Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5026949-12.2023.8.21.0033/RS RELATOR: JACQUELINE BERVIAN
AUTOR: DIONISIO DIAS
ADVOGADO(A): FABIO SCHEUER KRONBAUER
RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 60 - 09/11/2025 - Remetidos os Autos
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5026949-12.2023.8.21.0033/RS RELATOR: JACQUELINE BERVIAN
AUTOR: DIONISIO DIAS
ADVOGADO(A): FABIO SCHEUER KRONBAUER
RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 50 - 06/10/2025 - Transitado em Julgado
Evento 49 - 18/09/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> SLE2CIV
Número: 50269491220238210033/TJRS
07/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/09/2025, 15:03
Trânsito em julgado
15/09/2025, 15:03
Publicação
22/08/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2857246/RS (2025/0050008-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: DIONISIO DIAS
ADVOGADO: FÁBIO SCHEUER KRONBAUER - RS077946
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 14:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/07/2025, 11:46
Protocolo de Petição
02/07/2025, 10:23
Publicação
24/06/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2857246/RS (2025/0050008-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: DIONISIO DIAS
ADVOGADO: FÁBIO SCHEUER KRONBAUER - RS077946
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2857246/RS (2025/0050008-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: DIONISIO DIAS
ADVOGADO: FÁBIO SCHEUER KRONBAUER - RS077946
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 14:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/07/2025, 11:46
Protocolo de Petição
02/07/2025, 10:23
Publicação
24/06/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2857246/RS (2025/0050008-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: DIONISIO DIAS
ADVOGADO: FÁBIO SCHEUER KRONBAUER - RS077946
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:12
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 17:31
Documento (Certidão)
27/05/2025, 17:15
Publicação
05/05/2025, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2857246/RS (2025/0050008-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: DIONISIO DIAS
ADVOGADO: FÁBIO SCHEUER KRONBAUER - RS077946
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/04/2025, 14:41
Protocolo de Petição
24/04/2025, 14:26
Publicação
02/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2857246/RS (2025/0050008-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: DIONISIO DIAS
ADVOGADO: FÁBIO SCHEUER KRONBAUER - RS077946
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ (fls. 878-880). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 677): APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINARES AFASTADAS. TAXA DE JUROS. EXCEPCIONALIDADE DA ABUSIVIDADE CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. FIXAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA MANTIDA. Conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530/RS, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, faz-se admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto, hipótese dos autos. APELOS DESPROVIDOS. Nas razões do recurso especial (fls. 684-715), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 421 do CC/2002, 355, I e II, 356 e 927 do CPC/2015. Assevera que "houve flagrante violação ao disposto no art. 421 do Código Civil, visto que o Tribunal a quo se pautou unicamente na 'taxa média de mercado', sem se atentar as peculiaridades do caso concreto, as particularidades das contratações firmadas entre as partes e principalmente desconsiderando os altos riscos assumidos pela Recorrente, riscos estes que sabidamente não são assumidos pelas demais instituições financeiras, para invalidar um ato jurídico perfeito, o que não se pode admitir" (fl. 696). Afirma que houve cerceamento de defesa, pois, "não obstante o notável saber jurídico do D. Juízo a quo, não há como se concluir, sem a devida e necessária análise por um expert de confiança do juízo e através de prova pericial contábil, pela abusividade das taxas de juros remuneratórios definidas no contrato" (fl. 700). Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do recurso para que seja julgado improcedente o feito. No agravo (fls. 889-897), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fl. 899). É o relatório. Decido. De início, cumpre salientar que a parte alega genericamente violação do art. 927 do CPC/2015, não havendo, portanto, demonstração clara e inequívoca da infração, o que caracteriza fragilidade na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Ao apreciar a questão relativa aos juros remuneratórios, o Tribunal de origem concluiu pela abusividade da taxa contratada em comparação com a média mensal apurada pelo Banco Central para operações da mesma espécie no período da contratação, fundamentando o caráter abusivo dos juros remuneratórios no caso concreto (fls. 672-673): In casu, consoante demonstrado pelo Juízo de origem, os juros contratados destoaram da taxa média de mercado estabelecida pelo BACEN, já que, da averiguação do contrato nº 032340037158, encontra-se a taxa pactuada de 13% a.m., sendo que a média divulgada para o período de formalização contratual foi de 3,06% a.m., sendo adequada ao caso concreto a modalidade aplicada (25465), já que correspondente a crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas. [...] De qualquer sorte, evidências concretas no sentido alegado não vieram à colação, valendo dizer que teriam de vir, de forma pormenorizada, o perfil de risco do contratante e ainda de forma prévia à contratação. Com essas considerações, não apenas levando como parâmetro a diferença entre as taxas de juros contratadas e aquelas divulgadas pelo BACEN quanto aos juros remuneratórios, mas por constatar a vulnerabilidade informacional, bem assim diante da impossibilidade desta Corte de Justiça adentrar no exame pormenorizado em todos os documentos indispensáveis ao deslinde exemplar do feito, afastando-se de sua primordial função de análise do conjunto fático-probatório, porque os documentos indispensáveis não vieram à colação, a exemplo de parâmetros concretos e de aplicabilidade individualizada, tais como o custo de captação de recursos, o risco de crédito ao tomador e o nível do lucro operacional (spread), faz-se assente que os juros remuneratórios deverão ser limitados à média de mercado, conforme reiterados julgados desta Corte. [...] Portanto, reconheço, diante desses pormenores, a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, sendo imperioso o desprovimento dos recursos no ponto. O entendimento está de acordo com a jurisprudência desta Corte. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVEITO PARA A PARTE. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CRÉDITO CONSIGNADO. NATUREZA ABUSIVA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 3. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) 4. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle do abuso da taxa de juros remuneratórios contratada. Precedentes. 5. "Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados" (REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.427.734/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 26/02/2024, DJe 29/02/2024.) Ainda, desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias quanto às peculiaridades do contrato e à ausência de prova por parte da recorrente e, assim, acolher os argumentos do recurso especial é inviável, em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Quanto ao cerceamento de defesa, a Corte local entendeu (fls. 670-671): No presente caso, não houve a intimação das partes para produção de provas, contudo a matéria debatida é eminentemente de direito e os documentos coligidos ao feito são suficientes para a formação do convencimento do magistrado, mostrando-se assertivo o julgamento antecipado da lide. Sendo assim, afasto a preliminar de cerceamento de defesa. Assim, modificar o entendimento do acórdão impugnado e reconhecer a existência de cerceamento de defesa demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. Com efeito, "a incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea ‘c’ do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
01/04/2025, 00:00
Não-Provimento
31/03/2025, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2857246/RS (2025/0050008-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: DIONISIO DIAS
ADVOGADO: FÁBIO SCHEUER KRONBAUER - RS077946
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
14/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 09:03
Redistribuição
13/03/2025, 08:02
Recebimento
13/03/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
13/03/2025, 06:15
Publicação
13/03/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2857246/RS (2025/0050008-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: DIONISIO DIAS
ADVOGADO: FÁBIO SCHEUER KRONBAUER - RS077946
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/03/2025, 00:00
Distribuição
11/03/2025, 16:04
Ato ordinatório
25/02/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2857246/RS (2025/0050008-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: DIONISIO DIAS
ADVOGADO: FÁBIO SCHEUER KRONBAUER - RS077946
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/02/2025.
24/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 09:07
Distribuição (competência exclusiva)
21/02/2025, 08:45
Recebimento
17/02/2025, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DIONISIO DIAS (AUTOR) ADVOGADO(A): FABIO SCHEUER KRONBAUER
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 21 de outubro de 2024. Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE Presidente
80 - 16ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço público, para conhecimento dos interessados que a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgará, em sua próxima sessão puramente virtual (sem videoconferência), sistema EPROC, ou na subsequente (art. 935 do CPC), a iniciar-se em 31 de outubro de 2024, quinta-feira, às 10h00min (Sala Virtual SEM Videoconferência), os feitos abaixo relacionados. Nesta sessão será possível a apresentação prévia de memoriais eletrônicos e sustentação oral PREVIAMENTE GRAVADA, ou seja, NÃO haverá videoconferência. Fica facultado aos advogados e demais procuradores cadastrados no processo encaminhar memoriais eletrônicos nos autos e sustentações orais gravadas com indicação do respectivo link, para pesquisa pelos senhores julgadores, após a publicação da pauta e até dois dias antes do horário para início do julgamento. O Link informado conduzirá ao arquivo que deverá observar os formatos suportados e os padrões mínimos de qualidade aceitos para áudio e vídeo, sob pena de ser desconsiderado. O arquivo eletrônico será acessado somente até o tempo permitido. Antes de iniciar a gravação de suas razões o Sr. advogado deverá apresentar sua carteira de inscrição na OAB, informando seu nome completo e número de inscrição, número do processo e parte para a qual deseja sustentar. Eventuais dúvidas poderão também ser sanadas pelos telefones 51 32107965, 32107975 e 32107985 (Suporte Técnico), com a antecedência possível: Apelação Cível Nº 5026949-12.2023.8.21.0033/RS (Pauta: 276) RELATORA: Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES