CADEG - CONDOMÍNIO DO CENTRO DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DA GUANABARA
Autor
SILVÉRIO MAURÍCIO BARROZO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LUCIANO VIANNA ARAÚJO
OAB/RJ 80725·CPF·Representa: Autor
JACQUELINE TARDELLI MOSER
OAB/RJ 185862·CPF·Representa: Autor
MIA ALESSANDRA DE SOUZA REIS SCHNEIDER
OAB/RJ 144122·CPF·Representa: Autor
MARIA GENTIL GONÇALVES DA ROCHA
OAB/RJ 200776·CPF·Representa: Autor
ISADORA BREGMAN LEWKOWICZ
OAB/RJ 224201·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Audiência - Notifico o destinatário que os autos do processo 0243744-97.2016.8.19.0001 foi migrado para o sistema eproc. O destinatário fica, desde já, ciente da impossibilidade e vedação ao peticionamento neste processo por meio do Portal de Serviços, devendo atuar exclusivamente no sistema eproc. O acesso ao sistema eproc pode ser feito pelo endereço https://eproc1g.tjrj.jus.br/eproc/.
08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0243744-97.2016.8.19.0001/RJ
AUTOR: CONDOMINIO DO CENTRO DE ABAST DO EST DA GUANABARA
ADVOGADO(A): LUCIANO VIANNA ARAUJO (OAB RJ080725)
ADVOGADO(A): MIA ALESSANDRA DE SOUZA REIS SCHNEIDER (OAB RJ144122)
ADVOGADO(A): JACQUELINE TARDELLI MOSER (OAB RJ185862)
ADVOGADO(A): ISADORA BREGMAN LEWKOWICZ (OAB RJ224201)
RÉU: SILVERIO MAURICIO BARROZO
ADVOGADO(A): UBIRAJARA DA FONSECA NETO (OAB RJ103940)
ADVOGADO(A): ERICA BARBOZA VENTURINO (OAB RJ200408)
ATO ORDINATÓRIO
Notifico o destinatário que os autos do processo 0243744-97.2016.8.19.0001 foram migrados do sistema DCP para o sistema eproc.
O destinatário fica, desde já, ciente da impossibilidade e vedação ao peticionamento neste processo por meio do DCP, devendo atuar exclusivamente no sistema eproc.
O acesso ao sistema eproc pode ser feito pelo endereço https://eproc1g.tjrj.jus.br/eproc/.
Os advogados já cadastrados no sistema DCP precisam apenas realizar seu primeiro acesso no eproc com certificação digital para validar seu cadastro. Feito isso, poderão peticionar para se manifestar sobre eventuais correções e atualizações das informações do processo migrado.
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se a parte autora para recolhimento da diferença da taxa judiciária devida, conforme certidão de IE 2334, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumpra-se o V. Acórdão.
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se o V. Acórdão.
23/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/09/2025, 15:23
Trânsito em julgado
15/09/2025, 15:23
Publicação
22/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2597579/RJ (2024/0081593-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SILVERIO MAURICIO BARROZO
ADVOGADOS: ROBERTO BERTHOLDO - PR013316
UBIRAJARA DA FONSECA NETO - RJ103940
ERICA BARBOZA VENTURINO - RJ200408
RODRIGO COSTA YEHIA CASTRO - MG177957
AGRAVADO: CONDOMINIO DO CENTRO DE ABAST DO EST DA GUANABARA
OUTRO NOME: CADEG – CONDOMÍNIO DO CENTRO DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DA GUANABARA
ADVOGADOS: LUCIANO VIANNA ARAÚJO - RJ080725
MIA ALESSANDRA DE SOUZA REIS SCHNEIDER - RJ144122
MARIA GENTIL GONÇALVES DA ROCHA - RJ200776
ISADORA BREGMAN LEWKOWICZ - RJ224201
JACQUELINE TARDELLI MOSER - RJ185862
MARIANA BARROZO DE PAULA FONSECA LULA DE FARIAS - RJ241994
LEONARDO LATTAVO DE CASTRO SANTOS - RJ248917
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se a parte autora para recolhimento da diferença da taxa judiciária devida, conforme certidão de IE 2334, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumpra-se o V. Acórdão.
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se o V. Acórdão.
23/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/09/2025, 15:23
Trânsito em julgado
15/09/2025, 15:23
Publicação
22/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2597579/RJ (2024/0081593-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SILVERIO MAURICIO BARROZO
ADVOGADOS: ROBERTO BERTHOLDO - PR013316
UBIRAJARA DA FONSECA NETO - RJ103940
ERICA BARBOZA VENTURINO - RJ200408
RODRIGO COSTA YEHIA CASTRO - MG177957
AGRAVADO: CONDOMINIO DO CENTRO DE ABAST DO EST DA GUANABARA
OUTRO NOME: CADEG – CONDOMÍNIO DO CENTRO DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DA GUANABARA
ADVOGADOS: LUCIANO VIANNA ARAÚJO - RJ080725
MIA ALESSANDRA DE SOUZA REIS SCHNEIDER - RJ144122
MARIA GENTIL GONÇALVES DA ROCHA - RJ200776
ISADORA BREGMAN LEWKOWICZ - RJ224201
JACQUELINE TARDELLI MOSER - RJ185862
MARIANA BARROZO DE PAULA FONSECA LULA DE FARIAS - RJ241994
LEONARDO LATTAVO DE CASTRO SANTOS - RJ248917
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 14:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2597579/RJ (2024/0081593-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SILVERIO MAURICIO BARROZO
ADVOGADOS: ROBERTO BERTHOLDO - PR013316
UBIRAJARA DA FONSECA NETO - RJ103940
ERICA BARBOZA VENTURINO - RJ200408
RODRIGO COSTA YEHIA CASTRO - MG177957
AGRAVADO: CONDOMINIO DO CENTRO DE ABAST DO EST DA GUANABARA
OUTRO NOME: CADEG – CONDOMÍNIO DO CENTRO DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DA GUANABARA
ADVOGADOS: LUCIANO VIANNA ARAÚJO - RJ080725
MIA ALESSANDRA DE SOUZA REIS SCHNEIDER - RJ144122
MARIA GENTIL GONÇALVES DA ROCHA - RJ200776
ISADORA BREGMAN LEWKOWICZ - RJ224201
JACQUELINE TARDELLI MOSER - RJ185862
MARIANA BARROZO DE PAULA FONSECA LULA DE FARIAS - RJ241994
LEONARDO LATTAVO DE CASTRO SANTOS - RJ248917
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:13
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 13:45
Documento (Certidão)
27/05/2025, 13:30
Petição (Impugnação)
22/05/2025, 18:46
Protocolo de Petição
22/05/2025, 18:29
Publicação
05/05/2025, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2597579/RJ (2024/0081593-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SILVERIO MAURICIO BARROZO
ADVOGADOS: ROBERTO BERTHOLDO - PR013316
UBIRAJARA DA FONSECA NETO - RJ103940
ERICA BARBOZA VENTURINO - RJ200408
RODRIGO COSTA YEHIA CASTRO - MG177957
AGRAVADO: CONDOMINIO DO CENTRO DE ABAST DO EST DA GUANABARA
AGRAVADO: CADEG – CONDOMÍNIO DO CENTRO DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DA GUANABARA
ADVOGADOS: LUCIANO VIANNA ARAÚJO - RJ080725
MIA ALESSANDRA DE SOUZA REIS SCHNEIDER - RJ144122
MARIA GENTIL GONÇALVES DA ROCHA - RJ200776
ISADORA BREGMAN LEWKOWICZ - RJ224201
JACQUELINE TARDELLI MOSER - RJ185862
MARIANA BARROZO DE PAULA FONSECA LULA DE FARIAS - RJ241994
LEONARDO LATTAVO DE CASTRO SANTOS - RJ248917
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 19:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/04/2025, 19:01
Protocolo de Petição
29/04/2025, 18:45
Publicação
02/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2597579/RJ (2024/0081593-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SILVERIO MAURICIO BARROZO
ADVOGADOS: ROBERTO BERTHOLDO - PR013316
UBIRAJARA DA FONSECA NETO - RJ103940
ERICA BARBOZA VENTURINO - RJ200408
RODRIGO COSTA YEHIA CASTRO - MG177957
AGRAVADO: CONDOMINIO DO CENTRO DE ABAST DO EST DA GUANABARA
OUTRO NOME: CADEG – CONDOMÍNIO DO CENTRO DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DA GUANABARA
ADVOGADOS: LUCIANO VIANNA ARAÚJO - RJ080725
MIA ALESSANDRA DE SOUZA REIS SCHNEIDER - RJ144122
MARIA GENTIL GONÇALVES DA ROCHA - RJ200776
ISADORA BREGMAN LEWKOWICZ - RJ224201
JACQUELINE TARDELLI MOSER - RJ185862
MARIANA BARROZO DE PAULA FONSECA LULA DE FARIAS - RJ241994
LEONARDO LATTAVO DE CASTRO SANTOS - RJ248917
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes óbices: i) impossibilidade de apreciação de matéria constitucional, ii) ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, iii) incidência da Súmula n. 7 do STJ e iv) prejudicialidade do pedido de efeito suspensivo (fls. 1.907-1.918). O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 1.496-1.498): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA. CADEG. MERCADO DE FLORES. FLORISTA. REGIMENTO INTERNO. TERMO DE PERMISSÃO REMUNERADA DE USO (TPRU). NÃO ADESÃO. INADIMPLEMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DAS PARTES. DESACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL, PORQUE A REINTEGRAÇÃO DE POSSE AQUI BUSCADA DECORRE DA CONSEQUÊNCIA LÓGICA E NATURAL DA RESCISÃO DO CONTRATO. INADEQUAÇÃO DA VIA QUE NÃO SE VISLUMBRA. INCIDÊNCIA DA NORMA DO ARTIGO 327 DO CPC. LEGITIMIDADE DO CONDOMÍNIO PARA DEFESA DO INTERESSE COMUM. INTERESSE DO CADEG NA PROPOSITURA DA DEMANDA ANTE A COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO ANTERIOR DA POSSE DA ÁREA COMUM. ACERVO PROBATÓRIO QUE CONFIRMA A LOCALIZAÇÃO DO MERCADO DE FLORES EM ÁREA CONTIDA NO TERRENO ONDE FOI CONSTRUÍDO O CADEG. CERTIDÃO DO 3º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E PROVA PERICIAL EMPRESTADA. VALIDADE COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 372 DO CPC. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL UNÍSSONO DESTA CORTE QUANTO AO RECONHECIMENTO DA POSSE DA PARTE AUTORA E VALIDADE DO REGIMENTO INTERNO DO MERCADO DE FLORES E DO TERMO DE PERMISSÃO REMUNERADA DE USO. DISCUSSÃO ACERCA DA ELABORAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DO MERCADO DE FLORES E TPRU FRANQUEADA AOS FLORISTAS. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA ELABORAÇÃO. CONTRATO PRIVADO ATÍPICO. REMUNERAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO E 112 DO CC. TPRU QUE NÃO SE REVELA ABUSIVO OU NULO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO QUANTO AO RÉU QUE SE ESVAZIA NA PRÓPRIA AUSÊNCIA DE ADESÃO AO TPRU E PERMANÊNCIA NO LOCAL, SEM QUALQUER IMPEDIMENTO OU PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO, O QUE TORNA O DÉBITO INCONTROVERSO. VALIDADE DA DECLARAÇÃO DE VONTADE QUE NÃO DEPENDE DE FORMA ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DO NEGÓCIO VERBAL ENTRE AS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 107 DO CC. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO A AMEAÇA DE UM EXERCÍCIO NORMAL DE UM DIREITO. IRRAZOABILIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO GRATUITA DO PONTO. ARTIGO 153 DO CC. REMUNERAÇÃO PELO USO DO ESPAÇO QUE NÃO SE CARACTERIZA CONTRÁRIA À LEI. CARÊNCIA DE OFENSA AS NORMAS DISPOSTAS NOS ARTIGOS 104 DO CC E 51 DO CDC, ESTE INAPLICÁVEL À HIPÓTESE. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL QUANTO A INCIDÊNCIA DA MULTA CONTRATUAL. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO A PARTIR DA DATA DE CADA VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPUTÁVEL À PARTE QUE SE LIMITA A BUSCAR RECONHECIMENTO DO SEU DIREITO, SEM COMETER QUALQUER ILÍCITO PROCESSUAL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM SEDE RECURSAL, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONFERIDA AO RÉU. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU (PRIMEIRO APELANTE) E PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR (SEGUNDO APELANTE). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.691-1.692). No recurso especial (fls. 1.764-1.802), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou, em síntese, violação dos seguintes dispositivos legais: i) arts. 93, IX, da CF, 489, § 1º, c/c art. 1.022, II, do CPC/2015, porque o TJRJ não se manifestou acerca da "posse e da propriedade do Mercado das flores" (fl. 1.782), ii) arts. 17 e 373, I, do CPC/2015 e 1.333, parágrafo único, do CC/2002, pois o "recorrido não se desincumbiu do ônus probatório do seu direito. A documentação que colacionou aos autos, [...], não faz prova daquilo que postula. Não há título de propriedade, tampouco comprovação de exercício anterior de posse, muito menos de que o Réu-Recorrente ocupa área comum do condomínio-autor" (fl. 1.770). Reitera que "O Autor/Recorrido não juntou prova demonstrando ter legitimidade para a propor a ação, uma vez que não junta aos autos convenção do condomínio registrada no RGI" (fl. 1.780), iii) art. 372 do CPC/2015, haja vista que "somente uma parte da prova emprestada foi utilizada, sendo imprescindível uma análise sobre a sua totalidade da prova pericial produzida" (fl. 1.771), iv) art. 1.013 do CPC/2015, tecendo considerações acerca do efeito devolutivo da apelação, o qual, segundo afirma, "devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada e, com isso, é patente a análise detida de todas as provas e argumentos, da primeira à última folha dos autos, inclusive aqueles (argumentos) trazidos em sede de contrarrazões, e a própria falta de comprovações das alegações recorridas em si" (fl. 1.771), v) arts. 1.196, 1.200, 1.204, 1.205, 1.210, 1.211 e 1.228, § 4°, do CC/2002, dispositivos que "versam, especificamente, sobre posse e propriedade" (fl. 1.771), vi) arts. 17, 330, II, § 1°, 485, 489 e 555 do CPC/2015, 19 da Lei n. 4.591/1964 e 1.336 do CC/2002, arguindo ilegitimidade ativa e falta de interesse processual do recorrido, bem como a inépcia da inicial, ante a impossibilidade da cumular pedido possessório com de cobrança, salientando que são questões de ordem pública, analisáveis a qualquer tempo e grau de jurisdição, e vii) arts. 55, 58 e 59 do CPC/2015, "que tratam de conexão e prevenção" (fl. 1.772). Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.866-1.905). No agravo (fls. 1.969-2.033), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Foi oferecida contraminuta, pugnando pela majoração dos honorários e aplicação de multa por litigância de má-fé (fls. 2.041-2.086). Juízo negativo de retratação (fl. 2.088). É o relatório. Decido. A irresignação não merece acolhida. Da impossibilidade de apreciação de matéria constitucional A pretendida análise de violação a dispositivo constitucional "não encontra guarida, uma vez que a apreciação de suposta ofensa a preceitos constitucionais não é possível no âmbito desta Corte, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna" (AgRg nos EAg n. 1.333.055/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/4/2014, DJe 24/4/2014). Da negativa de prestação jurisdicional Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como no caso em comento. Acerca da posse e da propriedade do Mercado das Flores, o TJRJ consignou (fls. 1.702-1.703): Certo é que a decisão impugnada apreciou toda a matéria proposta pelas partes e restou amparada pelo acervo probatório constante nos autos, notadamente pelo fato de o condomínio embargado exercer a posse da área comum do imóvel muito antes da instalação do Mercado de Flores, bem como por não ter o embargante comprovado a alegação de que o aludido Mercado ocupa área distinta do condomínio recorrido. No mais, a legalidade da cobrança do TPRU é patente, não merecendo maiores esclarecimentos, porquanto a tese encontra-se amplamente explanada no acórdão embargado, tendo em conta que restou franqueada a participação ativa dos floristas na reunião de elaboração do Regimento Interno e assinatura do aludido termo, não havendo sequer indícios de coação ou constrangimento, tanto que os pontos foram rebatidos e consignados na ata. Notório ser perfeitamente válido o Regimento Interno e o Termo de Permissão Remunerada de Uso ajustado entre o Cadeg e os floristas que exploram suas atividades no Mercado de Flores. Evidente ainda a higidez da cobrança do TPRU e da inadimplência do embargante. Como visto, a Décima Segunda Câmara de Direito Privado esclareceu que o Condomínio apresentou elementos capazes de demonstrar que exerce a posse da área comum do imóvel desde antes da instalação do Mercado de Flores, tendo tal fato ficado incontroverso. Dessa forma, não ficou evidenciada a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal emitiu pronunciamento, de forma fundamentada, de toda a controvérsia posta em debate, ainda que de forma contrária ao pretendido pela parte. Da ausência de condições da ação (ilegitimidade, interesse, inépcia da inicial) e da impossibilidade de cumulação de pedidos A parte recorrente sustentou que (1) a parte adversa não possui legitimidade para propor a presente demanda, e (2) não é possível a cumulação de pedidos com ritos processuais distintos. Com base na Teoria da Asserção, o TJRJ decidiu que o CADEG e o Condomínio teriam legitimidade ativa e afastou a inépcia da inicial, uma vez que foi adotado o rito ordinário. Eis a motivação do acórdão recorrido (fls. 1.508-1.509 e 1.701): [...] No tocante a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, deve ser afastada porquanto o Condomínio detém legitimidade/capacidade para a defesa do interesse comum, já que representa os proprietários das unidades autônomas que compõem o CADEG, movendo a ação em face de ocupante de área comum e não privativa. Ademais, a legitimidade da parte autora decorre dos Regimentos Internos do CADEG e do Mercado de Flores. Patente ainda a legitimidade do CADEG, que comprovou exercer a posse direta anterior da área comum denominada Praça Geral, a justificar seu interesse na propositura da demanda, não sendo ainda razoável que após mais de cinco décadas da sua constituição tenha sua legitimidade contestada sem qualquer suporte fático ou jurídico. No mais, vale acrescentar que a legitimidade para se postar em juízo requer a presença de vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica existente entre as partes, de sorte a autorizá-las a atuarem no feito. Nesse contexto, a teoria da asserção ensina que as questões relacionadas às condições da ação, são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional almejado. Rejeitam-se, pois, as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade do CADEG e do Condomínio.[...] Insta consignar ser a cumulação do pedido de resolução do contrato com reintegração de posse admissível, com fulcro no artigo 327, §2º c/c artigo 555, ambos do CPC. Nesse contexto, observa-se que o Tribunal evidenciou, conforme os excertos transcritos, que a legitimidade das partes deve ser realizada com base na Teoria da Asserção, motivo pelo qual se considera como parte legítima aquela que afirma ser titular do direito a ser tutelado, como ocorre no caso. Além disso, ficou consignado a possibilidade de cumulação dos pedidos, desde que observado o rito comum, a teor do art. 327, § 2º, do CPC/2015, como acontece na hipótese. No entanto, o recorrente limitou-se a alegar que (1) a parte adversa não possui legitimidade para propor a presente demanda, e ainda, (2) não é possível a cumulação de pedidos com ritos processuais distintos. Dessa forma, constata-se que o recorrente deixou de impugnar os referidos fundamentos autônomos e suficientes para manter o julgado. Aplica-se, portanto, a Súmula n. 283 do STF, por analogia. Da falta de comprovação do direito da parte autora acerca da posse e da utilização de parte da prova emprestada Superadas as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade do CADEG e do Condomínio, acerca das alegações de que o "recorrido não se desincumbiu do ônus probatório do seu direito" (fl. 1.770) e da afirmação que "somente uma parte da prova emprestada foi utilizada" (fl. 1.771), o TJRJ consignou expressamente: (fls. 1.508-1.509): [...] melhor sorte não socorre ao primeiro apelante (Silvério Maurício Barrozo), isso porque afirma que a área onde está situado o Mercado de Flores e o CADEG pertence a Cia. Nacional de Fumos e Cigarros e que o Mercado de Flores não está localizado na área comum do CADEG, teses que não se sustentam, ante a inequívoca comprovação de que o autor exerce a posse da área comum antes da instalação do Mercado de Flores, fato inclusive comprovado pela documentação acostada e corroborado pelo laudo pericial elaborado nos autos do processo 0397967-08.2016.8.19.0001, cujo objeto é idêntico ao aqui examinado. [...] há prova de que a mencionada Cia Nacional de Fumos e Cigarros alienou o imóvel de sua propriedade, a um grupo que após formalizar a constituição CADEG, tornaram-se proprietários das unidades autônomas que o compõem. Vejamos (index 000266 e 000346): [...] Por oportuno, a fim de evitar questionamento por parte do réu acerca da validade da prova emprestada, vale destacar não haver óbice para a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que o Magistrado considerar adequado, observado o contraditório, a teor do artigo 372 do CPC. Alterar as conclusões do Tribunal de origem e sopesar as razões recursais acerca da ausência de comprovação do direito da parte autora quanto à posse, bem como da impossibilidade da utilização de parte da prova emprestada demandaria o indispensável revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o disposto na Súmula n. 7 do STJ. Da conexão e prevenção e do efeito devolutivo da apelação Acerca da conexão e prevenção, da leitura das razões do especial, verifica-se que o agravante não apresentou argumentos claros e concatenados no tocante à referida tese, mas apenas alegação genérica, limitando-se a afirmar que os arts. 55, 58 e 59 do CPC/2015 tratam de "conexão e prevenção" (fl. 1.772). Incide, portanto, a Súmula n. 284 do STF no caso em análise. Em relação ao art. 1.013 do CPC/2015, o recorrente se ateve a formular considerações genéricas de violação desse dispositivo, sem demonstrar de forma específica em que consistiu a suposta ofensa perpetrada pelo Tribunal de origem. Com efeito, diante da deficiente fundamentação recursal que impede a exata compreensão da controvérsia, é inafastável a Súmula n. 284 do STF. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. JULGO PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e a gratuidade de justiça. Deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório ensejador de sanção processual, tampouco tendo-se evidenciado, até o momento, conduta maliciosa ou temerária a justificar punição. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
01/04/2025, 00:00
Não-Provimento
31/03/2025, 12:20
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 10:15
Redistribuição
06/06/2024, 09:30
Recebimento
17/05/2024, 11:07
Remessa (outros motivos)
17/05/2024, 10:57
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)