Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2626330/SP (2024/0136652-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LUIZ LAZZARINI
AGRAVANTE: MARCIA HELENA LAZZARINI FREDERICO
AGRAVANTE: SONIA REGINA LAZZARINI
AGRAVANTE: STELA MARINA LAZZARINI
ADVOGADOS: IVAN CAIUBY NEVES GUIMARÃES - SP050444
WALKIRIA PULZI - SP231697
MICHELE OLIVEIRA DA SILVA - SP428194
AGRAVADO: MARIA DA GLORIA DE BARROS VASCONCELLOS
REPRESENTADO POR: GLORIA MARIA DE BARROS FLAIFEL
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS DE ANDRADE JUNIOR - SP258521
AMANDA MATHIAS FREISINGER FERREIRA - SP492394
INTERESSADO: GLORIA MARIA DE BARROS FLAIFEL
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUIZ LAZZARINI, MARCIA HELENA LAZZARINI FREDERICO, SONIA REGINA LAZZARINI, STELA MARINA LAZZARINI contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 12/03/2024. Concluso ao gabinete em: 19/08/2025. Ação: trate-se de ação de inventário e partilha dos bens deixados pelo falecimento de Luiz Lazzarini, ocorrido em 06/08/2019, na qual se discutia a partilha de bens adquiridos durante a união estável entre o falecido e Maria da Glória de Barros Vasconcellos. Decisão interlocutória: negou o pedido para que fosse determinada a exclusão de bem imóvel na partilha, afirmando que o imóvel localizado na Rua Jacques Félix foi adquirido na constância da união estável e deveria ser partilhado. Acórdão: do TJ/SP deu provimento ao recurso de agravo de instrumento, determinando a exclusão do imóvel da partilha, reconhecendo sua incomunicabilidade na constância da união estável, nos termos da seguinte ementa (e-STJ 615): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inventário. Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de exclusão de bem imóvel da partilha. Alegação de que o bem foi adquirido com recursos exclusivos de sua genitora, que já incorporavam patrimônio dela antes do início da união estável com o genitor dos agravados. Aplicação da regra prevista no art. 1.659, II, do Código Civil. Acolhimento. A união estável foi reconhecida durante o período de 09/05/1980 a 06/08/2019. Bem de propriedade privada vendido na véspera da aquisição de um novo imóvel por valor inferior. A quase simultaneidade dos negócios jurídicos e a diferença entre os valores dos imóveis comercializados autorizam considerar que a quantia necessária à compra foi obtida em sua totalidade com recursos oriundos da venda do imóvel anterior. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. Embargos de Declaração: opostos pelas agravantes foram rejeitados. Recurso especial: alegam violação dos arts. 503, §1º, 505, 507, 508, 932, III, e 1.015 do CPC; 502 e 1.660, inciso I, do CC; 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal bem como dissídio jurisprudencial. Aduzem que o agravo de instrumento não é cabível para decidir sobre a exclusão de bens na partilha. Sustentam que a questão já havia sido decidida e transitada em julgado na ação de reconhecimento de união estável, configurando coisa julgada. Afirmam ter havido violação ao contraditório e ampla defesa, ferindo, assim, o art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do recurso especial (e-STJ fls. 753/754). Embargos de declaração: interpostos pelas agravantes foram rejeitados (e-STJ fls. 780/785). Agravo interno: insiste na tese de tempestividade do recurso, sob o argumento de que recurso especial "foi recebido pelo Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que não o admitiu por entender que não viola os princípios legais e constitucionais do Recurso Especial" (e-STJ fl. 793). Insurge-se contra a ideia de um Tribunal Superior exigir a comprovação de um feriado estabelecido em provimento de um Tribunal de Justiça. Acórdão: da 3ª Turma do STJ negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 838): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/2015. 1. Ação de inventário. 2. O artigo 1003, §6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. Precedentes. 3. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão do prazo quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade. 4. Agravo interno não provido. Embargos de declaração: as agravantes opuseram novos embargos de declaração (e-STJ fls. 848/851). Acórdão: da 3ª Turma do STJ deu provimento aos embargos declaratórios, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 867): PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGULARIDADE DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COMPROVAÇÃO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu a QO no AREsp 2638376, no sentido de “aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos /regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente ”. forense 2. Embargos de declaração acolhidos Após o transcurso do prazo recursal, os autos retornaram para que seja julgado o agravo em recurso especial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação de dispositivo constitucional ou de súmula Inicialmente, cumpre registrar que a interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. Nesse sentido: REsp n. 2.150.045/SP, Terceira Turma, DJEN de 4/4/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.547.577/RJ, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.757/TO, Segunda Turma, jDJe de 29/11/2023. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à possibilidade de exclusão do imóvel da partilha, bem como sobre o argumento de que a questão já havia sido decidida e transitada em julgado na ação de reconhecimento de união estável, configurando coisa julgada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente (possibilidade de exclusão de imóvel da partilha e existência de coisa julgada), impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI