública, e que as medidas cautelares diversas eram insuficientes a esses propósitos. Tal conclusão está em consonância com o entendimento desta Corte: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. ACRÉSCIMO DE JUSTIFICATIVAS PELO TRIBUNAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada na gravidade concreta do delito, tendo em vista a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (76 kg de cocaína e 5 kg de maconha). 2. É pacífico o entendimento nesta Corte Superior de que, embora não sirvam fundamentos genéricos (dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e os riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou a quantidade das drogas apreendidas. 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Não subsiste a tese defensiva de que o Tribunal local teria acrescido fundamentos para suprir a ausência de motivação do decreto prisional, porquanto o Juízo singular expressamente consignou que a necessidade do encarceramento provisório decorreu da elevada quantidade de drogas apreendidas. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 952.017/RO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, em razão da inadequação da via eleita. 2. O agravante busca a revogação da prisão preventiva, alegando ausência de fundamentos para a segregação cautelar. 3. O caso envolve apreensão de mais de 1,5 kg de cocaína, com prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. 5. Outra questão é a análise da legalidade da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta do delito. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 7. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, devido à quantidade de droga apreendida e ao risco de reiteração delitiva. 8. Medidas cautelares alternativas à prisão são inadequadas, dado o risco de influência no processo. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 940.908/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.) Outrossim, pacífico o entendimento jurisprudencial que eventuais condições pessoais favoráveis não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MÚLTIPLAS SUBSTÂNCIAS. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO CASO. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto pela defesa de André Luiz Mello Chaves Filho, acusado de tráfico de drogas (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06), visando à revogação da prisão preventiva, sob alegação de ausência de requisitos para a manutenção da medida cautelar e excesso de prazo na formação da culpa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a prisão preventiva deve ser mantida, considerando (i) a necessidade da custódia cautelar com base na gravidade concreta do delito e (ii) a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, levando em conta o princípio da razoabilidade. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva, medida excepcional, é cabível quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, sendo justificada pela gravidade concreta da conduta, pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, e pelo risco de reiteração delitiva. 4. No caso concreto, a prisão preventiva foi mantida em razão da grande quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas (cocaína, maconha e MDMA), o que revela a gravidade do delito e a periculosidade social do acusado, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 5. Quanto à alegação de excesso de prazo, verifica-se que o processo tem seguido sua marcha regular, sem desídia do Juízo de origem, com a realização de audiências e atos processuais, de modo que não há constrangimento ilegal. O princípio da razoabilidade permite variações nos prazos processuais, desde que justificadas pelas peculiaridades do caso concreto. 6. O fato de o acusado possuir bons predicados pessoais, como residência fixa e trabalho lícito, por si só, não afasta a necessidade da prisão preventiva, conforme pacífico entendimento desta Corte. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 200.601/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO FUNDAMENTADO. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 1. O tema referente à suposta ilegalidade da busca pessoal não foi submetido, muito menos tratado pela instância a quo, situação configuradora de supressão de instância, o que impediu o conhecimento do writ nessa parte. Precedentes. 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 3. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência à gravidade concreta da conduta imputada ao acusado que, segundo o decreto prisional, foi surpreendido na posse de grande quantidade e variedade de substância entorpecente - a saber, "1011 (um mil e onze) porções de cocaína, pesando aproximadamente 540,31g [quinhentos e quarenta gramas e trinta e um centigramas] (massa líquida) e 60 (sessenta) porções de Cannabis Sativa L., vulgarmente conhecida como 'maconha', pesando aproximadamente 60g [sessenta gramas]" (e-STJ fl. 40). Dessarte, mostra-se evidenciada a periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 901.327/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Por fim, revelando-se a prisão preventiva necessária para resguardar a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que observados os demais requisitos e pressupostos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, ela poderá e deverá ser decretada e mantida, independentemente da quantidade de pena ou regime inicial de cumprimento que eventualmente se preveja em caso de condenação. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. USO DE VIOLÊNCIA REAL. VÍTIMAS IDOSAS. ELEVADA QUANTIA SUBTRAÍDA. MAUS ANTECEDENTES. CONDIÇÃO DE FORAGIDO NOS AUTOS PRETÉRITOS. NÃO LOCALIZAÇÃO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CONTEMPORANEIDADE. DECURSO DECORRENTE DA DIFICULDADE DAS INVESTIGAÇÕES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À PENA A SER APLICADA EM CASO DE CONDENAÇÃO. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A tese de insuficiência das provas de autoria não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 3. Hipótese na qual foi demonstrada de forma suficiente a necessidade da custódia, tendo em vista a gravidade da conduta e a periculosidade do agravante. Extrai-se dos autos que ele teria, em tese, juntamente com outros 2 agentes, arrombado a porta e invadido a residência das vítimas, ali as rendendo e praticado roubo com uso de faca e arma de fogo, inclusive mediante violência real - coronhadas e socos no rosto e na cabeça -, logrando subtrair elevado valor em dinheiro (R$ 100.000,00). A reprovação da conduta é seriamente incrementada pelo fato de que as vítimas eram casal de idosos de 71 e 70 anos de idade. 4. Ademais, o agravante apresenta histórico prisional reprovável, sendo reincidente específico. Consta do acórdão que estava ainda em cumprimento da pena anterior quando, em tese, voltou a delinquir. Ainda, ostenta registro por outro crime de roubo qualificado, bem como teria sido preso em flagrante por prática de receptação em 2/7/2022. 5. Ademais, por ocasião do requerimento da prisão, o Ministério Público destacou que o agravante não foi localizado para esclarecimento, denotando risco para a aplicação da lei penal. Com efeito, os processos que responde por receptação e roubo qualificado estão ambos suspensos nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, não havendo, nos autos, notícia de sua captura. 6. Em relação à alegação de ausência de contemporaneidade da prisão, ressaltou o Tribunal a quo a necessidade de realização de minuciosa investigação, com diversos pedidos de dilação do prazo do inquérito, sendo concluído o relatório em outubro de 2022 e oferecida a denúncia em 10/10/2022. Tão logo reunidos elementos de autoria e materialidade, assim como demonstrativos da presença dos requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão foi decretada, em 24/10/2022. 7. Nesse sentido, "segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos autos. Precedentes". (RHC 137.591/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 26/05/2021). 8. Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 9. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional. 10. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 826.707/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; grifo nosso.) Destarte, ausente constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK