Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001012-06.2023.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001012-06.2023.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$94.873,95 Autor(s): SCARLETY DAIANY FENERICH Réu(s): UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Vistos e examinados. 1) À Secretaria para reitere o ofício de movimento 92.1 consignando no ofício que o descumprimento pode configurar o crime de desobediência. 2) Após a resposta do ofício, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se. 3) Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberação. 4) Intimações e diligências necessárias. Colorado, 15 de abril de 2026. Vitor Dias Dos Santos Paula Juiz Substituto
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 101) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 101) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 86) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 68) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001012-06.2023.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001012-06.2023.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$94.873,95 Autor(s): SCARLETY DAIANY FENERICH Réu(s): UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL 1. Considerando o relatado na seq. 56, defiro o pedido da parte autora. 2. Expeçam-se ofícios conforme requerido. 3. Com a resposta, intime-se a autora. 4. Intimações e diligências necessárias. Colorado, data e horário da assinatura eletrônica Milena Kelly de Oliveira Juíza Substituta
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001012-06.2023.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001012-06.2023.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$94.873,95 Autor(s): SCARLETY DAIANY FENERICH Réu(s): UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Considerando a reforma da sentença, bem como que o Acórdão condenou a ré ao pagamento de quantia ilíquida, deve a parte, se assim entender, iniciar a fase de liquidação da sentença, nos termos dos arts. 509, I e 510 do CPC, oportunidade em que as partes serão intimadas para apresentação de pareceres ou documentos elucidativos. Assim, intime-se a autora para, querendo, iniciar a fase processual adequada, no prazo de 15 dias. Caso permaneça inerte, aguarde-se eventual provocação em arquivo. Intimações e diligências necessárias. Colorado, data e horário da assinatura eletrônica Milena Kelly de Oliveira Juíza Substituta
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 48) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 48) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/08/2025, 20:43
Trânsito em julgado
26/08/2025, 20:43
Publicação
03/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2806146/PR (2024/0460500-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SCARLETY DAIANY FENERICH ANTAL
ADVOGADO: CAMILA SOARES BRAGA - PR081378
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
ADVOGADO: PAULO ANTÔNIO MÜLLER - PR067090
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 101) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 86) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 68) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001012-06.2023.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001012-06.2023.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$94.873,95 Autor(s): SCARLETY DAIANY FENERICH Réu(s): UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL 1. Considerando o relatado na seq. 56, defiro o pedido da parte autora. 2. Expeçam-se ofícios conforme requerido. 3. Com a resposta, intime-se a autora. 4. Intimações e diligências necessárias. Colorado, data e horário da assinatura eletrônica Milena Kelly de Oliveira Juíza Substituta
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001012-06.2023.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001012-06.2023.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$94.873,95 Autor(s): SCARLETY DAIANY FENERICH Réu(s): UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Considerando a reforma da sentença, bem como que o Acórdão condenou a ré ao pagamento de quantia ilíquida, deve a parte, se assim entender, iniciar a fase de liquidação da sentença, nos termos dos arts. 509, I e 510 do CPC, oportunidade em que as partes serão intimadas para apresentação de pareceres ou documentos elucidativos. Assim, intime-se a autora para, querendo, iniciar a fase processual adequada, no prazo de 15 dias. Caso permaneça inerte, aguarde-se eventual provocação em arquivo. Intimações e diligências necessárias. Colorado, data e horário da assinatura eletrônica Milena Kelly de Oliveira Juíza Substituta
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 48) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 48) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/08/2025, 20:43
Trânsito em julgado
26/08/2025, 20:43
Publicação
03/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2806146/PR (2024/0460500-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SCARLETY DAIANY FENERICH ANTAL
ADVOGADO: CAMILA SOARES BRAGA - PR081378
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
ADVOGADO: PAULO ANTÔNIO MÜLLER - PR067090
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 16:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
30/06/2025, 23:59
Publicação
02/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2806146/PR (2024/0460500-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SCARLETY DAIANY FENERICH ANTAL
ADVOGADO: CAMILA SOARES BRAGA - PR081378
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
ADVOGADO: PAULO ANTÔNIO MÜLLER - PR067090
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/05/2025, 16:02
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 16:30
Petição (Impugnação)
21/05/2025, 16:11
Protocolo de Petição
21/05/2025, 15:53
Publicação
30/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2806146/PR (2024/0460500-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SCARLETY DAIANY FENERICH ANTAL
ADVOGADO: CAMILA SOARES BRAGA - PR081378
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
ADVOGADO: PAULO ANTÔNIO MÜLLER - PR067090
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 14:37
Ato ordinatório
17/04/2025, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/04/2025, 14:31
Protocolo de Petição
17/04/2025, 14:12
Publicação
02/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2806146/PR (2024/0460500-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SCARLETY DAIANY FENERICH ANTAL
ADVOGADO: CAMILA SOARES BRAGA - PR081378
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
ADVOGADO: PAULO ANTÔNIO MÜLLER - PR067090
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação da Súmula n. 284/STF (fls. 353-354). O acórdão do TJPR traz a seguinte ementa (fls. 298-299): Apelação cível. Ação indenizatória por danos materiais e morais. Plano de saúde. Procedimento de lobectomia pulmonar por laparoscopia e linfadenectomia mediastinal por vídeo com técnica robótica HMC. Neoplasia maligna de pulmão. Sentença de procedência. Insurgência da parte ré. Pretensão de afastamento do dever de cobertura ou de indenização dos valores referentes a utilização da técnica robótica. Acolhimento. Negativa de cobertura por ausência de previsão no Rol da ANS. Ausência de comprovação acerca da superioridade da técnica robótica frente à laparoscópica convencional. Determinação de reembolso dentro dos limites contratados (tratamento médico convencional indicado, honorários do médico conveniado e despesas hospitalares de estabelecimento credenciado). Recusa de cobertura da técnica robótica justificada. Ausência de agravamento no quadro de saúde do paciente. Dano moral afastado. Decisão parcialmente reformada. 1. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência. Sentença de improcedência. Preliminar de suspeição do perito afastada. Indicação médica de tratamento cirúrgico. Nefrectomia parcial robótica. Negativa de cobertura por ausência de previsão no rol da ANS. Ausência de dever de cobertura. Danos morais não demonstrados. Inexistência de situação de urgência /emergência. Mero descumprimento contratual. Decisão mantida. 1. "Embargos de divergência em agravo em recurso especial. Plano de saúde. Reembolso de despesas médico-hospitalares realizadas fora da rede credenciada. Restrição a situações excepcionais. Art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998. Embargos de divergência desprovidos. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a reembolsar as despesas médico-hospitalares relativas a procedimento cirúrgico realizado em hospital não integrante da rede credenciada.2.0 acórdão embargado, proferido pela Quarta Turma do STJ, fez uma interpretação restritiva do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, enquanto a Terceira Turma do STJ tem entendido que a exegese do referido dispositivo deve ser expandida. 3. O reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento. 4.Embargos de divergência desprovidos." (EAREsp n. 1.459.849/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020.)2. "Agravo interno no agravo em recurso especial. Plano de saúde. Atendimento em rede não credenciada. Reembolso de despesas médico-hospitalares. Não cabimento. Reexame de fatos e provas. Óbice das súmulas 5 e 7/STJ. Agravo não provido. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o reembolso de despesas médico-hospitalares realizadas pelo beneficiário do plano de saúde, com internação em estabelecimento não conveniado, em casos excepcionais (situação de urgência ou emergência, inexistência de estabelecimento credenciado no local e/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada), limitado aos preços e tabelas efetivamente contratados com a operadora de saúde. 2. Recentemente, a colenda Segunda Seção firmou o entendimento de que "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Rei. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020). 3. O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que ficou comprovado que optou a autora, por conta própria, em realizar o tratamento, bem como buscar internação junto a nosocômio não credenciado ao plano de saúde, sem nenhuma justificativa plausível capaz de demonstrar a necessidade, emergência ou urgência de utilização de referido hospital, o que afasta o dever de reembolso. 4. A pretensão de modificar tal entendimento demandaria a análise de cláusulas do contrato original firmado entre as partes e das peculiaridades fáticas do tratamento pleiteado, o que encontraria óbice nas Súmulas 5 e 7, ambas do Superior Tribunal de Justiça.5. Agravo interno a que se nega provimento."(Aglnt no AREsp 1.742.335/SP, Rei. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 173/2021, DJe 22/3 /2021.)3. Recurso não provido. (TJPR - 8a Câmara Cível - 0027839-05.2021.8.16.0014 - Londrina - Rei.: Desembargador Gilberto Ferreira - Rel. Desig. P/ O Acórdão: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 17.08.2023) 2. Recurso parcialmente provido. No recurso especial (fls. 310-325), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente alegou violação dos arts. 5º, 196 e 199 da CF, da Resolução n. 2.311/2022 do CFM, da Lei n. 14.454/2022 e do Código de Defesa do Consumidor. Acrescentou que "não merece prosperar a r. decisão proferida eis que a realização da cirurgia robótica se mostrou imprescindível para recuperação e promoção da saúde da recorrente, tendo o médico encontrado diversos de linfonodos no lobo inferior esquerdo do pulmão da paciente, dentre os quais havia um com neoplasia metastática, cuja retirada de todos os linfonodos somente foi possível pela técnica cirúrgica utilizada, conforme os exames anatomopatológico e imuno-histoquímico. Além disso, diferente do exposto no v. acórdão, a natureza do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS é meramente exemplificativa quando se trata de cobertura para tratamento do câncer" (fl. 314). Citou o art. 186 do CC/2002. Foram ofertadas contrarrazões (fls. 329-352). No agravo (fls. 357-363), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 367-391). É o relatório. Decido. Inviável a análise de ofensa a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. A propósito: AgInt no REsp n. 1.542.764/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/9/2016, DJe 22/9/2016. Descabe cogitar do exame do contrariedade a ato normativo do Conselho Federal de Medicina em sede de recurso especial, pois "o recurso especial destina-se à análise de contrariedade, negativa de vigência ou violação a tratado ou lei federal" (REsp n. 1.191.462/ES, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/8/2010, DJe 14/9/2010). Ademais, "não se mostra possível o conhecimento da insurgência fundada em ofensa a resoluções, portarias, circulares, súmulas, regimento interno, regulamentos etc., porquanto tais normas não se enquadram no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal" (AgInt no AREsp n. 1.220.015/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018). Além disso, com relação à tese de contrariedade à Lei n. 14.454/2022 e ao Código de Defesa do Consumidor, a parte deixou de indicar os dispositivos legais supostamente ofendidos, ou que tiveram sua aplicação negada pela Corte a quo. Na insurgência recursal, a recorrente citou de passagem o art. 186 do CC/2002. Contudo, não demonstrou em que consistiria a ofensa a tal artigo, visto que não correlacionou suas teses à legislação invocada nem esclareceu como o acórdão recorrido teria afrontado ou negado vigência ao referido dispositivo. Diante disso, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e torna inviável o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula n. 284/STF, aplicada ao caso por analogia. A Corte local não se manifestou quanto aos efeitos da Lei n. 14.454/2022 no referente ao custeio da cirurgia descrita na inicial. Dessa forma, sem ter sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios no ponto, a matéria contida em tal norma carece de prequestionamento e sofre, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento de que o rol de procedimentos e eventos em saúde complementar é, em regra, taxativo, não sendo a operadora de plano ou seguro de saúde obrigada a custear procedimento ou terapia não listados, se existe, para a cura do paciente, alternativa eficaz, efetiva e segura já incorporada (EREsps n. 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgados em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). Sem embargo, o órgão colegiado admitiu a excepcional possibilidade de cobertura do procedimento – indicado pelo médico ou odontólogo assistente mas não previsto no rol da agência reguladora –, inexistindo substituto terapêutico listado, desde que: (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar, (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências, (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros, e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. A Corte de origem, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, assentou que estavam ausentes os requisitos de mitigação do rol da ANS (fls. 302-303). Não há como ultrapassar as conclusões do Tribunal de origem sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Registre-se, por fim, que "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial" (Súmula n. 13/STJ). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem (fl. 306), deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC/2015. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
01/04/2025, 00:00
Não-Provimento
31/03/2025, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2806146/PR (2024/0460500-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SCARLETY DAIANY FENERICH ANTAL
ADVOGADO: CAMILA SOARES BRAGA - PR081378
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
ADVOGADO: PAULO ANTÔNIO MÜLLER - PR067090
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/02/2025.
05/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 17:38
Redistribuição
28/02/2025, 17:30
Recebimento
28/02/2025, 15:37
Remessa (outros motivos)
28/02/2025, 15:20
Publicação
25/02/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2806146/PR (2024/0460500-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SCARLETY DAIANY FENERICH ANTAL
ADVOGADO: CAMILA SOARES BRAGA - PR081378
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
ADVOGADO: PAULO ANTÔNIO MÜLLER - PR067090
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/02/2025, 00:00
Distribuição
21/02/2025, 15:02
Erro ou Recusa na Comunicação
21/02/2025, 03:01
Ato ordinatório
20/02/2025, 20:30
Distribuição
20/02/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2806146/PR (2024/0460500-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SCARLETY DAIANY FENERICH ANTAL
ADVOGADO: CAMILA SOARES BRAGA - PR081378
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
ADVOGADO: PAULO ANTÔNIO MÜLLER - PR067090
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/12/2024.
18/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 13:41
Distribuição (competência exclusiva)
17/12/2024, 12:00
Recebimento
03/12/2024, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001012-06.2023.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44)3321-2007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001012-06.2023.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$94.873,95 Autor(s): SCARLETY DAIANY FENERICH Réu(s): CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA 1 RELATÓRIO
Trata-se de ação indenizatória por dano material e dano moral promovida por SCARLETY DAIANY FENERICH, em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Extrai-se da petição inicial, em síntese, que a parte autora é beneficiária de plano de saúde operado pela ré, e em razão da descoberta de tumor pulmonar em 21/09/2022, o médico que a assiste prescreveu a realização de lobectomia por via robótica, em hospital que também integra a rede credenciada, por ter avaliado ser a melhor opção ao caso. Revela a autora, que ante as inúmeras tentativas frustradas de liberação do procedimento junto a ré, chegou a apresentar reclamação à ANS, sendo posteriormente comunicada da negativa da cobertura da cirurgia robótica e liberação apenas pela via convencional. Sustenta que em razão disso, teve que custear a quantia de R$79.873,95 para realização do procedimento cirúrgico negado, não conseguindo obter o ressarcimento extrajudicialmente. Assim, requer a condenação do plano de saúde ao pagamento dos valores gastos e também indenização pelo desvio produtivo e danos morais. Juntou procuração e documentos para instruir o feito (seq. 1.2 a 1.24). Citada, a ré apresentou contestação (seq. 21.1 e 22.1). Em linhas gerais, alega que se aplica o constante no contrato firmado entre as partes, devendo ser observada a ausência de cobertura obrigatória para a realização do procedimento com técnica robótica no rol da ANS, não sendo o caso de mitigação de sua taxatividade. Aduz, outrossim, que não há comprovação técnica de que o procedimento não poderia ter sido realizado de forma exitosa através da técnica convencional. Por derradeiro, sustenta que não há que se falar em indenização pelo desvio produtivo e tampouco por danos morais ante a ausência de comprovação nos autos, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Decisão de saneamento em seq. 28.1. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (seq. 31.1 e 32.1.) É o relato. Passo a fundamentar e decidir. 2 FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Conheço diretamente do pedido, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC, visto que a matéria litigiosa é exclusivamente de direito e porque os fatos encontram-se comprovados pelos documentos juntados aos autos, prescindindo o feito de dilação probatória. Vale destacar, que a decisão saneadora concluiu que a análise contratual é suficiente para se chegar a uma solução de mérito, não se fazendo necessário a inversão do ônus da prova (seq. 28.1). Firmada essa premissa, passo a análise do caso concreto. Mostra-se incontroverso nos autos que a autora é beneficiária de plano de saúde operado pela ré, que possuiu abrangência nacional com cobertura ambulatorial, hospitalar e obstetrícia. Também é inconteste a descoberta de tumor carcinóide no lobo inferior esquerdo de 5,9 x 4,2 cm próximo à carina secundária, conforme descrito nos exames de tomografia, anatomopatológico e de estudo imuno-histoquímica (seq. 1.8 a 1.10). Cinge-se a controvérsia sobre: a) a obrigatoriedade ou não da ré fornecer cirurgia robótica pleiteada pela autora; b) responsabilidade pelo dano material; c) ocorrência de dano moral e quantum indenizatório. Quanto a indicação do procedimento, extrai-se dos documentos juntados nos autos que o profissional que assiste à autora foi claro ao se posicionar quanto a prevalência da cirurgia robótica para o quadro clínico da paciente. Observa-se que médico, Dr. GUSTAVO FALAVIGNA GUILHERME, cirurgião torácico inscrito no CRM/PR sob n. 34.859, é credenciado à rede de plano de saúde ré, e segundo a autora, prescreveu a realização de cirurgia robótica por se tratar de procedimento menos invasivo, após analisar minuciosamente todos os exames, riscos e as especificidades do caso, o que restou justificado na solicitação da cirurgia junto ao Hospital Marcelino Champagnat, também credenciado pela rede (seq. 1.12). Frisa-se, nesse ponto, que cabe ao médico indicar o tratamento/procedimento mais adequado a doença e ao paciente, levando-se em conta as peculiaridades e especificidades do caso concreto. Quanto a negativa da ré, essa se deu sob a justificativa de que o procedimento solicitado pela técnica robótica não possui cobertura no rol da ANS, de modo que foi informando à autora que seria liberado apenas procedimento pela via convencional (seq. 1.13). Ainda, como matéria de defesa em contestação, aduz a parte ré que a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o procedimento não poderia ter sido realizado de forma exitosa por meio da técnica convencional, tal qual é previsto no rol da ANS, não sendo o caso de mitigação de sua taxatividade. Ao contrário do alegado, é cediço que o rol da ANS é apenas exemplificativo. Nesse sentido, é a tradicional jurisprudência do STJ: o fato de o procedimento não constar no rol da ANS não significa que não possa ser exigido pelo usuário, uma vez que se trata de rol exemplificativo (STJ, AgInt no AREsp 1442296/SP, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020). Inclusive, a matéria foi objeto da Lei nº 14.454/22 que, alterando a Lei nº 9.656/98, deixou claro que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, servindo, apenas, como referência básica de cobertura pelos planos de saúde. Veja-se: Art. 10 (...) § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. Vale ressaltar que a referida legislação exige a comprovação da eficácia do tratamento ou procedimento, nos termos do § 13, também inserido: § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. Nesse ponto, a autora sustenta que a lobectomia pulmonar, por via robótica, se trata de procedimento eficaz à luz das ciências da saúde e do plano terapêutico da paciente (inciso I do parágrafo 13) e aprovado Food and Drug Administration (FDA), em 2000, nos Estados Unidos, pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), em 2008, no Brasil, e pelo National Institute for Health and Care Excellence (NICE), em 2015, na França, conforme consta na Resolução CFM n. 2.311/2022. Acerca do tema, segue o entendimento do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUTOR DIAGNOSTICADO COM CÂNCER DE PRÓSTATA. CIRURGIA DE PROSTATECTOMIA RADICAL POR ROBÓTICA PRESCRITA PELO MÉDICO ESPECIALISTA. PROCEDIMENTO NEGADO PELO PLANO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO PROCEDIMENTO NO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. ROL DA ANS QUE CONTÉM APENAS AS COBERTURAS OBRIGATÓRIAS MÍNIMAS. PROCEDIMENTO INDICADO POR MÉDICO ASSISTENTE COMO NECESSÁRIO E COM MENOS RISCOS AO PACIENTE. DEVER DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRESENTES. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONSTATADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000543-79.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 17.04.2023) (grifou-se). PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE PROSTATECTOMIA RADICAL PELA VIA ROBÓTICA. PACIENTE PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA DE PRÓSTATA. NEGATIVA DE COBERTURA PELA TÉCNICA TERAPÊUTICA INDICADA. CONDUTA ABUSIVA. REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO EM ESTABELECIMENTO CREDENCIADO. RESSARCIMENTO DEVIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO NO CASO CONCRETO APTA A CAUSAR GRAVE ABALO PSÍQUICO. CIRURGIA REALIZADA NA DATA AGENDADA. CONDENAÇÃO AFASTADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003505-43.2021.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 03.10.2022) (grifou-se). Ainda que assim não o fosse, é irrelevante a discussão quanto a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS, quando se está diante da cobertura de tratamentos, procedimentos e/ou remédios para o tratamento de câncer. Nessa perspectiva, no julgamento do AgInt no REsp 2.057.814-SP, em 29/5/2023 (Info 12 – Edição Extraordinária), a 3ª Turma definiu: A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa (grifou-se). A propósito, no mesmo sentido: É possível que o plano de saúde estabeleça as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico. No caso,
trata-se de fornecimento de medicamento para tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que o fornecimento é obrigatório. (STJ. 4ª Turma AgInt no REsp 1.941.905/DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 22/11/2021). Logo, concluiu-se que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, especialmente quando se está diante de tratamento de câncer. Por fim, importante destacar que o plano ou seguro saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo relativa ao comércio de prestação de serviços médicos. Aliás, sobre a matéria o STJ editou o enunciado de súmula nº 608, que dispõe: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Nessa linha, também aplicáveis às disposições do art. 47 do CDC, no que concerne à interpretação de forma mais favorável à parte autora quanto às cláusulas do contrato do plano de saúde avençado, levando-se em consideração a relação de consumo entre as partes. Portanto, à luz do caso concreto e diante de toda fundamentação exposta, concluiu-se que ao negar o procedimento indicado à paciente beneficiária do plano de saúde pelo profissional médico assistente, para tratamento de câncer, a ré agiu de forma abusiva e sem amparo legal, sendo de rigor a imposição do dever de indenizar a parte autora pelos prejuízos suportados. 2.2 Dano material A autora pleiteia o reembolso dos gastos que teve com as despesas hospitalares para realização do procedimento negado, no valor de R$79.873,95, conforme recibos e notais fiscais juntados em seq. 1.17 e 1.18. Aduz, outrossim, que tal quantia deve ser corrigida e atualizada desde o pagamento até o efetivo reembolso dos valores. Analisando os autos, verifica-se que as notas fiscais, recibos e comprovantes de pagamentos demonstram de forma detalhada as despesas com o procedimento da seguinte forma: a) Honorários do médico cirurgião: R$31.500,00; b) Honorários do médico anestesista: R$3.650,00; c) Honorários do médico intensivista: R$1.220,00; d) Honorários da instrumentador: R$650,00; e) Honorários da fisioterapeuta: R$300,00; f) Despesas hospitalares: R$42.553,95. Assim, uma vez reconhecido a obrigação da ré em assumir as despesas refere ao tratamento oncológico, logrou êxito a parte autora em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, devendo ser indenizada no valor indicado, devidamente atualizado desde o pagamento até o efetivo reembolso dos valores (Súmula 43 do STJ). 2.3 Dano moral Por fim, no que tange ao pedido de danos morais, a autora aduz que teve de suportar o descaso da ré no momento em precisava de suporte para tratamento de uma doença tão grave, além de ter sido submetida a diversos transtornos para solicitar a liberação da cirurgia. Em razão disso, requer a condenação da ré ao pagamento de danos morais. Nessa perspectiva, também assiste razão à parte autora. O dano moral, caracteriza-se pela lesão a um dos direitos da personalidade, os quais são de natureza extrapatrimoniais. Desse modo, visa compensar a dor física ou o sofrimento emocional suportado pela vítima em consequência do prejuízo sofrido. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: (…) O direito à compensação de dano moral, conforme a expressa disposição do art. 12 do CC, exsurge de condutas que ofendam direitos da personalidade (como os que se extraem, em numerus apertus, dos arts. 11 a 21 do CC), bens tutelados que não têm, per se, conteúdo patrimonial, mas extrema relevância conferida pelo ordenamento jurídico, quais sejam: higidez física e psicológica, vida, liberdade (física e de pensamento), privacidade, honra, imagem, nome, direitos morais do autor de obra intelectual. Nessa linha de intelecção, como pondera a abalizada doutrina especializada, mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são tão intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo." (STJ, REsp 1406245/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 10/02/2021). No caso dos autos, verifica-se que o profissional médico que acompanha a autora afirmou que a intervenção cirúrgica via robótica se mostrava mais vantajosa e ainda assim, a ré entendeu por negar o procedimento mediante justificativa abusiva. Consta que o próprio médico tentou solicitar a cirurgia à ré, via sistema, mas não conseguiu por inexistência de código. Frise-se, não pode a operadora de plano de saúde restringir o uso de determinada opção, devendo ser considerada a determinação do médico especialista que acompanha diretamente o caso. Assim, a autora relata que foi pessoalmente a sede da Unimed Maringá, e tentou solicitar a liberação do procedimento em 14/10/2022, no entanto não teve o pedido recepcionado. Na sequência, revela que tentou solicitar o procedimento via telefone, com a Unimed Nacional e posteriormente com a Unimed Curitiba, mas novamente não obteve sucesso. Destaca-se trecho da petição inicial em que a autora indica os protocolos dos atendimentos: Ante as inúmeras tentativas frustradas, a colaboradora da Unimed Curitiba orientou que a Autora requeresse a liberação do procedimento junto a Ré – Unimed Nacional, e aduziu ainda que realizaria processo de antecipação de solicitação, com posterior envio da documentação por e-mail ou “WhatsApp”. Referente aos atendimentos questão geraram os protocolos n. 2210434532, n. 33967920221019908740, n. 33967920221019905542 e n. 37125420221019013982. Dado o transtorno para formular o pedido de liberação da cirurgia, cumulado com descaso da Ré, a parte Autora apresentou reclamação na ANS (...). Some-se a tudo isso, a urgência decorrente da inegável gravidade da doença que acometeu a autora. Vale destacar que a ré comunicou a negativa da cobertura somente em 23/11/2022, ou seja, dois meses após a descoberta do tumor, em 21/09/2022 por meio de exames de tomografia pulmonar (seqs. 1.8, 1.9 e 1.10). Ainda, a autora esclarece que tentou o reembolso das despesas com o procedimento cirúrgico de forma amigável, encaminhando notificação extrajudicial à empresa ré em 30/12/2022. Todavia, informa que a ré permaneceu inerte. Evidentemente, portanto, tratar-se de situação que foge ao mero aborrecimento, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, caracterizando, assim, o dano moral. Não é outro o entendimento do STJ acerca do tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. No âmbito do REsp 1733013/PR, a Quarta Turma do STJ fixou o entendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não possuiria natureza meramente exemplificativa. 1.1. Em tal precedente, contudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer. 2. A recusa injustificada de cobertura de tratamento de saúde enseja danos morais em razão do agravamento da aflição e angústia do segurado, que já se encontra em virtude da enfermidade. Precedentes. 2.1. Derruir a conclusão do acórdão recorrido que, diante das provas concluiu pela configuração do dano moral em razão da injustificada recusa no fornecimento do medicamento, demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.735.511/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) (grifou-se). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO. PACIENTE EM TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, "fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS" (AgInt no REsp 1.949.270/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe de 24/02/2022). 2. No caso,
trata-se de fornecimento de medicamento para tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que o fornecimento é obrigatório. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.911.407/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe de 24/05/2021; AgInt no AREsp 1.002.710/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020; AgInt no AREsp 1.584.526/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe de 17/03/2020. 3. Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, causando abalo emocional no segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte admite a caracterização de dano moral, não se tratando de mero aborrecimento. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.977.645/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023.) (grifou-se). Configurado o dever de indenizar, resta a quantificação. Na avaliação dos danos morais, para fins indenizatórios, tarefa das mais difíceis imposta ao magistrado, cumpre atentar, em cada caso, para as condições da vítima e do ofensor, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como os prejuízos morais sofridos pela vítima, tendo em conta a dupla finalidade da condenação, qual seja, a de punir o causador do dano, de forma a desestimulá-lo a prática futura de atos semelhantes, e a de compensar o ofendido pelo constrangimento e dor que indevidamente lhe foi imposto, evitando sempre que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou que seja inexpressivo, a não retribuir o mal causado pela ofensa. Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior: O problema mais sério suscitado pela admissão do dano moral reside na quantificação do valor econômico a ser reposto ao ofendido. Quando se trata de dano material, calcula-se exatamente o desfalque sofrido no patrimônio da vítima e a indenização consistirá no seu exato montante. Mas quando o caso é de dano moral, a apuração do quantum indenizatório se complica porque o bem lesado (a honra, o sentimento, o nome, etc.), não se mede monetariamente, ou seja, não tem dimensão econômica ou patrimonial. Cabe assim ao prudente arbítrio dos juízes e à força criativa da doutrina e jurisprudência a instituição de critérios e parâmetros que haverão de presidir às indenizações por dano moral, a fim de evitar que o ressarcimento, na espécie, não se torne expressão de puro arbítrio, já que tal se transformaria numa quebra total de princípios básicos do Estado Democrático do Direito, tais como, por exemplo, o princípio da legalidade e o princípio da isonomia. (in RT 731/91-104). Desse modo, amparado nas circunstâncias que envolvem o caso presente, considerando todos os transtornos sofridos pela autora, suas condições pessoais e a culpa da ré, hei por bem fixar o dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3 DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos inicias, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, para o fim de condenar a ré CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL: a) ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por DANOS MATERIAIS equivalentes a R$79.873,95, corrigidos pela média INPC/IGPDI desde a data do desembolso (Súmula 43 do STJ), com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC); b) ao pagamento indenização por DANOS MORAIS no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual deverá ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do CC), com incidência de correção monetária pela média INPC/IGPDI a partir da presente sentença (Súmula 362 do STJ). Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no § 2º do art. 85 do CPC, e levando em conta o grau de zelo do causídico e as intervenções que o feito exigiu, bem como o valor atribuído à causa, corrigidos monetariamente até o efetivo pagamento. Cumpram-se, no que for pertinente, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Colorado, data e horário da assinatura eletrônica Milena Kelly de Oliveira Juíza Substituta
03/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001012-06.2023.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44)3321-2007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001012-06.2023.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$94.873,95 Autor(s): SCARLETY DAIANY FENERICH Réu(s): CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Vistos, 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SCARLETY DAIANY FENERICH ANTAL, em face de UNIMED NACIONAL. 2. Citada, a ré apresentou contestação (seq. 22), não arguindo nenhuma questões preliminar/prejudicial do mérito. 3. Portanto, estando presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, o processo encontra-se em ordem, pelo que DECLARO SANEADO O FEITO. 4. São pontos controvertidos nos autos: a) a obrigatoriedade ou não da ré fornecer cirurgia robótica pleiteada pela autora; b) dano material; c) dano moral e quantum. 5. A Lei 8.078/90 assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos pleiteados em juízo com a inversão do ônus da prova, desde que presente o requisito da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. Para o caso dos autos, em que a análise contratual é suficiente para se chegar a uma solução de mérito, não se faz necessário a inversão do ônus da prova. Mesmo porque não se evidencia qualquer dificuldade da parte autora em demonstrar os fatos que alega. Isso não quer dizer que a requerida está desobrigada de demonstrar a correta prestação do serviço, seja no aspecto da informação, seja na inexistência de cláusulas nulas ou leoninas. 7. Sendo assim, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, em 15 dias. 8. Sem prejuízo, deve a requerida juntar nos autos o contrato de prestação de serviços firmado com a parte autora ou documento conste especificadamente os termos contratados, no mesmo prazo. 10. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Diligências necessárias. Colorado, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito
06/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001012-06.2023.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44)3321-2007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001012-06.2023.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$94.873,95 Autor(s): SCARLETY DAIANY FENERICH Réu(s): CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO 1. Em que pese o acostado ao mov. 12.1, a parte autora não apresentou os documentos mencionados no despacho anterior, juntando tão somente parte da carta de concessão de auxílio recebido do INSS, cuja renda mensal corresponde a R$ 4.035,64. 2. Desse modo, considerando que não restou demonstrada a hipossuficiência financeira alegada, concedo o prazo adicional de 5 (cinco) dias à Requerente para que apresente novos documentos, sob pena de indeferimento da justiça gratuita. Intimações e diligências necessárias. Colorado, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta
06/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001012-06.2023.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44)3321-2007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001012-06.2023.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$94.873,95 Autor(s): SCARLETY DAIANY FENERICH Réu(s): CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INICIAL 1.Trata-se de ação indenizatória, promovida por SCARLETY DAIANY FENERICH em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Vislumbra-se, em princípio, os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, vale dizer, as partes são legítimas e há interesse no provimento judicial pretendido. Assim, preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC/2015, recebo a inicial. 2. Não sendo caso de improcedência liminar do pedido, CITE-SE a parte requerida para integrar a relação jurídico processual e oferecer defesa no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345, também do CPC; 3. Apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de quinze dias (arts. 350 e 351 do CPC). 4. Por fim, com fundamento nos artigos 6º, 10 e 357, inciso II, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo de 10 (dez) dias úteis para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquelas que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5. Com fulcro nos arts. 98 e 99 do CPC, defiro o requerimento de justiça gratuita, formulado na petição inicial, uma vez que acompanhado da respectiva declaração de pobreza, corroborada pelos documentos acostados nos autos, bem como não haver indícios de o declarado ser falsa. Anote-se no sistema Projudi. 5.1. Fica a parte advertida, porém, que, constatada a falsidade da declaração, será condenada até o décuplo das custas judiciais, nos exatos termos da parte final do parágrafo único do art. 100 do CPC/2015. Diligências e intimações necessárias. Depreque-se sendo o caso. Colorado, datado eletronicamente. -assinado digitalmente- Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta
19/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001012-06.2023.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44)3321-2007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001012-06.2023.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$94.873,95 Autor(s): SCARLETY DAIANY FENERICH Réu(s): CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO 1. Inicialmente, sendo a justiça gratuita matéria preliminar às demais questões, se faz necessária sua apreciação. O artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe sobre o benefício da assistência judiciária gratuita, tendo como pressuposto para o deferimento, a comprovação da hipossuficiência da parte. Por sua vez, o §2º do artigo 99 do Código de Processo Civil especifica que o indeferimento de tal benefício tão somente ocorre quando da existência de elementos que “evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Tem-se, portanto, que a parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Todavia, os documentos acostados aos autos, por si sós, não são capazes de demonstrar a hipossuficiência econômica alegada. Nesse diapasão, a Constituição Federal quanto da redação do artigo 5º, inciso LXXIV garante a assistência jurídica integral a aqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado investigará sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que se comprove nos autos a não possibilidade do pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência” (AgRg nos EDcl no AREsp 334.267/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 22/11/2013). Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, firmou o entendimento no sentido de que “a afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido. (Enunciado nº 35 – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PRESUNÇÃO RELATIVA) Desse modo, em consonância com os entendimentos acima elencados, tem-se admitido a exigência de comprovação da condição financeira e patrimonial da parte, como condição para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. 2. Assim, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove a hipossuficiência alegada, apresentando documentos idôneos, tais como (a) declaração de imposto de renda pessoa física referente aos 3 (três) últimos anos de cada uma das demandantes; ou (b) comprovante de recebimentos de proventos; ou (c) contracheque; ou (d) holerite; ou (e) folha de pagamento; ou (f) cópia da CTPS (páginas referentes à identificação da parte e do atual ou último emprego); ou (g) impressão da tela do site da Receita Federal onde indique que o CPF da pessoa não consta na base de dados (“Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”) acessível no seguinte endereço eletrônico: http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/index.asp; ou (h) certidões negativas de propriedade imobiliária; ou (i) extratos bancários ou outros documentos pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. 3. Após, voltem conclusos para decisão inicial. Intime-se. Diligências necessárias. Colorado, datado eletronicamente. -assinado digitalmente- Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta