Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2849984/BA (2025/0036542-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO MÁXIMA S/A
ADVOGADOS: GABRIELA FIALHO DUARTE - BA023687
GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA - BA042468
AGRAVADO: ROSENILSON GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO: IRAN DOS SANTOS D'EL-REI - BA019224
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da (i) inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, (ii) incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e (iii) prejudicialidade do dissenso interpretativo por ausência de similitude fática (fls. 922-935). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 620-624): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, CONFORME PEDIDO NA EXORDIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ADEQUADO E RAZOÁVEL. CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Insatisfeita, a parte autora recorre aduzindo a necessidade de anulação do contrato de Empréstimo de Reserva de Margem Consignável para Cartão de Crédito; violação ao dever de informação; e necessidade de restituição do indébito na forma simples, bem como de condenação em danos morais; 2. A presente hipótese consiste em examinar eventual caráter abusivo da celebração do negócio jurídico denominado “cartão de crédito consignado”, bem como a pretensão de restituição das parcelas descontadas em folha de pagamento, em cumulação com a compensação por danos morais; 3. Percebe-se que a parte apelada acosta os termos de adesão e de uso, além do regulamento, porém nenhum destes está devidamente assinado pelo contratante, ou seja, não se verifica a expressa anuência deste último com o conteúdo das cláusulas dispostas nos referidos documentos; 4. Quanto às duas gravações telefônicas acostadas, percebe-se que, na primeira gravação, a qual registra a contratação do empréstimo, as informações fornecidas sobre o empréstimo foram escassas, passadas de forma extremamente rápida e não foram cristalinas quanto à sua data de início e de finalização, o montante dos juros de mora, os acréscimos legalmente previstos e, notadamente, a periodicidade das prestações, violando-se, desde já, o dever anexo de informação ao Banco; 5. A informação passada de forma falha e insuficiente fica ainda mais evidente ao analisar a segunda gravação telefônica, em que se constata que, por meio da central de relacionamento do réu, o consumidor buscou esclarecer informações acerca do serviço contratado e dos valores para si disponíveis; 6. Além disso, ainda sobre as cláusulas contratuais, não há nelas a informação clara a respeito da necessidade de pagamento integral, no mês subsequente, do valor negociado, tampouco dos encargos decorrentes do não pagamento integral. Nesse contexto, toda quantia que superava o valor diretamente descontado das folhas mensais de pagamento era convertida em novo débito, cujo adimplemento não se sabe como e quando ocorreria, gerando um verdadeiro “efeito cascata”; 7. Verificada a abusividade contratual, impositiva é a conversão do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignado em contrato de empréstimo consignado, nos moldes do artigo 144 do Código Civil, com adequação da taxa de juros remuneratórios para taxa média de mercado, divulgada através do portal SGS – Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil, e dos valores efetivamente devidos; 8. Quanto ao dano moral e aos valores pagos indevidamente, numa revisão do posicionamento até então manifestado, passo a entender, doravante, que à situação impor-se-ia a repetição do indébito, porém, considerando o pedido formulado pela parte autora: “CASO HAJA INDÉBITO, DEVE SER DEVOLVIDO NA FORMA SIMPLES, COM CORREÇÃO E AFINS”, aplica-se a devolução de forma simples. 9. Consoante a isso, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes restou viciado em virtude de flagrante abusividade, o dano moral é in re ipsa e, diante das peculiaridades do presente caso, como porte econômico da parte recorrente e os transtornos vivenciados pelo recorrente, sem deixar de considerar a função punitiva, pedagógica e reparatória da indenização por danos morais, tem-se que o quantum indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado, razoável e está em conformidade com o entendimento desta desta Câmara em casos análogos. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 823-833). Nas razões do recurso especial (fls. 665-683), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 1º, 2º, 141, 489, II e III, e 1.022 do CPC/2015, aduzindo "i) omissão quanto à alegação de conexão da demanda em relação ao processo 8026394- 21.2022.8.05.0001; ii) omissão quanto aos limites da lide, incorrendo a decisão em nulidade absoluta em razão de seu caráter extra petita; iii) omissão quanto à divergência jurisprudencial instaurada entre o acórdão e os julgamentos do REsp 1.112.880/PR e da Medida Cautelar 14.142/2008 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a ofensa a lei federal incorrida; e, por fim, iv) omissão quanto à indenização por danos morais, que excedeu o montante tipicamente fixado pela jurisprudência" (fl. 667), (ii) arts. 110, 138, 166, 170 e 317 do CC, defendendo, em suma, inexistência de falha na prestação de serviço ou vício de informação sobre os termos do contrato celebrado, além de não haver imprevisão quanto às cobranças, configuração de vício de consentimento, tampouco estar caracterizada onerosidade excessiva, sendo impossível a sua conversão para empréstimo pessoal, (iii) arts. 884 e 944 do CC, sustentando a ausência de dano moral indenizável ou, subsidiariamente, a necessidade de redução do montante indenizatório fixado. No agravo (fls. 937-943), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada às fls. 952-1.021. É o relatório. Decido. Inexiste afronta aos arts. 1º, 2º, 141, 489, § 1º, II e III, e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. O Tribunal de origem (i) reconheceu a ilegalidade da contratação do empréstimo via cartão de crédito, convertendo-o em crédito pessoal consignado e (ii) manteve a condenação da parte agravante à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base nos seguintes fundamentos (fls. 630-631 e 635): [...] é importante ressaltar que a instituição financeira demandada contratou operação creditícia para formalização de empréstimo consignado por meio de cartão de crédito, com previsão de pagamento do mínimo da fatura mediante desconto na folha de pagamento do mutuário, com aplicação de juros sobre o saldo devedor. Ao examinar os fólios, percebe-se que a parte apelada acosta os termos de adesão e de uso, além do regulamento, porém nenhum destes está devidamente assinado pelo contratante, ou seja, não se verifica a expressa anuência deste último com o conteúdo das cláusulas dispostas nos referidos documentos. Quanto às duas gravações telefônicas acostadas, percebe-se que, na primeira gravação, a qual registra a contratação do empréstimo, as informações fornecidas sobre o empréstimo foram escassas, passadas de forma extremamente rápida, não foram cristalinas quanto à sua data de início e de finalização, o montante dos juros de mora, os acréscimos legalmente previstos e, notadamente, a periodicidade das prestações, violando-se, desde já, o dever anexo de informação ao Banco. A informação passada de forma falha e insuficiente fica ainda mais evidente ao analisar a segunda gravação telefônica, em que se constata que, por meio da central de relacionamento do réu, o consumidor buscou esclarecer informações acerca do serviço contratado e dos valores para si disponíveis. Observa-se a impossibilidade de estabelecimento da perfeita compreensão a respeito do negócio jurídico celebrado. Sendo assim, restou demonstrada a prática comercial abusiva. Além disso, "ainda sobre as cláusulas contratuais, não há nelas a informação clara a respeito da necessidade de pagamento integral, no mês subsequente, do valor negociado, tampouco dos encargos decorrentes do não pagamento integral" (fl. 631). Nesse contexto, "vislumbra-se, [...], que toda quantia que superava o valor diretamente descontado das folhas mensais de pagamento era convertida em novo débito, cujo adimplemento não se sabe como e quando ocorreria. E esse fato, na prática, acarreta verdadeiro "efeito cascata", na medida em que os referidos valores seguem refletindo nas faturas posteriores, acrescidos de encargos moratórios, prolongando-se ao longo dos anos, vez que a avença não tem termo certo de duração. Portanto, observa-se a ausência de informações suficientes a respeito das condições de pagamento do valor emprestado, da operação denominada “cartão de crédito consignado” (fl. 631), sendo "o consumidor [...] induzido a acreditar que obteve empréstimo consignado comum" (fl. 631). Acrescentou também (fls. 632-633): O mencionado instrumento é dúbio e não especifica, de modo preciso, se ocorreu a celebração de empréstimo ou a contratação de “cartão de crédito consignado”, além de não destacar as informações essenciais a respeito da natureza jurídica da contratação. O consumidor, ora recorrente, ao arcar apenas com o pagamento mínimo da fatura, além de não promover o adimplemento integral das parcelas do empréstimo, sujeitou-se à aplicação de elevados juros alusivos ao cartão de crédito, situação que acarretou o aumento inesperado do saldo devedor. Percebe-se, portanto, que o modo de contratação em exame é extremamente vantajoso para a instituição financeira. Isso porque ao celebrar o negócio de mútuo sem prazo determinado para a amortização do capital o banco tem seus interesses satisfeitos com o pagamento mínimo da fatura do cartão, ao mesmo tempo em que obtém lucro a partir dos juros elevados aplicados na operação. Convém destacar que o direito à informação ampla é corolário do princípio da boa-fé objetiva e do princípio da confiança, expressamente consagrados na legislação consumerista (art. 4º, inc. III, do CDC). Com efeito, tanto o fornecedor quanto o consumidor devem agir com lealdade e confiança na busca do fim comum (adimplemento das obrigações respectivas), resguardando, assim, as expectativas geradas por ambas as partes. [...] O órgão julgador destacou: "por se tratar de contrato de adesão, a legislação consumerista exige que as cláusulas contratuais sejam redigidas de modo a facilitar a compreensão, do sentido e alcance, pelo consumidor (art. 46 do CDC). Diante desse cenário é certo que as estipulações contratuais omissas e insuficientes foram a causa da criação de vantagem excessiva para o banco em detrimento do consumidor. A presente situação requer, portanto, a aplicação da regra prevista no art. 51, inc. IV, do CDC. Com efeito, é notório o desequilíbrio contratual, especialmente em razão da elevação do valor da dívida e número indeterminado de parcelas para o subsequente pagamento" (fl. 634). Seguindo essa linha de raciocínio, o TJBA entendeu que, "como dito alhures, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a nulidade de uma cláusula contratual abusiva, em princípio, não irradia seus efeitos para todo o contrato. Nessa situação deve ser observada, em cada caso, a possibilidade de preservação do negócio jurídico, a despeito de ter ocorrido a declaração de eventual nulidade" (fl. 634). Desta forma, "verificada a abusividade das cláusulas contratuais que instituíram o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignado, impositiva é a conversão do contrato de cartão de crédito em contrato de empréstimo consignado, nos moldes do artigo 144 do Código Civil, com adequação da taxa de juros remuneratórios para taxa média de mercado, divulgada através do portal SGS – Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil, e dos valores efetivamente devidos" (fl. 635). Acerca do dano moral e dos valores pagos indevidamente, "numa revisão do posicionamento até então manifestado" (fl. 635), o relator passou a entender, "doravante, que a situação fática empresta importância capaz de impor tanto a devolução do indébito, quanto à reparabilidade por dano extrapatrimonial" (fls. 635-636): No que diz respeito a eventuais valores pagos a maior pelo consumidor, o que será apurado na fase de liquidação, impor-se-ia a repetição do indébito, ou seja, a devolução em dobro de todos os montantes descontados indevidamente, porém, considerando o pedido formulado pela parte autora: “CASO HAJA INDÉBITO, DEVE SER DEVOLVIDO NA FORMA SIMPLES, COM CORREÇÃO E AFINS”, aplica-se a devolução de forma simples, sobretudo porque as circunstâncias dos autos comprovam a falha do dever de informação clara e adequada, que induziu o consumidor a celebrar negócio jurídico em desvantagem exagerada, gerando, inclusive, um potencial círculo vicioso de superendividamento. Consoante a isso, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes restou viciado em virtude de flagrante abusividade, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor, razão pela qual pertinente é a sua condenação. Destarte, considera-se que o Banco não se cercou das cautelas inerentes à atividade negocial, na medida em que não informou detidamente a parte consumidora sobre os reflexos deletérios da contratação e lhe impôs a aquisição de crédito na modalidade RMC, em vez de empréstimo consignado simples como pretendido pelo Autor. Outrossim, é evidente o abalo sofrido pelo Consumidor, então submetida a contratação diversa da qual imaginava, em patente prejuízo à sua remuneração alimentar. Reconhecida, assim, a responsabilidade do estabelecimento bancário pelos efeitos da modalidade de empréstimo aplicado à autora, se mostra adequado o reconhecimento dos danos morais. [...] diante das peculiaridades do presente caso, como porte econômico da parte recorrente e os transtornos vivenciados pelo recorrente, sem deixar de considerar a função punitiva, pedagógica e reparatória da indenização por danos morais, tem-se que o quantum indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é razoável e adequado. O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos invocados pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão, como no caso dos autos. Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não havendo falar em ausência de prestação jurisdicional. Ademais, do excerto acima reproduzido, depreende-se que as conclusões da Corte local — acerca (i) da existência de abusividade e ilegalidade na contratação, (ii) da configuração do dano moral indenizável e (iii) do valor indenizatório cabível — se fundamentam na análise das especificidades e do conjunto fático-probatório dos autos. Logo, para afastar as premissas do acórdão recorrido e rever seu desfecho — ausente, ressalta-se, irrisoriedade ou exorbitância do valor fixado a título de indenização por danos morais — demandaria a reanálise de fatos e provas, bem como a interpretação das previsões contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A incidência das referidas súmulas prejudica a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, conforme jurisprudência deste Tribunal Superior. Ainda que assim não fosse, o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais o recorrente não se desincumbiu. Acerca dos julgados paradigmáticos citados pelo banco para demonstrar a alegada divergência: REsp n. 1.112.880/PR (fl. 673) e MC n. 14.142/2008 (fl. 676), sob o argumento de que deve ser observada a aplicação da taxa média da modalidade de cartão consignado por não ser possível equiparar cartão de crédito ao empréstimo consignado (fl. 676), também não foram atendidos os requisitos para a comprovação do dissídio pretoriano. Isso porque o caso em análise envolve discussão sobre vício de consentimento, por falha no dever de informação, em contratação diversa da pretendida pelo consumidor, em nada se confundindo com demanda revisional ou pedido de equiparação. Portanto, não há semelhança entre as bases fáticas dos acórdãos confrontados, razão pela qual não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial. Ademais, os julgados REsp n. 243.093/RJ (fl. 680) e AC n. 00027193220188250040 - TJSE (fl. 682), mencionados nas razões recursais para comprovar a necessidade de redução do quantum indenizatório, a parte recorrente deixou de apresentar o devido cotejo analítico, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA